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O Direito Ambiental e as enchentes

01/07/2000 às 00:00
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O grande e rápido crescimento da civilização moderna, as antigas concepções de desenvolvimento e a falta de reflexão e de conhecimento sobre os direitos fundamentais do Homem, influenciados por desmedidos interesses econômicos, cada vez mais ávidos por novas fontes de lucro e de poder, encravados numa sociedade progressivamente imediatista e consumista, onde a concentração de riquezas faz aumentar o abismo entre as classes sociais, determinam a destruição dos ambientes naturais e consequentemente do humano, sob o pretexto de um desenvolvimento dito irremediável.

Ocorre, porém, que o desenvolvimento, nos moldes em que está sendo imposto, demostra a sua fragilidade e insustentabilidade.

Infelizmente, observamos não só nos municípios de Campinas e São Paulo, mas também em outros (São Carlos - SP, etc.), uma certa tendência politico-administrativa favorável à canalização dos córregos e cursos d’água urbanos ou rurais como solução rápida, fácil e definitiva para se evitarem enchentes, mau-cheiro, desbarrancamentos, proliferação de insetos e doenças, bem como outros efeitos da má conservação, proteção e preservação do meio ambiente (rural ou urbano).

Nesse contexto, são atribuídos aos cursos d’água sinônimos equivocados, que acabam por iludir a massa populacional menos atenta, fazendo com que ocorra a inversão de valores, substituindo-se a realidade pela ilusão.

Embora quase sempre desconhecida do povo menos instruído (rico ou pobre materialmente), as áreas de preservação permanente possuem uma importância ambiental muito significativa, seja qual for sua localização (área urbana ou rural). No ambiente urbano, em especial, estas áreas protegem o equilíbrio paisagístico caracterizado, de um lado pela frieza e morbidez dos cenários de cimento e, de outro, pelas cores, tranqüilidade e beleza dos cenários naturais, além de ser fator determinante para o equilíbrio da temperatura, para a diminuição dos ruídos e da poluição atmosférica, dentre outros.


Hoje, professores e especialistas em Hidrologia, Hidráulica, Engenharia Sanitária e em Geografia, são unânimes em reconhecer que a canalização de córregos não resolve o problema das enchentes urbanas.

O objetivo das obras de canalização é tentar mitigar ou resolver os vários problemas ambientais que ocorrem nos rios, córregos e cursos d’água, provenientes da ocupação de áreas impróprias (áreas de preservação permanente, dentre outras) nas cidades. Tal ocupação decorre do crescimento urbano desordenado, da inexistência de planos diretores nas cidades, da falta de administração pública, da carência de ONGs ambientais, da educação deficiente da população, da falta de provocação do Judiciário e, principalmente, do representante do Ministério Público – o Promotor de Justiça, etc.

Os problemas ambientais decorrentes das obras de canalização de córregos, cursos d’água e da retirada da cobertura vegetal (áreas de preservação permanente, etc.) caracterizam-se por enchentes, assoreamento de rios, córregos e cursos d’água, alterações no balanço hídrico, alterações no clima (regime de chuvas; ilhas de calor; elevação na umidade do ar; mudança na direção e velocidade do vento), perda de bens e vidas, comprometimento do abastecimento de água potável e da saúde da população.

O inadequado planejamento e projeto de drenagem urbana, aliado à canalizações de córregos, aumentam em cerca de sete vezes a entrada de escoamento na macrodrenagem urbana.

As obras de canalização são caras, demoradas e provocam inúmeros impactos ambientais, além de serem de eficiência decrescente à medida em que a degradação ambiental avança na região em que são implantadas.

Com efeito, os que detêm o poder canalizam os córregos (bens ambientais de valores culturais, históricos, turísticos, paisagísticos, educacionais, dentre outros.) que também pertencem às futuras gerações. Os pobres (materialmente), especialmente, sofrem mais o efeito desta degradação ambiental.

A geração atual não possui legitimidade para "enterrar" um recurso natural de valor ambiental destinado às futuras gerações.

O Direito Ambiental não permite isto, aliás, se assim o permitisse, estaria "enterrando" o futuro das próximas gerações.

É ai que entra a importância do exercício integral da cidadania, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Poluir um curso d’água ou omitir-se na sua despoluição, seja em área urbana ou rural, é condenar a espécie humana à morte. Canalizar um córrego d’água (que não possui a vocação para ser um condutor de esgotos!) poluído é fugir da obrigação legal de tratar os resíduos nele despejados e de reflorestar, de proteger, de preservar e de conservar suas áreas ciliares; é tentar esconder a própria incompetência e os próprios erros, é enterrar o valor ambiental (histórico, paisagístico, turístico, cultural, educacional, etc.) dos córregos urbanos ou rurais, negando-os à presente e futuras gerações; é alterar e desvalorizar a cultura, a educação e o comportamento de uma sociedade; é aniquilar a esperança de um futuro melhor para jovens e velhos, enfim, é exterminar o direito da presente e futura geração ao meio ambiente sadio, essencial à boa qualidade de vida (art. 225, "caput" da Constituição Federal de 1988).

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Sobre o autor
Rodrigo Andreotti Musetti

mestre em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, especialista em Direito Ambiental, coordenador jurídico da Associação para Proteção Ambiental de São Carlos (APASC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUSETTI, Rodrigo Andreotti. O Direito Ambiental e as enchentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1096, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1702. Acesso em: 22 dez. 2024.

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