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Caso Eliza Samudio: uma análise sobre o papel da imprensa

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Resumo:


  • O caso de Eliza Samudio, envolvendo o jogador de futebol Bruno, ganhou grande atenção da mídia e da sociedade, levantando questões sobre o papel da imprensa na divulgação de crimes de alto interesse público.

  • A imprensa, considerada o quarto poder, tem a responsabilidade ética e moral de informar com isenção e imparcialidade, preservando os direitos dos envolvidos e evitando sensacionalismo ou prejulgamentos.

  • No caso específico de Eliza Samudio, a cobertura midiática intensa e por vezes sensacionalista reflete a influência da imprensa na formação da opinião pública e a necessidade de equilibrar liberdade de informação com responsabilidade e respeito aos direitos individuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusão

Em casos como o de Eliza Samudio, que envolvem grande clamor popular, quer seja pela maneira como foi cometido, quer seja pelos envolvidos, ou mesmo pela motivação para seu cometimento, o papel da imprensa se amplia.

Não se pode negar que a imprensa tem papel relevante na sociedade brasileira, formando e alimentando a opinião publica, influenciando o pensamento de muitas pessoas, que na maioria das vezes não tem outro meio de acesso à informação e cultura do que aquela levada a cabo pela imprensa.

Assim, a imprensa tem um verdadeiro compromisso com a busca pela verdade dos fatos, sobretudo num caso como esse, onde um crime parece ter sido cometido, e também sobre a forma como tais fatos são divulgados.

No caso Eliza Samudio, ao ligar a televisão, abrir um jornal ou revista, acessar um site na internet, muitas vezes parece que estamos acompanhando uma novela, que a cada dia tem um novo capítulo, tamanha a rapidez como os fatos tem sido divulgados, ou mesmo um "circo de horrores", diante de tantas versões para os fatos noticiados.

A imprensa, deve-se ressaltar, tem desempenhado papel preponderante na divulgação e, porque não dizer na elucidação de diversos crimes, entretanto não se pode esquecer existem limites, e, acima de tudo responsabilidade na divulgação da notícia acerca de crime.


5. Referências:

ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal. Uma perspectiva jurídico-criminal. Coimbra: Coimbra, 1996.

CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e liberdade de expressão, Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. atual. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2000.

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995


Notas

  1. MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 69.
  2. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. atual. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2000, p. 164.
  3. CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e liberdade de expressão, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 97.
  4. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 250.
  5. ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal. Uma perspectiva jurídico-criminal. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 53.
  6. Ibidem, ibidem, p.250.
  7. Apelação Cível nº 530.300-4/4, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14.05.2009
  8. Tal fato pode ser demonstrado no conhecido "Caso da Escola Base", onde os supostamente envolvidos no crime tiveram suas vidas devassadas, e posteriormente restou comprovado sua inocência. Recentemente, outro caso chocou a opinião pública, e teve ampla divulgação pela imprensa, sendo praticamente feito o juízo de valor da conduta dos supostos criminosos, que se encontram presos atualmente, fala-se no "Caso da menina Isabella Nardoni".
  9. GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001, p. 79-80.
  10. Apelação Cível n° 635.649.4/1-00, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30/04/2009.
  11. Resp 818.764 – ES, Rel. Jorge Scartezzini, j. 15-02-2007.
  12. "Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação"in Direitos Fundamentais, Informática e comunicação: algumas aproximações. Org. Ingo Wolfgang Sarlet, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 88.
  13. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 372-373.
  14. GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Op. cit.. São Paulo: Atlas, 2001, p. 75.
  15. ANDRADE, Manuel da Costa. Op. cit. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 306.
  16. COSTA JR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
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Sobre a autora
Priscila Coelho de Barros Almeida

Procuradora Federal. Pós - graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Priscila Coelho Barros. Caso Eliza Samudio: uma análise sobre o papel da imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2579, 24 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17047. Acesso em: 23 dez. 2024.

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