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A transformação do Estado e da separação de poderes e o Poder Judiciário no pós-positivismo

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27/07/2010 às 17:15
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Notas

  1. Aristóteles, 2000, apud Maldonado, 2003, p. 237.
  2. Antes dele, na Idade Média, também o fizeram Marcílio de Pádua, em sua obra Defensor Pacis e Maquiavel, em sua obra O príncipe, sem no entanto terem alcançado a notoriedade dos filósofos posteriores, nesse assunto.
  3. LOCKE, John. Carta acerca da tolerancia: Segundo tratado sobre o governo; Ensaio acerca do entendimento humano. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983. 344p.
  4. Dallari, 1993, p.181.
  5. W. B. Gwyn, 1965, apud Nuno Piçarra, apud Maldonado, 2003, p. 238.
  6. Locke, apud Costa, 2000, p. 244.
  7. Montesquieu, apud Costa, ano, p. 245.
  8. Ibidem, p. 245.
  9. Amaral Júnior, 2008, p. 56 e 57.
  10. Montesquieu, apud Amaral Júnior, 2008, p. 57.
  11. Ibidem. p. 57.
  12. Bobbio, 1995, p. 119.
  13. Como a quebra da Bolsa em 1929 e as grandes guerras mundiais.
  14. Muitas dessas necessidades, aliás, advieram da sua própria inação, já que a ampla liberdade garantida pelo Estado liberal acarretou inúmeras e profundas desigualdades. Vide, por exemplo, os direitos trabalhistas e consumeristas obtidos no Estado social.
  15. Câmara, 2004, p. 115.
  16. Ibidem, p. 114.
  17. Exemplificativamente, nas relações de trabalho, essa transformação pode ser visualizada na conquista de amplos direitos trabalhistas; nas relações contratuais, na adoção de princípios outros, a par da autonomia da vontade, até então soberano, como a justiça e a boa-fé contratual; nas relações processuais, na preocupação crescente com a efetividade das tutelas; no direito constitucional, na previsão de direitos de segunda e terceira geração e na preocupação com a efetividade de tais direitos.
  18. Para Paulo Bonavides, foi Ronald Dworkin quem primeiro reconheceu a referida normatividade (apud Pereira, 2006, p. 2).
  19. Segundo Pereira, "uma base constitucional erigida exclusivamente sobre normas-regras seria inflexível e não permitiria a "releitura atualizante", preconizada por Gadamer e captada por Dworkin, a qual é indispensável para a permanência temporal das normas postas".
  20. Pereira, 2006, p. 2.
  21. Freire Júnior, 2004, p. 38 e 39.
  22. Tessler, 2004, p..
  23. Lênio Streck, apud Freire Júnior, 2004, p. 39.
  24. Mauro Capelletti, apud Freire Júnior, 2004, p. 39.
  25. Maldonado, 2003, p. 240.
  26. Madison, apud Bercovici, 2001, p. 227.
  27. Eros Grau, apud Bercovici, 2001, p. 230.
  28. Como os anteriormente mencionados relativos ao direito do trabalho, do consumidor, constitucional e processual. Vide, a respeito deste ultimo, a possibilidade conferida ao Poder Judiciário pelas reformas recentes no Código de Processo Civil de prestar tutelas mais efetivas, quando do cumprimento da sentença.
  29. Madison, apud Bercovici, 2001, p. 228.
  30. Veja-se, a propósito da conexão entre a teoria de Aristóteles e a teoria dos freios e contrapesos, Maldonado, 2003.
  31. Muito embora hoje seja pacífico e desejável que o poder do povo seja exercido em momentos outros que não os das eleições, mas em todo o momento em que lhe é permitido participar dos debates de aplicação dos princípios constitucionais, é dizer, em que lhe é permitido manifestar-se sobre a forma como os objetivos traçados pela Constituição devem ser atingidos, como ocorre, por exemplo, no instituto do amicus curiae.
  32. Com isso, não se advoga contra as mais modernas preocupações de legitimidade democrática as decisões judiciais, apontadas por Haberle, dentre outros estudiosos do assunto. Toda a legitimação ao exercício do poder deve ser bem vinda. Quer-se apenas relembrar que nas origens mais remotas da teoria da separação dos poderes, nem todos eles buscavam seu fundamento de validade na chancela popular.
  33. Pereira, 2006, p. 7.
  34. A dialogicidade mencionada consiste na consideração das perspectivas de todos os envolvidos no processo comunicativo que se desenrola ate a decisão judicial. Tal consideração, segundo Roesler, teria o condão de evitar a dependência ideal da personalidade de um juiz virtuoso e sábio, que conduz sozinho a atividade julgadora, por processos lógico-dedutivos que não envolvem os demais participantes do referido agir comunicativo.
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Sobre a autora
Bruna Bonfante

Servidora pública do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONFANTE, Bruna. A transformação do Estado e da separação de poderes e o Poder Judiciário no pós-positivismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2582, 27 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17058. Acesso em: 4 nov. 2024.

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