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Totalitarismo e democracia na obra de Hans Kelsen

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04/08/2010 às 19:22
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“Todo aquele que, na vontade e na ação políticas, puder invocar uma aspiração divina, uma luz supranatural, também poderá ter o direito de ficar surdo à voz dos homens e fazer prevalecer a própria vontade como vontade do bem absoluto, mesmo contra um mundo de adversários incrédulos e cegos”. (KELSEN, 2000, p.106)

“Pronto, oh! Pronto tu empalidecerás,

Dejarás este bello mundo

Y serás olvidado.

Por ello no debes preocuparte,

Siempre es hoy, nunca es mañana;

El tiempo es ilusión

No ensueñes ló muy lejano,

Puedes dar lugar a dichas cercanas.

!Solo ló que tomas es tuyo!”

(Um poema de Hans Kelsen, Revista Doxa)

Na primeira versão deste artigo, por um erro não intencional da autora, foram transcritas passagens do livro “Filosofia do Direito e Justiça na obra de Hans Kelsen”, de autoria de Andityas Soares de Moura Costa Matos, sem as devidas referências. Cumpre salientar que inicialmente o artigo havia sido escrito no ano de 2005, com publicação somente no ano de 2010, ou seja, cinco anos após sua produção, o que acabou ensejando a indevida omissão. Com a finalidade de corrigir essa omissão a autora publica novamente o artigo, com os devidos créditos à referida obra. 


1. INTRODUÇÃO

Todos os que tiveram a oportunidade de assistir, em tempo real, a apocalíptica cena das torres gêmeas encontrando o chão, com maior ou menor profundidade se questionaram sobre as razões daquele espetáculo dantesco. O olhar do mundo voltou-se para a barbárie praticada pelos terroristas, contudo, em muitos aspectos, foram esquecidos os questionamentos acerca dos limites de atuação das vítimas, que sob pretensos argumentos de verdade passaram sistematicamente a satanizar o diferente.

A verdade, mais que qualquer outra falácia argumentativa, sempre rondou o pensamento filosófico do homem: o ser dual e fragmentado está sempre em busca de conceitos e teorias que possam levá-lo, finalmente, a satisfação de seu desejo inconsciente de fusão com o Absoluto.

Na introdução de seu livro “O que é Justiça”, Kelsen nos convida a pensar sobre a verdade e/a justiça e afirma que para tais questões deve-se apenas perguntar melhor, mas nunca se deve ter a pretensão da obtenção de uma resposta última.

Para a filosofia clássica a verdade, entendida enquanto a essência última era possível de ser alcançada, bastando que para isso o ser humano não se deixasse guiar pelos sentidos. Os modernos, com sua crença quase sacral na razão, acabaram por corroborar a tese aventada pelos antigos filósofos, aumentando o coro de que a verdade seria possível desde que houvesse objetividade científica nas análises.

A Epistemologia positivista de August Conte[i] foi o lugar de surgimento do positivismo científico que, como não poderia deixar de ser, ingressou no pensamento jurídico. Para Conte a verdade seria um conceito ligado à ciência, o restante seria teologia ou metafísica. Para o autor “verdades” seriam leis invariáveis que regem os fenômenos observáveis. Deste modo, impossível que alguma coisa alterasse uma lei invariável, sendo irrelevante o tempo e o lugar em que a lei invariável se fizesse notada.

A epistemologia trazida por Conte foi libertadora para o homem, pois, ao abrir mão da metafísica o ser humano buscou o controle sobre sua vida e sua história. Nesse sentido, a modernidade representou uma possibilidade de controle do mundo por meio da razão, com o afastamento do pensamento mágico e, consequentemente, obtenção de maior autonomia existencial.

O sujeito pré-moderno havia sido preso e subjugado pelas cosmologias de cunho metafísico. A falta de representação teórica para criticar trazia temor e insegurança existencial. Ali o sujeito estava preso às explicações mágicas e assustadoras do mundo inexplicável que o cercava. Foi de Rousseau a ideia de que o homem nascia livre, todavia, vivia a ferros, e a única possibilidade de se livrar de sua ausência de liberdade seria se responsabilizando por seu próprio destino. Ao retirar as cosmologias do viver do homem haveria a libertação para uma existência mais dinâmica e participativa.

Os modernos buscaram então se livrar do pensamento mágico do mundo, pressupondo que a razão seria suficiente para um existir mais sereno e, consequentemente, buscaram a obtenção de segurança existencial por meio da verdade científica. Por certo, conforme demonstrou inúmeros fatos históricos, a razão não foi instrumento eficaz para a neutralização do pavor existencial diante das não explicações do mundo e, a fim de evitar o sofrimento trazido pelos simbolismos necessários à existência e a angústia pelas não respostas existenciais, os pós-modernos[1], já sem o auxílio mágico das explicações forjadas em sua subjetividade, buscaram nas ideologias um caminho para a segurança existencial que tanto necessitam – a despeito de sua impossibilidade fática.

Em meio a tanta explicação forjada nas ideologias dominantes, nas crenças mágicas não completamente desveladas, no temor havido no próprio fato de existir, o objetivo do presente ensaio será apresentar o modo pelo qual Hans Kelsen buscou com sua democracia de cunho procedimental lidar com problemas existenciais severos e, ao mesmo tempo, garantir que o ser humano fosse socialmente autônomo e responsável. Sem que para tanto tivesse que se agarrar irracionalmente em ideologias de cunho absolutista.

Após apresentar os elementos essenciais de uma democracia verdadeiramente capaz de lidar com a diversidade e com a diferença, bem como de expor, ainda que sumariamente, as principais diferenças entre democracia e autocracia, o artigo buscará expor a visão kelseniana acerca da relação havida entre democracia e relativismo filosófico e autocracia e absolutismo filosófico. Não são poucos os que apressadamente atribuem ao Mestre de Viena a alcunha de facilitador dos regimes totalitários, principalmente se interpretam Kelsen de modo parcial e levando em consideração apenas parte de sua teoria.

A fim de apresentar uma visão geral de sua teoria democrática, o artigo partirá da constatação de Kelsen sobre os perigos de uma visão unívoca de mundo e tentará refazer os caminhos percorridos pelo autor a fim de demonstrar que as democracias procedimentais são muito mais afeitas ao relativismo filosófico do que ao absolutismo e que não é por meio de crenças sacrais que o ser humano se livrará da responsabilidade de ser um verdadeiro partícipe nas questões de Estado, mas sim tornando-se um legítimo agente de sua existência e dos demais.


2.  ELEMENTOS ESSENCIAIS DA DEMOCRACIA KELSENIANA

Giácomo Gavazzi, na introdução do livro “A Democracia” de Hans Kelsen nos adverte que “A Teoria Pura do Direito” foi a contribuição mais significativa de Kelsen para a filosofia do direito, entretanto, afirma que o teórico do direito não pode ser lido independentemente do filósofo político (KELSEN, 2000, p.02), sob pena de se ter uma visão parcial e equivocada do grande empreendimento operado pelo Mestre de Viena para a academia jurídica.

Fazendo eco ao que afirma Gavazzi, no Brasil, assim como na Itália, o teórico do Direito Hans Kelsen foi lido e confundido com o filósofo político Hans Kelsen, pois como assevera Gavazzi, é muito mais fácil falar e criticar os conceitos puros e formais da teoria do direito e deixar de lado conceitos complexos e problemáticos da filosofia política, do que de fato se debruçar sobre a grandiosidade da obra do Mestre de Viena e tentar compreendê-la como um todo que, em última instância, visa a compreensão global do fenômeno social, político e jurídico. Para Gavazzi:

“A injustiça em relação a Kelsen foi, portanto, dupla: por um lado, para com o Kelsen da Reine Rechtslehre, lido como o santo protetor de qualquer sistema político; por outro lado, para com o Kelsen teórico da democracia, que foi substancialmente ignorado”. (2000, p.05)

Em seu livro O Positivismo na Epistemologia Jurídica de Hans Kelsen, Elza Maria Miranda Afonso afirma que o pensamento jurídico deve ser grato a Kelsen, tanto por ele ter dito algo novo sobre o Direito quanto pelo fato de ter sido o responsável pela introdução do pensamento crítico na doutrina jurídica (MIRANDA AFONSO, 1984, p.02).

Corroborando a má interpretação dominante sobre a teoria de Kelsen, afirma Andityas Soares de Moura Costa Matos, em seu livro Filosofia do Direito e Justiça na obra de Hans Kelsen, que a teoria kelseniana não poderia ser acusada de justificar o que quer que seja, muito menos regimes totalitários, tendo em vista seu caráter puramente formal e, neste sentido, destituído de qualquer conteúdo (MATOS, 2005, p.138).

Assim, com o intuito de, senão fazer justiça a um teórico com o fôlego de Kelsen, pelo menos de trazer a luz pontos de sua teoria que foram olvidados. Inicialmente será preciso esclarecer em linhas gerais os pontos centrais da teoria da democracia de Kelsen para, ao final, demonstrar que muitas das acusações que o Mestre de Viena recebe não podem ser atribuídas ao filósofo político.

Segundo afirma Anna Pintore, o Kelsen democrático foi obscurecido pelo Kelsen teórico do Direito e para confirmar basta notar que nos dois últimos trabalhos mais importantes dos últimos dez anos versando sobre democracia e estado de direito de Ferrajoli e Habermas ele sequer foi citado (PINTORE, 2000, p.120).

Em seu livro A Democracia é possível captar a essência do filósofo político Hans Kelsen de modo muito claro e é exatamente a partir dele que o presente estudo iniciará sua investigação sobre a relação que Kelsen vislumbra entre democracia e relativismo de valores e, ao contrário, também a conexão entre absolutismo filosófico e sistemas autocráticos.

Antes de qualquer coisa, é preciso salientar que a grande preocupação de Kelsen quando discorre sobre a Democracia é conseguir compreender a razão pela qual apesar de uníssonas serem as vozes a favor da democracia, o modo pelo qual esta mesma democracia se apresentava na prática seja tão diverso e porque a democracia assume significados dos mais diferentes na realidade social. Assim, com a finalidade de compreender o fenômeno democrático, o Mestre de Viena faz uma análise sistemática sobre o que pode ou não ser considerado democrático e sobre os rotineiros equívocos existentes na compreensão da relação havida entre democracia real e ideal.

Segundo Kelsen a síntese da democracia é feita por meio da junção dos princípios da liberdade e da igualdade. O primeiro, de caráter transcendente e metafísico, deve deixar de ser compreendido como liberdade perante o Estado para ser vivido enquanto liberdade coletiva, de onde se deduz que só há cidadãos livres em um Estado livre e “que o cidadão só é livre através da vontade geral e de que, por conseguinte, ao ser obrigado a obedecer ele está sendo obrigado a ser livre” (2000, p.34). Já o segundo princípio, relaciona-se com a ideia negativa de que nenhum indivíduo vale mais que outro e que, portanto, há uma igualdade política formal entre todos. É na articulação dos dois princípios que, segundo Kelsen, a democracia deve se assentar.

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Apesar de afirmar que a democracia se faz a partir da relação dialógica entre liberdade e igualdade, Kelsen não deixa de dar maior relevo ao papel da liberdade, uma vez que a igualdade que a democracia pode propiciar é a igualdade política formal e não a igualdade material, que para o Mestre de Viena se assemelha a noção de justiça e, consequentemente, de verdade. Conceitos estes essencialmente polisignificativos e, portanto, necessariamente relativos.

Ao discorrer sobre as normas de justiça, Kelsen afirma que são todas elas metafísicas, tanto quanto à sua proveniência quanto ao seu conteúdo, uma vez que não podem ser compreendidas pela razão humana; e que como o ideal de justiça, provém da ideia de absoluto, admitido um conceito para o justo, todas as demais possibilidades seriam excluídas (2003, pp.16/17), o que a democracia não pode admitir, eis que absolutamente contrária à sua essência.

A democracia a que Kelsen faz referência representa um “certo método de criação da ordem social” (2000, p.100), portanto, incapaz de conferir conteúdo normativo a esta mesma ordem social. De acordo com Kelsen, caso não se fizesse a separação entre o que ele chama de democracia social – que vê na igualdade material (justiça) um conteúdo essencial – e a democracia formal – procedimental – correr-se-ia o sério risco de confundirmos democracia e ditadura. Todavia, que fique claro que o fato de Kelsen afirmar que a justiça não é um valor absoluto não significa de modo algum que o Mestre de Viena é signatário da noção de que não existe justiça nenhuma. Ao contrário, o que pretendeu Kelsen com seu relativismo filosófico é que valores de justiça divergentes, por exemplo, pudessem ser abrigados dentro de um mesmo Estado. O autor pretendeu que ao lado da justiça divina – absoluta, todavia, irracional – pudesse também haver uma justiça terrena – relativa e racionalmente concebida. Este ponto, por ser o cerne do presente artigo, voltará a ser abordado, por enquanto o que foi dito até o momento é satisfatório para demonstrar o que Kelsen entende como conteúdos elementares do conceito de democracia.

Para a compreensão da democracia, ademais, segundo o Mestre de Viena, é preciso ter como norte a noção de ideologia e realidade. Afirma o autor que muitos dos equívocos teóricos da democracia estão na má compreensão desta necessária antítese: ...”seria preciso confrontar estes dois elementos, considerando a realidade à luz da ideologia que a domina, e a ideologia do ponto de vista da realidade que a sustenta” (2000, p.35). A fim de demonstrar os equívocos da má compreensão o autor afirma, por exemplo, que do ideal democrático no qual haveria um governo do povo sobre o povo, extrai-se a realidade de que o povo constitui tão somente uma unidade normativa que só poderia ser assim considerado quando efetivamente fizesse uso de seus direitos políticos. (2000, p.38), o que seria de tudo inverídico. Assim, a realidade social da democracia deve sempre ser estudada a luz de sua ideologia – e vice e versa.

O princípio da maioria, que substitui a ideia irrealizável de unanimidade, é outro ponto de fundamental importância na democracia apresentada por Kelsen. Segundo o Mestre de Viena o princípio da maioria teria como conteúdo necessário a proteção à minoria, função primordial dos direitos e garantias fundamentais. A minoria, em uma democracia como a concebida por Kelsen, deve ser considerada uma minoria qualificada, sempre apta a se tornar maioria e, portanto, digna de proteção. A dialética constante entre minoria e maioria é condição de possibilidade da democracia. Afirma Kelsen:

“Uma ditadura da maioria sobre a minoria não é possível, a longo prazo, pelo simples fato de que uma minoria, condenada a não exercer absolutamente influência alguma, acabará por renunciar à participação – apenas formal e por isso, para ela, sem valor e até danosa – na formação da vontade geral, privando com isso a maioria – que por definição não é possível sem a minoria – de seu próprio caráter de maioria”. (KELSEN, 2000, p.69/70)

A liberdade e a igualdade em Kelsen são de algum modo, identificadas com o sentido de lei, com a substituição da liberdade natural pela liberdade em coletividade. Assim, como as normas são postas pelo Estado, para o autor, somente em um Estado livre o indivíduo é livre. E somente onde há liberdade a democracia seria possível. Assim, o critério decisivo para aferição da democracia seria a efetiva participação de todos na formação da vontade do Estado, que é composta pelas vontades individuais. Segundo Matos, o Estado no positivismo de cunho relativista em nada se assemelha ao Estado totalitário jusnaturalista, pois neste último a legalidade se localiza muito acima das vontades individuais e os fracos devem se submeter aos fortes (2005, p.133/34).

Já antevendo o que hodiernamente se apresenta como “procedimento discursivo”, Kelsen afirma que “o procedimento parlamentar, com sua técnica dialético-contraditória, baseada em discursos e réplicas, em argumentos e contra argumentos, tende a chegar a um compromisso” (KELSEN, 2000, p.70). E é exatamente por meio deste procedimento que, para Kelsen, seriam possíveis os consensos e os compromissos sociais entre posições inicialmente antagônicas, essência da democracia. O princípio majoritário proposto por Kelsen é, por definição, um princípio de “meio-termo entre interesses opostos” (KELSEN, 2000, p.70), portanto, pressupõe uma igualdade essencial entre governantes e governados; entre posição e oposição, com ampla e irrestrita proteção à minoria. Assim apresentado, o procedimento democrático kelseniano pressupõe uma desarmonia inicial entre as posições antagônicas, que pode ser superada por meio de compromissos permanentes e nas palavras do autor, que devem ser “incessantemente renovados” (KELSEN, 2000, p.77)

Segundo Matos, ao contrário do que afirmam alguns teóricos, o direito positivo e a doutrina de Kelsen de um modo geral, pode ser culpabilizada pelo surgimento do totalitarismo no século XX. O positivismo de cunho moderado, preconizado pelo Mestre de Viena, afirma Matos, representa uma ideologia de cunho liberal, nunca totalitário. (MATOS, 2005, p.135). Ao sujeito emancipado pós-moderno restaria, segundo Kelsen, apenas a democracia, uma vez que a autocracia, ao divinizar o governante, pressupõe a noção de um “eu” fraco, não mais aceitável na pós-modernidade.

A partir da exposição dos elementos essenciais da democracia, bem como da conclusão que a democracia é o melhor método de gestão para a vida social, única capaz de lidar com a pluralidade e complexidade hodierna, não se conclui nada acerca do conteúdo necessário para que as democracias se desenvolvam, o que poderia representar um problema em uma sociedade de sujeitos não participativos e irresponsáveis, o que como será demonstrado, nem de longe é o partícipe que o Mestre de Viena pressupõe em sua teoria democrática. Todavia, antes disto, será preciso uma breve análise acerca das abissais diferenças entre autocracia e democracia e as implicações disto na organização social, tudo de acordo com a teoria kelseniana.


3. DIFERENÇAS ELEMENTARES ENTRE DEMOCRACIA E AUTOCRACIA SEGUNDO KELSEN

Após estabelecermos, ainda que de modo sucinto, os elementos essenciais da democracia procedimental kelseniana, resta ainda, antes de compreender de modo decisivo a razão pela qual o Mestre de Viena relaciona as democracias ao relativismo de valores e as autocracias ao absolutismo de valores, diferenciar os regimes democráticos dos autocráticos.

Inicialmente é possível destacar que na democracia há possibilidade de acordo de vontades entre a maioria e a minoria, o que é de tudo incomum em uma autocracia, uma vez que nesta última, contracorrentes políticas se mostram problemáticas, quando não impossíveis. Na democracia a formação da vontade do Estado, segundo Kelsen, se apresenta a partir de um meio-termo entre direções políticas opostas (KELSEN, 2000, p.75). Segundo o Mestre de Viena democracia e autocracia se diferenciam, dentre outros pontos, pela diversidade do que ele chamou de situação “espiritual-política”. Em suas palavras:

“Enquanto o mecanismo das instituições democráticas tende diretamente a introduzir a paixão política da massa a ultrapassar o limiar da consciência social, para então aí fazê-lo desafogar, na autocracia o equilíbrio social repousa, ao contrário, na transferência da paixão política para uma esfera que poderia ser comparada ao inconsciente do indivíduo [...] Por isso, mesmo na autocracia, a submissão do indivíduo à vontade dominadora tem um sentido um tanto diferente do sentido que tem na democracia, ou, em outras palavras, ela é, em geral, acompanhada por outra tonalidade afetiva” (KELSEN, 2000, p.76).

Assim, a consciência que o indivíduo tem de que a lei a qual está submetido foi feita por alguém legitimamente eleito para tal mister e que para sua elaboração houve seu consentimento, leva-o a uma certa postura obediente, o que não ocorre nas autocracias, nas quais a obediência a ordem estatuída tem fontes psíquicas diversas – não assentadas na noção de liberdade. Kelsen afirma que “não é tão característico da democracia que a vontade dominante seja a vontade do povo, mas que o amplo estrato dos submetidos à ordem social, o maior número possível dos membros da coletividade, participe do processo de formação da vontade” (KELSEN, 2000, p.88). O argumento do autor é plenamente justificado na sua posição no tocante ao conceito de povo, que para Kelsen é um conceito puramente normativo, o que garantiria a liberdade característica da democracia seria a efetiva participação na vontade do Estado, o que não se mostra muito viável em uma autocracia.

Segundo Matos, em regimes totalitários nem sempre é possível vislumbrar um sistema jurídico piramidal como o proposto por Kelsen. Ao fazer referência a Hannah Arendt, Matos afirma que a autora sustenta que o totalitarismo é apenas uma forma moderna de despotismo, ou seja, um governo sem leis, uma vez que a legalidade é a força de um governo não tirânico. Em um regime totalitário não sobrevive qualquer direito; nenhuma teoria jurídica seja ela positivista ou jusnaturalista. Embora esta última possa justificar o terror ideológico como exigência de uma ordem natural superior que separa os fracos e os fortes por meio da eliminação dos primeiros. É certo, contudo, que os conceitos de legalidade e ilegalidade não podem ser utilizados para descrever os regimes totalitários (MATOS, 2004, pp.131/32).

Outra diferença substancial vista pelo Mestre de Viena entre autocracia e democracia seria a quantidade e a origem dos chefes. Para Kelsen que o que distingue a democracia real da autocracia real não se encontra tanto em sua essência, “mas sobretudo pelo grande número de chefes” (KELSEN, 2000, p.91) que esta última comporta e que tem como método de seleção dos governantes, a eleição. Diverso é o que ocorre nas autocracias, cujo governo do Estado encontra-se nas mãos de poucos escolhidos, geralmente por meios cuja participação popular na vontade é nula ou extremamente limitada. Nas palavras de Kelsen, “Se é um só indivíduo, um monarca hereditário ou um ditador que alcançou revolucionariamente o poder, estamos perante uma autocracia; se é a assembleia de todo o povo ou um parlamento eleito pelo povo, temos uma democracia” (KELSEN, 2006, p.250).

A consequência do acima narrado, segundo Kelsen, é que nas autocracias os governantes aparecem aos olhos dos governados como pertencente a uma natureza diversa da sua, notadamente, como um agente superior e, portanto, digno de obediência em virtude de uma vocação divina, cuja natureza a coletividade deve a sua própria existência. Assim, afirma o autor:

“No sistema de ideologia autocrática as questões de origem, designação e criação do chefe não são questões lícitas que possam ser propostas ou mesmo resolvidas através do conhecimento racional”. A direção exercida pelos chefes representa um valor absoluto que se expressa na divinização do chefe. (KELSEN, 2000, p.93)

Se é assim nas autocracias, na ideologia democrática a questão da origem está no cerne dos questionamentos racionais. Afirma Kelsen que o valor do chefe nas democracias não é absoluto e, portanto, a partir de sua relatividade, os questionamentos sobre origem, limitação e designação encontram abrigo. A temporalidade do exercício do poder faz com que o chefe esteja sempre sujeito a questionamentos e críticas, uma vez que se encontra em situação de igualdade com seus governados. Afirma Kelsen:

“A direção exercida pelos chefes não representa um valor absoluto, mas um valor totalmente relativo: o chefe aparece como ‘chefe’ apenas por um certo tempo e segundo certos pontos de vista; de resto, ele é igual aos outros e sujeito a crítica” (KELSEN, 2000, p.94)

Exatamente da relatividade do valor dos chefes nas democracias, que Kelsen consegue extrair uma importante conclusão: a de que apenas na democracia é possível responsabilizar o chefe em caso de abusos. A transcendência do chefe na autocracia coloca-o acima da ordem social e, portanto, não sujeito a ela; já a imanência do chefe democrático o submete a ordem social. De tal conclusão é possível para o Mestre de Viena trazer a baila outra diferença substancial entre democracia e autocracia, enquanto nesta última há apenas alguns poucos escolhidos para figurarem como chefes, na segunda, qualquer um pode se tornar chefe, pois a sociedade é composta por sujeitos essencialmente iguais.

Em várias passagens de seus escritos Kelsen deixa claro que a democracia é preferível à autocracia:

“E, estreitamente relacionado com isso, também há o fato de que, na democracia, com o princípio reinante da ‘prova de bons resultados’ e da liberdade de crítica, as falhas verificadas na administração pública são fácil e rapidamente descobertas, enquanto na autocracia, com seu princípio dominante de manutenção da autoridade dos funcionários, uma vez empossados, cria um sistema tradicional de dissimulação. Por isso, são míopes os que veem na democracia mais corrupção do que na autocracia” (KELSEN, 2000, p.96).

“Uma vez que democracia, de acordo com sua natureza mais profunda, significa liberdade, e liberdade significa tolerância, nenhuma outra forma de governo é mais favorável à ciência que a democracia” (KELSEN, 2001, p.25).

Após estudar a democracia e a autocracia a partir de variados aspectos, Kelsen afirma que o problema da democracia é muito mais um problema de ‘educação para a democracia’ (KELSEN, 2000, p.97), na qual os cidadãos sejam verdadeiros partícipes da formação da vontade do estado e responsáveis pelas ações que escolhem como sendo as melhores. Não é apenas pressupondo a igual aptidão para a participação na vontade do Estado que se constrói uma democracia, mas sim a partir de cidadãos verdadeiramente responsáveis por sua liberdade política.

Ao tecer comentários sobre o materialismo histórico, Kelsen, afirma que o único modo de se pensar que a evolução social levaria a um estado de coisas no qual dois grupos antagônicos iriam contrapor interesses para a busca de um certo estado de equilíbrio, seria no interior de uma democracia e nunca de uma autocracia, pois nesta última não haveria possibilidade de grupos opostos voltados para o diálogo em busca de consenso. Segundo o Mestre de Viena, a democracia é o “ponto de equilíbrio para o qual sempre deverá voltar o pêndulo político” (KELSEN, 2000, p.78). Para Kelsen, os conflitos de classes existiram e sempre existirão e um modo razoável de se buscar a paz social é exatamente por meio de um procedimento democrático, no qual a união de liberdade e igualdade entre as partes leve à possibilidade de consenso.

Para Kelsen, tanto autocracia quanto democracia podem se assemelhar em aspectos administrativos, tais como criação de órgãos de deliberação parlamentar, instituição de uma burocracia para a função executiva, dentre outros, mas tal aproximação estrutural real não deixa encobrir as profundas divergências ideológicas entre ambas: enquanto a democracia se apresenta como um método de criação da ordem social, cujo conteúdo é de responsabilidade integral dos membros da sociedade (KELSEN, 2000, p.103), a autocracia, ao relegar o aspecto formal ao segundo plano, traz em si a arrogância da possibilidade do conhecimento absoluto e, consequentemente, a ideia de que alguns, por ocuparem determinados postos na organização do Estado, são capazes de traduzir as necessidades sociais de modo equânime e justo, o que para o autor é irracional e perigoso.

Como foi dito, para Kelsen a diferença essencial entre democracia e autocracia não está necessariamente na forma de organizar o Estado, mas essencialmente no modo pelo qual o “outro” é compreendido filosoficamente: como um igual ou como um ser divinizado transcendente. Assim, na democracia há uma relação entre sujeitos iguais, participativos da formação da vontade geral e verdadeiramente responsáveis. Na autocracia há uma relação desigual entre Estado e governados, onde o primeiro é elevado à categoria de deidade, na qual os governados projetam toda a sua insegurança e temor existencial.

Tudo considerado e tendo como pressuposto que a democracia kelseniana tem caráter puramente procedimental, como seria então possível conceber o conteúdo normativo desta democracia, principalmente se tivermos em mente a noção de que para o Mestre de Viena o conteúdo da ordem normativa não pode ser fixado de antemão por este procedimento? Como conciliar o inevitável choque entre as diversas vontades individuais em um mundo no qual não haveria uma indicação segura acerca do melhor valor a ser implantado socialmente? Como as “verdades” estabelecidas por um grupo pode não representar a destruição de outros? Ou ainda, como harmonizar o necessário conflito advindo da pluralidade? É exatamente o que o próximo ponto tentará abordar e para o qual os esforços de Kelsen se concentraram.

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Sobre a autora
Juraciara Vieira Cardoso

Mestre em Direito Constitucional pela PUC-Rio de Janeiro e Doutoranda em Teoria do Direito pela PUC-Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Juraciara Vieira. Totalitarismo e democracia na obra de Hans Kelsen. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2590, 4 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17113. Acesso em: 19 nov. 2024.

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