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Artigo 627 do Código de Processo Civil: cumprimento de sentença ou execução por quantia certa?

15/08/2010 às 09:37
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A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 terminou com o processo autônomo da execução de sentença (pelo menos como regra geral, ressalvando-se a execução de sentença contra a Fazenda Pública - artigo 730 do Código de Processo Civil), estabelecendo, como se sabe, a fase de cumprimento da sentença, transformando o processo de conhecimento em sincrético, ou seja, aquele que funde mais de uma espécie de processo (no caso, conhecimento + execução).

Essa alteração foi significativa em relação à execução por quantia certa (artigos 646 e seguintes), que deixou de existir para os títulos judiciais (artigo 475-J), vigorando, agora, apenas para os títulos extrajudiciais.

A inovação legislativa, contudo, não foi clara quanto ao procedimento a ser adotado na fase do artigo 627 na execução para entrega de coisa (certa ou incerta), quando se converte essa obrigação (de entrega) em pagamento de quantia certa. Dispõe tal artigo e seus parágrafos:

"Art. 627. O credor tem direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe foi entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não foi reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º. Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 2º. Serão apurados em liquidação valor da coisa e os prejuízos".

Ou seja, proposta a execução para entrega de coisa (artigos 621 e seguintes), não sendo espontaneamente entregue, nem encontrada pelo Oficial de Justiça (artigo 625), pode o credor pedir a conversão da obrigação de entrega para pagamento de quantia certa, incluindo aí as perdas e danos, cabendo ao julgador, na ausência do valor da coisa no título, ou sendo impossível a avaliação, arbitrar o valor devido em fase de liquidação (artigo 627).

Bem esclarecendo essa fase processual, eis o seguinte julgado do STJ:

"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA - CONVERSÃO EM Execução de quantia certa. Possibilidade, desde que frustrada a procura do bem e apurado, em prévia liquidação, o valor da coisa. Doutrina. Recurso provido. I. A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa (arts. 621 e segs.). II. O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC. III. Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez" (STJ – RESP 327650 – MS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 06.10.2003 – p. 00273).

O problema surge quando se conjuga as regras dessa fase da execução para entrega de coisa com as regras do cumprimento de sentença. Reza o artigo 475-J, caput, da Lei Instrumental Civil:

"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

Veja-se que a norma se refere a "condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação". Neste ponto é que surge a celeuma, pois referido artigo 475-J, conforme visto, pode levar ao entendimento que mesmo no caso do artigo 627, especialmente se houver liquidação, dever-se-ia observar a fase de cumprimento da sentença. Melhor esclarecendo, na fase do artigo 627, como se viu, converte-se a obrigação de entrega para pagamento de quantia certa, podendo haver, se necessária, inclusive fase de liquidação, gerando dúvida, então, sobre a incidência do artigo 475-J. Aí é que entra a hermenêutica.

Numa interpretação teleológica, percebe-se que a finalidade da Lei 11.232/2005 foi no sentido de agilizar, dar efetividade à satisfação do direito reconhecido por sentença no processo de conhecimento. No caso do artigo 627 já se trata de execução em andamento e não de processo de conhecimento. Ademais, o importante é o fato de que o título executivo continua sendo extrajudicial (artigo 621). Apenas a obrigação de entrega é que foi convertida em pagamento de quantia, sem que isso tenha alterado a natureza extrajudicial do título. É uma situação em que até pode existir uma fase de liquidação, mas de título extrajudicial, visando-se quantificar o valor a ser pago com base nos elementos do título objeto da execução já em curso.

Logo, se o título é extrajudicial, não se pode falar em fase de cumprimento de sentença (artigo 475-J) na etapa processual do artigo 627, mas em novo processo de execução, agora por quantia certa (com base no mesmo título), seguindo-se, portanto, o procedimento do artigo 646 e seguintes do Código de Processo Civil, tal como já se fazia antes do advento da Lei 11.232/2005.

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Sobre o autor
Anderson Royer

Juiz de Direito do Estado do Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROYER, Anderson. Artigo 627 do Código de Processo Civil: cumprimento de sentença ou execução por quantia certa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2601, 15 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17191. Acesso em: 18 nov. 2024.

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