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Da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito e o seu limite temporal nos crimes contra a ordem tributária

Leia nesta página:

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da definição de extinção da punibilidade. 3. Da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito nos delitos tributários. 4. do paRCELAMENTO DO DÉBITO como CAUSA DE suspensão da pretensão punitiva. 5. Do limite temporal da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito; 5.1 DO POSICIONAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL; 5.2 DO ENTENDIMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 6. CONCLUSÃO.


1. Introdução

A extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, nos crimes tributários, tem se revelado uma das questões mais controvertidas na sistemática do Direito Penal Tributário, atraindo a atenção de estudantes e profissionais do direito.

Na presente dissertação, intentar-se-á traçar considerações sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, bem como sobre a controversa questão do parcelamento do débito nos crimes contra a ordem tributária, e ainda sobre o limite temporal para extinção da punibilidade pelo pagamento do débito.


2. Da definição de extinção da punibilidade

Com a ocorrência do delito, surge para o Estado o direito de punir o infrator (jus puniendi). Contudo, existem causas que impedem a aplicação ou a execução da sanção relativa ao fato delituoso. São as causas que extinguem o direito de punir do Estado, causas de extinção da punibilidade.

O Código Penal Brasileiro menciona, em seu art. 107, algumas causas extintivas da punibilidade, em rol não taxativo, que se aplicam aos crimes em geral [01]. Contudo, além das hipóteses previstas no Código Penal, a legislação especial prevê a existência de outras causas de extinção da punibilidade.

Na presente dissertação, interessa-nos a hipótese de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito nos crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº. 8.137/90), conforme será explanado a seguir.


3. Da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito nos delitos tributários

O tratamento das causas de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito nos delitos tributários tem atravessado diversas alterações ao longo do tempo.

Inicialmente, a Lei n. 4.729/65 previa a extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal, se o pagamento do tributo fosse realizado antes do início do procedimento administrativo para cobrança do tributo (art. 2º).

Posteriormente, o Decreto-lei n. 157/67 alterou a Lei n. 4.729/65, estabelecendo a possibilidade de decretar a extinção da punibilidade nos crimes de sonegação fiscal sempre que o recolhimento ocorresse logo após o julgamento da autoridade de primeira instância administrativa [02].

Já o Decreto-lei n. 1.060/69, em seu art. 5º, passou a estabelecer que a extinção da punibilidade ocorreria se o pagamento do tributo devido, qualquer que fosse ele, fosse feito antes da decisão administrativa de primeira instância [03].

Com o advento da Lei n. 8.137/90, os crimes de sonegação ou contra a ordem tributária passaram a ter extinta sua punibilidade quando o agente promovesse o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia (art. 14). Nada obstante, a Lei n. 8.383/91 revogou o art. 14 da Lei n. 8.137/90, deixando, a extinção da punibilidade, de ser efeito do pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia [04].

Todavia, alguns anos depois, a Lei n. 9.249/95, em seu artigo 34, restaurou o preceito contido no art. 14 da Lei n. 8.137/90, restabelecendo a causa de extinção da punibilidade decorrente do pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, nos seguintes termos:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de novembro de 1990, e na Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

A Lei n. 9.964/00, que instituiu o REFIS, estabeleceu como causa de extinção da punibilidade nos crimes tributários o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia (art. 15, § 3º), verbis:

Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

(...)

§ 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

Finalmente, a Lei n. 10.684/03, que alterou a legislação sobre o REFIS, instituindo o PAES, passou a considerar que o pagamento integral do débito, mesmo após o recebimento da denúncia, é causa de extinção da punibilidade do infrator, verbis:

Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

(...)

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Destarte, restou demonstrado que, a partir da Lei n. 10.684/03, passou-se a admitir que o pagamento integral do débito, mesmo após o recebimento da denúncia, é causa de extinção da punibilidade do infrator, ainda que o débito tenha sido objeto de parcelamento após o recebimento da denúncia [05].


4. do paRCELAMENTO DO DÉBITO como CAUSA DE suspensão da pretensão punitiva

A questão do parcelamento como hipótese de extinção da punibilidade nos delitos tributários foi objetivo de severa controvérsia no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Anteriormente, existiam pelo menos três correntes de pensamento, segundo Moraes e Smanio:

1ª posição: Se o pagamento do parcelamento for iniciado antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade.

2ª posição: O parcelamento do pagamento do tributo não acarreta a extinção da punibilidade, salvo se antes do recebimento da denúncia já houver sido integralizado o total do débito.

3ª posição: O parcelamento do pagamento do tributo será condição suspensiva da extinção da punibilidade. [06]

Havia também entendimento no sentido de que o mero deferimento do parcelamento acarretaria a extinção da punibilidade do delito tributário, confira-se:

O parcelamento do débito tributário por meio de acordo entre o Fisco e o contribuinte, traduz-se em novação, extinguindo a punibilidade do crime de sonegação fiscal. (...) Assim, feito o parcelamento e paga a primeira parcela, está extinta a punibilidade do crime de sonegação fiscal, ainda que o devedor não pague as demais parcelas devidas. [07]

Neste sentido caminhava o entendimento do STJ:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO TRIBUTÁRIO. PROMOÇÃO DO PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LANÇAMENTO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. AÇÃO PENAL. INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- O parcelamento do crédito tributário antes da data de recebimento da denúncia extingue a punibilidade, por força do disposto no art. 34, da Lei nº 9.249/95 – regra aplicável ao devedor pessoa física. (...) (STJ, RHC 14744/SP, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, DJ 07.03.2005)

Por outro lado, a jurisprudência do STF posicionou-se no sentido de que, para a extinção da punibilidade o crime de sonegação fiscal, em caso de parcelamento do débito, deveria haver o pagamento integral de todas as parcelas [08].

Atualmente, a jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o parcelamento do débito é hipótese de suspensão da pretensão punitiva. Confira-se:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI 10.684/03. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.249/95. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. Segundo pacífica jurisprudência da 3a. Seção desta Corte, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia na vigência da Lei 10.684/03 acarreta tão-somente a suspensão da pretensão punitiva estatal durante o período de inclusão no programa de recuperação fiscal, extinguindo-se a punibilidade somente após o seu integral pagamento.

2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ, HC 94274 / MG, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.02.2009)

Com efeito, após a legislação do REFIS, sobretudo com a alteração prevista na Lei n. 10.684/03, a discussão a respeito do parcelamento como hipótese de extinção da punibilidade está sepultada, pois, conforme visto, a Lei n. 10.684/03 estabelece a suspensão da pretensão punitiva enquanto houver o parcelamento do débito e a extinção da punibilidade com o seu pagamento integral.


5. Do limite temporal da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito

Fixadas as premissas de que o parcelamento do débito suspende a pretensão punitiva estatal e de que o pagamento integral do débito, mesmo após o recebimento da denúncia, é causa de extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo penal, conforme dicção do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03, resta-nos saber qual o limite temporal para a referida extinção da punibilidade: até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou até mesmo após o trânsito em julgado?

5.1 DO POSICIONAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL

Há autores que entendem que a Lei n. 10.684/03 admitiria o pagamento do tributo a qualquer tempo, independentemente de ser efetuado antes ou depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não havendo, portanto, qualquer limite temporal para a extinção da punibilidade por pagamento do débito.

Neste sentido, Hugo de Brito Machado aduz:

Extingue-se a punibilidade do crime de não-pagamento do tributo pelo pagamento deste, a qualquer tempo. A nosso ver, mesmo depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória. É o que se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [09]

Os defensores da tese da inexistência de limite temporal para a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito sustentam ainda que a Lei n. 10.684/03 não limitou o prazo para pagamento integral do débito, diferentemente da Lei n. 9.964/00 que previa a extinção da punibilidade somente se a concessão do parcelamento fosse anterior ao recebimento da denúncia.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a extinção da punibilidade na fase de execução penal, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, portanto. Nos seguintes termos:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI N° 10.684/03. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.

1. A extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito com fundamento no § 2° do artigo 9° da Lei n° 10.684/03, ao contrário da mera suspensão da pretensão punitiva prevista no caput do citado dispositivo, é passível de reconhecimento mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

2. Agravo provido (TRF 4ª Região, Agravo em Execução Penal nº 2004.70.00.004272-5 / PR, Rel. Desembargador Federal José Luiz B. Germano da Silva, DJU 30/06/2004).

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No mesmo sentido se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. NOTIFICAÇÃO PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER TOMADA A QUALQUER TEMPO. ART. 9º DA LEI Nº 10.684/03. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SATISFAÇÃO DO REQUISITO COM O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITA-SE. RÉU SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA. ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO DO CO-RÉU NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A Lei nº 10.684/03, em seu art. 9º, determina a extinção da punibilidade dos crimes tributários nos casos de pagamento do débito em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão condenatória. (...) (TJMG, Apelação Criminal 1.0433.04.134015-2/001, Rel. Des. HERCULANO RODRIGUES, DJ 28.08.2007)

Para os seguidores desta corrente, a extinção da punibilidade é questão de política criminal, com interesse na satisfação do débito, conforme assinala José Alves Paulino, in verbis:

(...) a opção mais recente foi a da extinção da punibilidade, pondo em evidência que o interesse público está na satisfação da dívida. Apenas tipificou o crime para intimidar o contribuinte, impondo-lhe uma pena caso sonegasse. A sanção penal é invocada pela norma tributária para fortalecer a idéia de cumprir a obrigação fiscal, tão-somente. A par disso, conclui-se que o interesse do Estado está em que se efetue o pagamento do débito. A intenção do agente de sonegar imposto pouco importa. Satisfazendo ele o interesse do Estado, que é a quitação do tributo, a sua conduta perde o valor. [10]

Assim sendo, para os seguidores desta corrente, a extinção da punibilidade pode ocorrer a qualquer momento em que o pagamento integral for realizado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, na fase de cumprimento ou execução da pena.

5.2 DO ENTENDIMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO

De outro lado, há autores que sustentam que a extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes contra a ordem tributária está limitada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, corrente à qual nos filiamos.

Para os seguidores desta corrente, a Lei n. 10.684/03 impõe para a extinção da punibilidade é o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, em qualquer fase do processo, desde que anteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Neste sentido, calha trazer precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 1º, INC. I, LEI 8.137/90. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL. LEI NO. 10.684/2003.

1. O art. 9o, da Lei no. 10.684/03, impõe como única condição para a extinção da punibilidade o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições previdenciárias, inclusive acessórios, em qualquer fase do processo, desde que anteriormente ao trânsito em julgado da sentença. (...) (TRF 2ª Região, HC 200702010168980 (HC 5566), 2ª Turma especializada, Des. Liliane Roriz, DJU 25/02/2008)

No mesmo sentido se posicionou o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O artigo 9° parágrafo 2° da Lei n° 10.684/03 prevê a extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária para o agente que efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais.

2. Diferentemente da Lei n° 9.964/00 que restringia a extinção da punibilidade somente aos pedidos formulados antes do recebimento da denúncia, a Lei n° 10.684/03 passou a admiti-los a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.

3. Comprovada a quitação integral da dívida.

4. Ordem concedida para trancar a ação penal. (TRF 2ª Região, HC 200803000236594 (HC 32793), 1ª T., Rel. Des. VESNA KOLMAR, DJ 03.11.2008)

Outro aspecto importante asseverado pelos seguidores desta corrente é o de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, surge para o Estado a pretensão executória, razão pela qual não haveria mais que se falar em pretensão punitiva, portanto, não poderia mais haver extinção da punibilidade pelo pagamento do débito.

Ademais, o caput do art. 9º da Lei n. 10.684/03 traz em seu bojo a expressão "suspensão da pretensão punitiva", fixando e indicando um termo final para a aplicação da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, qual seja, até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois não poderia se falar em suspensão de pretensão punitiva na fase executória.

Esse é o entendimento da Egrégia 4ª Turma do TRF 5ª Região, verbis:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO RETROATIVO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

(...) II. Segundo o julgamento da Quarta Turma, a aplicação do art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003 para que se reconheça a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito no crime do art. 1º, I da Lei nº 8.137/90 não pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por não mais subsistir pretensão punitiva, mas sim executória. (TRF 5ª Região, Embargos de Declaração no HC 3401/01-CE, 4ª T., Rel. Des. Margarida Cantarelli, DJ 26.03.2009)

No julgamento do referido HC 3401-CE, o douto Desembargador Federal Convocado Marco Bruno Miranda Clementino, do Eg. TRF 5ª Região, em seu voto, brilhantemente aclarou:

Um outro aspecto que merece registro é o fato de se tratar, no caso em tela, de pedido de extinção de punibilidade por alegado pagamento integral dos débitos tributários, formulado quando já instaurado processo de execução da pena, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Embora a dicção do art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003 não se reporte a limite temporal para a concessão do benefício, penso que a aplicação deste dispositivo não deva ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que já surgiu para o Estado a pretensão executória, não havendo mais de se falar em pretensão punitiva.

O próprio caput do citado artigo refere-se à "suspensão da pretensão punitiva" durante o "período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento", o que é um indicativo de que a extinção da punibilidade mencionada no §2º deve ser aplicada até o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória.

É de se ressaltar ainda que a pena deve ter um fundamento ético e moral, não podendo ter um fundamento meramente amesquinhado, de caráter utilitarista [11]. Ao se permitir o pagamento do débito como causa de extinção da punibilidade durante a fase de cumprimento da pena, após o trânsito em julgado da sentença, estar-se-ia atribuindo à ação penal o caráter de mero instrumento de arrecadação de tributo e ao Ministério Público a função de cobrador de dívidas. [12]

Outrossim, autorizando-se a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito após o trânsito em julgado, o processo penal se tornaria um instrumento de impunidade, que serviria aos mais ricos, penalizando apenas os mais pobres, que não teriam condições de pagar os débitos.

Calha trazer à baila, por fim, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que adota entendimento pela limitação temporal até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para utilização do pagamento do débito como causa de extinção da punibilidade. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. EFEITOS PENAIS REGIDOS PELO ART. 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Com a edição da Lei 10.684/03, deu-se nova disciplina aos efeitos penais do pagamento do tributo, nos casos dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, e 168-A e 337-A do Código Penal.

2. Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03.

3. Ordem concedida para determinar o trancamento da execução penal e declarar extinta a punibilidade da paciente. (STJ, HC 123969 / CE, 5ª T., Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 08/03/2010)

Destarte, para os seguidores desta corrente, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito nos crimes contra a ordem tributária estaria sujeita a limitação temporal, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse modo, o pagamento integral dos débitos tributários, em qualquer fase do processo penal, dará ensejo à extinção da punibilidade, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.


6. CONCLUSÃO

Com o advento da Lei n. 10.684/03, a discussão a respeito do parcelamento como hipótese de extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária está sepultada, pois, conforme visto, a Lei n. 10.684/03 estabelece a suspensão da pretensão punitiva enquanto houver o parcelamento do débito.

A referida Lei n. 10.684/03 estabeleceu o entendimento de que pagamento integral do débito, mesmo após o recebimento da denúncia, é causa de extinção da punibilidade do infrator nos crimes contra a ordem tributária. Contudo, no tocante à limitação temporal para a aplicação do instituto da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, a lei não foi clara e existem duas correntes de interpretação.

A primeira corrente advoga que a extinção da punibilidade pode ocorrer a qualquer momento em que o pagamento integral for realizado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A segunda corrente defende que a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito nos crimes contra a ordem tributária estaria sujeita a limitação temporal, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Entendemos ser predominante e mais acertada a segunda corrente, sendo esse o posicionamento do STJ. Asseveramos que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, surge para o Estado a pretensão executória, razão pela qual não haveria mais que se falar em extinção da pretensão punitiva.

Sustentamos também que a aplicação da extinção da punibilidade durante a fase de cumprimento da pena tornaria a ação penal um mero instrumento de arrecadação de tributo e atribuiria ao Ministério Público a função de cobrador de dívidas. E, de outro lado, o processo penal se tornaria um instrumento de impunidade, que serviria aos mais ricos, penalizando apenas os mais pobres.

Assim sendo, posicionamo-nos no sentido de que o pagamento integral dos débitos tributários nos crimes contra a ordem tributária, em qualquer fase do processo penal, dará ensejo à extinção da punibilidade, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.


REFERÊNCIAS

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito penal tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 4. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2008.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol 1, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. Vol. 1, 7. ed. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2004.

DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; e DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Leis penais especiais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Atlas, 2008.

MORAES, Alexandre de. Legislação penal especial. 10. ed., 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.

PAULINO, José Alves. Crimes contra a ordem tributária. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.


Notas

  1. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. Vol. 1, 7. ed. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 510; e BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol 1, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 704.
  2. Cf. ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito penal tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 149.
  3. Ibidem, p. 149.
  4. Cf. MORAES, Alexandre de. Legislação penal especial. 10. ed., 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 60.
  5. Cf. DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; e DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Leis penais especiais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 370.
  6. MORAES, ob. cit., p. 62.
  7. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 4. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 361-362.
  8. Neste sentido, confira-se: STF, Inq 1028 QO/RS, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.08.1996; Ver também: ANDREUCCI, ob. cit. p. 363.
  9. MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Atlas, 2008, p. 405.
  10. PAULINO, José Alves. Crimes contra a ordem tributária. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, pp. 128-129.
  11. Cf. MACHADO, ob. cit., p. 87.
  12. Conforme Parecer do Ministério Público Federal no HC 3401-CE, TRF 5ª Região.
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Sobre o autor
Bruno Guilherme Albuquerque Cassimiro

Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT 19ª Região, Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASSIMIRO, Bruno Guilherme Albuquerque. Da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito e o seu limite temporal nos crimes contra a ordem tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2604, 18 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17211. Acesso em: 8 nov. 2024.

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