1.O cumprimento da decisão (antiga execução de titulo judicial)
O Art. 475-J do CPC tem a seguinte redação, desde o advento da Lei nº. 11.232/2005, com vigência em 23/6/2006.
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."
2.Primeiro pronunciamento do STJ, por sua Terceira Turma, em 2007
Relativamente à discussão sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor ou de seu advogado com procuração nos autos (ou se seria suficiente a publicação da decisão e seu trânsito em julgado) para ter início a contagem do prazo de 15 dias, a matéria já foi enfrentada pela Corte, por sua Terceira Turma, resultando no seguinte julgado (destaques acrescidos):
"RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2)
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%."
(Min. Humberto Gomes de Barros, Relator, votação unânime, julgado em 16/08/2007; publicado em 27/8/2007 e transitado em julgado em 11/9/2007), com eficácia entre as partes.
Entendeu o Eminente Relator que
"O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. (não destacado no original)
Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa."
Fundamentou, mais, sua convicção nos seguintes termos:
"A questão é nova e interessantíssima. Merece exame célere do Superior Tribunal de Justiça porque tem suscitado dúvidas e interpretações as mais controversas.
Há algo que não pode ser ignorado: a reforma da Lei teve como escopo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória.
Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso.
Certamente, a necessidade de dar resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal.
Mas o devido processo legal visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais. Vale dizer: o vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Não é lícito subtrair-lhe garantias. Tampouco é permitido ampliar regalias, além do que concedeu o legislador.
O Art. 475-J do CPC, tem a seguinte redação:
(...).
A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença
A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias).
Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal.
Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as publicações é o advogado.
O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação.
Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo.
O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%.
Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo).
O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa.
Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual."
Esse entendimento, desde que conhecido, prevalecia. Não foram poucos os juízes que o esposaram, inclusive em Juizados Especiais. Até mesmo Tribunais Regionais do Trabalho julgaram cabível sua aplicação subsidiária naquela justiça especializada, com o que não concordou o Egrégio TST, ao decidir que a CLT tem regra própria para a execução de suas decisões, não havendo lacuna a ser suprida pelo CPC, de forma subsidiária.
3.A rediscussão da matéria pela Corte Especial do STJ, entre 2007 e 2010
Em outro caso, o mesmo Relator votou de forma similar, propondo a seguinte Ementa:
"RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1)
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
- Não é necessária intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença.
- A multa prevista no Art. 475-J do CPC incide quinze dias após a sentença tornar-se exigível, tanto por haver passado em julgado, como por estar exposta a recurso sem efeito suspensivo.
- Quem interpõe recurso sem efeito suspensivo contra sentença condenatória ao pagamento de obrigação líquida corre o risco de – em caso de insucesso – sofrer a multa cominada pelo Art. 475-J." (destacou-se)
Em seu Voto, disse:
"(.....). Quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, há algo que não pode ser ignorado:
- O Art. 475-J foi concebido para revolucionar o velho sistema consagrado no Código de 1973; seu escopo é tirar o devedor da passividade, induzindo-o ao cumprimento da sentença condenatória; - Para tanto, o novo dispositivo impõe ao devedor condenado a pagar quantia certa, o encargo de tomar a iniciativa, obedecendo espontaneamente a ordem do Estado contida na sentença;
- O preceito contido no novo dispositivo adverte para a necessidade de que a eficácia da função jurisdicional exige cumprimento voluntário e imediato;
- Não há dúvida de que o objeto estratégico da inovação é tornar as decisões judiciais mais eficazes e menos onerosas para o vitorioso.
Antes do advento da Lei 11.232/05, a prestação jurisdicional era entregue empacotada na sentença, que, no velho sistema, encerrava a lide.
Encerrava, nominalmente. Em substância, contudo, a sentença em nada satisfazia a pretensão do litigante vitorioso. Este, para receber o benefício da prestação jurisdicional, devia abrir o pacote que lhe fora entregue com a sentença.
A tarefa de abertura compelia o credor a retornar ao juiz, exercendo nova ação para instaurar o processo executivo.
Isso acontecia, porque a sentença de mérito nada entregava. Após recebê-la, o vitorioso continuava tão carente de justiça como estava antes ao propor a ação de conhecimento.
Essa anomalia resultava de estrutura em que o CPC foi concebido. Gerada nos bancos acadêmicos, essa construção admitia a sucessão de três processos autônomos: de conhecimento; liquidação e execução.
Nessa estrutura, quem ia a juízo buscar um bem da vida, recebia sentença meramente condenatória. Se o devedor não a cumprisse espontaneamente, o credor era obrigado ao exercício de nova ação, em busca do efetivo recebimento.
A efetiva entrega da prestação jurisdicional dependia de dois processos, obrigando o Poder Judiciário a trabalhar duas vezes.
Em homenagem a antigos conceitos, supostamente científicos, a anomalia durou entre nós, trinta e dois anos. Hoje, ela desapareceu. O Legislador finalmente percebeu que sentença meramente condenatória é anacronismo atentatório à economia processual e à dignidade do Poder Judiciário.
Com a Lei 11.232/05, a anomalia desapareceu. A sentença ganhou novo atributo além da mera condenação, tornando-se mandamental. Agora, o Estado, além de condenar, substituindo pela sua, a vontade do derrotado, impõe-lhe obediência. O condenado fica obrigado a satisfazer a vontade do Estado, sob pena de multa legalmente cominada.
A velha tradição de que a execução constitui encargo do credor, inverteu-se Agora, o processo continua por inércia, até a completa satisfação do vitorioso.
Essa, é, sem dúvida, a mais importante alteração já sofrida pelo Código de Processo Civil. Ela tende a provocar profunda reforma cultural. De fato, o Art. 475-J do Código de Processo Civil conduz as partes a duas mudanças de atitude, a saber:
1. transfere ao devedor, mediante coação pecuniária (multa), o encargo de cumprir espontaneamente a sentença;
2. torna onerosa a recalcitrância do perdedor em cumprir a condenação.
Inverte-se, assim, a velha máxima brasileira de que é bom negócio desacatar decisão judicial.
Vale, aqui, transcrever o dispositivo inovador. Ei-lo:
"(....)
A análise do texto revela que:
a) o novo preceito dirige-se ao condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, ou seja: em sendo ilíquida a condenação, o Art. 475-J não incide;
b) o devedor tem o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento;
c) ultrapassado o prazo, incide automaticamente a multa. A incidência – repito – é automática; independe de requerimento ou de qualquer ato declaratório ou constitutivo;
d) após a incidência da multa, o juiz (agora, provocado pelo credor) expedirá mandado de penhora e avaliação. Só então – vale destacar – após incidir a multa é que se faz necessária provocação do credor. Nessa provocação, é lícito requerer o pagamento da condenação, já acrescido da multa;
e) nesse caso, a penhora levará em conta o valor da condenação, acrescido da multa.
O texto é claro e de fácil apreensão. Gerou, contudo, alguma perplexidade. É que, aparentemente, o Art. 475-J não define o termo inicial do prazo de pagamento. Essa suposta lacuna conduziu os intérpretes a várias posições antagônicas.
Destaco algumas:
a) alguns entendem que a multa apenas incide, após o retorno dos autos ao juízo da execução, quando o juiz lançar o tradicional despacho de CUMPRA-SE ;
b) para outros, além do cumpra-se , é necessária a intimação pessoal do devedor;
c) outra parte dos intérpretes considera a multa devida logo após o trânsito em julgado (REsp 954.859/RS, de minha relatoria na Terceira Turma).
Parece-me, entretanto que o texto legal é claro: o pagamento é devido a partir do momento em que a condenação tornou-se exigível, ou seja: quando a sentença passar em julgado ou estiver sob recurso sem efeito suspensivo (Art. 475-I).
Isso significa: intimado da sentença, o condenado poderá
a) interpor apelação ou
b) opor embargos declaratórios.
Como esses dois recursos, normalmente, produzem efeito suspensivo, o prazo de pagamento não se inicia enquanto pender algum desses apelos. Julgada a apelação, é possível a oposição de embargos (declaratórios ou infringentes). Como esses recursos têm efeito suspensivo, a condenação ainda não é exigível. Enquanto pender algum deles, não se inicia o prazo de pagamento.
Superados esses dois apelos, abre-se oportunidade para interposição de recurso especial e extraordinário. A partir daí, a situação muda: como ambos apelos carecem de efeito suspensivo, a decisão condenatória torna-se exeqüível transcorridos os quinze dias, contados da publicação do acórdão que rejeitou os embargos. Ultrapassados os quinze dias a multa acrescenta-se à condenação.
Assim ocorre, também, se o devedor deixa a sentença condenatória transitar em julgado. O trânsito em julgado também abre o prazo de quinze dias para fazer o pagamento, sem acréscimo de multa.
Já o devedor que, inconformado com a sentença, interpõe recurso sem efeito suspensivo, corre risco de, em não obtendo êxito, pagar o débito, acrescido da multa.
A multa nada tem com o trânsito em julgado. Sua exigência resulta simplesmente da exigibilidade do título gerado pela sentença tanto por efeito da coisa julgada, quanto da submissão a recurso sem efeito suspensivo (Cf. Luiz Fux. A Reforma do Processo Civil - Ed. Impetus, 2006, pp. 122 e ss.)
Em suma: a penalidade incide a partir do momento em que a sentença pode ser executada – definitiva ou provisoriamente.
(.....).
Não é correto o condicionamento da multa à intimação pessoal do devedor.
Com efeito, a sentença é um ato processual, cuja ciência às partes é feita mediante intimação (CPC, Art. 234) ao advogado da parte (Art. 238).
Nada autoriza a tese de que os Artigos 234 e 238 não incidem na intimação das sentenças. A proposição fazia sentido, quando a execução de título judicial constituía processo autônomo, cujo início dependia de citação.
A intimação - dirigida ao advogado – também é prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento – não pode haver dúvidas – a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, é porque não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias).
Com o advento do Art. 475-J, a intimação da sentença e a respectiva execução constituem atos integrantes do processo de conhecimento.
Alguns comentadores exigem intimação pessoal do devedor. Valem-se do argumento de que não se pode presumir que a sentença – publicada no Diário Oficial – chegou ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la. De fato – dizem eles – quem acompanha as publicações é o advogado.
O argumento prova demais: fosse ele verdadeiro, a deserção de recursos por falta de preparo também estaria condicionada à intimação da parte (também neste caso, obrigada a fornecer o dinheiro necessário ao pagamento das custas).
Não há previsão legal para intimação pessoal. Incidem os Artigos 236 e 237, do CPC.
Não se pode esquecer que o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. A teor do Código de Ética, baixado pela OAB (Art. 8º), cabe ao causídico comunicar seu cliente de que houve a condenação. Cabe-lhe, assim, adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que tome as providências necessárias ao cumprimento da condenação.
O acréscimo de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução.
Quem está em juízo sabe que, condenado a pagar, dispõe de quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%.
Deve saber, por igual, que ao manejar recurso sem efeito suspensivo, assume o risco de pagar a multa (ver Athos Gusmão Carneiro - As novas Leis de Reforma da Execução - Algumas questões polêmicas in Revista da Ajuris, n.º 107 (set/2007), pp. 363/364).
A necessidade de dar uma resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. No entanto, o devido processo legal visa ao cumprimento exato das normas procedimentais. O vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Assim como não é lícito subtrair-lhe garantias, é defeso aditá-las além do que concedeu o legislador em detrimento do devedor.
Não é, pois, necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença."
4.A nova jurisprudência do STJ a respeito da matéria
Afetado à Corte Especial em 25/9/2007, esta decidiu em 7/4/2010 (última sessão de julgamento, iniciado em 21/11/2007), publicado em 31/5/2010. Transitou em julgado em 22/6/2010.
Consta do inteiro teor do julgamento, pela Corte Especial:
"A recorrente reclama de violação aos Arts. 293, 467, 475-J e respectivo § 1º, do CPC. Em suma, alega que:
- "(...) embora não haja expressa menção à necessidade de intimação para o cumprimento do julgado constitui ato personalíssimo, e, por isso, a intimação deve ser pessoal, ou seja, dirigida diretamente à parte (...)" ;
- "(...) os juros de natureza remuneratória, ou seja, compensatória, para coexistirem com os moratórios, deveriam ter sido fixados na sentença, posto que os juros legais citados no art. 293 do CPC são os moratórios."
Num momento inicial, o Relator, como antes referido, coerentemente, negou provimento ao REsp, confirmando seu entendimento e a fundamentação antes transcrita.
Após um segundo Voto, na Corte Especial, no mesmo sentido (relativamente à desnecessidade de intimação do devedor, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado, para ter início a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento espontâneo sem a incidência da multa), o Min. Ari Pargendler (que votara com o Relator no REsp 954.859, na 3ª Turma, em 2007), em Voto Vista, abriu divergência para dar provimento ao REsp então em discussão, com a seguinte fundamentação:
"(....)
2. Todos os membros do Superior Tribunal de Justiça estão interessados em dar às leis que reformaram o Código de Processo Civil a interpretação que lhes imprima a maior eficácia.
Não obstante, aquilo que à primeira vista parece seguir essa trilha pode não atingir o propósito perseguido – e a espécie é disso um típico exemplo.
Com certeza, a definição do trânsito em julgado como termo inicial do prazo para o cumprimento espontâneo da sentença de condenação em quantia certa aparenta ser o modo mais rápido para a efetividade da tutela judicial.
No entanto, a experiência de quem vive o cotidiano forense suscita dúvidas a esse respeito. Quid, se havendo recurso, e sendo este provido total ou parcialmente, o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença tiver decorrido antes da baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição ? Deve-se presumir que o vencido teve conhecimento do julgado ? Salvo melhor juízo, não. Suponha-se que, no futuro, todos os tribunais do País tenham organização e sistemas de informática que permitam o conhecimento dos acórdãos no dia seguinte ao da respectiva prolação. Ainda assim, como se fará o cumprimento da sentença? Diretamente ao credor? E se este, adotando conduta evasiva com o propósito do ganho adicional da multa, recusar o adimplemento oferecido, cumprir-se-á a sentença em autos suplementares? Ou – de acordo com a sugestão feita na sessão anterior, mas data venia contrária a todas as recomendações de economia processual – terá o devedor de se valer de uma ação de consignação em pagamento?
Com a devida licença, o cumprimento da sentença supõe o conhecimento do respectivo teor, e esse conhecimento só pode ser presumido a partir da data em que as partes forem intimadas de que os autos estão no juízo da execução; espontâneo ou não, o cumprimento da sentença é uma forma de execução do julgado.
Diversamente do que preconizam os votos antecedentes, é de rigor, portanto, que – retornando os autos ao primeiro grau de jurisdição – disso as partes tenham conhecimento.
Pergunta-se: basta para esse efeito a intimação do procurador com poderes ad judicia?
Data venia, não. As partes é que devem ser intimadas da sentença, e não os respectivos procuradores, tal como defendido por José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, in verbis:
"... é necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.
No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
Assim, por exemplo, a citação inicial, em regra, é pessoal, permitindo-se excepcionalmente a citação de 'procurador legalmente autorizado' (cf. art. 215 do CPC). Para a prestação de depoimento pessoal também deve ser a parte 'intimada pessoalmente' (CPC, art. 343, § 1º), e assim por diante. Em outros casos, o sistema impõe a intimação do advogado, e não necessariamente a intimação da parte, porque o ato a ser realizado é eminentemente processual, e exige capacidade postulatória (cf., dentre outros, CPC, art. 242, § 2º).
O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa a respeito, o que inexiste no art. 475-J, caput, do CPC" (Revista de Processo nº 136, p. 290).
Last but not least, a intimação do procurador para que a parte cumpra a sentença supõe que seja dele o encargo de cientificá-la do julgado. Imagine-se que o advogado deixe de fazê-lo, ou só possa cientificar a parte no final do prazo de quinze dias, ou ainda que não tenha como comprovar que lhe deu ciência do acórdão. Em todos esses casos, a parte estará sujeita ao pagamento da multa, e essa circunstância poderá provocar demandas a respeito da responsabilidade civil do advogado, dificultando sobremaneira a atuação profissional deste, que é essencial à administração da Justiça.
3. De outro lado, não há justificativa para a exigência de juros compensatórios e de multa moratória, se estas verbas não constaram da sentença exeqüenda – sabido que elas resultam do direito material, nada tendo a ver com o processo.
Os juros moratórios estão compreendidos no pedido; os juros compensatórios ou remuneratórios, não, só podendo ser exigidos em função de ajuste prévio. Outro tanto, em relação à multa moratória.
Se é assim, o acórdão contrariou, sim, os arts. 293 e 467 do Código de Processo Civil, implicitamente prequestionados pelo tribunal a quo.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para que, reformado o acórdão de fl. 98/103, o termo inicial do prazo para o cumprimento hábil da sentença inicie após a respectiva intimação do devedor, excluídos da condenação os juros compensatórios e a multa moratória." (destaques acrescidos)
Seguiram-se outros doutos Votos, como o do Min. João Otávio de Noronha, referindo-se a julgado anterior (REsp nº 993.387/DF), de sua relatoria, publicado no DJ de 18/3/2008, que recebera a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
2. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
3. Agravo regimental desprovido",
dizendo mais:
"(....)
Assim posta a questão, e pedindo venia ao eminente Ministro Ari Pargendler, em relação à matéria concernente à interpretação do art. 475-J – intimação do devedor pessoalmente ou na pessoa do seu advogado –, tenho que a melhor doutrina está com o Sr. Ministro relator, pois, do contrário, a longa e difícil trajetória da reforma da legislação processual civil seria jogada por terra. Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente equivaleria a reeditarmos a citação do processo executivo anterior, "cuja eliminação foi um dos grandes propósitos da Lei n. 11.232/2005. A dificuldade de encontrar o devedor para uma segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de motivos da referida lei." (Paulo Afonso de Souza Sant'Anna, em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual, vol. 50, maio-2007, ps. 77/85, citando o Prof. Athos Gusmão Carneiro).
Como bem pontuado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, com a inovação trazida pelo cumprimento da sentença, inverteu-se "a velha máxima brasileira de que é bom negócio desacatar decisão judicial". O legislador exteriorizou, no referido dispositivo legal, o seu intuito de dar celeridade e efetividade à entrega da prestação jurisdicional e, para tanto, o advogado deve assumir o relevante papel que lhe é atribuído pela nossa Constituição Federal, em seu art. 133, assim como pela legislação que lhe é própria, como o Estatuto da Advocacia e o seu Código de Ética, conforme bem destacado pelo eminente relator.
O ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, vol. II, 42ª edição, p. 54) destaca que a intimação pessoal da parte ocorre tão-somente em situações especiais previstas na legislação e que, no caso do art. 475-J, do CPC, a intimação deve ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos, verbis:
"Durante a marcha do processo os atos judiciais são intimados aos advogados. Somente em casos especiais expressamente previstos em lei a parte recebe intimação pessoal, como se dá, v.g., no caso de abandono da causa pelo advogado (art. 267, § 1º) e de depoimento pessoal (art. 343, § 1º). Intimado, portanto, o advogado do devedor acerca da sentença publicada, intimado automaticamente estará aquele em cujo nome atua o representante processual. Não há, pois, duas intimações -– uma do advogado e outra da parte – para que o prazo de cumprimento da sentença condenatória transcorra. O prazo do art. 475-J é efeito legal da sentença e não fruto de assinação particular do Juiz, donde inexistir necessidade de outra intimação que não aquela normal do ato judicial ao advogado da parte condenada a pagar quantia certa."
A jurisprudência desta Corte Superior não discrepa desse entendimento doutrinário e já registra precedentes em que se adota a tese aqui perfilhada. Nesse sentido, além daquele citado pelo Sr. Ministro Relator – REsp nº. 954.859/RS, Terceira Turma, de sua relatoria, DJ de 27.8.2007 – menciono o AgRg no Ag nº. 993.387/DF, de minha relatoria, (.....).
No mesmo diapasão, trago à colação o AgRg no Ag nº. 965.762/RJ, Terceira Turma, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 30.4.2008, e as seguintes decisões monocráticas: REsp nº. 1.039.232/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 22.4.2008; e Ag nº. 953.570/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.11.2007.
Quanto a esse tema – intimação do devedor na pessoa do seu advogado para o cumprimento da sentença, art. 475-J, do CPC –, acompanho o voto do Sr. Ministro relator.
Necessário também definir o momento em que se procederá à intimação para o pagamento e, via de conseqüência, o transcurso do prazo de 15 dias e a incidência da multa de 10% fixada no art. 475-J do CPC, em caso de não pagamento espontâneo, ou seja, sem que se faça necessária a prática dos atos que irão levar à satisfação efetiva do credor (expedição do mandado de penhora e avaliação etc), já que o devedor, intimado na pessoa do seu advogado, não pagou espontaneamente o valor fixado no título executivo.
De plano, releva notar que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, isto é, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de determinados atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Nessa questão específica, acerca da aplicação da multa prevista no 475-J, considero lapidar a lição do prof. Humberto Theodoro Júnior (op. cit., p. 53):
"A multa em questão é própria da execução definitiva, pelo que pressupõe sentença transitada em julgado. Durante o recurso sem efeito suspensivo, é possível a execução provisória, como faculdade do credor, mas inexiste, ainda, a obrigação de cumprir espontaneamente a condenação para o devedor. Por isso não se pode penalizá-lo com a multa pelo atraso naquele cumprimento.
Convém lembrar que o direito de recorrer integra a garantia de devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LV), pelo que o litigante não poderá ser multado por se utilizar, adequadamente e sem abuso, desse remédio processual legítimo. Ademais, se o devedor vencido no processo de conhecimento cumprisse voluntariamente a condenação ficaria inibido de recorrer, conforme a previsão do art. 503, segundo o qual 'a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, não poderá recorrer'. Dessa maneira, há na própria sistemática do direito processual uma inviabilidade de punir-se o devedor por não cumprir a sentença contra a qual interpôs regular recurso.
A execução provisória é mera faculdade do credor, que haverá de exercitá-la, segundo suas conveniências pessoais e sempre por sua conta e risco (art. 475-O, inciso I).
Ha quem defenda a aplicação da multa na execução provisória sob o argumento de que ela teria a função de impedir o uso protelatório do recurso, já que sem ela o executado teria um meio fácil e econômico de impedir a ultimação do processo executivo. Observe-se, no entanto, que a multa do art. 475-J não tem caráter repressivo de litigância de má-fé. Sua função é de mera remuneração moratória. ..."
Dessa forma, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial.
Cabe-me, agora, enfrentar a questão nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força executiva (sentença executiva) ocorrer na instância recursal (STF, STJ, TJ ou TRF), e não no juízo originário da causa. A mim me parece que a melhor solução está na conjugação do art. 475-J com o art. 475-P, inciso II e seu parágrafo único, o qual determina que o cumprimento da sentença será no juízo que processou a causa no primeiro grau (inciso II), ou em uma das opções em que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único (local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado). Portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o retorno dos autos à Comarca de origem, a aposição do 'cumpra-se' pelo juiz de primeira instância e a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, a multa de 10% (dez por cento) somente incidirá após transcorrido, in albis, o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC (destacou-se).
O eminente processualista e prof. Ernane Fidélis dos Santos (in As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 2ª ed., p. 55) não discrepa desse entendimento, in verbis :
"O prazo começará a fluir, necessariamente, quando o recurso contra a sentença tiver efeito suspensivo, a partir do trânsito em julgado da decisão, havendo aqui, tormentosas questões de ordem prática a enfrentar.
(...)
Vai haver, na prática, certa questão que merece a contemporização dos julgadores, quando o trânsito em julgado ocorrer nos tribunais. No comum, há certa demora e embaraços na baixa dos autos à comarca de origem, o que, principalmente para aqueles que não têm advogados acompanhando o processo em instâncias superiores, acontece com certa dificuldade no conhecimento do trânsito em julgado.
Nesse caso, é de bom alvitre que o prazo de pagamento comece a correr após a descida dos autos, o que será noticiado na forma própria de intimação. Não se trata evidentemente, de intimação para início de execução, mas apenas de notícia de que os autos baixaram e estão à disposição das partes, para os fins que entenderem necessários" (sem destaque no original).
Também manifestou-se em Voto Vista o Min. Fernando Gonçalves, verbis (excerto):
"Essa constatação afasta, salvo melhor juízo, algumas possíveis interpretações do art. 475-J trazidas pela doutrina e expostas nos votos precedentes, que podem assim ser resumidas, com algumas variantes:
a) o prazo de quinze dias corre da data da exigibilidade da sentença (ou do acórdão que a substitui), quer em razão de seu trânsito em julgado, quer porque haja sido interposto recurso recebido sem efeito suspensivo. Assim, prolatada a sentença condenatória, as partes dela são intimadas por meio de seu advogado, tomando conhecimento de seu teor. Não interposto recurso, da data do trânsito em julgado passa a contar o prazo de quinze dias do art. 475-J, incidindo a multa de 10% sem necessidade de nova intimação. Da mesma forma, interposto recurso recebido sem efeito suspensivo, o prazo de quinze dias para pagamento passa também a correr automaticamente, sem a necessidade de qualquer outra intimação. Essa é a posição defendida pelo Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, por Araken de Assis e por José Roberto Bedaque, entre outros;
b) o prazo de quinze dias começa a correr da intimação do advogado da prolação da sentença (ou do acórdão que a substitui), ou seja, o prazo do art. 475-J corre em conjunto com o prazo recursal, entendimento de Bruno Garcia Redondo, e
c) o prazo de quinze dias começa a correr automaticamente do trânsito em julgado da condenação, não sendo pertinente a exigência da multa em hipóteses de execução provisória, posição adotada por Humberto Theodoro Júnior e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. (Informações retiradas do artigo "O Princípio Sententia Habet Paratam Executionem e a Multa do Artigo 475-J do CPC", de autoria do Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, publicado em Superior Tribunal de Justiça - Doutrina - Edição Comemorativa - 20 anos, de abril de 2009).
Excluídas essas possibilidades de exegese em vista do caso concreto, a discussão, quando muito, resta equiparada à hipótese em que, transitada em julgado a sentença condenatória, os autos retornam ao primeiro grau de jurisdição e o juiz, provocado pelo interessado, exara o "cumpra-se", surgindo, aí sim, a questão acerca da intimação do devedor para pagamento espontâneo, sob pena de multa, se pode ser feita por meio de seu advogado, ou se é necessária sua intimação pessoal.
Fixado o ponto, creio que a intimação do devedor por meio de seu advogado é a que melhor atende ao objetivo da reforma, sob pena de não se poder falar efetivamente em reforma. Com efeito, a execução como apenas uma fase do processo de conhecimento e não mais como um processo autônomo não comporta se fale em intimação pessoal, pois essa implica no mesmo ônus da citação, gargalo ensejador das alterações sobre as quais ora se debate. (destacou-se)
Ademais, conquanto essa interpretação imponha um ônus ao advogado, pode este notificar o cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, utilizando meios para se resguardar de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa, como possivelmente já faz em outras ocasiões, a exemplo de notificar o cliente sobre a necessidade do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Por outro lado, parece bem mais interessante para o credor receber desde logo o montante devido, do que ver seu crédito acrescido de 10%, porém sujeito aos inúmeros percalços da execução para seu recebimento. Nesse contexto, em linha de princípio, a necessidade de ajuizamento de demandas consignatórias será uma exceção e não a regra.
No mais, me valho das considerações feitas pelo relator, com as necessárias adaptações ao caso em comento."
Às tantas, o Min. Luiz Fux (que antes votara com o Relator) retificou seu Voto para aderir aos dois anteriores, no que foi acompanhado pelo Ministro-Relator, em 05/12/2007 (conforme constante do acompanhamento processual no site do STJ), e seguido pelo Min. Arnaldo Esteves Lima, este último nos seguintes termos:
"(...) também voto no mesmo sentido e lembrando, aliás, que essa regra, embora nova, não afasta as regras gerais do Código a respeito da contagem dos prazos. Por exemplo, o art. 184, § 2º, e o art. 240, parágrafo único, são expressos no sentido de que os prazos começam a correr depois da intimação. Então, ali é claro que tem de haver uma intimação, a não ser quando a lei seja clara e expressa a respeito em sentido contrário, o que não é. Acompanho o voto dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha e os demais que votaram com S. Exas." (também destacado).
Consta, por fim, do citado acompanhamento processual no site da Corte, "restando vencidos os Srs. Ministros Relator e Ari Pargendler".
Diz mais:
"Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão."
Conclusão
Eis a Ementa do Acórdão prolatado pela Corte Especial, redigido pelo Min. João Otávio de Noronha (com destaques acrescidos):
"PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(destaques não constantes da Ementa).
Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi revista, devendo se observar, a partir de agora, esse novo entendimento.