Resumo: O presente artigo busca demonstrar a necessidade de proteção do patrimônio cultural, em seu aspecto imaterial com relação às comunidades tradicionais quilombolas. Para tal, desenvolveu-se o conceito de patrimônio cultural e sua evolução até a CRB-88 (Constituição Brasileira de 1988). Em seguida, definiu-se o conceito de comunidade tradicional. Foi então traçado o histórico das comunidades quilombolas, analisando sua situação atual sob a ótica do direito étnico e das ações afirmativas.
Palavras-chave: Cultura. Comunidades Tradicionais. Direito étnico. Ação afirmativa.
1. INTRODUÇÃO
A proteção do patrimônio cultural pelo Estado é uma moeda de duas faces. Por um lado, ela se destina a fortalecer o sentimento de nacionalismo, sendo favorável à própria manutenção do Estado. De outro viés, a garantia do direito fundamental do acesso á cultura, de acordo com a filosofia democrática, constitui elemento de liberdade e igualdade entre os cidadãos. Igual é garantir e proteger as diversas manifestações culturais, respeitando as singularidades e peculiaridades de cada uma. Ter liberdade advém da possibilidade de afirmar-se enquanto ser participante do processo civilizatório nacional, apenas pelo fato de se desenvolver dentro de um Estado.
Este artigo busca esclarecer uma face do patrimônio cultural, a cultura imaterial, e, em especial demonstrar a necessidade de sua proteção em relação a uma determinada minoria, as Comunidades Quilombolas.
Num sentido geral, o conhecimento das várias manifestações culturais facilita a apreensão da necessidade de serem respeitadas as minorias, gerando um terreno fértil para a noção de pluralismo jurídico.
2. O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Uma boa árvore é aquela que se lembra da semente que a gerou. (Provérbio Africano).
Tradicionalmente, o termo patrimônio denota aquilo que é passado de pai para filho, ou, em outras palavras, entre as gerações. Nas sociedades ocidentais, a idéia de patrimônio remetia a de bens materiais. Deste modo, ao ser associado à noção de cultura, valorizou-se esta última sob seu aspecto tangível. O Estado passou a proteger bens artísticos e arquitetônicos cujo valor entendia como essencial na formação da história da nação.
A preservação do patrimônio cultural, em todos os seus aspectos, fortalece a idéia de pertença de um sujeito a um grupo social. Assim, a partir do momento em que o Estado buscou tutelar este patrimônio, intentou propagar um sentimento de nação, baseado na idéia de cidadão.
Com o passar do tempo o conceito de patrimônio cultural foi ampliado, paralelamente à acepção antropológica de cultura. De acordo com esta última, o termo "cultura" passa a ser associado como o fruto dos processos de interação humana, presentes nas relações com o ambiente e nos laços sociais criados entre os homens.
A partir da segunda metade do séc. XX, sobretudo após a segunda guerra, buscou-se analisar criticamente a tutela cultural dos Estados. Nesse sentido, não mais se admitia a hierarquização de uma cultura sobre a outra. Não se podia permitir que determinados preconceitos fossem admitidos. Passou-se então a valorizar e resgatar as diferentes formas de cultura, sem qualquer discriminação.
A Organização das Nações Unidas para educação, ciência e cultura, (UNESCO), definiu, na Convenção para Salvaguarda do patrimônio Cultural Imaterial, aprovada em 2003, o conceito de patrimônio cultural imaterial como sendo: as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos, lugares que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
A adoção deste conceito por parte de órgãos internacionais como a UNESCO se deu dentro do contexto do pós-guerra. O homem começou a perceber que não é por meio da sobreposição hierárquica de valores que se sustenta o poder. Foram reconhecidos os direitos humanos em âmbito internacional, recepcionados por muitas constituições, inclusive a CRB-1988.
Nas palavras de Carla Gabrieli Souza;
O redirecionamento das preocupações mundiais foi fator importante para que o mundo enxergasse novos patrimônios e se desprendesse do reducionismo artístico e histórico. As convenções e os tratados internacionais refletem o despertar para o dinamismo inerente às manifestações culturais: Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural, Recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular, ambas aprovadas pela UNESCO respectivamente em 1972 e 1989, Convenção de Diversidade Biológica, assinada durante a ECO 92, Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001, e Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, de 2003, todas elas são importantes na contextualização acerca da nova concepção de patrimônio cultural. (SOUZA, 2005, p.7).
Elaborada dentro deste contexto, a Constituição brasileira de 1988, se pautou na proteção do patrimônio cultural, sob a ótica do seu conceito antropológico e da Declaração Universal de direitos do Homem, 1948. Em seus arts. 215 e 216 [01] reserva um capítulo à cultura, reconhecendo o patrimônio sob o aspecto material e imaterial. Depreende-se assim, a partir da CR-88, o conceito de patrimônio cultural imaterial, como sendo o relativo às manifestações decorrentes da interação social, os modos de fazer, viver e recriar, a língua, a dança, os costumes, dentre outros.
Os mencionados dispositivos prevêem também formas de proteção e resguardo do patrimônio cultural dos grupos formadores da nação.
2. 1 As Comunidades Tradicionais
Historicamente, o Brasil, enquanto colônia portuguesa experimentou a fusão cultural entre europeus, indígenas locais e negros trazidos da áfrica para o trabalho escravo, num primeiro momento. Posteriormente, outros povos para aqui migraram trazendo sua cultura e modo de vida, como os espanhóis, alemães, italianos, japoneses.
Desta forma, ao longo do tempo, no território nacional, surgiram algumas comunidades, cuja identidade cultural peculiar as diferencia do contexto local em que estavam inseridas.
Assim, desenvolveram-se as chamadas Comunidades Tradicionais. A partir do conceito de cultura proposto pelo professor Antônio Carlos Diegues [02], as populações tradicionais se caracterizam por aquelas que possuem como principais características:
"Importância das simbologias, mitos e rituais associados à caça, pesca e atividades extrativistas";
"Auto-identificação ou identificação pelos outros de se pertencer a uma cultura distinta das outras";
"Noção de território ou espaço onde o grupo social se reproduz econômica e socialmente";
"Moradia e ocupação desse território por várias gerações, ainda que alguns membros individuais possam ter-se deslocado para os centros urbanos e voltado para a terra de seus antepassados".
É importante ainda ressaltar que o lapso temporal é indiferente para a conceituação destes povos. Há inclusive, muitas destas comunidades que são de formação recente. De acordo com o Decreto presidencial nº 6.040/2007:
Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (BRASIL, 2007).
As populações tradicionais fazem parte da identidade cultural nacional. Desta forma, influenciam não apenas no meio ambiente cultural dos brasileiros, bem como na formação destes enquanto cidadãos.
São exemplos de comunidades tradicionais brasileiras: as comunidades Quilombolas, as comunidades Indígenas, as populações ribeirinhas, dentre outras.
Apesar de protegidas pela norma Constitucional, grande é a dificuldade em tornar eficazes os mecanismos legais. Na prática, há inúmeros entraves para a preservação da cultura das comunidades tradicionais.
3. A QUESTÃO QUILOMBOLA
Os quilombos foram agrupamentos, formados em sua maioria por escravos fugidos, mas que contavam também com mulatos índios, que buscavam se libertar dos excessos do regime escravocrata. Eles eram organizados com base nas comunidades africanas e nos modos de viver indígenas. A maioria se estabelecia em locais de difícil acesso, normalmente afastado das cidades, embora houvesse quilombos próximos aos centros de algumas cidades. Consideram-se remanescentes de quilombos:
Todas as comunidades predominantemente negras que se distinguem entre si e no conjunto da sociedade por uma identidade étnica com uso de regras e meios próprios de pertencimento e exclusão, ancianidade de ocupação fundada em apossamento coletivo de seus territórios, detenção de uma base geográfica comum ao grupo, organização em unidade produtiva familiar coletiva e uso de processos peculiares de manejo de recursos naturais. (apud NUER, p. 74, 1997).
A terra é a fonte de renda e sustentabilidade dos quilombos, sendo um espaço comum onde se formam vínculos sócio-culturais. Portanto, a relação destas pessoas com o território em que ocupam é algo único, particular, fruto da historia, do medo das perseguições e do instinto de sobrevivência que os levaram a se fixar em determinados pontos. Nos dizeres de Rafael Sanzio dos Anjos:
É no território étnico, um espaço político, físico e social, que estão gravadas as referencias culturais e simbólicas da população, um espaço construído, materializado a partir das referencias de identidade e pertencimento territorial e, geralmente, dotado de uma população com traço de origem comum. A terra tem grande importância na temática da pluralidade cultural brasileira, no processo de ensino, planejamento e gestão, principalmente no que diz respeito ás características territoriais dos diferentes grupos étnicos que convivem no espaço nacional.(SANZIO, 2006, p. 15).
A CR-88, no Ato das Disposições Transitórias, ADCT, nº 68 [03] garantiu o direito à propriedade das terras das Comunidades Quilombolas. A intenção do legislador ao contemplar a propriedade de tais comunidades foi a de resgatar uma divida histórica para com os escravos, bem como preservar a cultura afro e fazer justiça social a essa minoria.
Entretanto, há um caminho longo e tortuoso para que a proteção da cultura quilombola, consagrada na Constituição, seja efetiva. Somente após a edição do Decreto 4887 de 2003, pelo presidente Lula, é que teve início a titularização das terras destas comunidades. Até então, não havia sido implantado nenhum outro mecanismo legal que disciplinasse o procedimento a ser estabelecido para a titulação.
Apesar de constar de boa-fé e ser legítima, a posse das populações quilombolas sobre as suas terras é passível de sofrer esbulhos e, ainda que sejam admitidos mecanismos de defesa das mesmas, durante esta discussão as comunidades ficariam à míngua, sujeitas a transtornos e dificuldades evitáveis. Tendo a propriedade das terras, não haveria o que se discutir em juízo, sendo a posse justa a exteriorização do direito de propriedade, capaz de afastar qualquer terceiro que intervenha no uso do proprietário.
A propriedade, nos termos propostos pelo art. 68 do ADCT caracteriza-se como sui generis, já que todos os quilombolas poderão usufruir das terras ocupadas, porém não é permitida á associação, enquanto representante da comunidade e proprietária do imóvel, dela dispor, já que deve constar obrigatoriamente no titulo respectivo a inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. Em virtude da inalienabilidade e da impenhorabilidade a terra não poderá ser oferecida como garantia e nem sofrer constrição judicial. Observa-se, ainda, que tais imóveis não estariam sujeitos a usucapião, em virtude da cláusula de imprescritibilidade.
O processo de titulação e reconhecimento das comunidades quilombolas é atualmente orientado pelo Decreto 4887 de 2003 e pela Instrução Normativa nº 49 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, INCRA, órgão responsável pelo procedimento. A demanda de processos é muito grande e o procedimento enfrenta crises de estrutura legislativa e funcional que refletem na morosidade da atuação Estatal ao titular as terras.
Espalhadas por todo o Brasil existem cerca de 5.000 Comunidades Quilombolas. Somente na cidade de Belo Horizonte (Minas Gerais) e na sua região metropolitana são 3 comunidades que ainda resistem.
Na prática, a maioria das comunidades quilombolas permanece à míngua, convivendo com a iminente possibilidade de serem extintas lentamente. A conscientização da população em geral, e o conhecimento acerca da situação destes povos é de extrema importância para que se possa modificar a atual situação dos quilombolas. É por meio da ação cidadã que se conquistam os direitos das minorias num Estado Democrático de Direito, como o nosso.
4. DIREITO ÉTNICO OU AÇÃO AFIRMATIVA?
O debate em torno da questão quilombola teve sua ascensão após a edição do decreto 4887 de 2003, que passou a disciplinar o procedimento de titulação de terras destas comunidades, previsto na Constituição de 1988. Pode-se considerar que ao instituir tal direito, o legislador de 1988 contemplou ao mesmo tempo um Direito étnico e uma Ação Afirmativa.
O direito étnico é entendido como Direito dos diversos se expressarem e organizarem de acordo com suas singularidades. As comunidades quilombolas se caracterizam pela sua identidade peculiar e sua relação com o território em que ocupam. Preocupou-se o legislador ao instituir o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, nº 68, em preservar a cultura destas comunidades. Pois, é no território que os quilombos estabelecem seus laços sócio-culturais, e em função dele, e da vivência comum que ele proporciona que estes laços se mantêm.
A Constituição de 1988 contemplou o direito à diferença e enunciou o reconhecimento dos direitos étnicos. Além disso, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma nova modalidade de apropriação formal de terras foi destinada a grupos sociais como os quilombolas, com base no direito à propriedade definitiva, e não por meio da tutela, como acontece com os povos indígenas. (INESC, P.1, 2005.).
Se compreendermos as Ações Afirmativas como políticas que visam suavizar as diferenças materiais resultantes de discriminações sofridas no passado visando a garantir o acesso a bens fundamentais a todos, podemos associá-las também à questão quilombola. A Lei de Terras de 1850 tornou a aquisição de terras pela posse um meio ilegal e estabeleceu que as terras públicas só poderiam ser adquiridas mediante a compra. A partir de então, uma série de documentos forjados começou a aparecer para garantir e ampliar a posse de terras daqueles que há muito já a possuíam. Dentro deste contexto, as terras ocupadas por quilombos foram esbulhadas e invadidas. Há de ressaltar que a esta época ainda não havia ocorrido a Abolição da escravidão e que tal contexto levou muitos negros a ocupação ilegal de territórios e até mesmo à miséria.
Trata-se de um Direito Fundamental, sendo que ao assim dispor, o direito do art. 68 se transformaria em direitos individuais garantidos a cada integrante da comunidade. Todavia, é possível observar uma outra dimensão deste art. 68 do ADCT, que deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com o texto constitucional. O debate em torno do que poderia se aproximar do art. 68 seria os chamados direitos de "grupos" ou direitos de "minorias", consoante formulações no Direito Português por José Carlos Vieira de Andrade em "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976" e J.J. Gomes Canotilho em "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", respectivamente. Com efeito, em verdadeira sintonia e "antenados" com a realidade portuguesa e européia, ambos os juristas partem do mesmo pressuposto de que a sociedade moderna se tornou "multicultural" ou "multiétnica", fazendo com que seja necessário proteger alguns grupos, especialmente os que estejam ameaçados de se reproduzirem, como é o caso no Brasil dos quilombos. (Neto p. 1, 2003).
Vinte e um anos após a Consagração dos direitos territoriais dos quilombos, poucas comunidades foram tituladas e os processos permanecem inertes. Neste contexto as legislações que orientam o procedimento de titulação sofreram recentes modificações, que acabaram por tornar o procedimento ainda mais moroso.
5. CONCLUSÃO
É preciso conscientizar a população, sobretudo a comunidade acadêmica da dimensão dos direitos estabelecidos na CR-88. Ao contemplar as minorias, a nossa carta magna intentou fundamentar uma sociedade democrática e igualitária. Neste contexto, a preservação dos aspectos relativos à dignidade da pessoa humana se faz presente. Dentre eles, sem dúvida há de se amparar o direito á cultura de todo e qualquer cidadão.
O patrimônio cultural imaterial é protegido e reconhecido pelo Estado brasileiro. Porém, muito há o que se fazer para efetivar tal direito. Sobretudo, no que diz respeito às minorias, dentre elas as Comunidades tradicionais.
Enquanto comunidade tradicional q grupo formador da sociedade brasileira, os Quilombos fazem parte da história e da cultura nacional. Estes povos dependem da titularização dos seus territórios para garantir a própria existência e a continuidade dos seus saberes.
Conclui-se que ao dispor sobre a condição quilombola, o legislador contemplou ao mesmo tempo um direito étnico e uma ação afirmativa. Na medida em que estas comunidades têm um histórico de opressão e desigualdade, além de se distinguirem das demais pelas suas peculiaridades.
É preciso clarear e trazer a tona o debate em torno dos quilombos, para que a sociedade pressione o estado em busca de condições legais mais favoráveis à efetivação dos seus direitos. Isto é cidadania, conceito primário e indispensável da noção de democracia e pluralismo.
Referências
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Notas
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Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II produção, promoção e difusão de bens culturais; III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV democratização do acesso aos bens de cultura; V valorização da diversidade étnica e regional. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (BRASIL, 1988).
DIEGUES, Antônio Carlos. O mito moderno da natureza intocada. 3 ed. São Paulo: Hucitec/ Nupaub - USP, 2001. P.121.
Art.68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. (BRASIL, ADCT, 1988).
Abstract: This paper demonstrates the need for protection of cultural heritage in its immaterial aspect in relation to traditional maroon communities. To this end, developed the concept of cultural heritage and its development until the CRB-88 (1988 Brazilian Constitution).Then, we defined the concept of traditional community. Was then traced the history of Quilombo communites, analyzing your current situation from the perspective of ethnic rights and affirmative action.
Keywords: Culture. Traditional Communites. Ethnic rigth. Afirmative action.