5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após as sucessivas reformas processuais para simplificar o procedimento executório, a Lei nº 11.232/05 promoveu significativa reforma do cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, com a realocação de seus dispositivos no CPC, a mudança conceitual de seus institutos e alterando algumas de suas expressões.
Com isso, estabeleceu-se um novo paradigma procedimental, a saber, o processo sincrético, no qual as atividades jurisdicionais de conhecimento e execução ocorrem de forma contínua e num mesmo processo.
Embora tenha havido mudança conceitual e topográfica da liquidação de sentença, foram, de modo geral, mantidas as regras anteriores sobre a matéria. Mantiveram-se duas modalidades de liquidação: por arbitramento e por artigos (arts. 475-C e 475-F), enquanto que compete ao próprio credor elaborará a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos casos em que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético.
Também não houve significativas mudanças quanto às formas de execução definitiva e provisória, limitando-se àquela a aplicação da multa do art. 475-J, do CPC.
Uma das principais novidades no rito do cumprimento da sentença transitada em julgado é a previsão expressa do prazo de quinze dias para que o devedor promova o pagamento espontâneo do débito.
Várias foram as divergências na literatura jurídica e nos tribunais sobre o termo inicial daquele prazo, que podem ser condensadas em três correntes. A primeira defende a imprescindibilidade de intimação pessoal do devedor para pagar o valor da condenação. A segunda entende suficiente a intimação do advogado do devedor. A terceira sustenta que o prazo corre automaticamente com o trânsito em julgado, independentemente de qualquer tipo de intimação.
Há também variações da primeira e da segunda correntes, ao exigir o requerimento do credor acompanhado da memória do cálculo do débito para que haja a intimação do devedor, em detrimento da possibilidade de o juiz determiná-la de ofício.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após quase dois anos e meio de discussão, em 07 de abril de 2010, uniformizou seu entendimento, mediante votação majoritária. Prevaleceu o entendimento de que o termo inicial do prazo do art. 475-J, do CPC ocorre com a devida intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.
Por outro lado, o STJ não menciona a possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a intimação do devedor. Na realidade, sinaliza em sentido oposto, ao imputar ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente, requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
A solução para o termo inicial do prazo, na ausência de regra específica do art. 475-J, é aplicar a regra geral de que os prazos serão contados da intimação, segundo o art. 240, através de uma interpretação sistemática do CPC. A intimação afasta o embaraço processual em virtude de o trânsito em julgado ter ocorrido na instância superior ou mesmo por reforma da sentença.
A possibilidade de cumprimento espontâneo já existia no modelo anterior através de processo autônomo de execução, impondo-se, no atual, a necessidade de intimação do devedor pelo surgimento da multa de dez por cento.
A mesma interpretação sistemática do CPC indica que a intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, conforme seu art. 234, pois somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação deverá ser feita a intimação pessoal da parte. Destaca-se ainda que existem outros casos previstos no CPC em que o advogado é intimado para que a parte promova pagamento.
A despeito da uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, possível que, verificado o trânsito em julgado, o juiz, de ofício, determine a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. Nesse caso, caberá ao próprio devedor elaborar o cálculo, por ainda lhe ser facultada a liberação do débito (art. 334, do Código Civil).
Portanto, o termo inicial do prazo será a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, observadas as regras gerais dos arts. 184 e 241, do CPC, ressalvada também a possibilidade de o juiz, de ofício, determinar aquela intimação.
IV. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 02.07.2010.
_____. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Recurso Especial nº 940.274-MS. Acompanhamento processual. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200700779461&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em 02.07.2010.
_____. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Recurso Especial nº 940.274-MS. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Relator para o acórdão: Min. João Otávio Noronha. Brasília, DF, 07 de abril de 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4037177&sReg=2007007>. Acesso em: 02.07.2010.
BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2.
_____. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.
_____. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Tutela jurisdicional executiva. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. II.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. São Paulo: Lemos e Cruz, 2003.
JORGE, Flávio Cheim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
PAVAN, Dorival Renato. Comentários às Leis nos 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006: o novo regimento do agravo, o cumprimento da sentença, a lei processual civil no tempo e a execução por título extrajudicial. 2ª ed. São Paulo: Editora Pillares, 2007.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
_____. Manual de processo civil. 4ª ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1996.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Notas
- BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 10-11.
- PAVAN, Dorival Renato. Comentários às Leis nos 11.187 e 11.232, de 2005,e 11/382, de 2006: o novo regimento do agravo, o cumprimento da sentença, a lei processual civil o tempo e a execução por título extrajudicial. 2ª ed. São Paulo: Editora Pillares, 2007, p. 241.
- JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 106.
- SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 40.
- PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 240.
- JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 106-107.
- JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 106.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 15.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 15.
- JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 106.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 15.
- Nesse sentido: JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 113. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 241.
- JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 111-112.
- PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 275.
- BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006,p. 68.
- PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 275.
- BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 02.07.2010.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit.,p. 36.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 146.
- A síntese desse princípio é de que a atuação do Estado-juiz somente ocorra segundo as regras previstas no ordenamento jurídico, constitucionais e infraconstitucionais, que devem assegurar aos envolvidos, através dos meios necessários, as possibilidades de atuação no feito para defender suas alegações. Trata-se de um princípio que engloba muitos outros capazes de pautar o método de atuação do Estado-juiz, ditando critérios mínimos a serem observados, a exemplo do contraditório, da ampla defesa, juiz natural, motivação, publicidade etc. Nesse sentido: PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 145.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Recurso Especial nº 940.274-MS. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Relator para o acórdão: Min. João Otávio Noronha. Brasília, DF, 07 de abril de 2010. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4037177&sReg=2007007>. Acesso em: 02.07.2010.
- Nesse sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14ª ed. v. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 353-354. JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 129. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 285 e 309.
- Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 167-171. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Op. cit., p. 55. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 145-146.
- CARNEIRO, Athos Gusmão apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 354.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 354.
- JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 129.
- PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 285 e 309.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 168-169.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 434-435.
- CARNEIRO, Athos Gusmão apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 145.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 145.
- SANTOS, Ernane Fidélis dos. Op. cit., p. 55.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 146.
- BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006,p. 54-55.
- Nesse sentido: JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 129. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 290. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 45.
- Acompanhamento processual do REsp nº 940.274-MS. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200700779461&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em 02.07.2010.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Recurso Especial nº 940.274-MS. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Relator para o acórdão: Min. João Otávio Noronha. Brasília, DF, 07 de abril de 2010. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4037177&sReg=2007007>. Acesso em: 02.07.2010.
- Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 167-171. CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 353-354.
- Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 169. CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 354. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de processo civil. 4ª ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 269.
- Ver item 4.3.1, p. 15.
- PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 317.
- SANTOS, Ernane Fidélis dos. Op. cit., p. 62.
- Nesse sentido: JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 129. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 290. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 45.
- BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006,p. 54-55.
- Nesse sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 138-139. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 322.