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Cumprimento da sentença: o prazo do artigo 475-J do CPC

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26/08/2010 às 18:57
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após as sucessivas reformas processuais para simplificar o procedimento executório, a Lei nº 11.232/05 promoveu significativa reforma do cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, com a realocação de seus dispositivos no CPC, a mudança conceitual de seus institutos e alterando algumas de suas expressões.

Com isso, estabeleceu-se um novo paradigma procedimental, a saber, o processo sincrético, no qual as atividades jurisdicionais de conhecimento e execução ocorrem de forma contínua e num mesmo processo.

Embora tenha havido mudança conceitual e topográfica da liquidação de sentença, foram, de modo geral, mantidas as regras anteriores sobre a matéria. Mantiveram-se duas modalidades de liquidação: por arbitramento e por artigos (arts. 475-C e 475-F), enquanto que compete ao próprio credor elaborará a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos casos em que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético.

Também não houve significativas mudanças quanto às formas de execução definitiva e provisória, limitando-se àquela a aplicação da multa do art. 475-J, do CPC.

Uma das principais novidades no rito do cumprimento da sentença transitada em julgado é a previsão expressa do prazo de quinze dias para que o devedor promova o pagamento espontâneo do débito.

Várias foram as divergências na literatura jurídica e nos tribunais sobre o termo inicial daquele prazo, que podem ser condensadas em três correntes. A primeira defende a imprescindibilidade de intimação pessoal do devedor para pagar o valor da condenação. A segunda entende suficiente a intimação do advogado do devedor. A terceira sustenta que o prazo corre automaticamente com o trânsito em julgado, independentemente de qualquer tipo de intimação.

Há também variações da primeira e da segunda correntes, ao exigir o requerimento do credor acompanhado da memória do cálculo do débito para que haja a intimação do devedor, em detrimento da possibilidade de o juiz determiná-la de ofício.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após quase dois anos e meio de discussão, em 07 de abril de 2010, uniformizou seu entendimento, mediante votação majoritária. Prevaleceu o entendimento de que o termo inicial do prazo do art. 475-J, do CPC ocorre com a devida intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.

Por outro lado, o STJ não menciona a possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a intimação do devedor. Na realidade, sinaliza em sentido oposto, ao imputar ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente, requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

A solução para o termo inicial do prazo, na ausência de regra específica do art. 475-J, é aplicar a regra geral de que os prazos serão contados da intimação, segundo o art. 240, através de uma interpretação sistemática do CPC. A intimação afasta o embaraço processual em virtude de o trânsito em julgado ter ocorrido na instância superior ou mesmo por reforma da sentença.

A possibilidade de cumprimento espontâneo já existia no modelo anterior através de processo autônomo de execução, impondo-se, no atual, a necessidade de intimação do devedor pelo surgimento da multa de dez por cento.

A mesma interpretação sistemática do CPC indica que a intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, conforme seu art. 234, pois somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação deverá ser feita a intimação pessoal da parte. Destaca-se ainda que existem outros casos previstos no CPC em que o advogado é intimado para que a parte promova pagamento.

A despeito da uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, possível que, verificado o trânsito em julgado, o juiz, de ofício, determine a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. Nesse caso, caberá ao próprio devedor elaborar o cálculo, por ainda lhe ser facultada a liberação do débito (art. 334, do Código Civil).

Portanto, o termo inicial do prazo será a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, observadas as regras gerais dos arts. 184 e 241, do CPC, ressalvada também a possibilidade de o juiz, de ofício, determinar aquela intimação.


IV. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 02.07.2010.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Recurso Especial nº 940.274-MS. Acompanhamento processual. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200700779461&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em 02.07.2010.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Recurso Especial nº 940.274-MS. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Relator para o acórdão: Min. João Otávio Noronha. Brasília, DF, 07 de abril de 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4037177&sReg=2007007>. Acesso em: 02.07.2010.

BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2.

_____. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.

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_____. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Tutela jurisdicional executiva. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. II.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. São Paulo: Lemos e Cruz, 2003.

JORGE, Flávio Cheim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2006.

PAVAN, Dorival Renato. Comentários às Leis nos 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006: o novo regimento do agravo, o cumprimento da sentença, a lei processual civil no tempo e a execução por título extrajudicial. 2ª ed. São Paulo: Editora Pillares, 2007.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

_____. Manual de processo civil. 4ª ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1996.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


Notas

  1. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 10-11.
  2. PAVAN, Dorival Renato. Comentários às Leis nos 11.187 e 11.232, de 2005,e 11/382, de 2006: o novo regimento do agravo, o cumprimento da sentença, a lei processual civil o tempo e a execução por título extrajudicial. 2ª ed. São Paulo: Editora Pillares, 2007, p. 241.
  3. JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 106.
  4. SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 40.
  5. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 240.
  6. JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 106-107.
  7. JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 106.
  8. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 15.
  9. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 15.
  10. JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 106.
  11. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 15.
  12. Nesse sentido: JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 113. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 241.
  13. JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 111-112.
  14. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 275.
  15. BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006,p. 68.
  16. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 275.
  17. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 02.07.2010.
  18. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit.,p. 36.
  19. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 146.
  20. A síntese desse princípio é de que a atuação do Estado-juiz somente ocorra segundo as regras previstas no ordenamento jurídico, constitucionais e infraconstitucionais, que devem assegurar aos envolvidos, através dos meios necessários, as possibilidades de atuação no feito para defender suas alegações. Trata-se de um princípio que engloba muitos outros capazes de pautar o método de atuação do Estado-juiz, ditando critérios mínimos a serem observados, a exemplo do contraditório, da ampla defesa, juiz natural, motivação, publicidade etc. Nesse sentido: PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 145.
  21. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Recurso Especial nº 940.274-MS. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Relator para o acórdão: Min. João Otávio Noronha. Brasília, DF, 07 de abril de 2010. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4037177&sReg=2007007>. Acesso em: 02.07.2010.
  22. Nesse sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14ª ed. v. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 353-354. JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 129. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 285 e 309.
  23. Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 167-171. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Op. cit., p. 55. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 145-146.
  24. CARNEIRO, Athos Gusmão apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 354.
  25. CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 354.
  26. JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 129.
  27. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 285 e 309.
  28. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 168-169.
  29. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 434-435.
  30. CARNEIRO, Athos Gusmão apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 145.
  31. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 145.
  32. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Op. cit., p. 55.
  33. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 146.
  34. BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006,p. 54-55.
  35. Nesse sentido: JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 129. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 290. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 45.
  36. Acompanhamento processual do REsp nº 940.274-MS. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200700779461&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em 02.07.2010.
  37. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Recurso Especial nº 940.274-MS. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Relator para o acórdão: Min. João Otávio Noronha. Brasília, DF, 07 de abril de 2010. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4037177&sReg=2007007>. Acesso em: 02.07.2010.
  38. Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 167-171. CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 353-354.
  39. Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 169. CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 354. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de processo civil. 4ª ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 269.
  40. Ver item 4.3.1, p. 15.
  41. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 317.
  42. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Op. cit., p. 62.
  43. Nesse sentido: JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 129. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 290. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 45.
  44. BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006,p. 54-55.
  45. Nesse sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 138-139. PAVAN, Dorival Renato. Op. cit., p. 322.
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Sobre o autor
Ulysses Maynard Salgado

Juiz de Direito do Estado da Bahia. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Sergipe em convênio com a Universidade Federal de Santa Catarina e pela UNAMA/EMAB . Especialista em Direito Eleitoral pela Faculdade Maurício de Nassau. Cursa Pós-Graduação lato sensu em Direito Processual pela UNIDERP/EMAB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALGADO, Ulysses Maynard. Cumprimento da sentença: o prazo do artigo 475-J do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2612, 26 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17267. Acesso em: 26 abr. 2024.

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