Artigo Destaque dos editores

A controvertida questão do poder de investigação do Ministério Público

Exibindo página 1 de 4
27/08/2010 às 16:03
Leia nesta página:

INTRODUÇÃO

A Constituição da República de 1988 trouxe uma "nova" instituição: o Ministério Público, órgão que se volta à defesa da sociedade e de seus interesses. Deu-lhe instrumentos para cumprir seus objetivos institucionais, a titularidade exclusiva da ação penal, reservando o alto controle do aparato repressivo do crime.

A questão proposta refere-se justamente às atribuições do Órgão Ministerial na seara criminal, mais especificamente, na realização de diligências investigatórias nesse âmbito, tema deveras controverso, que tem provocado grandes embates de opiniões entre doutrinadores e nos tribunais pátrios.

A investigação criminal pelo Ministério Público já vem sendo feita, mas há pouco tempo criou-se uma legislação, ainda que questionável, que regulamentou tal instrumento de persecução penal.

Diante disso, questiona-se:

O ordenamento pátrio efetivamente permite a prática Ministerial da investigação criminal? Ou ainda, essa atuação tem conseqüências desfavoráveis à sua utilização? Quais os limites de uma atuação extravagante do órgão do Ministério Público?

Para abordar o assunto, num primeiro momento, realizar-se-á um breve exame sobre o papel institucional do Ministério Público, passando à análise das leis pertinentes ao tema e, em seguida, abordando a controvérsia acerca da sua legitimidade para investigar crimes. Por fim, ponderar-se-ão os limites dessa atuação no que diz respeito à delimitação de seu âmbito de ação e à prevenção e repressão de possíveis atos abusivos praticados por seus representantes – sem deixar de fora a apreciação do direito comparado e dos julgamentos nos tribunais superiores.


1 BREVES ANOTAÇÕES SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO

A sociedade, principal preocupação do órgão, não tem uma idéia completa e real do que é e em que atua o Ministério Público. A definição é clara quando da leitura da Constituição da República, em seu artigo 127, que diz: "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Também assevera seus princípios "institucionais na unidade, na indivisibilidade e na independência funcional dos seus órgãos", além de lhe assegurar "autonomia funcional e administrativa", podendo "propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos".

1.1 HISTÓRICO

1.1.1 O Surgimento do Ministério Público

Todo e qualquer trabalho de pesquisa precisa passar pelo desenvolvimento histórico do instituto em análise, para da base histórica, poder compreender como e porque o instituto se encontra em determinada posição e grau de desenvolvimento. Não poderia ser diferente com o trabalho sobre o Ministério Público e as atribuições que lhe foram conferidas ao longo dos anos.

A origem do Ministério Público é divergente na História, não podendo precisar seu surgimento, em que época, os motivos que ensejaram sua criação, nem como se deu essa instituição.

Alexandre de MORAES esclarece que a maioria dos doutrinadores remetem a origem do Ministério Público já no antigo Egito, há cerca de quatro mil anos, no funcionário real do Egito Magiai, que possuía funções de castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos. [01]

No relato de BERTO VALORI, a respeito de um organismo primitivo com ares de Ministério Público:

Há 4.000 anos, no Egito, havia uma classe de agentes públicos cujos deveres consistiam em serem olhos e a língua do Rei; a eles competia castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos; acolher os pedidos do homem justo e verdadeiro, perseguindo o malvado e mentiroso; eram como marido para as viúvas e pais para os órfãos; faziam ouvir as palavras da acusação, indicando as disposições legais aplicáveis em cada caso, além de lhes competir tomar parte nas instruções para descobrimento da verdade. [02]

Os integrantes desses mecanismos tinham atribuições de auxílio estatal no controle das atividades da população, buscando manter o controle da criminalidade, recebendo as denúncias dos ofendidos e aplicando o que seria uma pena, pelo delito cometido.

Além do Egito, a Roma clássica também possuía agentes estatais com esse fim, como afirma Hugo Nigro MAZZILI:

Não há dúvida de que podemos identificar em alguns funcionários e magistrados antigos, mesmo na Roma clássica, ou no antigo Egito, ou até no promotor de justiça do direito canônico, algumas analogias com uma ou outra das atribuições atualmente conferidas ao Ministério Público. [03]

Buscando a etimologia de palavras utilizadas contemporaneamente, tem-se que a expressão latina manus, foi derivada até chegar ao termo Ministério, a qual nesse contexto "nas suas origens o Ministério Público exercia o papel de mão do rei". [04]

Ainda segundo Alexandre de MORAES, nos Éforos de Esparta havia um Ministério Público rudimentar, os quais tinham por função de contrabalançar o poder real e o poder senatorial, exercendo o ius accusationis, ou, ainda, nos thesmotetis ou tesmãtetas gregos, forma rudimentar de acusador público. [05]

O mesmo doutrinador também menciona as origens do Ministério Público na Idade Média, nos saions germânicos, nos bailios e senescais, ao quais se incumbia a defesa dos senhores feudais em juízo; ainda nos missi dominici ou gastaldi do direito lombardo ou também no Gemeiner Anklager (acusador comum) da Alemanha, que tinha a função de exercer a acusação quando o particular permanecia passivo. [06]

Na França do século XIV, intitulavam-se os integrantes do Ministério Público de procuradores do rei ou comissários do rei - procurateurs ou procureus du roi -, os quais serviam apenas aos interesses dos soberanos, que lhes eram seus comandantes. Para a população restava a posição passiva de ficar sob vigilância desses funcionários.

Em 1302, coube à França criar o Ministério Público, referindo-se aos procuradores do rei. Em 1690, um decreto na França atribuía vitaliciedade aos agentes do Ministério Público. [07]

A França, na vanguarda da criação de tal instituto, foi o primeiro país a instituir concretamente o Ministério Público mais próximo ao que se tem hodiernamente. Após a Revolução Francesa, este modelo foi sendo adotado por toda a Europa e, em seguida, se estendendo por outros continentes como a América, até ter ares de instituição mundial. [08]

A figura do procurador da Coroa existiu em Portugal, no reinado de Afonso III, em 1289. Igualmente, em 1387, o Rei Don Juan I criou "El Ministério Fiscal", que guardava certa semelhança com o Ministério Público atual.

1.1.2 O surgimento do Ministério Público no Brasil

O direito brasileiro, por óbvio, sempre foi fortemente influenciado pelo direito português, o qual trazia as novas ideias européias. Por este motivo, o Ministério Público brasileiro foi decorrente daquele implantado em Portugal. Ainda podem-se encontrar algumas referências nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.

A primeira legislação nacional que se referiu ao Ministério Público é o diploma de 09 de janeiro de 1609, que disciplinava a composição do Tribunal da Relação do Brasil, sediado na Bahia. Neste Tribunal, havia o Procurador da Coroa e o Promotor de Justiça, que era exercido por um dos dez desembargadores que compunham a Corte.

No período do Império, o Órgão Ministerial tinha alusão apenas no Código de Processo Criminal, sem qualquer nota constitucional.

Somente com a primeira Constituição Imperial de 1824, foi criado o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, cujos nomeados exerciam os cargos de Desembargadores e Procuradores da Coroa, sendo estes últimos os Chefes do Parquet. Não houve um tratamento detalhado do Órgão, limitando-se a estabelecer que a acusação dos crimes em juízo seria feita pelo Procurador da Coroa e Soberania Nacional.

No Código de Processo Criminal do Império de 1832, o Ministério Público teve trato mais adequado no ordenamento jurídico, estabeleceu-se que seriam promotores de justiça as mesmas pessoas habilitadas para ser jurados. O artigo 36 do referido código determinava que tais pessoas deveriam ter conhecimento de leis, preferencialmente, fato que restringia consideravelmente o número de pessoas capazes de exercer tal atividade, pois conheciam as leis nacionais aqueles que votavam e possuíssem bom senso reconhecido e probidade, conforme dispunha o artigo 23 do mesmo diploma.

Já o artigo 37 do Código de Processo Criminal do Império dispunha sobre as atribuições do Promotor de Justiça. [09] Dentre os quais: denunciar os crimes públicos e policiais, de redução à escravidão de pessoas livres, cárcere privado ou homicídio ou tentativa, roubo, calúnia, injúria, bem como acusar os delinqüentes perante os jurados, solicitar a prisão e punição dos criminosos e promover a execução de sentenças e mandados judiciais, tudo conforme o parágrafo segundo do artigo 37. Além disso, informar às autoridades negligências, omissões e prevaricações dos funcionários públicos na administração da justiça, conforme o parágrafo terceiro.

Apesar de todo esse avanço da instituição, a expressão Ministério Público só é empregada pela primeira vez no Brasil no Decreto nº 5.618, de 2 de maio de 1874.

Em 1889, com um movimento eminentemente militar, o Brasil passou de Estado Unitário governado pela Monarquia Parlamentarista, tornando-se uma República Federativa Presidencialista. A par de tais fatos a Instituição Ministerial no Brasil foi efetivamente reconhecida com o advento do Decreto nº 1.030, de 14 de novembro de 1890.

Alexandre de MORAES assevera que o Presidente Campos Salles foi o precursor da independência do Ministério Público no Brasil, com a edição do Decreto n° 848, de 11 de outubro de 1890, expedido para a reforma da justiça no Brasil. Ainda em 1890, como Decreto nº 1.030, o Ministério Público surgiu como Instituição necessária. [10]

Em conseqüência dessa transformação política houve pela primeira vez a instituição de uma Constituição promulgada, em 24 de fevereiro de 1891. Apesar do sistema político instituído, não houve grande preocupação com o trato com o Ministério Público, não havendo reconhecimento da condição de um órgão autônomo, dispondo apenas no seu artigo 58, parágrafo segundo, que o Procurador Geral da República seria escolhido pelo Presidente da República entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. [11]

Assim dispunha o §2º do artigo 58:

O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei.

Aos poucos o Órgão desenvolveu-se ainda mais em suas atribuições. Na esfera penal, como órgão acusador e, em seguida também no âmbito cível, no que se tem até hoje, como órgão de intervenção na fiscalização da lei (custos legis).

A Revolução de 1930, liderada por Getúlio Vargas, quebrou a ordem constitucional vigente. Com a instalação de um governo provisório, e eleita uma Assembléia Nacional Constituinte, foi promulgada a terceira Constituição brasileira em 14 de julho de 1934.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Observe-se que tal carta política foi a primeira a realmente institucionalizar o Ministério Público, conferindo-lhe um capítulo próprio, intitulado "dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais", que dos artigos 95 a 98 tratavam e definiam a razão da existência do Ministério Público, determinando, de modo geral, a sua competência funcional. Estabelece ainda, a existência do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios, e dos Estados, a serem organizados por lei, tornando também necessário o concurso público para ingresso na carreira e a estabilidade e vedações aos seus membros.

Importa ressaltar os seguintes progressos: estabilidade dos membros do Parquet; regulamentação do ingresso na carreira; e paridade de vencimentos do Procurador Geral da República com os dos Ministros da Suprema Corte.

Ao Procurador Geral da República, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 95, foram atribuídas as seguintes atribuições e prerrogativas:

O Chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum.

Com o advento do Estado Novo, e mais precisamente com a carta Constitucional de 1937, começou mais um novo regime de cerceamento de liberdades e garantias individuais. Nela o Ministério Público foi praticamente extinto do ordenamento constitucional e do próprio cenário político.

Houve ainda um retrocesso com o fim da garantia de estabilidade funcional e de paridade de vencimentos.

O artigo 99 da referida constituição restringia-se em fixar a nomeação e exoneração do ocupante do cargo de Procurador Geral da República como de livre escolha pelo Presidente. A nomeação da pessoa escolhida deveria atender aos requisitos exigidos para a nomeação ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

No artigo 101, parágrafo único estabelecia-se a possibilidade de interposição de recursos pelo Ministério Público, e no artigo 105 estipulou-se o chamado "quinto constitucional" a ser aplicado nos tribunais superiores.

Em 18 de setembro de 1946, com o restabelecimento da democracia, é promulgada a quinta Constituição brasileira, ocupando-se em restituir o Ministério Público, dando-lhe nova forma.

As disposições referentes à matéria ficaram nos artigos 125 a 128 da Carta Magna, cujo título era o nome da própria instituição, dispondo sobre sua organização. A escolha do Procurador-Geral da República, a forma de ingresso na carreira, mediante concurso público e as garantias de estabilidade e inamovibilidade de seus membros.

Como atribuição mais moderna foi conferido ao Procurador Geral da República o poder de representar pela inconstitucionalidade de leis e atos normativos, e ainda de maior vanguarda foi a outorga de competência em aprovar a escolha do Procurador Geral, realizada em um primeiro momento pelo Chefe do Poder Executivo, mas sancionada pelo Senado, conforme estabeleceu os artigo 63, inciso I e o artigo 126.

Com o golpe militar de 1964, a Constituição de 1946 sofre um abalo pois, embora vigente, passou a conviver com uma normatividade paralela: os Atos Institucionais.

A fixação deste Órgão dentro da concepção clássica montesquiana de separação dos poderes, sofreu grandes mudanças no tempo, ora porque não se enquadrava perfeitamente dentro de uma só dessas concepções, ora porque era entendido como órgão autônomo.

Em 1967, o Ministério Público integrava o Poder Judiciário. Já com o advento da Emenda Constitucional nº 01 de 1969, passou a pertencer ao Poder Executivo.

Com o regime militar produziu-se a necessidade de instituir uma constituição que assegurasse as pretensões militares, e ainda, impedisse as contestações populares. Nesse contexto cria-se a Carta de 24 de janeiro de 1967, a sexta do Brasil. Nesta nova ordem, o Ministério Público foi deslocado para o Poder Judiciário, em posição de subordinação a este.

Logo em seguida, nesse período conturbado da história nacional, adveio o conhecido Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, o qual suspendeu a vigência da Constituição de 1967, conferindo poderes totalitários ao Presidente da República, suspendendo os direitos públicos e privados.

Considerada materialmente a sétima constituição nacional, em 17 de outubro de 1969, entrou em vigor a vasta Emenda Constitucional n.º 1, entendida como uma nova Constituição outorgada, elaborada por uma junta militar composta de três membros. Nela, mais uma vez mudou-se o posicionamento do Ministério Público dentro do ordenamento jurídico, colocado no capítulo atinente ao Poder Executivo.

O movimento das Diretas Já pôs fim ao regime militar, sendo consolidado com a promulgação da Constituição Democrática de 5 de outubro de 1988, que consagra o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.

Somente após a Constituição de 1988 é que se observa um real e completo desenvolvimento institucional, estabelecendo a Lei Maior atribuições que elevaram o Ministério Público, ao lado das suas já tradicionais tarefas.

À Lei que completaria os contornos do órgão, ficou reservado apenas, dispor sobre sua organização e funcionamento.

1.2 O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CONSTITUIÇÃO ATUAL

Como a Constituição de 1988 colocou o Ministério Público em um capítulo próprio, discute-se se ele estaria vinculado ao Poder Judiciário ou ao Poder Executivo, ou ainda, se seria um quarto poder. Na verdade esta discussão é inútil, vez que não importa a vinculação do órgão ministerial, já que ele não deve subordinação a nenhum outro órgão, sendo-lhe asseguradas autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2.º), e iniciativa orçamentária (art. 127, § 3.º).

Segundo QUIROGA LAVÉ,

Quando se fala em órgão independente com autonomia funcional e financeira afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes do Estado, não podendo nenhum de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública. [12]

Os membros do Ministério Público são agentes políticos e, como tais, devem atuar com ampla liberdade funcional, sem condicionantes, que não sejam os parâmetros legais dos casos submetidos a sua apreciação e pelas suas consciências. Tal responsabilidade implica na necessidade de garantias, prerrogativas e deveres, os quais foram tratados pela Constituição atual.

Gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, que se reflete em garantias para que o promotor exerça suas atividades com efetiva independência de pressões políticas, econômicas e institucionais, sem subordinação ideológica ou intelectual, devendo atuar segundo os ditames legais.

Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição da República).

Neste contexto, ressalta-se o crescimento da importância e das atribuições do Ministério Público ao longo do tempo. Nota-se, também, que em decorrência lógica do regime político de cada época, altera-se o tamanho do poder atribuído ao órgão. Não por acaso que as Constituições Democráticas representaram avanços para a instituição, enquanto que, nos momentos ditatoriais, subordinou-se e suprimiram-se os poderes do Ministério Público.

O Ministério Público de hoje é órgão governamental com mais amplos poderes, tamanha é sua responsabilidade que é chamado "fiscal da aplicação da Lei".

Nagib SLAIBI FILHO, esclarece: [13]

O Ministério Público brasileiro, com a moldura e a consistência que lhe foi dada pela Constituição de 1988, bem representa a contradição decorrente de tais influências, pois: (a) dos Estados Unidos, herdou a desvinculação com o Poder Judiciário, a denominação de sua chefia, o controle externo de determinadas atividades administrativas ligadas ao Poder Executivo, o resquício de poder participar da política partidária, ainda que em hipóteses restritas previstas em lei, a postura independente que aqui somente se subordina à consciência jurídica de seu membro, como, aliás, está na Lei Maior ao assegurar sua autonomia funcional e administrativa (art. 127); (b) da Europa continental, herdou a simetria da carreira com a magistratura, inclusive com as prerrogativas similares, o direito de assento ao lado dos juízes, as vestes próprias e até mesmo o vezo de atuar como se magistrado fosse, embora devesse ter o ardor do advogado no patrocínio da causa. O Ministério Público desenvolveu-se sob a influência do Novo e Velho Mundo, e da simbiose, vem a sua força.

A instituição somente tomou grande e definitiva importância com a Constituição da República de 1988, em que passou a ocupar posição autônoma, ainda que pertencente ao Poder Executivo, mas exercendo suas atribuições com independência funcional e administrativa plena, que interferem em todo o contexto nacional, nos interesses sociais e individuais indisponíveis e a tutela dos interesses difusos.

1.3 PRINCÍPIOS

Sabe-se que é pela fixação de determinados princípios de ordem constitucional, ou até mesmo de ordem supra constitucional, que o ordenamento jurídico estabelece os limites interpretativos e integrativos do sistema.

O princípio orienta a formação de outras normas, em seu conteúdo, operando a auto integração do sistema. Norberto Bobbio a isso denomina normas de primeiro grau e as seqüências do sistema escalonado, de segundo grau. São elas captadas por dedução do ordenamento normativo, operando a autolimitação e auto- integração, para evitar o aparecimento de lacunas no direito. [14]

São princípios institucionais do Ministério Público, previstos na Constituição da República, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e o do promotor natural.

1.3.1.Princípio da Unidade

O princípio da unidade diz respeito ao fato de ser o Ministério Público "uno" como instituição. Segundo este princípio, o Ministério Público é um só órgão, sob a direção única de um Procurador-Geral.

Entretanto, é inegável que a existência do Ministério Público na esfera da União e do Ministério Público na esfera dos Estados-Membros, leva-nos à constatação que haverá unidade dentro de cada um desses órgãos do Ministério Público, sem que haja a subordinação ou até mesmo relação funcional entre eles. Desta forma, o Ministério Público da União abrange o Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e territórios, todos chefiados pelo Procurador-Geral da República, conservando, cada um deles sua unidade. [15]

Cada Estado-Membro possui o seu Ministério Público, chefiado pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça, inexistindo qualquer relação entre eles, embora todos façam parte da mesma Instituição em sentido amplo.

1.3.2 Princípio da Indivisibilidade

Este princípio encontra-se disposto no artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República, e decorre do princípio anteriormente exposto de que a Instituição do Ministério Público possui unidade. Em conseqüência disso tem-se que pode haver a substituição de um membro do Ministério Público em um mesmo processo sem que haja nenhum prejuízo.

Assim, o Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. Importante salientar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não pode subdividir-se em vários outros ministérios públicos autônomos e desvinculados uns dos outros. [16]

Conforme o entendimento de Emerson Garcia, tal princípio apresenta "uma relação de continência com o da unidade", pois a instituição do Ministério Público se apresenta como una e indivisível. [17]

A indivisibilidade indica, ainda, que o posicionamento adotado por um de seus membros vinculará toda a instituição.

1.3.3 Princípio da Independência

O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência.

Infere-se de tal princípio que cada membro do Ministério Público possui total liberdade para a formação de seu convencimento técnico, não sendo vinculado a nenhum outro órgão estatal, nem mesmo à vontade de seus superiores hierárquicos.

Os órgãos de administração superior do Ministério Público podem editar recomendações sobre a atuação funcional para todos os integrantes da Instituição, mas sempre sem caráter normativo.

Quanto a autonomia financeira, ainda gera alguma divergência doutrinária, segundo Kildare GONÇALVES CARVALHO, "não fala a Constituição expressamente em autonomia orçamentária e financeira, restando, pois a controvérsia. Entende, contudo, Hugo NIGRO MAZZILLI que o Ministério Público dispõe de tal autonomia, que é inerente aos órgãos funcionalmente independentes." [18]

Ademais, tal autonomia encontra-se estatuída no artigo 3º da Lei nº 8.625/1993, ao dispor que: "Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira."

Como ensina Quiroga LAVIÉ, [19] quando se fala de um órgão independente com autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério público é um órgão extra poder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes de Estado, não podendo quaisquer de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública.

A Constituição da República corroborou com a independência e autonomia do Ministério Público ao considerar crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da Instituição. [20]

1.3.4 Princípio do Promotor Natural

O princípio do Promotor Natural é fruto de ampla discussão doutrinária no afã de conferir caráter de ato vinculado ao ato de designação do Promotor de Justiça pelo Chefe do Ministério Público, delimitando os seus poderes, a fim de impedir nomeações arbitrárias, capazes prejudicar o acusado.

Assim, designação do Procurador Geral de Justiça é ato vinculado, uma vez que na própria Lei Orçamentária do Ministério Público, art. 10, IX, vem elencadas todas as hipóteses que se pode designar Promotores de Justiça.

De acordo com Celso SPITZCOVSKY, "este princípio proíbe as designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição com a criação da figura do promotor de exceção. Desta forma, objetiva-se garantir a imparcialidade da Instituição, tanto em sua defesa como da sociedade que representa." [21]

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu em alguns julgados a existência deste princípio, entendendo serem proibidas designações casuísticas efetuadas pelo chefe da Instituição, as quais criariam a figura do promotor de exceção, em incompatibilidade com a Constituição da República, pois somente o promotor natural deve atuar no processo, garantia à proteger, principalmente, a imparcialidade da atuação do promotor de justiça, tanto em sua defesa quanto essencialmente em defesa da sociedade, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente.

Para elucidar o assunto, tem-se o voto do Ministro Celso de MELLO, que já se manifestou sobre o tema: [22]

O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e na inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso.

No entanto, mesmo com vários julgados em que é mencionado e reconhecido o princípio do promotor natural, existem, ainda, divergências.

Concluindo, o Ministério Público é uma instituição a qual a Constituição de 1988 atribuiu grande importância para a sociedade e para o Estado, tornando-se hoje, um órgão Estatal administrativo, com total autonomia e independência, tendo como finalidade, fiscalizar o fiel cumprimento e aplicação das leis, além de zelar pelos direitos e garantias fundamentais do cidadão, auxiliando na busca constante da sociedade pelo Estado Democrático de Direito. Após este breve estudo, é possível, ter um panorama geral do Ministério Público.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Cristiane Pereira Machado

Assessora jurídica do juiz de Direito junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, Especialista em Direito penal e processual penal pela academia Brasileira de Direito Constitucinal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Cristiane Pereira. A controvertida questão do poder de investigação do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2613, 27 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17275. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos