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Considerações sobre a inelegibilidade, face à rejeição de contas.

O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10

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7. O segundo aspecto a se considerar, também de igual pauperismo, é a pretensão de olvidar que o art. 14 da CF/88 possibilita à lei complementar a extensão, a ampliação, observados os parâmetros constitucionais, de novas hipóteses e situações caracterizadoras de inelegibilidade.

Nessa linha, o legislador determinou a aplicação, também aos mandatários, do disposto no art. 71, II, da CF/88, hipótese em que o ato das Cortes de Contas, conforme já salientado, não está sujeito ao crivo político de Casas Legislativas e, na qual, a atuação da Corte não é opinativa. Como bem vem ressaltando a melhor doutrina, na hipótese desse inciso, está-se diante de um julgamento técnico, da regularidade da atuação do gestor, servidor público ou agente político [21]. A atuação das Cortes de Contas, nesse papel constitucional, repita-se, não está sujeita à chancela de qualquer Casa Legislativa.

Por outro lado, a nova lei complementar, ao referir-se, com a alteração dada ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, a ato doloso de improbidade administrativa, não exige, nem limita, o reconhecimento de atos de improbidade àquelas situações em que as Cortes de Contas, expressamente, reconheceram tal condição. O que é relevante é que a conduta descrita se insira em uma das hipóteses de improbidade. Não é o rótulo. Se assim fosse, o Judiciário estaria limitado em sua apreciação valorativa. Não são poucas as situações em que Cortes de Contas reconhecem irregularidade grave, caracterizadora de ações com aquela adjetivação, mas não se manifestam explicitamente, ou seja, não rotulam tal condição. Não significa que as mesmas não ocorreram.

Em outro vértice, não se deve atribuir a órgãos legislativos o condão de afastar tal caracterização. Tal mesquinha interpretação, lançando para as, muitas vezes, cooptadas e sem autonomia, Câmaras de Vereadores, por exemplo, reconhecerem tal caracterização, seria hilariante, se não fosse trágico, em suas consequências. Deve o Judiciário, responsável e isento, verificar as situações e decidir, sempre tendo como baliza de orientação aqueles valores jurídicos indicados no art. 14, § 9º, da CF/88.


8. Outro aspecto relevante diz com a ampliação do período de quarentena, face à condenação criminal. A Lei Complementar n. 64/90 fixava em 3(três) anos e a Lei Complementar n. 135/10 estabelece, tal período, em 8 (oito) anos. Não se pode vislumbrar nessa modificação qualquer retroatividade ou lesão a direito. Ampliou-se o universo da vida pregressa pesquisada, e, quando aconteceu, só havia expectativa de candidaturas, e não candidaturas, ao menos escolhidas em convenções.

Nos termos da nova lei, exempli gratia, o prazo de 8 (oito) anos é aplicável, dentre outras situações, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

a. contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;

b. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c. contra o meio ambiente e a saúde pública;

d. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

e. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

f. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

g. de redução à condição análoga à de escravo;

h. contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

A posição perfilhada por alguns de que a inelegibilidade é pena acessória de condenação e, por conseguinte, o condenado anteriormente teria inelegibilidade de 3 (três) anos e não de 8 (oito), é outra tese que merece ser rechaçada, por confundir figuras jurídicas absolutamente diversas. Nessa linha, já se posicionou, corretamente, o colendo Tribunal Superior Eleitoral, em consulta da relatoria do Ministro Arnaldo VERSIANI. Ressaltando, como o fazem, Carlos VELLOSO e Walber AGRA: "os requisitos inerentes à condição de elegibilidade devem ser demonstrados quando do registro de candidaturas" [22]. A lei complementar pode alterar os requisitos; poderia até, em tese, alguém que foi eleito, não mais poder ser elegível, com a mudança dos parâmetros, sempre nos limites fixados pelos princípios e regras constitucionais.


9. A Lei Complementar n. 135/10 representa um relevante avanço, no tocante à moralidade das eleições e ao afastamento da vida pública de indivíduos cujo curriculum vitae recomende tal limitação. Caberá ao Judiciário, no exame da constitucionalidade dos dispositivos da norma jurídica referida, através de uma adequada interpretação, consolidá-la e lapidá-la, ou, ao revés, fazê-la definhar.


Referências

AGRA, Walber. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

ARAÚJO CASTRO. A nova Constituição do Brasil. 2.. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo. 2. ed. Brasília: STF, [s.d.].

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CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Da necessidade de aperfeiçoamento do controle judicial sobre a atuação dos tribunais de contas visando assegurar a efetividade do sistema. Revista do TCU, n. 108, Brasília: Editora do TCU, 2007.

CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Reflexões sobre a atividade do Estado frente à atividade econômica. Revista Trimestral de Direito Público, n. 20, São Paulo: Malheiros, 1997.

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MILTON, Aristides A. A Constituição do Brasil: Noticia histórica, texto e comentário. 2. ed. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898.

MONTORO, Angel J.Gomes. El conflito entre órganos constitucionales. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1992.

PEREIRA Júnior, Jessé Torres. Controle judicial da Administração Pública: da legalidade estrita à lógica do razoável. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a EC n. 01, de 1969. 2. ed. São Paulo: RT, 1970, tomo III.

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

VELLOSO, Carlos Mário; AGRA, Walber. Elementos de direito eleitoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.

VIVEIROS DE CASTRO, Augusto Olympio. Tratado de sciencia da administração e direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Livreiro Editor, 1912.


Notas

  1. Cf. CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Da necessidade de aperfeiçoamento do controle judicial sobre a atuação dos tribunais de contas visando assegurar a efetividade do sistema. Revista do TCU, n. 108, Brasília: TCU, 2007. p.07 et seq.
  2. Expressão aqui utilizada para o conjunto representado pelo Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados, Tribunais Estaduais de Contas Municipais e Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro.
  3. "[...] sistematizando, de modo bastante simples, pode-se utilizar como ponto de partida o exame das funções básicas do Estado frente à atividade econômica e à alteração das prevalências ou prioridades. Essas funções podem ser divididas em três linhas, levando-se em conta o agir estatal: 1. O Estado como sujeito da atividade econômica, criando empresas sob seu controle, como as sociedades de economia mista, empresas públicas e respectivas subsidiárias; 2. O Estado como ente regulador, basicamente com o exercício da histórica atividade de polícia sobre as atividades econômicas, hoje ampliada para o campo da regulação normativa e da regulação administrativa (tendo, também, atividades de planejamento de caráter não vinculante para o setor privado); 3.O Estado exercendo atividades indutoras, através, por exemplo, de políticas fiscal e creditícia, no sentido de motivar atividades consideradas relevantes para o desenvolvimento econômico e social" (CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Reflexões sobre a atividade do Estado frente à atividade econômica. Revista Trimestral de Direito Público, n. 20, São Paulo: Malheiros, 1997. p. 68).
  4. Nessa linha, ressurgem as concessões de serviços públicos regidas pela Lei n. 8.987/95. Assomam questões de alta complexidade, como as fórmulas de cálculo das revisões e reajustes de tarifas. Preocupam as inadequadas ações dos entes responsáveis pelas regulações setoriais, incapazes de responder e corrigir atos e omissões das concessionárias. Surgem as parcerias público-privadas (PPP’s). Aparecem as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP’s), utilizadas, muitas vezes, para mal uso de verbas de origem pública. Mostram-se as terceirizações excessivas, trilha para violação do art. 37, I e II, da CF/88. Em relação ao Tribunal de Contas da União, a sobrecarga de serviços decorre também das distorções no federalismo brasileiro, com a grande concentração de receitas em poder da União, sobretudo a partir da proliferação das contribuições (COFINS, CSLL, CPMF, CIDE etc), gerando grande número de convênios para a execução de obras e serviços de âmbito municipal e estadual, sob controle do TCU.
  5. Acerca dos conflitos entre órgãos constitucionais, inclusive envolvendo Corte de Contas, nos principais ordenamentos europeus, merece consulta MONTORO, Angel J.Gomes. El conflito entre órganos constitucionales. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1992.
  6. MILTON, Aristides A. A Constituição do Brasil: Noticia histórica, texto e comentário. 2. ed. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898. p. 493.
  7. Ressalta Aristides MILTON que: "Em 1878, 1879, 1888 os Ministros da Fazenda instaram baldadamente pela creação de um tribunal de contas, não tanto para acompanhar a execução dos orçamentos votados, mas principalmente para por um paradeiro á desordenada aplicação das verbas de despesa pública. A monarquia passou, no entanto, sem deixar mais que esses traços quase imperceptíveis da medida que, aliás, urgentemente se reclamava" (MILTON, Aristides A. A Constituição do Brasil: Noticia histórica, texto e comentário. 2. ed. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898, p. 494).
  8. VIVEIROS DE CASTRO, Augusto Olympio. Tratado de sciencia da administração e direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Livreiro Editor, 1912. p. 616 (algumas observações se impõem: primus, a ortografia foi atualizada; secundus,merece leitura o capítulo XIV da obra referida (p. 611 a 650), considerada a riqueza de detalhes e a condição do autor de Diretor do Tribunal de Contas).
  9. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a EC n. 01, de 1969. 2. ed. São Paulo: RT, 1970, tomo III. p. 248 (com negritos acrescidos).
  10. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a EC n. 01, de 1969. 2. ed. São Paulo: RT, 1970, tomo III. p. 248.
  11. Ressaltava ARAÚJO CASTRO (A nova Constituição do Brasil. 2.. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936. p. 328 – destaques que não estão no original): "Referindo-se à cobrança executiva dos alcances fixados pelo Tribunal de Contas, escreve o sr JOSÉ MATTOS VASCONCELLOS: NO QUE CONCERNE A ESTE CASO, NÃO É DE HOJE QUE A JUSTIÇA FEDERAL TEM POSTO ENTRAVES À EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DO TRIBUNAL DE CONTAS PROFERIDAS EM ACÓRDÃOS, EM QUE FICA PERFEITAMENTE DEFINIDA A SITUAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. POR OCASIÃO DO CONGRESSO JURÍDICO REALIZADO EM 1908, O DR THOMAZ CHOCKRANE, A PROPÓSITO DAS DÍVIDAS PROVENIENTES DE ALCANCE, SUFRAGOU UMA EMENDA, QUE SE TORNOU VITORIOSA, USANDO DOS SEGUINTES TERMOS: <<a sentença do Tribunal de Contas, condenando o responsável ao pagamento do alcance, tem um processo com execução perante a Justiça Federal e longe de ser simples cobrança de dívida é a execução judicial proferida por um tribunal federal, que na espécie, procede como órgão do Poder Judiciário independente e autônomo>>. Parecia esclarecido o assunto, senão quando o segundo Procurador da República em 1928, recebendo um acórdão condenatório, representou ao presidente do Tribunal de Contas para que se fizesse a inscrição da dívida fiscal e a remessa do título da dívida inscrita, ou da certidão autêntica extraída do livro respectivo, que provasse a liquidez e certeza da dívida, para efeito da Fazenda entrar em Juízo com sua intenção fundada de fato e de direito e assim realizar-se a cobrança judicial do alcance [...] como corrigir o desacerto? Simplesmente dando ao Tribunal a prerrogativa de executar suas próprias sentenças".
  12. ESPÍNOLA, Eduardo. A nova Constituição do Brasil: Direito Político e Constitucional brasileiro. Rio de Janeiro; São Paulo: Freitas Bastos, [s.d.]. p. 299.
  13. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a EC n. 01, de 1969. 2. ed. São Paulo: RT, 1970, tomo III . p. 255 (negrito acrescentado).
  14. Dúvida não há de que, por força dos artigos 31 e 74 da CF/88, há uma imposição aos Estados e ao Distrito Federal no sentido da criação de Tribunais de Contas, que têm obrigatoriamente 7 (sete) conselheiros. Pertinente a crítica de José Afonso da SILVA (Comentário Contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 471), ao destacar: "Não importa que um Estado tenha 35 milhões de habitantes e uma administração muito complexa e outro tenha apenas 300 mil habitantes, com administração mais simples. São 7 os membros, e acabou. Não são até 7. São 7, mesmo que o Estado ache muito". Poder-se-ia acrescentar: mesmo que seja muito pouco, como é o nítido exemplo de São Paulo, ainda que se conte o Município Capital com uma Corte de Contas.
  15. Observem-se os conflitos do Ministério Público com as autoridades responsáveis pelo exercício da Polícia Judiciária, acerca dos poderes de investigação criminal (matéria pendente de apreciação pelo STF); da pretensão daquele órgão, acerca das quebras de sigilo fiscal, de telecomunicações; da aspiração de ajuizamento de ações coletivas para proteção, não apenas de direitos difusos e coletivos, mas também para resguardo de direitos individuais homogêneos.
  16. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo. 2. ed. Brasília: STF, [s.d.]. p. 647.
  17. GOMES CANOTILHO, J.J.; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. revista. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. p. 805.
  18. Cf. GOMES CANOTILHO, J.J.; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. revista. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. p.818.
  19. PEREIRA Júnior, Jessé Torres. Controle judicial da Administração Pública: da legalidade estrita à lógica do razoável. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 89.
  20. KRELL, Andreas. A recepção das teorias alemãs sobre conceitos jurídicos indeterminados e o controle da discricionariedade no Brasil. Interesse Público, n. 23, 2004. p. 48.
  21. Nessa linha, dentre outros, AGRA, Walber. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 451.
  22. VELLOSO, Carlos Mário; AGRA, Walber. Elementos de direito eleitoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010. p. 74.
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Sobre o autor
Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti

juiz federal da 5ª Região, professor titular de direito administrativo da UFPE, coordenador do doutorado em Direito da UFPE, mestre e doutor em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Francisco Queiroz Bezerra. Considerações sobre a inelegibilidade, face à rejeição de contas.: O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2630, 13 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17387. Acesso em: 19 dez. 2024.

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