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Os meios para a efetivação da tutela antecipada

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16/09/2010 às 14:02
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao fim deste estudo foi possível atingir o objetivo geral do trabalho de forma parcial, isso porque não é possível afirmar que os meios de efetivação da tutela apresentados são os melhores, pois são diversas as correntes doutrinárias de peso que apóiam ou repelem tais meios.

No entanto, obteve-se sucesso na confirmação da hipótese apresentada no projeto. Não é possível a espera da parte em casos urgentes, ou seja, na efetivação da tutela antecipada não estará a parte estritamente vinculada aos meios executivos comuns diante da peculiaridade do caso concreto e do próprio instituto.

No caso da tutela antecipada deferida que tenha por objeto pretensões mandamentais ou executivas lato sensu não há maiores problemas na efetivação do provimento. Elas serão efetivadas por medidas coercitivas, que variam entre a multa diária, a multa pelo descumprimento da ordem judicial e o cumprimento forçado, mediante auxílio policial, que incentivam a parte destinatária da ordem a cumprir o que lhe foi imposto.

Maior problema encontra-se na efetivação da tutela antecipada condenatória, pois esta importa na expropriação dos bens da parte para a conversão em numerário. Neste caso, os cuidados são maiores, o rito da execução provisória deve ser observado no que couber, como dispõe o § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil, mas ao mesmo tempo a medida deve ser tempestiva a fim de evitar o perecimento do direito, e é nesta balança que se encontra o dilema da efetivação da tutela antecipada.

Observou-se no levantamento doutrinário feito sobre o tema que a efetivação trazida pela nova redação do § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil não se confunde com a execução, na acepção técnica e restrita da palavra. Ou seja, não é a intenção do legislador que o provimento antecipatório se submeta aos meios comuns de execução do título judicial, hoje cumprimento de sentença

Sendo assim, não está adstrita aos procedimentos burocráticos, tortuosos e morosos da execução provisória, bem como não está barrada a sua completude pela prestação de caução em todos os casos. A efetivação da tutela antecipada deve apenas observar o rito da provisória para que se tenha por base as medidas a serem adotadas, mas não a vincula a todos os atos do procedimento previsto nos artigos 475-J e seguintes do Código de Processo Civil.

O que se quer dizer é que a tutela antecipada condenatória de urgência, concedida com base no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, será materializada de forma diversa da antecipação de tutela condenatória sem urgência, que tem fundamento no inciso II ou no § 6º do mesmo artigo.

Nesta última, a tutela antecipada sem urgência, a qual é deferida por motivo de retardo no andamento natural do processo motivado pelo réu ou por não haver controvérsia sobre parte da demanda, não existe motivo para que o provimento antecipado não se submeta ao procedimento comum do "cumprimento de sentença" previsto nos artigos 475-J e seguintes.

No entanto, nos casos em que a tutela antecipada condenatória é concedida para evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que esteja prestes a acontecer (inciso I do artigo 273) a efetivação deve ser moldada de acordo com o caso concreto, para que a demora do procedimento do cumprimento de sentença não enseje o perecimento do direito.

Diante do que foi apresentado, nota-se a grande divergência doutrinária tanto sobre a possibilidade de flexibilização do rito quanto sobre até que ponto a flexibilidade pode ser admitida. Em que pese exista entendimento de garbo adotando a corrente da inflexibilização do procedimento ou da flexibilização parcial, com a máxima vênia, o jurisdicionado que tem deferida a tutela antecipada em seu favor para que seja evitado um grave problema de saúde ou até seu falecimento não pode estar à mercê do direito processual positivado que, como se sabe, é instrumento para assegurar o bem da vida.

Por isso, é de grande valia o entendimento no qual se admite a flexibilização e adequação da efetivação da antecipação de tutela pelo magistrado de acordo com o caso concreto que se apresente.

Não seria razoável entender que a parte beneficiada com a tutela antecipada para o pagamento de uma cirurgia importante, para evitar maior mal em sua saúde ou sua morte, obrigatoriamente tenha de prestar caução para o cumprimento da medida e deva esperar os atos de expropriação da execução provisória. Admitir tal hipótese é condenar à morte os jurisdicionados que se encontram em tal situação.

Ademais, não é esta a direção pela qual o direito processual civil moderno tem caminhado. Muito pelo contrário, cada vez mais se valoriza o princípio da instrumentalidade e se abdica da formalidade excessiva do processo, a qual só causa prejuízos aos jurisdicionados.

Portanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas, pela tendência atual do direito processual civil e, principalmente, pela garantia constitucional de amplo acesso à justiça, que garante não apenas uma justiça acessível, mas também eficaz, a efetivação deve ser adequada ao caso concreto que seja posto sob a análise do magistrado.

Assim, de acordo com o fundamento para a concessão da medida antecipatória (se de urgência ou punitiva), com a intensidade da urgência presente no caso e o direito que se pretende antecipar, o juiz deverá adequar o procedimento da execução provisória para que não ocorra o perecimento de bens jurídicos maiores que o patrimônio da parte destinatária da ordem.

Para tanto, se constatar que o prejuízo causado à parte beneficiada com a tutela antecipada será infinitamente maior que o prejuízo patrimonial da parte adversa, o magistrado poderá sim resumir os atos para a expropriação dos bens e inclusive dispensar a prestação de caução para tanto.

Como resultado deste cotejo analítico, nas tutelas condenatórias que forem antecipadas o julgador poderá determinar a imposição de multa, o seqüestro de valores, o bloqueio de créditos e a penhora on-line, bem como na expropriação do bem dispensar da hasta pública e autorizar a adjudicação do bem ou a alienação por iniciativa particular de plano, inclusive sem caução prestada.

Porém, estas práticas devem ser feitas com excessiva cautela para que não aconteça uma utilização inadequada desta moldagem do procedimento executivo nas tutelas antecipadas. Em danos de grande expressão, mas que ainda se disponha de um mínimo de tempo, não é razoável o seqüestro de valores ou a penhora on-line sem que seja primeiramente utilizada a multa diária, por uma questão de proporcionalidade.

Por derradeiro, salienta-se que o estudo ora apresentado não tem a pretensão de exaurir a matéria em face de sua intrínseca polêmica entre a segurança jurídica e a efetividade processual, pois, em que pese não seja de todo novo, o tema ainda é foco de grandes discussões doutrinárias.


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Sobre o autor
Théo Fernando Abreu Haag

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HAAG, Théo Fernando Abreu. Os meios para a efetivação da tutela antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2633, 16 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17414. Acesso em: 10 mai. 2024.

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