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As organizações criminosas e seus reflexos na democracia

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19/09/2010 às 11:39

Resumo:


  • É apresentado um estudo sobre o Estado de direito e suas fragilidades diante do crime organizado, apontando os prejuízos sociais e a interferência no Estado democrático.

  • São abordadas as modalidades do crime organizado, como tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro, corrupção, e a necessidade de um combate efetivo por meio da ordem jurídica.

  • Destaca-se a importância da atuação das instituições estatais, como a polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário, no combate ao crime organizado, visando garantir a prevalência do Estado democrático e a proteção dos direitos dos cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. Como o crime organizado interfere no Estado de direito.

Ao julgar pela realidade brasileira da atualidade e pelo que se tem visto pelo noticiário na mídia, não fica difícil dizer que o crime organizado, mais do que nunca, invadiu o Brasil e aqui investe em vários setores da atividade econômica como o imobiliário, hoteleiro, dentre outros, com o objetivo de promover a chamada ‘lavagem de dinheiro’, conforme aludem dados da Polícia Federal e outros setores de inteligência, citado pelo jornalista Ricardo Galhardo, in "Máfias investem no Brasil", Jornal O GLOBO (RJ), de 13 de abril de 2008.

Com isso, inexoravelmente, ocorre o comprometimento do poder visível, o governo do público em público, precondições da democracia, quando se detectam os poderes e articulações do crime organizado em sua inevitável relação com a corrupção em suas novas dimensões internacionais e nacionais, criando novos espaços de segredo e de influência na gestão.

Doutra modalidade é a atuação das organizações criminosas nas chamadas áreas de risco - favelas e bairros onde a população honesta é submetida ao domínio da bandidagem -, como há bem pouco tempo "políticos foram impedidos de fazer propaganda, por determinação de traficantes ou milicianos que mandam nesses territórios e formaram uma espécie de Tribunal Eleitoral do crime. Ameaçam candidatos e cabos eleitorais que não caem nas suas graças, enquanto abrem caminhos para outros com os quais têm parceria". Revista Isto é, de 30.06.2008, nº 2021, Ano 31, p. 50. Assim, à evidência, o Estado deve desarticular as milícias, pois uma campanha para esclarecer a população de que o voto é secreto é atitude básica do Estado democrático. Entretanto, naquelas áreas (de risco) os milicianos traçam planos eleitorais. Eles têm objetivos políticos audaciosos, pretendiam eleger políticos com o apoio dos milicianos, diz a matéria referida.

Chama a atenção a atuação criminosa, organizada em família, denunciada no estado do Rio de Janeiro (Revista Isto É). Assemelha-se, em muito à máfia italiana. Ao estilo mafioso, o grupo trabalhava com a lógica de que entre gente do mesmo sangue a traição é um fato raro. Para os criminosos, não é fácil achar alguém em quem depositar confiança total. Assim, eles escolheram os parentes, com a pretensão de eleger um dos membros da família com a força extra da pressão exercida pelos milicianos sobre os eleitores da região, isso, fazendo imperar a chamada "Lei do Silêncio".

Ainda de acordo com a matéria jornalística citada, um ex-policial e deputado estadual, que, segundo a polícia, criou a organização criminosa denominada "Liga da Justiça", formado por policiais, bombeiros e agentes penitenciários, com o objetivo de manter o poder paralelo para usar como alavanca eleitoral.

Atuando assim, uma força política paralela, fica difícil dizer da existência de um estado democrático com suas garantias. Para tanto, é preciso ação enérgica das instituições garantidoras e representativas do Estado para assegurar a liberdade do voto, pois só através do sufrágio, livre de qualquer coação é que o povo, verdadeiro detentor do poder, no Estado democrático, poderá exercer o seu direito de cidadania.


4. Modalidades do crime organizado.

Tarefa árdua consiste em dizer quais as modalidades do crime organizado, dada à sua complexidade e as formas de atuação das facções criminosas, em face da ousadia e prepotência dos seus integrantes. Contudo, seria pretensioso, esgotar o tema, dado à humildade a que se propõe o presente trabalho.

No entanto, numa contextualização mais recente, com a participação decisiva da impressa - meios de comunicação de massa - verifica-se que, a partir da década de 1980, especialmente por ter sido um período de transição entre a velha ordem internacional bipolar do pós-guerra, denominada Guerra Fria, e uma nova ordem internacional que deu fim ao dualismo político-econômico entre o bloco comunista e o bloco capitalista, acompanhando essa transformação, o crime organizado se ampliou de forma geométrica.

Com a nova ordem internacional caracterizada principalmente pela integração econômica regional, pelo neoliberalismo e pela globalização, que revolucionou o sistema de acesso e circulação de informações pelo mundo e mudou o papel dos estados nacionais na sociedade. O processo de globalização econômica vem criando instrumentos que facilitam a circulação de fundos monetários entre países.

Verdade é que, milhões de dólares circulam diariamente pelos países através de transferências monetárias. Com isso, criaram-se condições perfeitas para organizações criminosas executarem a lavagem de dinheiro, tornando-se cada vez mais difícil identificar a origem desses recursos. E, porque não dizer, com o processo de globalização veio, também, é a internacionalização do crime organizado em suas diversas modalidades.

Desse modo, ousamos afirmar que, hodiernamente, existem organizações criminosas que atuam em vários países praticando tráfico de drogas e de armas, prostituição, ações terroristas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, entre outros atos ilícitos.

A propósito, por ocasião da convenção contra a corrupção, organizada pela ONU, na cidade mexicana de Mérida, em dezembro de 2003, concluiu-se por uma necessidade urgente de um trabalho em conjunto com países e instituições financeiras contra a corrupção e a lavagem de dinheiro.

Com a dimensão tomada pelo crime organizado, a própria Organização das Nações Unidas criou o Escritório Contra Drogas e Crime Organizado da (ONUDC) que divulgou estudo estimando-se que, hoje, a quantidade de recursos de origem ilícitas que circulam pelos principais centros financeiros no mundo seja em torno de um trilhão de dólares.

Ainda de acordo com a ONU, os impactos da corrupção atingem mais os cidadãos das camadas mais pobres, pois ao desviar recursos públicos, políticos, funcionários ou organizações criminosas comprometem os serviços essenciais fornecidos pelos governos, como: saúde, habitação, educação e moradia.

Veja-se que a corrupção tem seus efeitos sentidos em longo prazo com a baixa qualidade em serviços básicos, desigualdade social, desrespeito aos direitos humanos, subornos e o aumento da violência urbana. Aliás, violência urbana e pobreza estão intimamente ligadas, pois a desigualdade social e a falta de oportunidade acabam criando condições de expansão do crime organizado nas áreas mais carentes, principalmente o tráfico de drogas e de armas. Logo, a desigualdade e a exclusão social são consideradas as principais causas do envolvimento de jovens de famílias de baixa renda nas atividades criminosas.

Doutra parte, o tráfico de drogas e de armas no Brasil acaba influindo diretamente nos índices sociais, assim como o crime organizado armado, que compreende os bandidos e traficantes com revólveres nas mãos e crime organizado desarmado, que agrupa os que estão por trás desses traficantes e os que fazem parte de toda sorte de roubo e contravenção, como os atravessadores, políticos corruptos e criminosos de todo tipo. Esses indivíduos são os que verdadeiramente favorecem a existência de toda a miséria, somando-se ao bandido armado, O que equivale dizer que "o poder paralelo ou Estado dentro de outro Estado não existem. O que existe é um Estado corrompido".


5. Pela permanência do Estado democrático: ordem jurídica no combate ao crime organizado

A ineficiência do Estado brasileiro na fiscalização de armas e drogas, principalmente nas fronteiras; a imposição feita por traficantes a eleitores que vivem em áreas dominadas pelas organizações criminosas é inaceitável; a corrupção no serviço público é repugnante; a lavagem de dinheiro depura o Estado; a sonegação fiscal é atentado ao erário; vis a vis, a eficácia do sistema jurídico é necessária; os direitos civis devem ser garantidos; os cidadãos de bem não devem serem submetidos ao poder do Estado ilegal; as liberdades individuais e coletivas são necessárias; o Estado de direito deve prevalecer; sobretudo, com o fortalecimento de suas instituições. Para tanto, é indispensável que haja investimentos e, precipuamente, que o sistema jurídico seja eficiente.

Esforços têm sido feitos pelos órgãos dos Poderes da República, embora haja os empecilhos que retardam ou impedem a aplicação da lei e a efetividade das medidas impositiva.

Todavia, tanto a política legislativa quanto a atuação do Poder Judiciário, têm sido no sentido de envidar esforços para combater a impunidade. Mesmo assim, nenhum dos entes estatais responsáveis pelo combate ao crime, tem legitimidade para atuar isoladamente. Logo, o combate ao crime deve ser feito dentro do sistema jurídico posto à disposição das instituições governamentais, cabendo a cada uma dessas instituições atuar dentro dos limites legais.

O combate ao crime organizado, primeiramente, se inicia com a atuação da polícia preventiva e repressiva, que, de certa forma, vem sendo incentivada, como é o caso da Lei nº 11.343/06 que indeniza a família do agente morto em serviço, com cem mil reais. Há, no entanto, um completo desencontro de informações entre os órgãos de inteligência (ABIN, Polícia Federal e outros), em vista à falta de um banco de dados nacional para a completa integração entre os diversos órgãos de inteligência. Mesmo assim, conforme críticas da doutrina falta a definição nessa Lei, do que seja organização criminosa, mormente após a edição da Lei nº 10.217/01.

Contudo, o maior problema, atualmente, no Brasil, vem sendo a interpretação que o STF vem dando ao princípio constitucional da presunção de inocência (culpabilidade), inclusive em crimes gravíssimos.

Mesmo após a condenação em primeiro grau ser confirmada em grau de recurso pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, ou seja, na fase dos Recursos Especial e Extraordinário que, por força da Lei nº 8.038/90, não têm efeito suspensivo, a prisão processual dificilmente é decretada conforme entendimento do STF.

O STF, portanto, só admite a prisão processual/cautelar em casos que, na prática, o grande delinqüente não é ingênuo de fazer, isto é, quando há provas inequívocas de que o réu irá fugir ou se encontrar ameaçando testemunhas. O STF desconsidera por completo a gravidade do crime e nem dá guarida para o clamor da sociedade.

Destarte, é mais fácil se eliminar o mosquito da dengue no Brasil, do que se manter preso cautelarmente um bandido que comete um crime gravíssimo, na visão do atual STF.

Na verdade a Constituição Federal faz enorme distinção entre crime de mínima e média potencialidade ofensiva para os de máxima potencialidade ofensiva, não lhes permitindo v. g. fiança, liberdade provisória, graça, indulto e anistia, como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (art. 5º, XLIII), havendo até mesmo crimes considerados imprescritíveis, como a racismo (art. 5º, XLII), a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).

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Somos da opinião de que não se deve considerar razoável ou proporcional que a presunção de inocência/culpabilidade nos crimes gravíssimos tenha a mesma mensuração de benevolência dos sem gravidade (mínima e média potencialidade ofensiva).

Verdade é que o STF não ponderando o princípio da proporcionalidade, fragilizou a sociedade, dando interpretação favorável à presunção da inocência, mesmo em crimes gravíssimos. E o mais grave: não admite a prisão processual nem mesmo na fase dos recursos especial (STJ) e extraordinário (STF), recursos esses que não têm efeito suspensivo, como estipula a Lei nº 8.038/90.

Falta, pois, melhor ponderação por parte do STF no trato dessa questão, já firmou-se a constitucionalidade da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos) quando proibia a mudança de regime prisional. Mesmo assim, atualmente, sem qualquer alteração legislativa (mutação constitucional), em novo julgamento, afirmou que a referida Lei é inconstitucional, forçando o Congresso Nacional a editar nova lei, que passou a permitir a mudança de regime, se cumpridos 2/5 da pena ou 3/5, se reincidente. Nos demais casos, basta cumprir 1/6 da pena (Lei nº 7.210/84 - Lei das Execuções Penais). E não ficou só nisso. Entendeu o STF ser também ilegal o interrogatório mediante vídeo conferência (on laine ou virtual).

E o mais inusitado: alguns Ministros advertiram, nesse mesmo julgamento, que nem mesmo uma futura lei poderá autorizar tal ato, pois o Código de Processo Penal dispõe literalmente que o interrogatório tem de ser na ‘presença’ do Juiz.

Dessa feita, sobrevém dificuldades quanto à eficácia do princípio da proporcionalidade nos casos dos crimes de grande potencialidade ofensiva e assim, proteger a sociedade dos bandidos perigosos, mantendo-os presos antes, durante e depois do processo.

Vale dizer que numa interpretação sistemática do inciso LVII, do art. 5º da CF, é claro que nos crimes gravíssimos, e a própria Constituição já proíbe a fiança, a anistia e a graça, além dos crimes imprescritíveis, a presunção da inocência não deve ser ponderada na mesma proporção como ocorre nos crimes de menor gravidade.

Não é possível que a cláusula pétrea da presunção de inocência, não possa ser melhor ponderada (princípio da proporcionalidade), em prol da sociedade, que está e não pode continuar refém da criminalidade organizada. O direito individual não deve se sobrepor à tutela coletiva. Não se concebe que uma sociedade composta por homens de bem, permaneça refém da grande criminalidade, silenciando a tudo isso sem nada fazer.

Por outro lado, esforços legislativos e judiciais têm sido uma das formas de combate ao crime organizado. Destaque para a atuação do Ministério Público com a abertura de inquéritos civis e ajuizamento de ações judiciais por improbidade administrativa. Nesse caso, a tese mais sedimentada tem como supedâneo a premissa de que os agentes políticos não respondem por seus atos pela chamada Lei da Probidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que pune agentes públicos - sem distinção, como afirma o eminente Censo Antonio Bandeira de Melo - pela prática de atos de improbidade administrativa.

Esses atos abrangem três espécies: enriquecimento ilícito no exercício da função pública, prejuízo ao patrimônio público e atentado aos princípios da administração pública.

A punição é aplicada pelo Poder Judiciário - sem previsão de foro privilegiado, conforme julgamento do STF (ADI nº 2.797) - e consiste nas seguintes sanções: perda de bens ou valores ilicitamente acrescidos ou a função pública; ressarcimento do dano; pagamento de multa civil; suspensão dos direitos políticos; proibição de contratação com o poder público ou de recebimento de benefícios fiscais ou creditícios.

Com essa envergadura, a Lei nº 8.429/92, pune corruptos e corruptores, sem prejuízo da ação penal cabível, conforme previsão contida no art. 37, § 4º da Constituição Federal.

Há, no entanto, quem advogue em prol da tese de imunidade dos agentes políticos diante dessa lei, assinalando que eles só perdem mandatos ou funções públicas ou ter suspensos os seus direitos políticos por decisão do Poder Legislativo, tese que discordamos com veemência, uma vez que a Constituição, em nenhum dispositivo prevê a exclusividade da responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos.

E, ainda, a responsabilidade política apurada no Legislativo, não elimina a responsabilidade penal, se houver um crime tipificado nas leis penais, cuja meta é a restrição da liberdade e, consequentemente, a suspensão dos direitos políticos e a perda de sua função. Assim é a tradição jurídico-constitucional brasileira.

Com a promulgação da Constituição de 1988, a aprovação da Emenda que acrescentou o § 4º do art. 37 e com a edição da Lei nº 8.429/92, os legisladores tiveram em mente a necessidade de sedimentar os baldrames de um Estado Democrático de Direito sob o signo da moralidade, da ética e da responsabilidade. Afinal, a verdadeira república é o regime da responsabilidade e da igualdade dos que governam e dos que são governados.

Paradoxalmente, com a edição dessa Lei, muitos agentes políticos, servidores públicos e outras pessoas investigadas e processadas ou foram condenadas judicialmente, decorrência obvia da garantia da higiene moral da Nação; quando organismos estatais, como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e os órgãos policiais desenvolvem firme controle para assegurar a efetividade da Lei; quando a imprensa é livre para denunciar irregularidades e a sociedade civil é vigilante, tem-se perspectiva de inaugurar no Brasil uma nova ordem jurídico-democrática que possa sustentar a existência de um Estado Democrático no verdadeiro sentido da democracia preconizada por Bobbio, ao apontar os fundamentos do estado democrático, citado logo no início deste artigo.

Ocorre, porém que o que realmente compromete a existência do Estado é a omissão do Estado, por seus representantes que, por conivência, deixam de praticar os atos de Estado, sufragando a máquina administrativa, tornando-o ineficiente ante às ações que deveria praticar.

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Sobre o autor
José James Gomes Pereira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Curso de Formação de Oficiais pela APMPE em Paudalho, Pernambuco. Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade Federal do Ceará. Desembargador no e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Especialista em História Política do Piauí pela Universidade Estadual do mesmo estado. Professor Universitário. Mestre pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universida del la Museo Argentino - UMSA e Pós-Doutorando em Direito Constitucional. Università deglí Studí Messína. Itália.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, José James Gomes. As organizações criminosas e seus reflexos na democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2636, 19 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17431. Acesso em: 27 dez. 2024.

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