5 CONCLUSÃO
O princípio da norma mais favorável continua sendo aplicado às relações fundadas no Direito do Trabalho, haja vista ser da essência desse ramo jurídico e elemento basilar do seu conteúdo. Todavia, o operador do Direito, diante de momentos particulares ou de crises econômicas, não pode interpretar as cláusulas coletivas com o pensamento voltado apenas para o trabalhador específico, objeto da incidência do cânone em certo caso concreto, devendo o trabalhador ser tratado como ser componente de um universo mais amplo.
Na solução do conflito entre as normas, nesses momentos, não se pode simplesmente optar pela mais benéfica. É necessário que o intérprete aja com razoabilidade perante o problema social e tenha visão sistêmica para, no cotejo entre os cânones, analisar qual fonte normativa é, em seu conjunto, mais favorável à categoria profissional ou, pelo menos, ao conjunto de trabalhadores, não sendo permitido pinçar os dispositivos mais benéficos em regras diversas e acumulá-los em um novo conjunto normativo.
Por outro lado, forçoso que os trabalhadores estejam unidos e sindicalizados, pois, nesse mundo globalizado, em que impera a flexibilização das relações de trabalho, às vezes, há a possibilidade de negociação coletiva para reduzir direitos, como a própria lei autoriza, o que reclama da classe trabalhadora habilidade para que, no momento da negociação, pelo menos, o que for reduzido de um lado, resplandeça como garantia de outro, sob pena de descambar a transação para uma renúncia e de se afrontarem as garantias previstas constitucionalmente, tais como a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho.
Lamentavelmente, o que se verifica na prática é o despreparo das entidades sindicais brasileiras para essa nova realidade, haja vista terem sua gênese na velha concepção getulista que bania as lutas de classes e retirava dos sindicatos o papel de efetivos defensores dos interesses dos trabalhadores. Necessário é, pois, uma urgente reforma sindical para acabar, dentre outras práticas obsoletas, com a contribuição sindical compulsória, instrumento de acomodação das entidades representativas, fato que contribuirá para que os sindicatos sejam mais atuantes e tenham como objetivo principal a defesa dos trabalhadores.
REFERÊNCIAS
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Notas
- Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. [...]. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
- PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 47 (Cancelado pelo Ato Declaratório n.º 10, de 03 de agosto de 2009)CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. HIERARQUIA DE NORMAS AUTÔNOMAS. TEORIACUMULATIVA. Ao dispor que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, a CLT adotou a teoria cumulativa. Não haverá, portanto, prevalência de toda a convenção sobre o acordo, mas serão aplicadas as cláusulas mais favoráveis,independentemente de sua fonte. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.