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Decisões judiciais e suas conseqüências sociais e econômicas:

Breve análise sob o enfoque do direito econômico

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29/09/2010 às 16:29
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5. Considerações finais

A cultura judicial brasileira de proteção dos mais fracos, combinada com dispositivos normativos genéricos e com um sistema judicial moroso e ineficiente para uniformizar decisões, desestabiliza expectativas normativas dos contratantes, fazendo com que os agentes econômicos não consigam obter o devido cumprimento dos termos contratuais.

Depreende-se que não é acertado o caminho que muitos julgadores brasileiros têm trilhado no sentido de publicizar os institutos de direito privado, como o contrato e a propriedade, com o fim de realizar justiça social. Essa medida provoca incerteza, imprevisibilidade e ineficiência nas operações de mercado, desfuncionalizando o direito privado e fazendo com que o agente econômico onere toda a sociedade para compensar o prejuízo sofrido em decorrência de uma decisão judicial que desrespeitou os termos do contrato livremente celebrado.

O julgador não pode se limitar à relação entre as partes que litigam judicialmente. Isso porque a sentença por ele proferida poderá afetar outros sujeitos que não figuram no processo. Decidir sem considerar essa realidade não é, portanto, a atitude mais consentânea com a proteção dos direitos transindividuais.

Em vez de interferir nos contratos firmados no âmbito do direito privado, deve o Estado fazer justiça social diretamente por meio de políticas públicas, custeadas pelos tributos arrecadados, pois o direito contratual não constitui instrumento de redistribuição de riquezas, e sim de circulação de bens e direitos entre as partes contratantes nos termos por eles acordados.


6. Referências bibliográficas

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____________________. O novo direito civil: ensaios sobre o mercado, a reprivatização do direito civil e a privatização do direito público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 85.

____________________. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? Disponível em <

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Notas

  1. WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: UnB, 1999.
  2. Apud TIMM, Luciano Benetti. O novo direito civil: ensaios sobre o mercado, a reprivatização do direito civil e a privatização do direito público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 85.
  3. SANTOS, Hermílio. Elementos para uma análise do estado contemporâneo: em torno das políticas públicas. In: TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito e Economia. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 25.
  4. Apud SANTOS, Hermílio. Idem, p. 25.
  5. GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 15 e ss.
  6. TIMM, Luciano Benetti. Direito, mercado e função social. Op. cit., p. 90-91.
  7. TIMM, Luciano Benetti. Função social do contrato: a "hipercomplexidade" do sistema contratual em uma economia de mercado. Direito e Economia. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 111.
  8. TIMM, Luciano Benetti. Aspectos gerais: pressupostos teóricos do novo Código Civil. Op. cit., p. 42.
  9. Idem. Ibidem.
  10. NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas, Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
  11. Ao prefaciar a obra, de Luciano Benetti Timm, O novo direito civil: ensaios sobre o mercado, a reprivatização do direito civil e a privatização do direito público, p. 6.
  12. Nesse sentido, Zylbersztajn, Décio & Sztajn, Raquel. Análise econômica do Direito e das Organizações. Direito e Economia. São Paulo: Campus, 2005.
  13. TIMM, Luciano Benetti. "Descodificação", constitucionalização e reprivatização no direito privado: o Código Civil ainda é útil? Op. cit., p. 28.
  14. TIMM, Luciano Benetti. O direito fundamental à livre iniciativa. Op. cit., p. 103-104.
  15. LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito do Consumidor e privatização. Revista de Direito do Consumidor, Vol. 26, p. 119 e ss.
  16. BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 389.
  17. TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? Disponível em <http://www.cmted.com.br/restrito/ upload/artigos/33.pdf>. Acesso em: 10 de junho de 2009.
  18. Barroso, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em <http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>. Acesso em 10 de junho de 2009.
  19. TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? Disponível em <http://www.cmted.com.br/restrito/ upload/artigos/33.pdf>. Acesso em: 10 de junho de 2009.
  20. Barroso, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em <http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>. Acesso em 10 de jun. 2009.
  21. TIMM, Luciano Benetti. Custos de transação no contrato de seguro: proteger o segurado é socialmente desejável? Op. cit., p. 126.
  22. TIMM, Luciano Benetti. Custos de transação no contrato de seguro: proteger o segurado é socialmente desejável? Op. cit., p. 126.
  23. TIMM, Luciano Benetti. Direito, economia e a função social do contrato: em busca dos verdadeiros interesses coletivos protegíveis no mercado de crédito. Op. cit., p. 67.
  24. PINHEIRO, Armando Castelar. Direito e economia num mundo globalizado: cooperação ou confronto. In: TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito e Economia. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 76.
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Sobre a autora
Nathalia Barbosa de Alencar

Procuradora do Estado de Pernambuco. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Autora do livro "Direito de Regresso no Contrato de Factoring Brasileiro".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR, Nathalia Barbosa. Decisões judiciais e suas conseqüências sociais e econômicas:: Breve análise sob o enfoque do direito econômico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2646, 29 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17512. Acesso em: 24 abr. 2024.

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