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A obrigatoriedade do Orçamento Participativo no Município.

A (não) efetividade em discussão

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05/10/2010 às 09:48
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como advertiu-se inicialmente, este trabalho não teve a preocupação de promover nenhuma revolução espetacular no estudo sobre Orçamento Participativo, de inventar a roda com relação ao assunto. Sua intenção primordial foi de servir de manifesto em defesa do cumprimento de algo que está consolidado, claramente positivado na lei: a obrigatoriedade da adoção do Orçamento Participativo no âmbito dos municípios.

Para isso, tivemos que fazer um apanhado que, se não foi profundo (em razão dos limites espaciais de uma monografia), foi, pelo menos, abrangente. Partiu da criação da democracia, que nos foi deixada, como estímulo até, acredita-se, como herança pelos atenienses que, cinco séculos antes de Cristo, já acreditavam no poder do povo de se manifestar em praça pública em favor do atendimento às demandas coletivas pelos governantes. Depois, sintetizamos a trajetória da democracia como opção de governança pública, até chegar à democracia participativa.

Os passos seguintes referiram-se ao surgimento do orçamento público; Orçamento Participativo; a realidade deste no Brasil, em termos legais e práticos. Conclui-se com um questionamento, de que não se pode fugir, do nível de educação política do nosso povo, defendendo e mostrando as razões impulsionadoras da necessidade de uma redefinição rumo a uma melhoria e ampliação dessa educação.

Feito isto, podem-se fazer, então, as seguintes considerações finais:

1) A democracia participativa representa um grande avanço no exercício da democracia, por propiciar à sociedade meios e instrumentos para uma efetiva interlocução da Administração com o povo, sem intermediações desnecessárias;

2) A experiência com Orçamento Participativo no Brasil, ainda que em número restrito de municípios (levando-se em conta que são 5.560), deve ser avaliada como fornecedora de subsídios e estimuladora à sua utilização pelas outras municipalidades, tendo como resultado o fortalecimento do poder local, ou seja, do Município como ente federativo;

3) Uma leitura cuidadosa da Constituição Federal de 1988 e vários documentos legais não permite dúvidas quanto à compreensão de que, para os Municípios, a utilização do Orçamento Participativo não é ato de voluntarismo, mas sim uma imposição legal, infelizmente descumprida por uma série de fatores que analisamos ao longo deste trabalho;

4) É indispensável o esforço de buscar para o Orçamento Participativo não apenas a efetividade de sua obrigatoriedade no âmbito municipal, mas a efetividade, eficácia e eficiência das propostas levadas, por meio dele, ao gestor público local;

5) É importante avançar na consolidação de uma legislação infraconstitucional que, amparada nos mais de cinqüenta dispositivos constitucionais assecuratórios de formas e meios para a prática da democracia participativa, fortaleça a presença do cidadão nas deliberações da Administração pública, já que delas ele é o destinatário, na contrapartida, em forma de serviços, que as gestão pública deve à população, em retribuição pelo pagamento de uma das mais pesadas cargas tributárias do mundo;

6) Não haverá sentido em legislar na direção do fortalecimento da cidadania e na garantia da fruição dos direitos fundamentais e sociais que a Administração está obrigada a promover, em nome da dignidade humana, alçada à condição de principal postulado norteador da feitura da "Constituição Cidadã", se não for proporcionada à população suficiente educação política que possa conscientizá-la quanto à existência e cobrança dos seus direitos fundamentais.

Perseguindo tais objetivos, pode parecer que a sociedade está se deixando levar por utopias, diante de uma visão derrotista que tira muitos brasileiros da luta pelo fortalecimento dos seus direitos de cidadania, empurrando-os para a apatia ou o comodismo da omissão. Porém, com esses sonhos, que são projetos plenamente viáveis e não momentos de utopia, os brasileiros estarão buscando o crescimento do índice de aplicação prática dos instrumentos da democracia cidadã.

Participar das decisões na esfera pública, fazer-se ouvir nas deliberações sobre as políticas públicas, marcar presença como cidadão-contribuinte não é uma opção cívica para uso imediato. Exige perseverança, preparação e coragem para, pertencendo a setores da sociedade que formariam o mundo dos fracos, tornar-se forte para ser ouvido e portar-se como protagonista e não mero figurante no confronto de idéias e propostas entre governantes e sociedades. Somente assim cada um pode fazer controle social não como um silencioso espectador, mas como um participante ativo nas discussões promovidas na esfera pública.


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Sobre o autor
José Ossian Lima

Jornalista e radialista. Graduado em Comunicação Social pela Universidade Federal do ceará (UFC) e Especialista em Administração Pública pela Faculdade Ateneu. Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, José Ossian. A obrigatoriedade do Orçamento Participativo no Município.: A (não) efetividade em discussão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2652, 5 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17559. Acesso em: 20 abr. 2024.

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Artigo também publicado no boletim Governet e no site do Observatório das Cidades da Universidade Federal de Sergipe.

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