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O desporto e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Contribuição ao estudo do direito desportivo

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05/10/2010 às 15:47
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3. Desporto na Legislação infraconstitucional

O Direito nasceu sem uma explicação lógica e sua formação não é precisa. Há pessoas que dizem que seu surgimento aconteceu em Roma e outras, que foi na Grécia antiga. Mas cremos que ele veio se formando no tempo juntamente com a evolução humana. A mesma coisa aconteceu com o esporte, que veio evoluindo com o homem a ponto de ser tão presente em sua realidade que necessita do Direito para discipliná-lo, pois é parte da cultura de um povo e faz parte das bases de um Estado, a ponto de constar de sua Constituição, dada a tamanha influência nas vidas dos seus cidadãos.

3.1. Legislação Antes da Constituição Federal de 1988

A legislação desportiva iniciou no Brasil em um momento muito conturbado da história mundial. Era a época da Segunda Guerra Mundial e o país passava pelo regime ditatorial do Estado Novo de Getulio Vargas, um período onde foram suprimidas garantias e ainda foi absorvido muito das culturas estrangeiras, pois o mundo vivia um período de reposicionamento global de diferenciação de cultura 35, onde os países se agrupavam por aproximação de ideais. As legislações da época eram recheadas de conotações patrióticas e ufanistas, resultado de uma influência do fascismo de Mussolini.

A primeira legislação que disciplinou questões sobre o desporto foi o Decreto-lei nº 3.199 de 1941, que procurava tratá-lo como uma manifestação de exaltação patriótica. Esse decreto lei entrou em vigor, trazendo danos irreparáveis para a história nacional e para o esporte, pois estava carregado de conceitos xenófobos 36 e, com isso, sofreram entidades de colonos estrangeiros. O artigo 18 do decreto-lei expunha: "A entidade desportiva exerce uma função de caráter patriótico. É proibida a organização e funcionamento de entidade desportiva em que resulte lucro para os que nela empreguem capitais sob qualquer forma".

A aplicação da legislação fez com que entidades desportivas, existentes até hoje no cenário nacional, sofressem com as mudanças radicais. O clube Palestra Itália de São Paulo tivera quase todos os membros que compunham a sua diretoria afastados. Houve a necessidade de mudança do nome da equipe para que pudesse continuar as suas atividades. A mesma coisa aconteceu com o Clube Palestra Itália de Minas Gerais, que se tornou Palestra Mineiro e, posteriormente, virou o Cruzeiro Esporte Clube.

A lei não era democrática, e os abusos dela ainda iam além, pois conferia poder para que o Presidente da República criasse e extinguisse confederações esportivas, além do direito de nomear e excluir membros do Conselho Nacional de Desporto. O intuito da lei era manter os braços do Estado sobre o esporte para que o mesmo interviesse de acordo com sua vontade e no momento em que quisesse. Esse decreto-lei ficou em vigor durante 30 anos, até que foi revogado pela lei nº 6251/1975, criada pelo governo Geisel, durante a Ditadura Militar, que ainda assim ressaltava o poder do Estado sobre a organização do sistema nacional do esporte, mas ao mesmo tempo já começava a abrandar a sua forma de atuação, liberando a participação da iniciativa privada na promoção do desporto. Nesse sentido, prescrevia seu art. 4º: "Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos".

A mesma lei disciplinava a forma de promoção estatal do desporto, as diferenças de modalidades e de que maneira seria desenvolvida, o que nos autorizaria a chamá-la de Lei Pelé da época. O artigo 6º, parágrafo único, tem uma base muito parecida com o texto constitucional atual, pois ele coloca o desporto educacional e o de rendimento como prioridade:

Art. 6º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura elaborar o Plano Nacional de Educação Física e Desportos (PNED), observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Física e Desportos.

Parágrafo único. O PNED atribuirá prioridade a programas de estímulo à educação física e desporto estudantil, à prática desportiva de massa e ao desporto de alto nível. (GRIFO NOSSO)

A preocupação na forma de promoção e de desenvolvimento fez com que a Lei nº 6.251/75 tivesse uma base muito moderna. Prova disso é que a mesma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e vigorou até a aprovação da Lei nº 8.672/93, conhecida como "Lei Zico". Ela disciplinava no artigo 10 as diferentes modalidades como Comunitária, Estudantil, Militar e Classista. Dessa forma, procuravam englobar todos os cidadãos no Sistema Desportivo Nacional. A modalidade Comunitária seria equivalente à modalidade de Rendimento, inclusive englobando o profissional e o não profissional (amadorista). Era de competência das confederações, federações, associações, ligas e do Comitê Olímpico Brasileiro promover essa modalidade.

O desporto Educacional mantém os mesmos padrões atualmente, pois é o promovido no sistema nacional de ensino. Havia a divisão entre o universitário e o escolar, e as diferenças eram disciplinadas na própria lei. O universitário era o praticado no sistema de ensino superior e o escolar o praticado nos 1º e 2º graus, atualmente ensino fundamental e médio.

Por se tratar de uma ditadura militar, não deixaram de se incluir na lei e colocaram a modalidade Militar para promover o desporto praticado pelas Forças Armadas sob a direção do Ministério Militar. Um detalhe importante era que a lei autorizava que equipes e atletas que compunham essa modalidade pudessem participar de campeonatos e eventos organizados por entidades que se enquadravam na modalidade comunitária (artigo 34).

Em tese, a Classista deveria ter sido a maior modalidade de prática esportiva no país durante a ditadura militar, uma vez que tratava da promoção esportiva entre a classe trabalhadora. Era organizada pelos sindicatos e empresas e beneficiava as equipes que participassem dessa modalidade com a flexibilidade de participar também das competições da classe comunitária.

Por fim, a lei trouxe um capítulo para "MEDIDAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL DOS DESPORTOS", que versava sobre matérias de preservação de modalidades que têm necessidades especiais para prática. Para a Vela, por exemplo, ela definia que os materiais que fossem importados para serem usados na modalidade, gozavam de incentivo tributário. Também disciplinava a distribuição de bolsas de estudos para os atletas que eram bons alunos e bons atletas, priorizando os campeões.

Ainda dentro do regime da ditadura militar, surge uma nova lei para disciplinar questões inerentes ao desporto. A Lei nº 6.354/76, conhecida como "Lei do Passe", disciplinava questões inerentes à relação de trabalho do jogador de futebol profissional. Entre as questões estava estipulado qual seria o tempo de duração dos contratos, mínimo de três meses e máximo de dois anos, bem como a vedação da profissionalização de atleta menor de dezesseis anos.

A carga horária semanal do atleta profissional foi estipulada pela lei também, e era de 48 horas, além da obrigação de ter que se concentrar três dias na semana, podendo o prazo de concentração ser maior se ele estivesse à disposição da federação ou da confederação. E expunha que as excursões internacionais não podiam exceder 70 dias.

Os empréstimos de jogadores entre as equipes eram lícitos desde que fossem com a anuência do jogador. Mas a grande polêmica da lei foi a regulamentação do passe, que segundo a sua exposição de motivos "é a indenização por investimentos efetuados na formação do atleta", somado com o artigo 26 da mesma lei: "Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador". Segundo defensores do fim do passe, a forma que a lei expunha e vinculava o atleta, é muito parecida com a escravidão pois o atleta não podia escolher onde trabalhar até que ganhasse o passe livre, ou comprasse a sua alforria com dez anos de trabalhos para a equipe. O valor do passe era estipulado pelo clube formador e o jogador teria obrigatoriamente o vínculo com o clube até completar a idade de 32 anos ou teria que jogar durante dez anos para ganhar o passe livre, ou encontrar uma equipe interessada em comprar o seu passe. Se ocorresse a compra, o atleta teria direito a 15% do montante do passe. O direito a essa parcela só não ocorreria se o mesmo houvesse recebido qualquer importância referente ao passe nos últimos trinta meses ou houvesse dado causa à recisão contratual.

Um detalhe diferente da lei foi que ela estipulou a possibilidade da Justiça Desportiva ser a competente para julgar as questões inerentes à relação de trabalho do atleta profissional

Art . 31. O processo e o julgamento dos litígios trabalhistas entre os empregadores e os atletas profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão objeto de regulação especial na codificação disciplinar desportiva.

Essa lei ainda continua parcialmente em vigor, vez que parte dela foi revogada pela lei Pelé em 1998, a exemplo da extinção do passe e o vinculo do jogador por no mínimo uma década antes da sua liberação.

3.2. Legislação após a Constituição de 1988

Com a Constituição tratando do desporto pela primeira vez em toda a história, o período pós-constituição foi uma época onde a Legislação desportiva não parou de evoluir, por diversos motivos, entre eles a globalização e a evolução dos meios de comunicação, que foram fatores determinantes nesse período de mudança, criando um ramo autônomo do direito, cada vez mais forte.

3.2.1. Lei 8.672 de 1993 (Lei Zico)

A Lei Zico, foi a primeira grande lei sobre desporto aprovada após a Constituição Federal de 1988. Foi editada durante o governo Itamar Franco e com o auxílio do então secretário do esporte Arthur Antunes Coimbra, o ex-jogador Zico que, como uma gratificação pelo seu trabalho na edição da norma, deu apelido à referida lei.

Foi um trabalho bem feito, uma lei moderna, trazendo doutrinas desportivas atualizadas, com base no que ocorria no mundo na época. Um dos destaques da lei foi o de dar o direito aos clubes, associação e entidades desportivas de se transformarem em entidades com fins lucrativos, e pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, falou-se sobre o clube-empresa. O legislador não ofereceu nenhum benefício para que a migração entre a forma de associação sem fins lucrativos para a sociedade civil com fins lucrativos fosse efetivada.

Embora a intenção da lei fosse boa, o alcance de sua aplicação foi curto, e a medida foi um fiasco pois, para que as mudanças no tipo de clube acontecessem, haveria um grande trabalho por parte dos dirigentes que teriam de convencer os associados dos benefícios da mudança e assim conseguir aprová-la em seus estatutos. Mas ainda com todas as dificuldades para alguns clubes era uma nova experiência que deveria se provada e era uma nova realidade que estava à espera para ser desbravada, tendo grandes chances de ser lucrativa, o que a tornava interessante.

Outra inovação foi a faculdade de criações, por atletas ou entidades de prática esportiva, de ligas regionais e nacionais e o direito de arena. Esse direito deu às entidades esportivas a opção de autorizar a transmissão de seus jogos e eventos esportivos. Visando a proteção dos direitos do atleta, a lei garantia que 20% (vinte por cento) do que viesse a ser arrecadado pelo clube deveria ser repassado para o atleta. O direito de arena contemplava, assim, o direito de imagem.

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A Lei Zico foi a primeira pós-constituição a regular a Justiça Desportiva, dispondo sobre os procedimentos processuais de primeira e segunda instâncias, as garantias constitucionais ao contraditório e da ampla defesa, além de disciplinar como deveriam se organizar os tribunais.

Ela vigorou até 1998, quando foi aprovada a Lei Pelé.

3.2.2. Lei 9.615 de 1998 (Lei Pelé)

A lei Pelé, também conhecida como Lei Geral Sobre Desporto, é composta por uma republicação de artigos que compunham outras leis, como expõe Emile Boudens 37 em uma planilha.

[1] – Dispositivos da Lei Zico, transcritos sem qualquer alteração ou incorporados sem alteração significativa. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 8º, 10, 15, 26, 41, 42, 44, 47, 48,49, 50, 52, 53, 54, 56, 58, 82, 83, 84, 84, 89, 90,91, 95 - 29 2 - Dispositivos que lembram a Lei Zico, não se tratando de mera transcrição. 3º, 12, 13, 16, 21, 25, 38, 40, 43, 45, 51, 86, 87 - 13 3 - Dispositivos de autoria do INDESP (= Poder Executivo), substancialmente modificativos ou novos com relação à Lei Zico. 4º, 5º, 11, 14, 18, 20, 22, 23, 24, 28, 30, 37 - 12 4 - Dispositivos de iniciativa da Câmara dos Deputados, substancialmente modificativos ou novos com relação ao texto original do PL 3.633/97. 17, 19, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 46, 53, 88, 92, 93, 94, 96 - 18 TOTAL (excluídos os artigos dedicados ao bingo) 29 + 13 + 12 + 18 = 72

Como exposto por Boudens 38, alguns artigos acrescidos pela Câmara dos Deputados não foram objetos de debate público.

Curiosamente, alguns artigos listados no item 4 cuidam de matérias que em nenhum momento foram objeto de debate público, isto é, não se pode dizer com precisão de que forma e por sugestão de quem foram incorporados no substitutivo. É o caso, a guisa de exemplo, do art. 46, que regula a contratação de atleta de nacionalidade estrangeira com "visto temporário de trabalho"; do art. 17, vetado, em que se pretendia instituir e disciplinar o reconhecimento de apenas uma entidade nacional de administração do desporto por modalidade desportiva; do art. 29, em que a duração do primeiro contrato de trabalho com o clube formador do atleta ficou limitada a dois anos; do art. 36, § 4º, que ressuscita o passe; do art. 42, § 3º, que equipara o espectador de evento desportivo a consumidor, e do art. 57, que transfere à Federação das Associações de Atletas Profissionais os recursos anteriormente destinados ao sistema supletivo de assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e atletas em formação, de responsabilidade do Poder Público.

Mas sem sombra de dúvida a maior polêmica da lei foi o art. 27, que impulsionou uma série de debates entre advogados e investidores do esporte, pois ele dizia:

Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:

I - sociedades civis de fins econômicos;

II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;

III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

O debate sobre a possível inconstitucionalidade continuou rachando doutrinadores, como expôs Marcelo Avancini Neto 39:

Defendemos, na oportunidade, a constitucionalidade do dispositivo, já que o artigo 27 não obrigava, propriamente, a entidade de prática desportiva a adotar uma dessas modalidades. Não obrigava, mas condicionava, tão somente, a participação dessas entidades a determinado tipo de competição. Aquela entidade que não se adaptasse ou não quisesse adotar uma daquelas modalidades não deixava de existir, mas não poderia participar dos campeonatos oficiais.

A celeuma perdurou durante dois anos, e sempre era trazida à luz a possível inconstitucionalidade do artigo em vista do artigo 217, I, da Constituição Federal de 1988, que dispunha sobre "a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à organização e funcionamento", em vista disto sobreveio a lei 9.981/2000 que substituiu a redação antiga por essa:

Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:

I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;

II - transformar-se em sociedade comercial;

III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.

A nova redação do artigo ainda não satisfez os interessados e, os legisladores, visando uma solução da matéria conflituosa, elaboraram uma nova redação para o artigo na Lei nº 10.673/2003, acrescentando parágrafos e incisos. Com a nova redação, assim ficou disposto:

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50. da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017. da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.

§ 1º (parágrafo único original) (Revogado).

§ 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 5º O disposto no art. 23. aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV - adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039. a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990. da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

No entanto, o debate sobre a norma contida no artigo 217, I da CF/88, foi tirado da pauta, uma vez que as palavras "sua organização e funcionamento", que estão no dispositivo normativo, reflete a verdadeira intenção do constituinte, que era a de não envolver o Estado nas questões internas de organização. A nova redação dada ao artigo 27 da lei Pelé, expôs isso, uma vez que a autonomia do artigo 217 limitou-se à organização e funcionamento internos. As demais questões deveriam seguir as normas específicas para as entidades desportivas, reconhecidas pelo artigo, ou as da sociedade civil, disciplinadas pelo Código Civil.

O artigo 28 trouxe uma importante inovação envolvendo a questão do passe:

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou

II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.

3º O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

A definição de passe, como já fora citado anteriormente, era o valor do custo de formação do atleta, representando um vínculo que o mantinha preso ao clube, mesmo após o término do contrato de trabalho. O que pretendeu a lei foi unificar os direitos federativos do atleta ao contrato de trabalho de forma acessória.

A Lei Pelé foi estruturalmente alterada com a edição da Medida Provisória nº 2.011/2000, a ponto de provocar a irresignação do próprio Rei do Futebol, como cita Boudens 40:

Em 1998, o ministro Edson Arantes do Nascimento assim reagiu-se às críticas ao seu projeto de lei do desporto: "O Pelé está acima de toda essa discussão política". Agora não quer mais que chamem de Lei Pelé a Lei nº 9.615/98. Teria comentado o próprio Rei, "A Lei Pelé não existe mais".

Segundo a imprensa, o desabafo foi feito durante a apresentação oficial do site "Pelé.net". Na oportunidade, Pelé teria culpado o Presidente Fernando Henrique Cardoso, de quem foi ministro, pelo fracasso do Campeonato Brasileiro de Futebol, pela diminuição do público nos estádios, pela redução dos investimentos no futebol, pela manutenção do regime de escravidão dos atletas e pela falta de renovação nos quadros dirigentes do desporto. Tudo isso em razão da entrada em vigor da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, que "Altera dispositivos da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, e dá outras providências".

A intenção do então Ministro do Esporte Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, era das melhores, com a vontade de tornar o desporto profissional moderno, copiando sistemas que já dão certo em alguns lugares do mundo. O instituto do clube-empresa era para ser inserido no ordenamento jurídico como medida para corrigir erros cometidos desde a primeira legislação esportiva, lembrando que o desporto durante toda a sua história no Brasil serviu como instrumento de manipulação da massa, que tornou o desporto estatal. A extinção do passe era consequência da derrota do Royal Club Liégeois, UEFA e da FIFA no Tribunal de Justiça da Comunidade Européia no famoso caso Bosman, em que a decisão extinguiu o passe e fez com que, em julho de 2001, a FIFA editasse suas regras sobre a garantia de livre circulação em relação a jogadores de todos os demais países membros da entidade. A lei Pelé anteveio à edição da regra pela FIFA e já tinha colocado fim na instituição do passe.

3.2.3. Estatuto do Torcedor – Lei nº 10.671 de 2003

O estatuto do torcedor foi criado para defender os interesses, como definiu o artigo 2º, de "toda pessoa que aprecie, apóie, ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva".

A lei definiu as seguintes medidas para efetivar a proteção do interesse dos torcedores: a transparência na organização, regulamento da competição, a segurança do torcedor que partícipe do evento esportivo, os ingressos, o transporte, alimentação e higiene, a relação com arbitragem esportiva, a relação com a entidade de prática desportiva, a relação com a Justiça Desportiva. A preocupação para promoção das medidas foi grande por parte do legislador e para cada um desses itens foi elaborado um capítulo para tutelar o direito e disciplinar essa relação, que é além de tudo, consumerista.

Visando promover a transparência na forma de organização, como direito do torcedor, disciplinado nos artigos 5º ao 8º, garante ao torcedor o acesso aos dados e tabelas da competição, com as datas das partidas, local e horários, nome e formas de contatos do ouvidor da competição, borderôs completos das partidas, escalação dos árbitros imediatamente após sua definição e a relação de torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. Essas informações devem ser disponibilizadas em lugar público, que poderá ser a internet, bem como do lado externo de todas as entradas do local onde se realizarem as partidas.

Entre os quesitos de transparência, está a obrigação de divulgação durante a realização da partida, através do serviço de som e imagem do local da competição, a renda e público, pagante e não pagante.

A segurança do torcedor que partícipe do evento esportivo consiste em oferecer toda a infraestrutura nos dias de eventos, inclusive devendo assegurar a acessibilidade ao torcedor deficiente físico e ao com mobilidade reduzida. A responsabilidade pela segurança dos torcedores será do mandante da partida, incluindo a de solicitar ao Poder Público, a presença dos agentes de segurança pública, informar as projeções estatísticas para a partida, disponibilizar orientadores para a torcida, confirmar a partida, seu horário e local da realização até quarenta e oito horas antes do evento, contratar seguro contra acidentes pessoais, sendo colocados como beneficiários o torcedor portador do ingresso, além de um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil torcedores. As entidades respondem solidariamente com seus dirigentes, independente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor nas hipóteses de falhas de segurança ou inobservância das obrigações.

Os ingressos da partida deverão estar disponíveis para a venda até 72 horas antes do evento e totalmente numerados. Esse prazo será excepcionado nas hipóteses de partidas eliminatórias. A venda dos mesmos deverá ser realizada por sistema que assegure a agilidade e amplo acesso à informação. Os campeonatos de âmbito nacional deverão ser realizados em, no mínimo, cinco pontos de vendas em distritos diferentes da cidade. O direito do torcedor sobre o ingresso também consiste em ocupar o local correspondente ao número constante no ingresso.

O transporte para o torcedor deverá ser seguro e organizado. A entidade esportiva não é obrigada a fornecê-lo, entretanto fica sob a sua responsabilidade a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao local da partida, além da obrigação de solicitar ao Poder Público o transporte para a condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência, ainda que oneroso, para o estádio, sendo isento dessa obrigação o evento com menos de vinte mil pessoas.

O torcedor tem direito, ainda, à higiene e à alimentação de qualidade nas instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local, devendo a vigilância sanitária fazer a verificação de acordo com a legislação em vigor.

O legislador, preservando e procurando garantir a eficácia e a aplicação da lei, impôs penalidades severas que podem chegar até a destituição do dirigente em hipótese de violação da transparência na organização, na falta de segurança do torcedor e na deficiência ao acesso aos ingressos.

3.2.4. Lei de Incentivo ao Esporte – Lei nº 11.438 de 2006 e o Decreto nº 6.180 de 2007

O sonho de uma legislação para incentivar a prática desportiva no país era antigo. Desde o decreto-lei 3.199 de 1941, era nítida a presença do Estado e seu interesse em participar da promoção do esporte. Independente da lei que disciplinasse o tema, este sempre vinha seguido de medidas para proteção financeira dos desportos.

Podemos considerar como a primeira legislação que tratou diretamente de um incentivo ao esporte o decreto-lei nº 7.674/1945, que autorizava as caixas econômicas federais a emprestar dinheiro em favor de entidades desportivas, inclusive "mediante contrato isento do pagamento do selo e de qualquer outro gravame".

Em 1975, a Lei nº 6.251, trouxe no bojo medidas de proteção à atividade desportiva nos artigos de 45 a 52. Então, adveio a Constituição Federal de 1988, e no artigo 217, II, ordenou "a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento". Na tentativa de aplicar a norma constitucional, os legisladores aprovaram a Lei nº 7.752/1989, que durou muito pouco tempo devido a conflito de interesses entre os defensores do incentivo ao esporte e os incentivadores da cultura. A medida encontrada foi revogar a lei. Vale resaltar que a antiga lei tinha uma redação muito parecida com a atual que disciplina o assunto.

Houve novas tentativas nas legislações que sobrevieram, de tratar sobre o assunto, mas as controvérsias de outros argumentos que permeavam o tema fizeram com que ficasse aguardando até que fossem sedimentadas as idéias da lei. Finalmente, no fim do ano de 2006, exatamente no dia 29 de dezembro, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei que "dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências", que logo ficou conhecida como Lei de Incentivo ao Desporto. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto nº 6.180/2007.

A lei veio promover a entrada de recursos da iniciativa privada em troca de benefícios da dedução no imposto de renda para pessoas físicas e para pessoas jurídicas. Ela surge também como um salvador para o desporto educacional e de base, abandonado pelas legislações que disciplinaram o esporte pós constituição.

Baseada nas leis de incentivo à cultura, Lei Rouanet e Lei do Áudio Visual, ela segue o mesmo padrão, podendo ser deduzidos do Imposto de Renda (IR) até 6% (seis por cento) para pessoas físicas e 1% (um por cento) para pessoas jurídicas (PJ) que recolhem sobre o Lucro Real. A lei tornou-se um grande atrativo para empresas e pessoas que querem ter sua imagem vinculada à promoção do esporte, como cita João Gonçalves 41:

Algo em torno de 7% das empresas no Brasil declaram seu IR sobre o lucro real. São empresas, na maioria das vezes, de grande porte, e que têm, portanto, capacidade de investir no esporte de forma mais intensa, atraídas em função do retorno institucional que essas empresas podem ter ao vincular seu nome a projetos esportivos.

A lei surgiu com o interesse de promover o desenvolvimento social, moral e físico, através da prática desportiva dando, assim, condições materiais para o aprimoramento do atleta, com isso despertando o interesse dos jovens para praticar o esporte.

Entretanto, para que seja fiscalizado a quanto está sendo empregado pelas pessoas físicas e jurídicas, a lei ordena que os projetos que desejam captar os recursos sejam previamente aprovados por uma comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte e membros do Conselho Nacional de Esporte.

Não é de hoje que sabemos das dificuldades por que passa o desporto nacional e é nesse ponto que a lei de incentivo veio atuar, para corrigir alguns erros e torná-lo mais forte. Como cita Luiz André Melo 42 as palavras do Ministro do Esporte Orlando Silva:

A Lei traz importantes avanços para o esporte. Entre eles está a nacionalização, já que ela incentivará projetos nas regiões do Brasil onde as atividades esportivas têm menos apoio. A Lei também fomentará modalidades com menor visibilidade. Com ela, ampliaremos de maneira maciça os bons resultados conquistados pelos nossos atletas a partir de projetos oferecidos pelo governo federal, como o Bolsa-Atleta

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Sobre o autor
Danilo Araujo Gomes

Bacharel em Direito. Assistente Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Danilo Araujo. O desporto e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.: Contribuição ao estudo do direito desportivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2652, 5 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17563. Acesso em: 27 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho de Curso (TCC) – Faculdade Anhanguera de Osasco (FAO), Osasco/ 2009.

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