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O desporto e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Contribuição ao estudo do direito desportivo

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05/10/2010 às 15:47
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conclusão

Concluí-se que, durante a evolução do homem para agilizar os seus dias acabaram surgindo as primeiras modalidades esportivas e, com a evolução, estas se transformaram em uma forma de entretenimento e foram profissionalizadas.

A importância para a população era tanta que chegaram a ser disciplinadas em constituições, como a brasileira, e se transformaram em um bem estar social, que está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Entretanto, antes de o desporto ser definido na Constituição brasileira ele foi disciplinado por legislação infraconstitucional. A primeira delas foi o decreto-lei 3.199/41, criado em meios às turbulências que causaram a segunda guerra mundial. Era um lei xenófoba, que repudiava estrangeiros. Existem, inclusive, grandes equipes do futebol que sofreram mudanças drásticas por conta dessa lei, como os hoje conhecidos S.E. Palmeiras (Palestra Itália) e E.C. Cruzeiro (Palestra Itália).

Após essa lei, que foi a primeira, vieram outras que mudaram o cenário do esporte, extirpando os conceitos xenófobos e as formas que o estado usava para manipular o esporte como uma máquina de controle populacional, em que se sobrepujava o senso de patriotismo. Polêmicas apareceram e foram resolvidas.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o esporte começou a ser tratado como um Direito fundamental, fazendo parte da ordem social que, como expõe José Afonso da Silva, "forma o núcleo substancial do regime democrático". Com a idéia de recreação, lazer e divertimento, impulsionaram-no a ganhar essa posição na estrutura do país. Separando as modalidades, prioridade de fomento e para poder haver disciplina no esporte, ela deu um novo posicionamento para a Justiça Desportiva, limitando-a para julgar questões inerentes à disciplina e às competições esportivas.

Além dos tópicos anteriormente expostos, a CF/88 trouxe outras normas constitucionais, e elas são compostas por mais de um tipo de norma. As normas de eficácia plena são aquelas como a atribuição de autonomia às entidades desportivas para sua organização e funcionamento (art. 217, I), que tem a aplicação imediata, pois dá a autonomia de organização e funcionamento sem que seja necessária uma lei que defina o que é essa autonomia.

O caput do artigo 217, diz que caberá ao Estado o dever de fomentar a prática esportiva formal e não formal e, no seu inciso II, ordena a destinação de recursos públicos para a promoção do esporte, mas não lhe subsidia com informações de como direcionar os recursos para tal. Essa é uma norma de eficácia limitada. A norma teve sua aplicação com a Lei nº 9.615 de 1998, conhecida também como lei Pelé, a qual distinguiu vários tipos de recursos para promover o esporte e, seu aprimoramento foi feito pela lei 11.438/2006, a Lei de Incentivo ao Desporto.

Um modelo de norma de eficácia limitada de princípios institutivos, é o inciso III do artigo 217 "o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;". É uma norma que o constituinte em vez de regular, apenas traça um esquema a ser estruturado em definitivo pelo legislador ordinário. Essa norma foi cumprida pelo legislador, quando da aprovação Lei Pelé, que disciplina o desporto.

A norma que está disposta no art.217, § 2º, que disciplina o prazo máximo de duração de um processo na Justiça Desportiva, é uma norma de eficácia plena, pois tem aplicação imediata, traçando padrões para a lei que veio posteriormente regulamentar a justiça desportiva.

Na seqüência do artigo, no § 3º, o constituinte deixou uma norma de eficácia limitada declaratória de princípios programáticos, quando explicitou "O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social" e veiculou programas a serem implementados pelo estado.

As legislações que sobrevieram a Constituição, tem sido de suma importância para o cumprimento da mesma. As maiores delas são, na ordem de promulgação, Lei Zico, Lei Pelé, Estatuto do e a Lei de Incentivo ao Esporte.

Após toda exposição sobre o tema conclui-se que Direito Desportivo ainda tem muito a se fortalecer no que se refere às legislações que permeiam o ramo, mas a tendência caminha no sentido de que haja autonomia, em um futuro próximo. Uma característica que demonstra essa evolução do Direito Desportivo é a eficácia das normas constitucionais que tratam do desporto, bem como a presença de legislação, doutrina e jurisprudência específicas.

Entretanto ainda falta cumprimento de normas constitucionais importantes, como o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional, que precisa de uma lei para diferenciá-los, hoje tratados de forma análoga. Há a necessidade de criação de legislações específicas para outras modalidades esportivas, uma vez que boa parte das normas é dirigida para o futebol, sendo estendida para as demais. Quando a legislação tratar os "iguais igualmente e os diferentes na medida de suas diferenças" acreditaremos que o Direito Desportivo finalmente terá se tornado um ramo autônomo.


referências bibliográficas

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Notas

  1. CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário Escolar da Língua Portuguesa. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2005.
  2. Enciclopédia PAPE - Programa Auxiliar de Pesquisa Estudantil. São Paulo: Edipar. 1995.
  3. DUARTE, Orlando. Historia dos Esportes. 4ª edição. São Paulo: Editora Senac, 2004.
  4. Pentatlo – Prova de atletismo que consiste em pratica de 5 modalidades (Corrida, disco, luta, salto em distancia e dardo)
  5. Football – Foot = pé Ball= Bola Football = pé na bola
  6. WINNER, David. Those Feet: a Sensual History of English Football. Londres: Bloomsbury Plublishing PLC, 2006.
  7. Periodo de 1837-1901
  8. Primeira divisão do Campeonato Inglês
  9. BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao Alcance de Todos. São Paulo: Saraiva 2009. P. 593.
  10. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2008, 12ª edição. P 720.
  11. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros. 2006, 2ª edição. P. 758.
  12. Unidas, Nações. Declaração dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm Visto em: 18/10/2009 as 13h21.
  13. Chimeti, Ricardo Cunha. ET AL. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição. São Paulo : Saraiva, 2006. P.535
  14. Idem ao item 8.
  15. CEGALLA, Domingos Pachoal. Dicionário Escolar da Língua Portuguesa. 1ª edição. Companhia Editora Nacional, 2005. P.547
  16. REZENDE, José Ricardo. Justiça Desportiva & Pratica Desportiva. São Paulo. Disponível em: http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/artigos/justica_desportiva.pdf
  17. LGSD – Lei Geral do Sobre Desporto é como também conhecido à lei 9.615/98. É a chamada também Lei Pelé.
  18. AIDAR, Carlos Miguel, ET AL. Curso de Direito Desportivo. 1ª edição. São Paulo : Icone, 2003. P. 43.
  19. Idem 14. p.56
  20. Idem item 14.
  21. Idem, item 10. P.816
  22. Idem, item 14. P.724
  23. Idem, item 14. P. 723.
  24. Idem, item 10.
  25. Hans Kelsen foi um Jurista Austríaco, Judeu. Quando perseguido pelo Nazismo Alemão, mudou-se para os Estados Unidos. Autor do livro A Teoria Pura do Direito entre outras obras. Nessa obra, ele criou uma pirâmide para esquematizar um ordenamento jurídico. Na pirâmide ela tem como a pedra angular, de toque, ponta da pirâmide, que dá a sustentação ao sistema, a Constituição e em suas bases todas as legislações infraconstitucionais, onde existe uma ordem hierarquizada entre elas, sendo Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Resoluções, Decretos Regulamentares e Normas Infralegais (portarias, instruções normativas).
  26. Idem, item 16. P. 55
  27. Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 edição. São Paulo. Editora Atlas, 2009.
  28. Deputado Federal Constituinte. Atualmente ele exerce o seu sexto mandato como Deputado Federal e pela terceira vez é Presidente da Câmara dos Deputados(1997, 1999 e 2009).
  29. TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 22ª edição. Editora Malheiros, 2007, p.23.
  30. Maia, Juliana. Aulas de Direito Constitucional de Vicente Paulo. 9ª edição. Rio de Janeiro : Impetus, 2007. P. 58.
  31. Idem, item 14. P.105
  32. Idem, item 14. P107
  33. Idem, item 10. Pag. 108.
  34. Idem, item 10. P.108.
  35. Um exemplo desse reposicionamento é visto nas diferentes formas como viviam os países. Os Estados Unidos tinham por característica capitalismo, a União Soviética o regime do Comunismo, o fascismo na Itália e o Nazismo na Alemanha. Com a recolocação global das formas culturais sobraram apenas, após a 2º Guerra Mundial, o capitalismo e o socialismo.
  36. Xenofobia, segundo o dicionário Domingos Paschoal Cegalla Dicionário Escolar de Língua Portuguesa (idem, item 1) "aversão a pessoas ou coisas estrangeiras"
  37. Boudens, Emile. A Lei Pelé Não Existe Mais. Brasília: 2000. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/publicacoes/estnottec/tema11/pdf/010766.pdf Visto em: 30/10/2009 as 22h57. P.6
  38. Idem , item 34.
  39. Idem, item 18. P22
  40. Idem, item 34. P.3
  41. GONÇALVES, João. ET AL. Lei de Incentivo Elevou Nível do Esporte Nacional. 2007. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-set-28/lei_incentivo_elevou_nivel_esporte_nacional . Visto em: 01/11/2009 as 01h32
  42. MELO, André. Breves Comentários Sobre a Lei de Incentivo ao Esporte. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&ct=res&cd=1&ved=0CAgQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.goldengoal.com.br%2Fbr%2Fdownloads%2FLei_Incentivo_ao_Esporte_Luiz%2520Andre.pdf&ei=5Z_tStGgL4aWtgfF_5g7&usg=AFQjCNEzC0KKPWfMZ3cNp72HpXfbIF0zVQ&sig2=aQCqYryTkBxO3l8oXXkUeg Visto em: 01/11/2009 as 13h01. P.14
  43. BOUDENS, Emile. Estruturas Desportivas (CPI CBF/Nike: Textos e Contexto VI). Brasília, 2002. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/publicacoes/estnottec/tema11/pdf/200437.pdf Visto em: 01/11/2009 as 14h51.
  44. Comentário extraído do site <www.un.org/themes/sport>. "Sport is increasingly recognized as an important tool in helping the United Nations achieve its objectives, in particular the Millennium Development Goals. By including sport in development and peace programmes in a more systematic way, the United Nations can make full use of this cost-efficient tool to help us create a better world.". Visto em 01/11/2009 as 20h38.
  45. NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito : Com Exercícios Para Sala de Aula e Lições Para Casa. 9º Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p.128
  46. SENGER, Carlos João Eduardo. Os Desportes e o Direito. Revista IMES Direito, São Caetano do Sul, Ano VII, n.12, 2006. Disponível em: <http://www.imes.edu.br/revistasacademicas /revista/dir12.pdf>. Visto em: 01/11/2009 as 20h58.
  47. Idem, item 42.
  48. Idem, item 47. p.112
  49. Idem, item 18. P.129
  50. FILHO, Álvaro Melo. Direito Desportivo: Aspectos Teóricos e Práticos, Thomson/ IOB, São Paulo-SP, 2006. p. 103-104.
  51. MONGUILHOTT, Alexandre Beck e MARIOT, Giovani Rodrigues. A Autonomia do Direito Desportivo. TJD-SC. Disponível em: http://tjd.sc.gov.br/index.php?option =com_docman&task=doc_view&gid=1062%3E. Visto em: 02/11/2009 as 01h11.
  52. CASTRO, Luiz Roberto Martins. A natureza jurídica do Direito Desportivo. Revista Brasileira de Direito Desportivo nº01. São Paulo: OAB-SP. p.13.

53.CASTRO, Luiz Roberto Martins. A natureza jurídica do Direito Desportivo. Revista Brasileira de Direito Desportivo nº01. São Paulo: OAB-SP. p.14.

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Sobre o autor
Danilo Araujo Gomes

Bacharel em Direito. Assistente Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Danilo Araujo. O desporto e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Contribuição ao estudo do direito desportivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2652, 5 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17563. Acesso em: 24 abr. 2024.

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