A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) se trata de medida judicial eleitoral de natureza contenciosa que visa impedir o deferimento do registro da candidatura de determinada pessoa à disputa eleitoral, seja em razão da falta das condições de elegibilidade, seja por incidência de alguma das causas de inelegibilidade, previstos no art. 14, § 3º e seguintes da CF e art. 1º da Lei Complementar 64/90, ou ainda, em virtude de inobservância de formalidade legal pertinente ao registro de candidatur (como v.g., a juntada dos documentos que trata o art. 11, § 1º da Lei das Eleições).
No tocante às causas de inelegibilidade, frise-se que podem ocorrer causas de inelegibilidade originária (desvinculada da idéia de imposição de sanção por ato ilícito, como no caso de parentesco com o chefe do executivo), bem como a chamada inelegibilidade cominada ou sanção (cuja ocorrência é consequência de imposição de sanção, como nos casos de condenação criminal e improbidade administrativa).
Surge, a partir dessa concepção, discussões doutrinárias e jurisprudências quanto à extensão da causa de pedir da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, com intuito de admitir-se que a fundamentação jurídica da lide fosse embasada em fatos que possam ensejar o reconhecimento de causa de inelegibilidade por conseqüência da imposição de sanção, admitindo-se, assim, a alegação de abuso do poder nos autos da AIRC.
Para apuramos se tal alegação pode ou não ser inserida nos autos da AIRC, deve-se analisar, a uma: se o abuso de poder econômico ou político já foi apurado em ação eleitoral, sendo, como consequência de sua prática, decretada a inelegibilidade do agente; a duas: se ainda não houve ação eleitoral para apurá-la, nem decretação de inelegibilidade do agente.
No tocante à primeira hipótese, doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar a possibilidade de figurar como causa de pedir da AIRC as transgressões decorrentes de abuso de poder econômico ou político. Aqui, os fatos já foram apurados em ação anterior, com pedido julgado procedente, em sentença definitiva, impondo-se a sanção de inelegibilidade.
Já no segundo caso, em que pese o renomado jurista Adriano Soares da Costa [01] admitir que abuso de poder ensejador de inelegibilidade ocorrido antes do pedido de registro de candidatura possa ser inserido na causa de pedir da AIRC, comportando, desta feita, a dilação probatória para discutir a causa de inelegibilidade, justificando seu pensamento ante a utilização do rito ordinário, com ampla defesa ao interessado, entendo, data maxima venia, que não assiste razão ao referido doutrinador.
Isto porque o mecanismo apropriado para discussão de abuso de poder econômico, ocorrido antes do pedido de registro até a diplomação do eleito, se trata da AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em razão de a complexidade da comprovação do abuso do poder econômico inviabilizar que tais fatos e fundamentos jurídicos sejam lançados no período de registro de candidatura, que possui prazos exíguos e peremptórios. Do contrário, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias de impugnação do registro dos candidatos, tal matéria seria atingida pela preclusão em total prejuízo ao exercício de cidadania e lisura do pleito.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral inclusive já consolidou tal entendimento:
(TSE – Ac. N.º 92 de 04/09/1998 – JURISTSE 7: 96).O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada em abuso do poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 (...)"
Por derradeiro, frisa-se que caso a AIJE não seja julgada antes do pleito, ainda estará franqueada a possibilidade de discutir o abuso do poder econômico ou político por meio de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, o que demonstra, mais uma vez, que a matéria não deve ser discutida em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 3ª Edição, 2008. Belo Horizonte: Ed. Del Rey.
RAMAYANA, Marcos, Direito Eleitoral, 8ª Edição, 2008. Niterói-Rj: Editora Impetus.
SOARES DA COSTA, Adriano. Instituições de Direito Eleitoral, 6ª edição revista, atualizada e ampliada, 2006. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2006.
STOCO, Rui. STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação Eleitoral Interpretada. Doutrina e Jurisprudência. 2ª Edição, 2006. São Paulo: RT.
Notas
01 Instituições de Direito Eleitoral, p. 423, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2006.