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Os efeitos do divórcio perante os contratos de financiamento habitacional

07/10/2010 às 10:10
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Como fica a situação de um casal que decide se divorciar, em relação ao financiamento de imóvel que celebraram em conjunto? Rescindir o contrato pode implicar em prejuízo financeiro para ambos. Por outro lado, o cônjuge que sai do imóvel não aceita, ou não tem condições, de continuar pagando as prestações de um bem que não usufrui. Podem eles então combinar que um dos cônjuges permaneça no bem, desde que o beneficiado arque sozinho com todas as prestações futuras decorrentes do financiamento?

Pode-se entender que a instituição financeira tem razões para se opor a tal acordo, pois sob o ângulo de seu crédito, os cônjuges pretendem estabelecer o negócio jurídico da assunção de dívida, no qual um deles sucede ao outro no pólo passivo da obrigação. Neste caso, a assunção dependeria da anuência do credor, nos termos do art. 299, do Código Civil.

Também se pode entender que por se tratar da transferência não só das obrigações do contrato, mas também dos direitos dele decorrentes, estaria configurada a cessão da própria posição contratual, ou seja, a cessão de contrato. Aqui, também, se faria necessária a concordância do agente financeiro. Segundo as lições de Sílvio Venosa:

"Nesse negócio [cessão de contrato], vamos encontrar que uma das partes (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua posição no contrato a um terceiro (cessionário). (...)

É imprescindível, para a atuação desse negócio o consentimento do outro contratante, ou seja, do cedido. Isso porque quem contrata tem em mira não apenas a pessoa do contrato, mas também outros fatores, sendo o principal deles a situação patrimonial da parte. Assim, a exemplo do que ocorre na assunção de dívida, o consentimento do cedido é inafastável. Vemos, então, que para o instituto há necessariamente o concurso de três vontades, salvo exceções expressamente autorizadas no contrato ou na lei." (Direito Civil. v. 2, 6ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 163)

Costuma haver, ainda, cláusula que veda a cessão do contrato de financiamento sem a anuência do agente financeiro, bem como tal restrição pode decorrer de lei, como a que dispõe sobre a transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Lei n.° 8.004/90, art. 1°, § único).

Ficando a anuência ao puro alvedrio do agente financeiro, não teria ele motivos para concedê-la, uma vez que a retirada de um dos cônjuges do contrato diminuiria sua garantia de pagamento.

Por outro lado, pode-se considerar que o divórcio é um fato superveniente - que assim como outros, tais como a morte de um dos cônjuges, a doença, o desemprego, etc. - altera o equilíbrio contratual, tornando necessária sua revisão.

Desconsiderá-lo para estes fins implica violar o princípio da igualdade, expresso no art. 5° da Constituição Federal, pois assim como todos os demais fatos acima apontados, o divórcio é imprevisto, indesejado e capaz de diminuir a capacidade financeira do cônjuge que pretende continuar o contrato.

Quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nem sequer se faz necessário o requisito da imprevisibilidade, por ser seu direito básico a revisão contratual em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas (art. 6°, inc. V). Neste sentido:

"Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado, surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor."

(Luiz Antonio Rizzatto Nunes. Curso de direito do consumidor, 2ª ed., SP, Saraiva, 2005, p. 134 – grifo no original)

"A norma do art. 6° do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige que a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato."

(Claudia Lima Marques. Contratos no código de defesa do consumidor, SP, RT, 2005, p. 916.)

"Teríamos, portanto, com o Código de Defesa do Consumidor, a adoção de outro fundamento para a revisão contratual, a da revisão por simples onerosidade, que tem como embrião a teoria da equidade contratual, que é motivada pela busca, em todo o momento, de um ponto de equilíbrio nos contratos, afastando-se qualquer situação desfavorável ao protegido legal."

(Flávio Tartuce. A revisão do contrato no Código de Defesa do Consumidor e a suposta adoção da teoria da imprevisão.)

Esta interpretação é a que melhor garante o direito à moradia, o qual foi expressamente erigido à categoria direito social, pela Emenda Constitucional n.º 26/00 (art. 6, CF), e que está umbilicalmente atrelado ao objetivo fundamental da República da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF).

Também é a que menos interfere em questões familiares, pois se os cônjuges se mantiverem atrelados a um contrato, por falta de anuência na sua transmissão, terão maiores dificuldades em cortar seus vínculos pessoais. O planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade humana, é de livre decisão do casal, merecendo tratamento digno não só na formação da família, mas também na sua dissolução (art. 226 da Constituição Federal, §§ 6° e 7°).

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Assim, o cônjuge que permanece no imóvel tem o direito de que as prestações sejam redimensionadas a valores que não comprometam seu orçamento, desde que mantidas as justas expectativas de lucro da instituição financeira, as quais devem ser apreciadas em cada caso concreto, dentro do princípio da razoabilidade. Como já se decidiu:

"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SFH. CDC. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES. UPC. LIMITAÇÃO DO ENCARGO MENSAL.

(. . .)

4- Merece prosperar o pedido de limitação do encargo mensal em 30% (trinta por cento) sobre a renda de [omissis], tendo em vista a homologação do divórcio entre as partes inicialmente devedoras, onde, a mutuária assumiu, exclusivamente, a obrigação pelo pagamento das prestações mensais do financiamento do imóvel.

5- Negado provimento à apelação da CEF e dado provimento à apelação da parte autora."

(AC 199951010009571, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 07/10/2008)

"SFH. MÚTUO HABITACIONAL. SEPARAÇÃO DO CASAL - DIVÓRCIO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. COMPROMETIMENTO DA RENDA. LEI 8.692/93. Havendo a separação do casal, deve haver a revisão do mútuo habitacional, no sentido de manter o comprometimento de renda do mutuário a que na partilha foi destinado o imóvel financiando no percentual de 30%, e isso por força do disposto na Lei .8.692/93 que assim dispõe: ‘Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais’"

(AC 200371020059273, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, TRF4 - QUARTA TURMA, 28/01/2008)

"SFH. CONTRATO DE MÚTUO. SEPARAÇÃO DO CASAL. - Em sendo a prova dos autos clara no sentido da separação judicial do casal que originalmente firmou o mútuo, tendo o imóvel objeto de financiamento ficado com o cônjuge-varão na partilha de bens, injustificável que a cônjuge-virago continue a figurar como devedora. Ao excluir a autora da relação não se está transferindo o contrato de financiamento para terceiro, mas adequando a composição dos pólos da relação contratual àqueles que são de fato devedores e credores. - Inexistência de prejuízo à credora com a readequação dos pólos da relação contratual, haja vista a existência de hipoteca sobre o imóvel."

(AC 200071000102974, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, 07/12/2005)

Desta forma, quando os cônjuges decidem se divorciar, um deles pode se responsabilizar individual e isoladamente pelo contrato de financiamento de imóvel que celebraram juntos, devendo a instituição financeira ajustar o valor das prestações para que não comprometam o orçamento deste.


Bibliografia

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor, São Paulo, RT, 2005.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005.

TARTUCE, Flávio. A revisão do contrato no Código de Defesa do Consumidor e a suposta adoção da teoria da imprevisão. Visão frente ao princípio da função social do contrato. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 873, 23 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7587>. Acesso em agosto de 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. 2, 6ª ed., São Paulo, Atlas, 2006.

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Sobre o autor
Eduardo Felix da Cruz

Advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Eduardo Felix. Os efeitos do divórcio perante os contratos de financiamento habitacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2654, 7 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17572. Acesso em: 22 dez. 2024.

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