I-INTRODUÇÃO
Em decisão recente, exarada em 23/09/10 e publicada com grande destaque na mídia brasileira, noticiou-se o fato de que foi negado, pelo STJ, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, valer-se de instrumentos jurídicos de cooperação internacional havido entre Brasil e Estados Unidos da América requerer diretamente informações bancárias realizadas no exterior por membros da Igreja Universal do Reino de Deus, sem autorização do Poder Judiciário.
II.DA PROBLEMÁTICA
Ao julgar a Suspensão de Segurança n° 2382 – SP (2010/0155667-6) julgou o STJ que a autoridade brasileira não pode obter no exterior, pela via da colaboração jurídica internacional, o que lhe é proibido no Brasil, no exercício de sua competência.
A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler.
Lê-se da Suspensão da Segurança que o Ministério Público do Estado de São Paulo "instaurou o Inquérito Civil nº 569/2009, com a finalidade de apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal do Reino de Deus" e que "no curso do referido procedimento investigatório foi expedida Solicitação de Assistência Legal com fundamento no Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos da América (...), a fim de que autoridades destinatárias do pedido de cooperação, naquele País, providenciassem informações relativamente a operações bancárias indicativas da ilicitude noticiada nos autos do Inquérito Civil."
A Igreja Universal do Reino de Deus impetrou mandado de segurança contra o ato do Promotor de Justiça Dr. Saad Mazloum, da 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, pedindo a cassação da Solicitação de Assistência Legal ao argumento de que a quebra de sigilo bancário depende de prévia autorização judicial.
A r. sentença de primeiro grau foi favorável à impetração manejada pela Igreja Universal do Reino de Deus.
O Ministério Público do Estado de São Paulo pediu a suspensão dos efeitos da sentença perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Viana Santos, indeferiu o pedido com a seguinte fundamentação: "... o Ministério Público do Estado de São Paulo, para o fim de instruir inquéritos, processos criminais e civis, inclusive dissolução de pessoas jurídicas, formulou Solicitação de Assistência Legal Mútua, objetivando a 'obtenção de documentos bancários relacionados a contas que enviaram e receberam valores de Investholding Limited (com sede em Cayman Islands), Cableinvest Limited (com sede em Jersey Channel Islands) e outras'. (..) Observe-se que a Lei Complementar n. 105/2001 em seu art. 3º, condiciona a prestação de informações pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras, à determinação pelo Poder Judiciário, preservando-se, ainda, o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Desta forma, é imprestável como prova, documentação de natureza bancária, ainda que conseguida por meio de cooperação internacional, que não observe-se as formalidades da lei nacional para sua obtenção."
Vejamos o que disciplina a legislação pátria:
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. (grifamos)
O Ministério Público do Estado de São Paulo fundamentou seu pedido no Decreto n° 3810/2001 que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos (Mutual Legal Assistence Treaty), que disciplina:
Artigo I
Alcance da Assistência
1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.
2. A assistência incluirá:
a) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;
b) fornecimento de documentos, registros e bens; (...)
O Ministério Público do Estado de São Paulo articulou, então, o pedido de suspensão de segurança, junto ao STJ, alegando grave lesão à ordem pública.
O STJ manteve as decisões anteriormente exaradas.
Seu presidente, o ministro Ari Pargendler, negou o pedido. "Parece temerário autorizar o Ministério Público a solicitar a quebra de sigilo bancário no exterior, sabido que no Brasil essa providência depende de ordem judicial".
III.CONCLUSÃO
Assim, pela recente decisão exarada pelo STJ, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos (Mutual Legal Assistence Treaty), promulgado pelo Decreto n° 3810/2001 não exime as autoridades brasileiras de solicitar ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário de informações localizadas em instituições financeiras no exterior.