Conclusão
Após todo o exposto, verifica-se não ser possível proibir toda e qualquer prática do empregador que atinja os direitos da personalidade do trabalhador, nem tampouco permitir que os atos de fiscalização sejam feitos sem controle, de qualquer forma.
O contrato de trabalho é permeado pela fidúcia, confiança entre os contratantes. Nesse contexto, uma fiscalização exagerada pelo empregador viola princípios importantes como os da presunção de inocência e boa-fé, obrigatórios na formação e na execução do contrato de trabalho.
Somente a análise do caso concreto permitirá concluir pela licitude ou não da conduta do empregador. E, para chegar a tal conclusão, o julgador terá que ponderar o princípio da proteção da propriedade do empregador em contrapartida ao princípio da dignidade da pessoa humana do empregado, refletido em seus direitos de personalidade.
Para tanto, deve o julgador considerar o princípio da proporcionalidade em seus três aspectos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. [38]
A adequação determina que um ato fiscalizatório do empregador será possível desde que seja adequado ao fim almejado. Ou seja, o ato é adequado desde que seja a forma correta para atingir a necessidade de proteção pretendida pelo empregador.
Por sua vez, é preciso verificar se o ato de restrição dos direitos da personalidade do empregado é necessário à consecução da atividade empresarial do empregador, almejando a proteção de seu patrimônio, suas obrigações legais, sua segurança e a segurança dos próprios empregados. Dentro do contexto da necessidade é preciso inferir se o ato do empregador foi realizado da forma menos gravosa aos direitos do empregado.
Para demonstrar a necessidade da medida de restrição aos direitos de personalidade do empregado deve restar comprovado que outras medidas de controle não seriam suficientes para a proteção do patrimônio do empregador.
Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito significa que deve haver equivalência entre a importância do direito do empregador que se procura proteger e a ingerência no campo protetivo do empregado.
Citando Jorge Miranda, Alessandro Medeiros de Lemos expõe que a "racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu, significa que a providência não pode ficar aquém ou além do que se importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos." [39]
Dessa forma, atos como revista pessoal dos trabalhadores e gravação do ambiente de trabalho podem ocorrer, desde que sejam o último recurso disponível ao empregador para proteger seu patrimônio e dirigir a atividade empresarial. Não é toda e qualquer atividade que justifica a limitação dos direitos personalíssimos do obreiro, é preciso haver circunstâncias concretas que justifiquem o uso desses recursos.
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Notas
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- "‘Poder disciplinar. Abuso. Fiscalização com aparelho de TV em circuito fechado. Não pratica abuso de direito empregador que, na busca de melhor produtividade, coloca circuito fechado de televisão, com o intuito de fiscalizar os empregados e o andamento dos serviços.’ TRT-CP-RO 2.217/89. Rel. Juiz Antônio Mazzuca. 4ª T. Ac 10.767/89". CARRION, Valentin. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1990, p.371 Apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso ..., p. 591.
- "PODER DE DIREÇÃO. USO DE APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS. INVASÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO. A instalação de câmera de vídeo ou de filmagem constitui uma medida ajustada ao princípio da proporcionalidade (GOÑI SEIN, José Luis. La videovigilancia empresarial y la protección de datos personales. Thompson/Civitas, 2007, p. 30, 31, 37, 50 e 54) considerando que a instalação em local onde o empregado executa suas atividades é medida justificada, equilibrada e imprescindível. Esse princípio não é o único limite que existe nas instalações de câmeras de vídeo. O poder de fiscalização do empregador é limitado ao uso dos banheiros como proteção à intimidade do empregado. Entretanto, poderá ser admissível, excepcionalmente, quando o empregado viola suas obrigações, passando no banheiro um tempo claramente desnecessário para fumar, ler ou realizar outras atividades. Alguns autores sustentam que o âmbito de espaços reservados ao uso privativo dos empregados (serviços higiênicos, vestuários e zonas de descanso) é preservado, permitindo-se a colocação de câmara de vídeo, excepcionalmente, até a porta dos lavabos, mas localizados em lugares públicos insuscetíveis de visualização dos setores privados reservados aos empregados. O empregador que deixa de observar tais critérios e instala câmera de vídeo em vestiário utilizado pelos empregados provoca dano moral resultante da afronta à intimidade desses trabalhadores, direito assegurado por preceito constitucional (art. 5º, X) e conceituado como a faculdade concedida às pessoas de se verem protegidas "contra o sentido dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos". A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização. Instalação de aparelho audiovisual no banheiro caracteriza o que a OIT denomina "química da intrusão", comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional." BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. RO n.01024-2008-024-03-00-5. 7ª T. Rel. Alice Monteiro de Barros. Publicado em 23/06/2009.
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