CONCLUSÃO
O estudo em foco foi iniciado partindo-se da observação de que há em todo o país uma constante exploração do trabalho infantil. Em Alagoas, por razões ligadas às características particulares de sua economia, que se vincula diretamente às próprias peculiaridades do seu processo de formação histórica, tal problema é ainda mais acentuado, visto que as crianças e adolescentes da baixa classe rural conseguem fácil ingresso no mundo laboral, mais especificamente nas usinas de açúcar e de álcool, lidando diariamente com uma atividade que põe em risco sua integridade física e seu processo de desenvolvimento humano.
Para realizar as análises sobre o tema proposto, partimos de uma contextualização histórica da exploração do trabalho infantil, passando pelo estudo de suas formas contemporâneas, evidenciando a eficácia da legislação pertinente aos referidos trabalhadores, adentrando, posteriormente, no foco da exploração da mão de obra de crianças e adolescentes em Alagoas.
Ao se tomar como parâmetro o contexto histórico do trabalho infantil, ficou nitidamente visualizado que a criança e o adolescente, desde longa época e por grande parte do mundo, já executavam trabalhos em pé de igualdade com os adultos, primeiramente na produção das fábricas, serviços nas ruas, trabalhos domésticos, servindo ainda em tarefas árduas aos prisioneiros de guerra, sem distinção de idade.
Nesse contexto, mostramos que o período da Revolução Industrial se revelou como forte impulsionador das referidas práticas exploradoras, caracterizando-se pela falta de respeito dos empregadores em relação à criança e ao adolescente inserido no mercado de trabalho.
Ao analisar o Brasil, observamos que antes mesmo da chegada dos lusitanos em terras brasileiras, já havia a escravidão do "índio pelo índio". No entanto, a exploração do trabalho infantil iniciou-se no período da escravatura, no qual crianças e adolescentes filhos de escravos, assim como as crianças órfãs eram obrigadas a trabalhar durante longa jornada, em regime de escravidão. Com a abolição da escravatura, não houve a preocupação estatal com as famílias abolidas, não se criando medidas de adaptação para as famílias dos escravos, o que contribuiu para a crescente marginalização e para a pobreza de inúmeras crianças e adolescentes.
Percebemos, dessa forma, que o preconceito social que assola a sociedade hodierna nada mais é que o fruto do desenvolvimento anômalo de nossa história até os dias atuais.
No que tange à escravidão em território hoje pertencente ao Estado de Alagoas, temos que os engenhos de açúcar passaram de rudimentares estruturas a grandes usinas de açúcar e álcool. Ou seja, mais uma vez ressaltamos que a história de Alagoas tem estreita e íntima ligação com a história do açúcar, uma vez que constituiu aqui uma forte "raiz", moldando imensuravelmente a cultura, os costumes de nosso povo e deixando-nos fortes marcas pela falta de diversificação econômica, o que constitui uma das causas do baixíssimo grau dos indicadores de desenvolvimento humano aqui encontrados.
Desse modo, em um cenário delimitado pelos fatores ora declinados, é forçoso perceber crianças em busca de meios para garantir sua subsistência, trocando seus horários destinados à educação e ao lazer por árduas rotinas de trabalho, muitas vezes no corte da cana, deparando-se diariamente com o perigo, com o sofrimento e com a falta de esperança de um futuro melhor.
Assim, ao tempo que levantamos esses aspectos histórico-sociais da realidade, fizemos também um paralelo com o que preceituam as normas existentes no arcabouço jurídico em relação ao assunto, mostrando a evolução das medidas de proteção ao trabalho infantil no contexto mundial, amparados primeiramente pela Lei de Peel, 1802, abordando, em seguida, a Comissão de Sadler, de 1833, bem como a Constituição do México, 1917, e as medidas estabelecidas pela ONU e OIT.
Consequentemente, após esta abordagem mais genérica, enfatizamos as normas de proteção à criança e ao adolescente existentes no ordenamento jurídico brasileiro, analisando, assim, as Ordenações Filipinas, o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, o Código de Mello Matos, a Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, a Constituição Federal do Brasil e a Lei nº 8.069/90, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, a qual, seguindo os princípios inspiradores da Constituição Federal, constitui-se como elemento basilar de garantia aos direitos da criança e do adolescente, adotando o moderno e inovador princípio da proteção integral.
Entretanto, mesmo sem descaracterizar o importante avanço legislativo no campo da proteção à infância e à juventude em nosso país, inegável é que as normas, no que dizem respeito ao combate do trabalho infantil, merecem ser revistas e repensadas, impondo sanções mais rígidas a fim de erradicar a prática explorativa que se constata.
Esse raciocínio se torna bem pertinente após identificarmos, de acordo com os resultados obtidos no Relatório da Força-Tarefa do Ministério Público do Trabalho, as irregularidades praticadas pelos usineiros e seus fornecedores na exploração do trabalho infantil de crianças e adolescentes nas usinas de açúcar e álcool do Estado de Alagoas, irregularidades estas que afrontam as condições mínimas de dignidade de qualquer ser humano.
Em síntese, ficou claro que os reflexos sociais causados pela exploração do trabalho infantil são profundos, não restando dúvida de que a falta de um planejamento social que valorize a formação dessas crianças e adolescentes acaba ocasionando a sua inserção nesse mundo laboral, muitas vezes conduzidos pelos próprios pais, conforme demonstramos ao longo do trabalho.
Aliados a essa falta de políticas públicas, temos fatores outros como leis relativamente brandas, inércia do poder público, justiça morosa, o que vai favorece toda uma cadeia que alimenta a utilização da mão de obra infantil no Estado de Alagoas, dificultando assim a situação vivida por esses trabalhadores mirins.
Constata-se, portanto, ofensa aos preceitos constitucionais vigentes, já que os mecanismos de combate ao trabalho infantil se mostram pouco eficientes do ponto de vista do que se observa no cotidiano.
Assim, acreditamos que a erradicação do trabalho infantil só será uma realidade quando houver, acima de qualquer coisa, a conscientização do poder público acerca da necessidade urgente de se colocar à disposição da sociedade programas de reconstrução de famílias desestruturadas, bem como desenvolver projetos que conduzam crianças e adolescentes à escola, retirando-os das ruas, dos lixões, das lavouras, enfim dos locais inapropriados em que se encontram.
Em relação ao Poder Judiciário, entendemos que lhe cabe ao mesmo impor sanções mais rigorosas que coíbam essas práticas reincidentes, precisando haver assim uma fiscalização contínua e rígida nas usinas de açúcar e álcool de Alagoas, o que pressupõe a necessidade de uma maior atuação do Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a função de investigar todas as práticas trabalhistas abusivas às crianças e aos adolescentes.
Vê-se, dessa forma, que para pôr fim a essa anomalia é fundamental uma grande transformação nas organizações, nas instituições e nos sistemas jurídico, político e econômico que norteiam o país.
Portanto, a responsabilidade emerge da máquina estatal e se fraciona com toda a sociedade, a quem compete primar pelo respeito aos direitos humanos, buscando garantir a tão reverenciada proteção integral das crianças e dos adolescentes, fazendo com que os preceitos insculpidos na nossa Carta Suprema e no Estatuto da Criança e dos Adolescentes cumpram as finalidades a que se destinam.
Após todas as reflexões aqui lançadas, esperamos que o presente estudo seja recebido no meio acadêmico e jurídico como um instrumento que venha a sensibilizar e despertar os mais diversos segmentos estatais para a necessidade de se repensar os valores atuais, a fim de que consigamos deixar de lado os discursos puramente ideológicos, avançando em medidas mais efetivas, livrando dessa exploração desenfreada aqueles que se tornam reféns do trabalho e órfãos da infância e da adolescência.
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