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As perspectivas do direito à saúde frente ao paradigma da valorização da pessoa humana

09/11/2010 às 20:36
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O direito à saúde, em seu conceito mais amplo, envolve perspectivas às vezes conflitantes. Pode-se mesmo dizer que a realização do direito à saúde esbarra em outros ramos da ciência, posto que não é um sistema fechado, dependendo sua realização, de acertos nestes outros sistemas e não só internamente, como por exemplo no campo da economia, da política, do trabalho, do meio ambiente.

O direito à saúde contrapõe-se principalmente aos sistemas político e econômico, e muitas vezes ao próprio sistema sócio-cultural, ao qual visa beneficiar. Quanto ao último, ocorre que a população, em sua maioria, tem arraigada uma idéia viciada, criada ao longo da história – digo criada, e não resultado da história – de que é o Estado o "provedor" e de que se "ganha" tudo o que o Estado oferece.

A contraposição dos sistemas político e econômico estão ligadas às idéias neoliberais, atribuindo resistência a considerar a saúde um direito subjetivo e lançando neste intuito a idéia de que são programáticas as normas constitucionais que consagram esse direito, e que os custos dos direitos sociais superariam os recursos orçamentários, que deveriam ser implantados, nessa concepção, dentro de denominada "reserva do possível".

Tal pensamento acarreta efeitos de natureza jurídico-objetiva e subjetiva, dando margem a vários argumentos cuja finalidade precípua é a não consagração dos direitos sociais, principalmente os direitos sociais prestacionais (direito à saúde), como direitos fundamentais. (CURY, 2005, p.131)

Essa tendência da doutrina neoliberal em não considerar os direitos sociais como direitos fundamentais está ligada a relevância da dimensão econômica desse direito, diferentemente do direito de defesa, destituído dessa dimensão. Isso acontece devido ao caráter prestacional do direito à saúde, que envolve ações do Estado vinculadas a destinação, distribuição, redistribuição e criação de bens materiais.

Essas idéias não se confirmam, posto que a implementação dos direitos sociais independe do maior ou menor aporte de recursos do Estado, mas está ligada à principal função estatal contemporânea, que é a de assegurar o bem comum, por meio da democracia participativa de cada comunidade local, a qual, "despida de interesses eleitoreiros e individuais, e consciente de seus maiores problemas, elege suas prioridades sociais escolhendo em quais setores serão aplicados, preferencialmente, os recursos públicos."(CURY, 2005, p.145)

O direito à saúde é reconhecido legalmente e plenamente sustentável como direito subjetivo, no entanto, a resistência dos poderes político e econômico travam a efetividade desse direito. A solução, vista a inércia social verificada nas comunidades diretamente interessadas, por falta de informação ou mesmo condição cultural, estaria nas ações do judiciário, e nesse contexto faz-se mister o papel do Ministério Público.

Este órgão deve atuar tanto em relação à maior participação da comunidade nos Conselhos de Saúde, melhorando assim a fiscalização e a aplicação das verbas públicas em saúde, quanto nas ações coletivas em face do Estado, no que se refere aos atos comissivos ou omissivos que venham a ferir esse direito.

Está claro o poder/dever de atuar do Ministério Público, posto que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127 define o Ministério Público como instituição permanente e essencial à justiça, a qual deve defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Dentre as várias funções exercidas pelo Ministério Público, tais como as de guardião da sociedade, vigilância da ordem jurídica, garantia do respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados aos cidadãos, está o de facilitar o acesso da sociedade aos direitos fundamentais do homem.

Tem o dever, portanto

de buscar a concretude do direito posto e implementá-lo na prática, com o intuito de modificar a realidade do direito e do imaginário de seus operadores, transformando-a em um ordenamento jurídico que realmente reconheça os direitos sociais, e, principalmente, a saúde. (SCHWARTZ, 2001, p. 176)

Define o artigo 197 da Constituição Federal: "São de relevância Pública as ações e serviços de saúde[...]", tornando a proteção ao direito à saúde função institucional do Ministério Público, haja vista seu artigo 129, II, a saber:

art. 129.São funções institucionais do Ministério Público: [...] II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Importante é a participação de todos os legitimados na busca da melhor possível qualidade de vida e da saúde, tendo o Ministério Público papel destacado, agindo tanto de ofício como mediante representação, na defesa de atos comissivos como omissivos por parte da administração pública.

a função do Ministério Público não é somente de atuar para corrigir os atos comissivos da administração que porventura desrespeitem os direitos constitucionais do cidadão, mas também deve atuar na correção dos atos omissivos, ou seja, para a implantação efetiva de políticas públicas visando a efetividade da ordem social prevista na Constituição Federal de 1988. (FRISCHEISEN apud MANCUSO, 2004, p. 488)

Tem competência o Ministério Público para qualquer ação civil principal ou cautelar, de conhecimento ou execução, incluindo reconvenção, embargos de terceiros etc., devendo, segundo a Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981, prestar assistência jurídica aos necessitados, quando não haja órgãos próprios. Dispõe a referida Lei: "Art. 22. São deveres dos membros do Ministério Público Estadual: [...] XIII – prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios."

Somente quando não houver órgãos próprios à tutela individual dos hipossuficientes é que poderá agir o Ministério Público nesse sentido, porém quanto a tutela do direito à saúde coletiva, difusa ou individual homogênea – posto ser a questão da saúde de relevância pública – deverá este órgão atuar no sentido da sua defesa e promoção.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) preconiza:

Art 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

[...]

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;[...].

As disposições deste artigo, juntamente com os preceitos constitucionais dos artigos 127, 129, 197, dão ao Ministério Público a capacidade para atuar em prol da promoção da saúde e conseqüentemente de uma vida mais digna da população, principalmente quando se trata de interesses coletivos.

Não importa a forma de sua atuação ou através de que nível se fará presente, resta, todavia, evidente a necessidade da intervenção ministerial frente ao descalabro sanitário brasileiro, face às funções e importância que a Carta Maior lhe outorgou. (SCHWARTZ, 2001, p.182)

Não se pode negar que a concepção de saúde, expressa na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) constitui grande avanço jurídico, político e social. Fica patente, pois, a necessidade da intervenção em todos estes setores na busca de melhores níveis de vida para a população, com o escopo de efetivar, na prática, a dignidade da pessoa humana.

Dadas as características de nosso sistema político-social, dos severos e injustos contrastes econômicos, faz-se necessário uma atuação positiva do Ministério Público, a fim de minimizar os efeitos da opressão e exclusão sofridos pelo cidadão brasileiro de baixa renda, principalmente no que se refere ao seu direito à saúde, e conseqüentemente, à vida.

A dignidade humana não pode ficar restrita aos livros ou ao mundo acadêmico, como apenas um objetivo a ser alcançado. O conhecimento do Estado, do "sistema" e dos direitos inerentes à pessoa humana deve ser alcançado pela população. Com a informação, vem a participação consciente, através dos Conselhos de Saúde, e com ela a melhoria gradual das condições de vida.

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Referências

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BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. 7. ed. [atual.] Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 366 p.

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_____. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico. Disponível em: https://www.senado.gov.br. Acesso em: 23 março 2005.

_____. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Disponível em: https://www.senado.gov.br. Acesso em: 23 março 2005.

_____. Lei n. 8142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. Disponível em: https://www.senado.gov.br. Acesso em: 23 março 2005.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. 1522. p.

CARVALHO, Guido Ivan de. SANTOS, Lenir. Sistema Único de Saúde –Comentários à Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90 e Lei 8.142/90). 2. ed. São Paulo: Hucitec, 1995. 394. p.

CURY, Ieda Tatiana. Direito Fundamental à Saúde: Evolução, Normatização e Efetividade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 165. p.

DALLARI, Sueli Gandolfi. Os Estados Brasileiros e o Direito à Saúde. São Paulo: Hucitec, 1995. 133. p.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: (Lei 7.347/85 e legislação complementar). 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 605. p.

MARANHÃO, Clayton. Tutela Jurisdicional do Direito à Saúde: (arts. 83. e 84, CDC). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 320. p. (Temas atuais de direito processual civil / coord. Luiz Guilherme Marinoni; v. 7)

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: Meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18. ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2005. 695p.

SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: Efetivação em uma Perspectiva Sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. 223. p.

_____. O Tratamento Jurídico do Risco no Direito à Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. 199. p.

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Sobre o autor
Rudney Rodrigues de Moraes

Advogado, especialista em Direito do Estado, professor de Direito na FEATI - Faculdade de Ibaiti - Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Rudney Rodrigues. As perspectivas do direito à saúde frente ao paradigma da valorização da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2687, 9 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17785. Acesso em: 25 nov. 2024.

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