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Breves linhas sobre o interrogatório por videoconferência

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17/11/2010 às 15:15
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CONCLUSÃO

Toda e qualquer medida que restrinja, total ou parcialmente, os direitos e garantias do acusado deve ser fortemente rechaçada. Não se pode aceitar que argumentos de cunho utilitarista – como a questão da redução de custos ou da celeridade dos atos processuais – preponderem sobre àqueles que primam pelo exercício dos direitos fundamentais de forma a possibilitar o acusado um processo penal mais justo e digno.

Desse modo, de que adianta custar menos ao Estado se, com isso, viola garantias ao acusado? De que adianta ser mais célere, realizando-se o ato em menos tempo do que o esperado se, com isso, o juiz não terá contato físico com o acusado nem mesmo constatará a sua personalidade?

Ser mais fácil não significa, portanto, ser ideal. E ser mais célere também não significa que os direitos serão preservados. A videoconferência deve ser utilizada apenas em casos excepcionais, devidamente fundamentados pela autoridade judicial, tal como manda a Lei 11.900/2009. Permitir-se o deferimento da videoconferência fora desse contexto, seria permitir o reinado de uma medida absolutamente abusiva.

Destarte, se a videoconferência surgiu, por um lado, para facilitar a realização dos atos processuais, de outro trouxe uma série de indagações, notadamente no que tange a violação de direitos fundamentais. Até que ponto, então, poderíamos nos utilizar da videoconferência, sem que isso viole direitos e garantias fundamentais do acusado?

Talvez a melhor resposta seja utilizá-la apenas em caráter excepcional, ou seja, só quando for estritamente necessário e, até mesmo nesse caso, assegurando ao acusado uma transmissão de qualidade, fidedigna e real.

Ou o mais "real" possível…


BIBLIOGRAFIA

AVENA, Norberto. Processo penal – versão universitária. São Paulo: Método, 2009.

BONFIM, Edílson Mougenot. Código de processo penal anotado. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 2001.

HABER, Carolina Dzimidas. A produção da prova por videoconferência. In: Revista brasileira de ciências criminas, São Paulo: RT, ano 18, nº 82, jan.-fev./2010, pp. 187-220.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Vol. 1. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010.

_________________. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: RT, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernanda da Costa. Processo penal. Vol 3. São Paulo: Saraiva, 2010.


NOTAS

[1] HABER, Carolina Dzimidas. A produção da prova por videoconferência. p. 189.

[2] BONFIM, Edílson Mougenot. Código de processo penal anotado. p. 396.

[3] Dentre eles autores, citamos: GRINOVER (As nulidades no processo penal, p. 81) e TOURINHO FILHO (Processo penal, vol. 3, pp. 266-267). Este autor destaca que o interrogatório não pode ser considerado meio de prova, pois, caso o fosse, o acusado seria obrigado a responder, contrariando, assim, o art. 186, do CPP: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas".

[4] A redação do antigo art. 186, do CPP, preceituava que: "Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa".

[5] GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. p. 81.

[6] LOPES JR., Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 343.

[7] Ibidem. p. 344.

[8] AVENA, Norberto. Processo penal – versão universitária, p. 291.

[9] GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. p. 83.

[10] Ibidem. p. 82.

[11] LOPES JR., Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal, pp. 300 e 342.

[12] Dentre estas inovações, de suma importância foi a do art. 187, do CPP, que, em seu caput, dividiu o interrogatório em duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. Na primeira parte (§1º), será perguntado ao acusado sobre sua residência, seus meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. Na segunda fase (§2º) o acusado será perguntado sobre: I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV – as provas já apuradas; V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa."

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[13] Apelação Crime Nº 70020424024, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/06/2009.

[14] GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. p. 85, lembrando que a defesa técnica, a despeito de sua indisponibilidade, irrenunciabilidade pelo acusado, é imprescindível à administração da Justiça, tanto que está esculpida no art. 133, da Carta Magna, ao passo que a autodefesa, por não poder ser imposta acusado, é considerada renunciável por este.

[15] AVENA, Norberto. Processo penal – versão universitária, p. 290.

[16] Pode ser acessado através do seguinte sítio eletrônico:

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:IA-lZVbjUVkJ:www.processocriminalpslf.com.br/site/wp-content/uploads/2010/08/videoconferencia.pdf+HC+88.914-0&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

[17] HABER, Carolina Dzimidas. A produção da prova por videoconferência. pp. 204-205.

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. p. 410.

[19] Ibidem, p. 410.

[20] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 3º volume, pp. 268-269.

[21] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade… Vol. 1. p. 639.

[22] "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

[23] "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

[24] "Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados".

[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. p. 415.

[26] Ibidem, pp. 415-416.

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Sobre o autor
Bernardo de Azevedo e Souza

Advogado. Pós-graduando em Ciências Penais pela PUCRS. Graduado em Ciências Jurídicias e Sociais pela PUCRS (2008).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO E SOUZA, Bernardo. Breves linhas sobre o interrogatório por videoconferência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2695, 17 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17846. Acesso em: 22 dez. 2024.

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