3. CONCLUSÃO
Em vista de todo o exposto, conclui-se que:
1.é notório o poder regulamentar que possui o Poder Executivo para, dentro dos parâmetros estabelecidos, dar exequibilidade às leis e aos atos normativos provenientes do Poder Legislativo, competência que pode ser exercida, para que mais específica seja a norma a ser produzida, pelas agências reguladoras, ANTT inclusive;
2.a Lei nº. 10.233/2001 atribuiu a ANTT a possibilidade de edição de normas e regulamentos acerca de transporte interestadual de passageiros. Com base neste fundamento, foi confeccionada a Resolução ANTT nº. 233/2003;
3.o transbordo pode ser conceituado como a medida cautelar colocada a disposição da Administração para que
requisite, às custas do infrator, veículo de outra permissionária ou autorizatária ou de bilhetes de passagem emitidos em linhas operada por permissionária com o objetivo de dar continuidade a viagem dos passageiros que contrataram o transporte irregular;4.a retenção do bem só ocorrerá durante o prazo para pagamento das despesas de transbordo;
5.o entendimento jurisprudencial dominante sobre o transbordo é assente no sentido de distinguir a impossibilidade de apreensão do veículo da empresa infratora para o pagamento de multa da possibilidade de retenção do mesmo bem até que o pagamento das despesas de transbordo sejam efetuadas, preocupação também compartilhada pela ANTT na redação do § 6º do art. 1º da Resolução ANTT nº. 233/2003.
Referências Bibliográficas
FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. Editora Dialética, 2002, pág. 511.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Lumen Juris, 2005, p. 37-8.
Notas
- FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. Editora Dialética, 2002, pág. 511.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Matéria Administrativa. Competência regulamentar do Poder Executivo. Compatibilidade com o ordenamento constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 561-8. Relator Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 23 de agosto de 2005. Disponível em: <