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Hipóteses de configuração da responsabilidade civil do transportador aéreo

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4. Cancelamento e Atrasos Aéreos

Os cancelamentos e atrasos aéreos são, essencialmente, regulados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, não havendo qualquer tipo de incompatibilidade, nesta matéria, com o que dispõem a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

Nas hipóteses de cancelamento de vôos, o art. 229 do CBA estabelece que o passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem. Desse modo, o passageiro não está obrigado a marcar um novo dia e horário para efetivar a sua viagem, podendo, simplesmente, pedir o valor equivalente ao bilhete.

É muito comum a ocorrência de atrasos nos transportes aéreos. Se, em decorrência de tal acontecimento, houver prejuízo para qualquer dos passageiros, a companhia aérea será objetivamente responsabilizada, com exceção, é claro, das situações em que há culpa exclusiva da vítima ou em que o atraso se dá por motivo de caso fortuito ou de força maior.

O Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor – Procon, em seu site na internet, elenca três modalidades de atrasos superiores a quatro horas, previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica: o atraso de partida; o atraso de escala; e o atraso de conexão (http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=331).

O CBA prevê em seu art. 230 que em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Este dispositivo se refere ao denominado atraso de partida, em que o passageiro não consegue embarcar na aeronave e, consequentemente, não efetua a viagem ao local de destino.

O atraso escala ocorre quando o avião faz escala em um determinado aeroporto, havendo atraso para o embarque no vôo seguinte. É o que dispõe o art. 231 do CBA: Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Há também o denominado atraso de conexão, em que o passageiro deixa de embarcar no vôo seguinte devido ao atraso com o primeiro avião. Neste caso, ocorre uma interrupção na viagem, devendo ser aplicado o disposto no supracitado art. 231, cabendo ao passageiro optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Em todas essas modalidades de atraso, aplica-se o parágrafo único do já referido art. 231, devendo todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correr por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Segundo informa o Procon, independentemente da modalidade e do tempo de atraso, caso o passageiro sofra prejuízos, há a possibilidade de ajuizar uma ação indenizatória por danos morais e patrimoniais. É este o entendimento do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Dessa forma, o atraso superior a quatro horas constitui apenas um requisito para que o passageiro possa exigir o embarque em outro vôo ou a devolução do valor da passagem. Porém, seja qual for o tempo de atraso, se, em decorrência dele, o consumidor sofreu prejuízos, como a perda de uma diária em hotel, de uma reunião de trabalho ou de um compromisso importante, pode pleitear uma ação indenizatória, visando ao ressarcimento do dano sofrido.

O Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor também informa que se o passageiro optar por deixar o aeroporto, convém exigir um documento por escrito da empresa constando que naquele horário está deixando o aeroporto. Caso isso não seja possível, o consumidor pode usar como prova do atraso o ticket do estacionamento, a fatura de uma lanchonete do aeroporto, ou o documento de entrada e saída do hotel.

O Procon ainda dispõe sobre como proceder em diversas situações de espera, como as que ocorrem na fila do check in, na sala de embarque e dentro da aeronave. Todas essas informações são de grande valia para o caso de o passageiro vir a acionar a empresa por eventual dano causado, pois havendo atraso, raramente as companhias aéreas emitem outro bilhete com o novo horário, e as que emitem, normalmente, retêm o bilhete anterior.

Se a espera ocorre na fila do check in, o consumidor deve ficar bastante atento, uma vez que o bilhete emitido pela empresa aérea apenas possui a data e o horário do vôo, não refletindo o horário em que o passageiro realmente embarcou na aeronave. Diante deste fato, convém sempre guardar as faturas de compras feitas em lojas ou lanchonetes do aeroporto, bem como o ticket do estacionamento ou o recibo do táxi.

Quando a espera ocorre na sala de embarque, o Procon dá os seguintes conselhos aos passageiros lesados: Nem sempre as salas de embarque possuem lanchonetes que emitem tickets com data de horário. Para documentar esse tipo de espera na sala de embarque você pode fazer uma carta de próprio punho, em duas vias, solicitando informações sobre o atraso e pedir para os funcionários da empresa aérea receberem, colocando nome, horário e função. Caso haja recusa em receber, peça a duas testemunhas (podem ser outros passageiros) que o recebam, colocando seu nome, RG, telefone e endereço. Anote também o nome do funcionário, e faça sua descrição na carta. Toda vez que um funcionário vier prestar informações, pergunte-lhe o nome, anotando-o, bem como o horário da informação prestada. Sempre faça sua descrição. Você pode, também, entregar a carta em um dos postos da ANAC (SAC – Serviço de Aviação Civil), ou nos postos da Infraero.

Por fim, quando a espera ocorre já no interior da aeronave, para fazer prova do atraso, convém que o consumidor também atue da forma acima transcrita. É aconselhável sempre anotar os nomes e as funções dos funcionários que prestam as informações, bem como o telefone e o endereço de outros passageiros que poderão servir como testemunhas numa eventual ação indenizatória.


5. Apagão Aéreo

A crise verificada no setor aéreo brasileiro se prolongou durante longos meses, desde o acidente ocorrido, em 29 de setembro de 2006, com a companhia aérea Gol e o jato executivo Legacy, pertencente a uma empresa americana. Nesse drástico acidente, foram vitimadas 154 pessoas, revelando falhas no controle do espaço aéreo nacional, sobretudo dos controladores do Cindacta-1, Primeiro Centro Integrado de Defesa e Controle de Tráfego Aéreo, que controla as regiões do Centro-Oeste e Sudeste do país.

Foi através desse acidente que começaram a surgir revelações quanto às péssimas condições dos aparelhos de controle do setor aéreo, bem como do número insuficiente de controladores, das jornadas excessivas de trabalho e dos baixos salários. Diante das repercussões ocorridas em torno desse incidente, os controladores de vôo iniciaram a chamada operação-padrão, uma espécie de ensaio para o início de uma greve, passando a controlar cada vez menos vôos em todos os aeroportos do país.

O caos que surgiu logo em seguida ficou marcado pelas longas filas enfrentadas pelos passageiros para a realização do check-in, do grande número de pessoas nas salas de embarque e do atraso nos vôos de diversas companhias aéreas, nacionais ou estrangeiras. Não há dúvida de que todos esses problemas provocam prejuízos para os passageiros que contratam com essas empresas aéreas, sejam eles de cunho material ou moral.

Ao esperarem longas horas pelo embarque do seu vôo, ou até mesmo serem informados do seu cancelamento, muitos passageiros perdem compromissos importantes, principalmente aqueles de ordem profissional, bem como despendem valores em alimentação e hospedagem, além de enfrentarem angustiantes esperas para a decolagem.

Convém, ainda, ressaltar que as companhias aéreas também podem sofrer com os atrasos e cancelamento de vôos, uma vez que todos esses problemas geram gastos extras e receitas menores para as mesmas.

Diante de tal quadro situacional, pode-se dizer que existem três partes envolvidas: os passageiros, as companhias aéreas e a União, por meio da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), da Força Aérea Brasileira (FAB), também conhecida como Aeronáutica, e da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO).

Os passageiros figuram como verdadeiros consumidores, eis que, a partir do momento em que celebram um contrato de transporte com a companhia aérea, passam a figurar em um dos pólos da relação jurídica contratual. A União, por sua vez, é responsável pelo controle aéreo. É ela, através das suas agências, que irá coordenar a decolagem e aterrissagem de vôos nos diversos aeroportos do Brasil.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), agência reguladora federal submetida a um regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da Defesa, possui as seguintes atribuições: regular e fiscalizar as atividades de aviação civil, excepcionando-se o tráfego aéreo e a investigação de acidentes, cujas responsabilidades são do Comando da Aeronáutica e do Ministério da Defesa; assegurar que o transporte aéreo seja realizado dentro dos padrões mínimos de segurança; e garantir condições mínimas da infra-estrutura aeroportuária.

A Aeronáutica tem caráter militar, constituindo uma das três forças armadas do Brasil. Tem como principais funções orientar, coordenar e controlar as atividades de aviação civil; prover a segurança da navegação aérea; e estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.

Há, ainda, a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO), empresa pública federal brasileira de administração indireta, vinculada ao Ministério da Defesa e responsável pela administração dos principais aeroportos do país.

É inegável que a responsabilidade por danos causados aos passageiros é, em grande parte, das companhias aéreas, no entanto, como bem informa Rui Stoco (2001, p. 220): outras vezes, o acidente decorre da má atuação dos operadores e controladores de vôo ou da administração do aeroporto. Trata-se, evidentemente, de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito.

O ordenamento jurídico disciplina todas essas questões, observando a regra que rege as diversas relações jurídicas abrangidas pela responsabilidade civil, qual seja, o princípio neminem laedere, segundo o qual a ninguém é dado o direito de lesar a outrem, devendo os danos provocados serem devidamente reparados.

A União é a verdadeira responsável pelos danos causados aos consumidores e empresas de aviação, uma vez que detém o controle do espaço aéreo nacional, do qual dependem o embarque e desembarque das aeronaves pertencentes às diversas companhias aéreas que atuam no território brasileiro.

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No entanto, o descaso com que muitas dessas empresas agem em relação aos passageiros, negando-lhes informações e assistência, não fica alheio à responsabilidade civil. Poucos são aqueles que recebem auxílio para alimentação e hospedagem, restando aos demais a longa espera nos próprios aeroportos, onde passam, inclusive, a dormir.

Todas esses fatores envolvem aspectos econômicos e políticos. O objetivo do presente trabalho é, no entanto, apresentar o tema do ponto de vista jurídico, principalmente no âmbito das relações de consumo. Desse modo, é preciso fazer uma análise crítica sobre o que estabelecem a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica.

De acordo com artigo 5º, V, da Constituição Federal é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Na mesma linha de entendimento segue o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, VI: são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

A lei 8.078/90 estabelece que, nesses casos, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, não sendo necessário a aferição da culpa da transportadora para que os passageiros sejam ressarcidos por eventuais atrasos no embarque das aeronaves. Esse entendimento decorre da natureza da atividade desenvolvida pelas empresas aeronáuticas, que é baseada na teoria do risco.

Segundo Rizzatto Nunes, a responsabilidade objetiva tem relação direta com o risco da atividade empresarial. O empreendedor tem o direito de estabelecer-se com seu negócio (no caso, o transporte aéreo) explorando o mercado de consumo. Essa exploração lhe dá o direito ao sucesso, quando afere lucros, mas também ao fracasso, suportando perdas. O cálculo que ele faz em relação à exploração de sua atividade, é um cálculo voltado a prevenir os riscos de seu negócio para maximizar os lucros e diminuir as perdas (NUNES, Rizzatto. Atrasos aéreos: entenda seus direitos. Disponível em http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1706793-EI6594,00.html. Acesso em 8 de maio de 2010).

Desse modo, independentemente de quem seja a culpa, se dos controladores de vôo ou das próprias companhias aéreas, se houver nexo de causalidade entre o dano provocado e o mau serviço prestado, surgirá para o transportador aeronáutico o dever de indenizar os consumidores lesados.

Nada impede, todavia, que, posteriormente, através de uma ação regressiva, essas companhias aéreas busquem o ressarcimento do valor pago ou dos prejuízos diretamente sofridos do responsável último pelo dano, a União, uma vez que, de acordo com o artigo 21, XII, alínea c, da Constituição Federal, compete a ela a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão da navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária.

Para essas situações não se deve levar em consideração o disposto no artigo 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Quanto aos passageiros, não há dúvidas de que não têm qualquer culpa nos eventos danosos provocados. E o terceiro a que se refere a lei diz respeito a todo aquele que não participa da relação jurídica de consumo. Desse entendimento, pode-se afirmar que, para fins do disposto em lei, terceiro não pode ser considerado os controladores de vôos ou as agências responsáveis pela coordenação do espaço aéreo, eis que os serviços prestados pelas companhias aéreas têm relação direta com aqueles.

Apesar das restritas hipóteses previstas no artigo 14 do CDC, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também considerou o caso fortuito e a força maior causas excludentes da responsabilidade do transportador aéreo pela deficiente prestação dos seus serviços. Nesses casos, cabe à empresa aérea demandada demonstrar a ocorrência do caso fortuito ou da força maior, eis que, por força da lei 8.078/90, se opera a inversão do ônus da prova, bem como se trata de fato extintivo do autor, conforme prevê o artigo 333 do Código de Processo Civil (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70018563221. Décima Segunda Câmara Cível. Publicado no dia 13/06/2007)

No mesmo sentido segue o Código Brasileiro de Aeronáutica, dispondo que o transportador não será responsável pelo atraso se ocorrer motivo de força maior ou for comprovada a determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

No entanto, o artigo 231 desse mesmo diploma legal assevera que quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. E continua em seu parágrafo único: todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Ademais, é dever das companhias aéreas prestarem assistência aos passageiros, mediante o pagamento de despesas com alimentação e hospedagem, bem como com o transporte de ida e volta do hotel. Convém ressaltar, entretanto, que tal obrigação não as isenta da responsabilidade civil que possuem em relação aos consumidores, servindo apenas para minimizar a situação. Nada impede que o passageiro prejudicado ajuíze uma ação para pagamento da indenização devida.

Diante do disposto, pode-se dizer que as empresas aéreas serão responsabilizadas pelos prejuízos causados aos passageiros em decorrência dos atrasos nos vôos e pela falta de assistência prestada aos mesmos. A lei determinou desta forma objetivando amenizar os transtornos sentidos pela parte mais frágil dessa relação jurídica contratual, os consumidores.

Porém, o famigerado "apagão aéreo" possui como último responsável a União, através do Ministério da Defesa, da Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), uma vez que a autorização para pouso e decolagem das aeronaves depende dos controladores de vôo, que, por sua vez, são considerados prepostos deste ente federal.

De acordo com Luiz Augusto Haddad Figueiredo: Neste contexto, observa-se os artigos 6º, X, e 22, do CDC, que asseguram ao consumidor o direito de receber a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (no caso a administração, gerenciamento e fiscalização do transporte aéreo), sob pena de se carrear ao próprio poder público a reparação dos prejuízos ocasionados. Essa obrigação de reparar é solidária, podendo o consumidor, à sua escolha, exigir o total da indenização de qualquer de seus ofensores, inclusive da União. Até mesmo a agência de turismo que vendeu e organizou a viagem pode vir a ter de pagar pelos danos sofridos com o atraso do vôo (Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/52949,1).

Em relação às agências de turismo, convém tecer algumas breves considerações sobre a sua responsabilidade em todo este contexto. Não há dúvidas de que incide, neste caso, o CDC, pois o passageiro que contrata os serviços desse tipo de agência é consumidor final do denominado "pacote turístico". Normalmente, existe entre eles um contrato de adesão, sendo considerada nula qualquer cláusula que exonere de responsabilidade a agência de viagem.

Sobre essa questão, Gustavo Tepedino (2001, p. 229) possui o seguinte entendimento: [...] parece inegável que, uma vez definida a autonomia causal do contrato de turismo, a responsabilidade do operador ou da agência de viagem independe das cláusulas estipuladas em cada um dos contratos que integram o pacote turístico, cabendo ao consumidor acionar qualquer um dos fornecedores dos serviços, solidariamente responsáveis pela sua segurança e pelo atendimento do programa de turismo que lhe foi vendido. O operador responsabiliza-se pelo bom êxito do pacote, para isso é contratado, sem prejuízo da responsabilidade contratual fixada em cada um dos serviços que o compõe e do direito de regresso que eventualmente poderá exercer contra outros agentes, co-responsáveis pelos serviços desenvolvidos no curso da relação contratual.

Em decorrência dessa responsabilidade solidária que o poder público também possui, se o consumidor ajuizar uma ação diretamente contra a transportadora aérea, esta poderá exigir daquele a restituição, ou a repartição, do valor relativo aos eventuais prejuízos com que arcou. A propositura dessa ação em via regressiva independe da aferição de culpa.

A ação judicial para reparação dos danos sofridos, proposta diretamente contra a transportadora aérea, também nas hipóteses em que esta agir com total descaso para com os seus passageiros, deve ser ajuizada na justiça estadual ou nos juizados especiais estaduais, se, neste último caso, a causa não ultrapassar o valor de quarenta salários mínimos. Caso a demanda seja proposta contra a União, em decorrência de prejuízos causados pelo atraso nos vôos, a competência para o julgamento da lide passa a ser da Justiça Federal.

Apesar de toda essa problemática ser relativamente recente, já existem julgados que seguem essa mesma linha de raciocínio, como se pode notar pela decisão proferida no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa (Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Processo nº 2002006061715-6, 4º Juizado Especial Cível da Capital, Juíza Daniella Cristhine Ramalho Costa. Publicado em 09/03/2007).

A demanda versava sobre um pedido de indenização por danos morais provenientes da falta de assistência da transportadora aérea para com um passageiro, que teve de suportar, durante 10 horas no aeroporto de São Paulo, pelo embarque da aeronave até à capital da Paraíba.

A juíza que prolatou a sentença considerou improcedentes as alegações da empresa aérea de que o atraso no embarque dos passageiros se deu exclusivamente pela crise do setor aeronáutico, o famoso "apagão aéreo", que repercutiu generalizadamente por todos os aeroportos do país. Argumentou que essa justificativa não era capaz de isentá-la da responsabilidade que possui para com os consumidores do seu serviço. Deste modo, condenou a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

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Sobre a autora
Mariana Sena Vieira Paupério Pereira

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Brasil. Advogada. Mestre em Direito na área de especialização jurídico-privatística pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Mariana Sena Vieira Paupério. Hipóteses de configuração da responsabilidade civil do transportador aéreo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2705, 27 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17916. Acesso em: 24 abr. 2024.

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