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A aceitação do credor em receber parceladamente seu crédito como requisito para a concessão dos benefícios do artigo 745-A do CPC ao executado

02/12/2010 às 15:21
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Inicialmente, cumpre destacar a redação do art. 745-A do CPC:

"Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)." [01]

Assim, extrai-se que, além das condutas de pagamento imediato do débito e a expectativa pela penhora, a lei autoriza que o executado, no prazo de 15 dias, reconheça a existência do crédito demandado pelo exeqüente, depositando a parcela equivalente a, pelo menos, 30% do valor executado – incluindo-se o valor das custas e honorários advocatícios – e requeira o parcelamento do valor remanescente em até 6 parcelas, de forma detalhada.

Há grande discussão na doutrina acerca da necessidade de o executado ter a anuência do exeqüente para usufruir de tal benefício. Parte da doutrina entende que seria inaceitável a interferência do Estado no sentido de impor o pagamento parcelado, já que o título executivo não aceita alterações na forma de cumprimento da obrigação nele inscrita.

De outro norte, tem-se que exigir a anuência do credor acarretaria em uma interpretação extensiva da norma em prejuízo ao executado, já que o legislador não o impôs como requisito para o seu deferimento. Isso, porque o dispositivo legal não teria aplicação prática se dependesse da vontade do credor, normalmente interessado em auferir vantagem da situação desfavorável do devedor.

Desse modo, para usufruir de tal benefício, o executado não necessita da anuência do exeqüente, pois caberá ao magistrado, no caso concreto, avaliar a sua aplicabilidade diante do cumprimento dos requisitos essenciais legalmente previstos.

Por conseqüência, o benefício está subordinado aos seguintes requisitos: 1) pedido tempestivo no prazo de 15 dias; 2) o reconhecimento do valor total do crédito; 3) o prévio depósito de 30% do valor; 4) a proposta de parcelamento em, no máximo, seis parcelas.

Este benefício é um estímulo ao executado – devedor de um título extrajudicial –, para que reconheça o direito retratado no título executivo, evitando-se eventuais discussões a respeito em exceção de pre-executividade, embargos à execução ou em ação autônoma. O parcelamento se apresenta conveniente para o devedor, para a coletividade e para o credor, que tem a certeza de receber o seu crédito em tempo exíguo, se comparado ao regular trâmite de uma ação executiva de título extrajudicial em busca de sua satisfação integral.

Com o depósito e o pedido detalhado de parcelamento deferido pelo magistrado, não caberá mais ao executado discutir a ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Pois, após a confissão da totalidade do valor, o executado estará impedido de questioná-lo, por preclusão lógica, exceto no que se refere a algumas questões de mérito ocorridas após a resolução do parcelamento, desde que posteriores à concessão do benefício ou, se anteriores, que não tenham sido resolvidas com a confissão.

Outro ponto em que surgem controvérsias na doutrina é a discricionariedade do magistrado em deferir ou não o pedido de parcelamento. O §1.º do art. 745-A do CPC revela que: "Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)." [02]

É claro que, nos casos em que o executado detém patrimônio suficiente para saldar a integralidade do débito, o pedido de parcelamento se traduz em injustificada procrastinação do feito. Entretanto, não se vislumbra a possibilidade de o magistrado inovar a lei para submeter a concessão do benefício ao preenchimento de requisitos não estabelecidos legalmente, eis que apenas a lei pode impor restrições ao exercício de direitos subjetivos individuais, sob pena de violar o princípio da legalidade, disposto no art. 5.º, inciso II, CF [03].

Nesse sentido, cumpridos os requisitos legais, cumpre ao magistrado o deferimento do pleito, podendo o credor "levantar imediatamente a quantia depositada – e, posteriormente, as parcelas que mais tarde forem depositadas – suspendendo-se a execução até a quitação da dívida. Negado o pedido, manter-se-á o depósito de trinta por cento realizado, seguindo-se os atos executivos." [04]

Cumpre destacar que este procedimento se adequa apenas às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, já que se trata de um benefício concedido ao executado, que reconhece a existência dívida. Até porque, nos casos de execução de título judicial, não faria sentido algum "conceder-se ao executado o benefício do parcelamento, haja vista a desnecessidade de estimulá-lo a reconhecer a dívida em execução" [05].

Ademais, o benefício está inserido no capítulo destinado aos embargos à execução e apenas nas ações executivas de títulos extrajudiciais é possível a oposição de embargos, já que no sistema de cumprimento de sentença é cabível apenas a impugnação. Em que pese, novamente, existir divergência na doutrina, não é possível a aplicação subsidiária do benefício ao cumprimento de sentença, pois estar-se-ia aplicando a analogia em prejuízo do credor ao estender a aplicação da norma além do que o legislador previu, o que se torna inaceitável.

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Diante de todo o exposto, o benefício previsto no art. 745-A do CPC visa ao equilíbrio entre o direito do credor de receber aquilo que lhe é devido e o direito do devedor de pagar da forma que lhe traga menor prejuízo, aplicando-se tão-somente às ações executivas de título extrajudicial.


Bibliografia

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L5869compilada.htm. Acesso em 18/05/2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Constituicao/constitui%C3%A7ao_compilado.htm. Acesso em 19/05/2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV; 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: Execução. v. 3, 2.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.


Notas

  1. BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11/01/1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/L5869compilada.htm>
  2. BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11/01/1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/L5869compilada.htm>
  3. Art. 5.º, inciso II CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"
  4. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: Execução. v. 3, pág. 453.
  5. MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. pág. 716
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Sobre a autora
Eloise Mari Gretter

Servidora pública estadual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRETTER, Eloise Mari. A aceitação do credor em receber parceladamente seu crédito como requisito para a concessão dos benefícios do artigo 745-A do CPC ao executado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2710, 2 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17945. Acesso em: 1 mai. 2024.

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