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Tutela da omissão legislativa inconstitucional.

Mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão

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30/11/2010 às 10:55
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NOTAS

  1. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação.3ª Ed. São Paulo:Atlas, 2001, p.193.
  2. IBIDEM, p.194.
  3. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pp. 65-66.
  4. No mesmo sentido adotado por este trabalho, JOSÉ AFONSO DA SILVA (Aplicabilidade das Normas Constitucionais), LUÍS ROBERTO BARROSO (O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas) e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO (Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social).
  5. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 13.
  6. IBIDEM, p. 60.
  7. Nesse sentido, FLAVIA PIOVESAN. Proteção judicial contra omissões legislativas – Ação direta de inconstitucionalidade e mandado de injunção. 2ª ed. rev. Atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 59, Roberto Augusto Castellanoss Pfeiffer. Mandado de Injunção. São Paulo: Editora Atlas, 1999, p.41.
  8. COOLEY, Thomas M. A tretise on the constitucional limitations which rest upon the legislative Power of the States of the American Union, Boston, 1903, p. 119-120, apud SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6a. ed. São Paulo: Malheiros Editoes, 2002, p.73-77.
  9. BARBOSA, Ruy. Commentários à Constituição Federal Brasileira (colligidos e ordenados por Homero Pires) vol II, São Paulo: Saraiva & Cia., 1933, p 488 Apud SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, pp.218-233.
  10. BARBOSA, Ruy. Commentários à Constituição Federal Brasileira (colligidos e ordenados por Homero Pires) vol II, São Paulo: Saraiva & Cia., 1933, p 488 Apud SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, pp.218-233.
  11. No mesmo sentido, SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
  12. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.76.
  13. Teixeira, J.H.Meirelles.Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Forense, 1991,317-320.
  14. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
  15. Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Brito. Interpretação e aplicação das normas constitucionais. São Paulo: Saraiva, p.35.
  16. Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Brito. Interpretação e aplicação das normas constitucionais. São Paulo: Saraiva, p.48.
  17. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas Constitucionais sobre Justiça Social, in Revista de Direito Público, n. 57-58, 1981,pp.233 e ss
  18. BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p.96 e seguintes.
  19. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle Judicial das Omissões do Poder Público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da Constituição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p.109.
  20. RT 723/231
  21. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle Judicial da Omissão do Poder Público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da constituição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, pp.109-110.
  22. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. revista. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p.1092.
  23. Nesse sentido, CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. revista. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p.1902. Sustentando tese contrária, PFEIFFER Roberto Augusto Castellanos. Mandado de Injunção. São Paulo: Editora Atlas, 1999, p. 69; HAGE, Jorge. Omissão Inconstitucional e Direito Subjetivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 70.
  24. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. revista. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p.1089.
  25. IBIDEM, pp.1089-1091.
  26. PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas – Ação direta de inconstitucionalidade e mandado de injunção. 2ª ed. rev. Atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 80.
  27. Flávia Piovesan parte dos ensinamentos do doutrinador Ivo Dantas (DANTAS, Ivo. O valor da Constituição – Do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. Rio de Janeiro:Renovar, 1996, p.122).
  28. Nesse sentindo, considerando ser necessário o decurso de tempo razoável, PFEIFFER Roberto Augusto Castellanos. Mandado de Injunção. São Paulo: Editora Atlas, 1999, p. 63-73; CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle Judicial da Omissão do Poder Público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da constituição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, pp.120-121.
  29. No mesmo sentido, CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. revista. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p.1093.
  30. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle Judicial da Omissão do Poder Público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da constituição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p.122.
  31. PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas – Ação direta de inconstitucionalidade e mandado de injunção. 2ª ed. rev. Atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 96-102.
  32. Nesse sentido, MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado de Injunção: um instrumento de efetividade da constituição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 75; PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas – Ação direta de inconstitucionalidade e mandado de injunção. 2ª ed. rev. Atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 137; CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário.São Paulo: Malheiros, 1993, p. 227.
  33. Em sentido contrário, Flávia Piovesan leciona: "Pode-se afirmar que a norma regulamentadora inconstitucional é equiparável à ausência de norma regulamentadora, pela ineficácia da regra de direito contrária à Constituição. Neste raciocínio, admite-se a injunção, cabendo ao legitimado impetrá-la, argüindo a inconstitucionalidade e, por isso, a ineficácia da norma regulamentadora."(Proteção judicial contra omissões legislativas – Ação direta de inconstitucionalidade e mandado de injunção. 2ª ed. rev. Atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 137-138)
  34. STF: Agravo Regimental no Mandado de Injunção n. 81-6 DF, Relator Ministro Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 25-05-1990.
  35. Esse entendimento restritivo é defendido por Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Curso de Direito Constitucional, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1996).
  36. BASTOS, Celso Ribeiro de. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo:Saraiva,1997.
  37. MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado de Injunçao: um instrumento de efetividade da Constituição. São Paulo: Atlas, 1999,PP.68-70.
  38. MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado de Injunçao: um instrumento de efetividade da Constituição. São Paulo: Atlas, 1999,PP.68-70.
  39. STF: Mandado de Injunção n. 107/DF, Relator Ministro Moreira Alves, Órgão Julgador Tribunal Pleno, DJ 02-08-1991.
  40. MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado de Injunçao: um instrumento de efetividade da Constituição. São Paulo: Atlas, 1999.
  41. Conforme já destacado anteriormente, essa não é a posição do Supremo Tribunal Federal. A esse propósito, ver STF: Agravo Regimental no Mandado de Injuncão n. 81-DF, Relator Ministro Celso de Mello, Órgão Julgador Tribunal Pleno, DJ 25-05-1990.
  42. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, O Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. 26ª.Edição Ed. Atual.por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes – 2ª Tiragem.São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 258.
  43. Entendimento defendido pó Flávia Piovesan Proteção judicial contra omissões legislativas – Ação direta de inconstitucionalidade e mandado de injunção. 2ª ed. rev. Atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 137-138)
  44. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 1995, p.277.
  45. PIOVESA, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas – Ação direta de inconstitucionalidade e mandado de ijunção. 2ª ed. rev. atual. E apm. São Paulo: editora Revista dos Tribunais. 2003.
  46. PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Mandado de Injunção. São Paulo: Editora Atlas, 1999, p.83.
  47. FIGUEIREDO, Marcelo. O mandado de injunção e a inconstitucionalidade por omissão. São Paulo: Revista do Tribunais, 1991.
  48. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 199.
  49. GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989, PP. 182-183.
  50. DANTAS, Ivo. O valor da Constituição (Do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional).Rio de janeiro: Renovar, 1966,pp 123-124.
  51. HAGE, Jorge. Omissão Inconstitucional e Direito Subjetivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 117-119.
  52. Nesse sentido, PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas – Ação direta de inconstitucionalidade e mandado de injunção. 2ª ed. rev. Atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113.
  53. HAGE, Jorge. Omissão Inconstitucional e Direito Subjetivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 117-119.
  54. DANTAS, Ivo. O valor da Constituição (Do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional).Rio de janeiro: Renovar, 1966,pp 123-125.
  55. Esta não era, conforme já mencionado, a posição sustentada, majoritariamente, pelo Supremo Tribunal Federal. Durante as duas primeiras décadas da Constituição Federal, a maioria dos membros da Suprema Corte identificou os efeitos do mandado de injunção aos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Há, ainda, que se destacar existirem outros entendimentos doutrinários sobre os efeitos da concessão da injunção, os quais serão estudados em tópico posterior.
  56. Veremos, adiante, que esta não é a única posição acerca dos efeitos dessa ação, havendo doutrinadores que entendem ter o mandado de injunção efeitos erga omnes.
  57. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Marina dos Anjos Pontual

Procuradora federal. Pós graduada em Direito Processual. Bacharel em Direito pela UFPE. Pós graduanda em Direito do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTUAL, Marina Anjos. Tutela da omissão legislativa inconstitucional.: Mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2708, 30 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17971. Acesso em: 24 nov. 2024.

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