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A constitucionalidade ou não da indeterminação temporal da medida de segurança

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13/12/2010 às 08:55
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4 PRAZO DE DURAÇÃO - QUESTÃO CONFLITIVA

Entre os inúmeros artigos que versam sobre medida de segurança, um exige maior atenção e estudo, qual seja, o artigo 97 do Código Penal, em especial seu parágrafo primeiro, in verbis: "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos."

Como se nota, o legislador quantifica expressamente tão somente o prazo mínimo da aplicação da medida de segurança, sendo este de 1 a 3 anos como acima tratado. Já no que diz respeito ao prazo máximo, tem-se que a medida de segurança perdura por tempo indeterminado, ou seja, persiste até que se demonstre através de laudo médico a cessação da periculosidade. Assim, deduz-se que enquanto não finalizada a periculosidade o recolhimento do indivíduo deve permanecer. Todavia, a Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XLVII, "b", proíbe expressamente a pena perpétua. Por sua vez, o artigo 75 do Código Penal se notabiliza por limitar o cumprimento da pena de prisão em trinta anos. Assim, está lançado o problema quanto à constitucionalidade ou não da perpetuidade da medida de segurança imposta ao doente mental.

A Interessante e polêmica questão prende a atenção dos doutrinadores e operadores do direito, fazendo com que os mesmos, cada qual por suas convicções, tragam suas defesas acerca do tema, seja pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da indeterminação do prazo máximo de duração da medida de segurança. Vale dizer, a constitucionalidade ou não da imposição de medidas de segurança por prazo indeterminado será tratada pelos estudiosos consoante o posicionamento adotado, ou seja, se legalistas, entendem pela constitucionalidade, já numa visão constitucionalista alega-se ser evidente a configuração de inconstitucionalidade porquanto traduza uma privação perpétua da liberdade do indivíduo.

Por ora, mister se faz ressaltar que a monografia aqui produzida possui como linha de entendimento a de que, tendo a medida de segurança detentiva caráter aflitivo, ou seja, privação de liberdade, nota-se que, na essência, não se pode diferenciar a pena de prisão da internação uma vez que ambas privam a pessoa de sua liberdade em razão do cometimento de um delito, sendo portanto aflitivas como acima dito. Assim, constitucionalmente falando, é plausível se admitir que os limites constitucionais e legais previstos à pena também incidam nas medidas de segurança, sob pena de configuração de inconstitucionalidade já que a nossa Carta Magna, como deveras asseverado, veda a pena perpétua.

Com efeito, precisas são as palavras de Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, as quais merecem o devido vislumbre:

A letra do Código penal brasileiro (ao fixar prazo indeterminado para as medidas de segurança) destoa de toda doutrina moderna que procura cercar tais medidas de todas as garantias inerentes às penas (e ao Estado constitucional e humanista de Direito). Nesse sentindo o entendimento da Primeira Turma do STF (HC 84.219 – SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 16.08.2005). (2007, p.901).

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, acima citado, será oportunamente tratado em tópico específico no decorrer da presente obra, recebendo o mesmo atenção especial por toda a sua importância e pertinência temática, como restará doravante demonstrado.

Por ora, antes de se analisar propriamente a constitucionalidade ou não da duração indeterminada das medidas de seguranças, cumpre fazer aqui o adendo que se segue.

É que, não obstante a maior parcela da doutrina trate o assunto sob a ótica da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, parece mais razoável a utilização, respectivamente, das expressões recepção ou não recepção, uma vez que a inconstitucionalidade de uma lei se caracteriza por ser uma situação na qual certa norma, ulterior à constituição, viola a Carta Magna, seja pela forma de elaboração da lei, seja pelo conteúdo perfilhado. No caso em tela, resta patente que o diploma penal é anterior à Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, mais técnico falar-se em receptividade ou não da norma apreciada. Assim, a recepção nada mais é senão um processo resumido de elaboração de normas, através do qual a nova Carta Magna confere validade às normas já existentes, se constatada a compatibilidade.

4.1 DA CONSTITUCIONALIDADE

Conforme alhures dito, há quem defenda ser perfeitamente constitucional o fato das medidas de segurança serem impostas por tempo indeterminado, como o fazem os adeptos da posição legalista. Com a devida vênia, diga-se, desde já, que não parece ser essa a melhor posição a ser seguida, como doravante se sustentará.

Nesta linha de entendimento, destaca-se o pensamento de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual, dentre outras coisas, defende uma interpretação restritiva dos dispositivos legais relativos ao tema, em especial o artigo 75 do CP. Assim, embora reconheça e respeite a existência de doutrinadores que defendam a inconstitucionalidade do prazo indeterminado, o mencionado autor combate os que sustentam uma interpretação sistemática e teleológica bem como aqueles que reconhecem para a medida de segurança o limite máximo da pena correspondente ao delito praticado, ou a que sofreu substituição em virtude da diminuição de culpabilidade. Neste diapasão, faz o autor a seguinte observação:

Não nos parece assim, pois, além de a medida de segurança não ser pena, deve-se fazer uma interpretação restritiva do art. 75 do Código Penal, muitas vezes fonte de injustiças. Como já exposto em capítulo anterior, muitos condenados a vários anos de cadeia estão sendo interditados civilmente, para que não deixem a prisão, por serem perigosos, padecendo de enfermidades mentais, justamente porque atingiram o teto fixado pela lei (30 anos). (2007, p. 482).

Continua seu entendimento:

Ademais, apesar de seu caráter de sanção penal, a medida de segurança não deixa de ter o propósito curativo e terapêutico. Ora, enquanto não for devidamente curado, deve o sujeito submetido à internação permanecer em tratamento, sob custódia do Estado. Seria demasiado apego à forma transferi-lo de um hospital de custódia e tratamento criminal para outro, onde estão abrigados insanos interditados civilmente somente porque foi atingido o teto máximo da pena correspondente ao fato criminoso praticado, como alguns sugerem, ou o teto máximo de 30 anos, previsto no art. 75 como sugerem outros.

Com a devida licença, pensar desta maneira é regredir no tempo, até porque longa e árdua foi e continua sendo a luta pela garantia dos direitos humanos, dentre eles o da dignidade da pessoa humana. Por esta razão, no entender desta obra monográfica, fazer uma interpretação restritiva do dispositivo legal em comento, configura-se omissão e inércia para com aqueles que necessitam de atenção especial, justamente por se encontrarem em situação particular.

De mais a mais, como se sabe, aqueles que defendem a constitucionalidade da indeterminação temporal da medida de segurança se pautam na periculosidade para justificar a permanência da medida de forma indeterminada, enquanto não cessada o estado de periculosidade do agente. Ora, com todo respeito, carece de razão os que assim pensam, afinal, o que dizer, então, dos imputáveis que cumprido o prazo máximo de 30 anos são postos em liberdade em contato direto com a sociedade? Vale a seguinte indagação: o que garante que tais indivíduos imputáveis, uma vez liberados, não são tão perigosos a ponto de voltarem a cometer novos delitos? Ora, a realidade mostra que não raras vezes tais imputáveis, por serem de igual forma perigosos, quando soltos, voltam a cometer infrações, tornando-se reincidentes, mas nem por isso deixam de ser beneficiados pelo disposto do artigo 75 do CP. Aliás, sobre isso, insta relatar que, segundo pesquisas, o índice de reincidência dos crimes contra pessoa fora dos manicômios entre os indivíduos portadores de doença mental é zero. Neste sentido, vide a importância e o sucesso de programas como o PAI PJ, os quais serão adiante vislumbrados. Por ora, nota-se que:

O Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário, o Pai PJ, é simplesmente exemplar. Em cinco anos de funcionamento, acompanhou mais de mil pacientes. Aqueles que, tomados por uma crise psicótica, tinham assassinado alguém, nunca mais repetiram o gesto.

Nessas situações, o Pai PJ está realizando o que antes dessa iniciativa era apenas uma utopia no tratamento de doentes mentais e/ou criminosos: a reincidência zero dos crimes contra pessoas. (PAI PJ, 2008, p.24).

Assim, por tudo o quanto aqui tecido, e consoante posicionamento do presente trabalho, insta observar que:

Tem razão, no particular, Ferrajoli, ao assinalar que a duração indeterminada das medidas de segurança traduz uma espécie de segregação da vida dos internados em hospitais psiquiátricos, cárceres-hospitais ou hospitais-cárceres, por cujo meio se consuma uma dupla violência institucional – cárcere e manicômio. (FERRAJOLI apud QUEIROZ), 2005, p.379).

Em semelhante entendimento Lara Gomides de Souza ao afirmar que:

Nunca é demais registrar que o problema criminal, carcerário, bem como aquele referente à reintrodução do infrator na sociedade é, antes de tudo, um problema social que, como tal, merece ser tratado. Isso também quer dizer que nós, como membros de uma sociedade, temos responsabilidade e devemos nos preocupar com isso.

Não é deixando o doente à margem da sociedade que conseguiremos ressocializá-lo. Ele sequer foi um dia socializado. Por esta razão, deve o Estado dispor dos meios que possibilitem ao agente enfermo se reintegrar à sociedade, sob pena de não se prestigiar os mais básicos princípios e conceitos que regem o nosso direito e a própria finalidade da medida de segurança. (2008, p.4).

Feitas estas colocações, e a guisa de complementação, vale por oportuno registrar, a seguir, alguns julgados relativos à constitucionalidade da indeterminação do prazo máximo de duração da medida de segurança.

4.1.1 Importantes julgados pela constitucionalidade

Exposto o posicionamento doutrinário, cabe colacionar ao trabalho monográfico alguns julgados que embasam esta linha de raciocínio. São exemplos:

TJSP. Medida de segurança – Internação – Tratamento psiquiátrico que perdura há mais de 30 anos – Medida que vem se renovando periodicamente, por recomendação médica – Admissibilidade – Inteligência do artigo 97, § 1º, do Código Penal – Constrangimento ilegal inocorrente – Ordem denegada. (HC 400.866-3/9 – SP, 3. ª C., rel. Abreu Oliveira 26.11.2002, v.u., JUBI 80/03).

TJSP. [...] Não configura constrangimento ilegal a ser amparado por habeas corpus, a medida de segurança consistente em internação para tratamento psiquiátrico, que já dura mais de trinta anos, de paciente que praticou homicídio. Ademais, foi atestado por meio de laudo médico a necessidade de renovação da medida de segurança, devido à persistência da periculosidade do agente e, conforme o previsto no art.97, § 1º, do CP a internação se dá por tempo indeterminado. (RT 815/571).

TJMS - Medida de Segurança - Internação - Prorrogação - Admissibilidade - Medida condicionada à cessação da periculosidade, sujeita, portanto, a prazos indeterminados - Laudo médico atestando a permanência da periculosidade do inimputável - Ausência de constrangimento ilegal - Inteligência do art. 97, § 1.o, do CP.

TJSP. O prazo máximo de 30 anos para o cumprimento de pena previsto constitucionalmente não se aplica à medida de segurança, pois a internação pode prolongar-se indefinidamente se não constatada a cessação de periculosidade do agente. (RT 763/553).

TACRSP. A medida de segurança não tem tempo determinado, e perdura, a teor do art. 97, § 1º, do CP, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. (RJDTACRIM 24/288-9).

TACRSP. Medidas de segurança impostas em virtude da periculosidade do sentenciado que se revela portador de insanidade mental. Nessas condições, não se poderá estabelecer de maneira artificial, não prevista na lei penal ou na lei de execuções penais, momento outro para sua cessação, que dependerá, sempre, da constatação pericial da cessação dessa mesma periculosidade. (RT 679/345).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. RÉU DECLARADO INIMPUTÁVEL. PRAZO INDETERMINADO DE INTERNAÇÃO. PERMANÊNCIA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. A medida de segurança de internação, a teor do disposto no art. 97, § 1.º, do Código Penal, não está sujeita a prazos predeterminados, porém, à cessação da periculosidade do réu declarado inimputável.

2. É validamente motivada a decisão judicial que prorroga, por mais um ano, a medida de segurança imposta ao sentenciado, com fundamento no exame médico-pericial realizado no paciente, o qual atesta a necessidade da manutenção da medida. Precedentes do STJ.

3. Ordem denegada. (HC 70497 - SP, T6 - SEXTA TURMA, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJ 03.12.2007 p. 367).

CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. IMPROPRIEDADE DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

I. A medida de segurança prevista no Código Penal é aplicada ao inimputável no processo de conhecimento e por prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Precedente.

II. A via eleita não permite a dilação probatória, não sendo possível reconhecer a cessação da periculosidade do paciente, se todos os laudos periciais juntados aos autos dão conta de que o paciente ainda é pessoa inapta ao convívio social. Precedente.

III. Constrangimento ilegal não evidenciado.

V. Ordem denegada. (HC 36172-SP, T5 QUINTA TURMA, rel. Min. Gilson Dipp, Dj 21.02.2005 p. 197 RESTJ vol. 189 p. 520).

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Data máxima vênia, não parece ser este o melhor posicionamento doutrinário e jurisprudencial a ser adotado, como se defenderá no conteúdo monográfico que se segue.

4.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE

Preliminarmente, faz-se por imperioso mencionar que, no que diz respeito à inconstitucionalidade da internação por prazo indeterminado, é possível encontrar basicamente dois entendimentos sobre a matéria, quais sejam: O primeiro no sentido de que o prazo máximo há de ser o de 30 anos impostos às penas, como propõe o próprio Supremo Tribunal Federal, conforme se verá. O segundo entendimento se consubstancia na determinação de prazo máximo fixado pelo máximo da pena cominada para o delito. Ambos serão aqui tratados quando das explanações doutrinárias, sendo certo, desde já, que a presente monografia volta seus holofotes para a inconstitucionalidade da indeterminação da duração do prazo máximo das medias de segurança, por motivos que serão adiante tecidos.

Isto exposto, mister se faz trazer ao presente trabalho lições de alguns doutrinadores, cada qual com suas razões peculiares, porém convergindo ao fim comum da inconstitucionalidade. Ao mesmo tempo, procurar-se-á tecer algumas colocações aos aludidos posicionamentos, com vistas à melhor compreensão da tese aqui sustentada.

Inúmeros são os doutrinadores que se insurgem à indeterminação prazal pertinente à duração máxima da medida de segurança, seja pela clarividente violação aos princípios constitucionais como o da proporcionalidade, da não-perpetuidade da pena e da igualdade, seja pelo desrespeito à dignidade da pessoa humana e aos princípios que regem as medidas de segurança como alhures visto, dentre tantas outras garantias constitucionais.

Ao tratar do tema, o autor Miguel Reale Júnior lembra não ser compatível com o Estado Democrático a imposição de constrangimento indeterminado, completando seu posicionamento asseverando que:

Quanto à duração indeterminada, cabe razão aos críticos, uma vez que o princípio da legalidade impõe que se fixe o máximo de tempo de aplicação da medida de segurança, o que se procurou remediar no projeto em andamento no Congresso Nacional, que prevê no art. 98 que o tempo da medida de segurança não será superior à pena máxima cominada ao tipo legal de crime. (2004, p.177).

Continua seu raciocínio trazendo importante observação acerca do referido Projeto, qual seja:

Findo o prazo, se não cessada a doença, segundo o propósito do Projeto, deve ser declarada extinta a medida e o internado deve ser transferido para hospital da rede pública, se não for suficiente o tratamento ambulatorial. Passa o internado, sujeito à medida de segurança determinada por juízo criminal, a receber, vencido o prazo da pena máxima cominada ao crime correspondente ao fato praticado, tratamento comum, em hospital comum. (2004, p.177).

Por sua vez, Cezar Roberto Bitencourt também traz a percepção de que "começa-se a sustentar, atualmente, que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente cominado ao delito [...]" (2007, p. 694).

Com efeito, ao analisar a possibilidade de hipótese em que a medida de segurança pode ser mantida até o falecimento do paciente, Rogério Greco afirma que:

Esse raciocínio levou parte da doutrina a afirmar que o prazo de duração das medidas de segurança não pode ser completamente indeterminado, sob pena de ofender o princípio constitucional que veda a prisão perpétua, principalmente tratando-se de medida de segurança detentiva, ou seja, aquela cumprida em regime de internação [...] (2007, p. 681).

A bem de se melhor compreender o tema ora analisado, vale ainda observar que:

[...] segundo as lições de Zaffaroni e Pierangeli ‘não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como coerção penal. Se a lei não estabelece o limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo’. (ZAFFARONI; PIERANGELI apud GRECO, 2007, p.681).

Nesta esteira de raciocínio caminha o seguinte julgado:

RHC - PENAL - PENA - EFEITOS - A SANÇÃO PENAL É DE EFEITO LIMITADO

NO TEMPO. VEDADA A PRISÃO DE CARATER PERPÉTUO (CONST. ART. 5., XLVII, B).

O cumprimento da pena privativa de liberdade não pode ser superior a 30 anos (CP, art. 75). A extinção da punibilidade, quanto ao tempo, faz cessar os efeitos da condenação: prescrição, decadência, perempção (CP art. 107, IV). a reabilitação, em parte, também pode ser invocada (CP art. 93). a reincidência (CP art. 61, i) e de efeito limitado no tempo (CP art. 64, i). também os antecedentes penais não são perpétuos (STJ, 6. turma, resp 67.593-6 SP). Penas de caráter perpétuo tem conceito mais amplo do que - prisão perpetua. Caráter, ai, traduz idéia de - qualidade, espécie. Toda sanção penal, no Brasil, é de efeito limitado no tempo. (RHC 6727 - SP, T6 - SEXTA TURMA, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 20.04.1998 p. 104).

André Copetti, citado por Rogério Greco (2007, p.681-682)

chega mesmo a afirmar ser ‘totalmente inadmissível que uma medida de segurança venha a ter uma duração maior que a medida da pena que seria aplicada a um imputável que tivesse sido condenado pelo mesmo delito. Se no tempo máximo da pena correspondente ao delito o internado não recuperou sua sanidade mental, injustificável é a sua manutenção em estabelecimento psiquiátrico forense, devendo, como medida racional e humanitária, ser tratado como qualquer outro doente mental que não tenha praticado qualquer delito.’ .

Na mesma esteira de raciocínio caminha e complementa Paulo Queiroz ao ministrar que:

Tal indeterminação é, no entanto, francamente inconstitucional, visto que ofende os princípios da proporcionalidade, da não-perpetuação da pena e da igualdade. Com efeito, não é razoável, por exemplo, que alguém que responda por lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), cuja pena máxima é um ano de detenção, possa ficar sujeito a medida de segurança superior a esse prazo (3, 5, 10 anos), desproporcionalmente. Também se viola o princípio da não-perpetuação das penas, haja vista que, embora as medidas de segurança não sejam penas em sentido estrito ou formalmente, não se pode ignorar que constituem um gravíssimo constrangimento à liberdade de quem as suporta. Por último, ao fixar penas determinadas, não obstante persista, eventualmente, a periculosidade do réu imputável e mesmo a probabilidade de reincidência, o Código, ao disciplinar, diferentemente, as medidas de segurança, fere o princípio da igualdade, pois dá ao réu inimputável tratamento injustificadamente diferenciado: os imputáveis perigosos e não perigosos, ao final da pena, serão postos em liberdade; os inimputáveis, ao contrário, e a pretexto de não ter cessado a perigosidade permanecerão em tratamento indefinidamente, privados de liberdade, não raro. (2005, p. 378-379).

Ademais, o doutrinador Paulo Queiroz, conclui ainda no sentido de que "por todas essas razoes, e em nome dos princípios de igualdade e proporcionalidade, as medidas de segurança não podem, nem devem exceder ao tempo de pena que, na mesma hipótese, seria cabível." (2005, p. 379).

Como se tem notado, é razoável o entendimento de que o princípio da legalidade obriga que o indivíduo submetido à medida de segurança conheça o período de duração máximo de sua internação, sob pena de violação deste princípio além da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade dentre outros. Do contrário, a se admitir o prolongamento do constrangimento de modo indeterminado, não se conformaria com o Estado Democrático nem tão pouco se coadunaria com os direitos fundamentais do ser humano, eternamente defendidos neste modelo de Estado.

4.2.1 Importantes julgados pela inconstitucionalidade

Analisados os pensamentos doutrinários bem como algumas considerações aqui tecidas sobre a questão em apreço, mister se faz trazer alguns julgados que se coadunam com linha de raciocínio aqui traçada.

Destarte, não há como deixar de contemplar interessante decisão do TJRS a qual ilustra o posicionamento daqueles que defendem prazo máximo da medida fixado pelo máximo da pena cominada para o delito, in verbis:

É inconstitucional a indeterminação de limite máximo, bem como, abusivo, prolongado e excessivo o prazo mínimo para a verificação da cessação da periculosidade do agente, previsto no art. 97, do CP, à imposição de medidas de segurança. A constituição federal veda expressamente a imposição de sanção penal que possa assumir caráter perpétuo ou que possa ser, de qualquer forma, abusiva (art. 5.º, XLVII e alíneas) – assim, ancorada nos princípios fundamentais (freios libertários ao poder punitivo estatal) impõe a maior aproximação isonômica possível entre a punição de imputáveis e inimputáveis que cometem delitos. A dignidade da pessoa humana, isonomia e mitigação da dupla violência punitiva – dos delitos e das penas arbitrárias (no dizer de Ferrajoli) – restam, então, aqui contempladas da seguinte forma: fixação do limite máximo pelo total da pena estabelecida em cada caso concreto (igualmente ao que se dá com imputáveis), bem como, a fixação do prazo mínimo para a verificação da cessação da periculosidade em 01 ano (como não há dogma sobre a cura de um distúrbio mental, melhor se a comece a investigar no menor tempo possível), devendo, cessada a enfermidade mental, ser o apenado posto em liberdade a qualquer tempo. (RT 836/628).

Por sua vez, na ótica daqueles que defendem a medida de segurança jungida ao lapso temporal máximo de trinta anos, tem-se o posicionamento do próprio STF, para o qual:

A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execução Penal, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos. (RT 842/470).

Por ser este o objeto mor desta presente obra, passa-se, agora, a tratar pormenorizadamente, sobre o posicionamento do STF, tecendo-se, posteriormente, alguns comentários sobre a temática em apreço.

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Sobre o autor
Márcio Fortuna Alves

Advogado graduado pela UCSAL. Especialista em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito/ Jus PODIVM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Márcio Fortuna. A constitucionalidade ou não da indeterminação temporal da medida de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2721, 13 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18014. Acesso em: 22 nov. 2024.

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