5. Conclusão
A cobrança de tributos por parte do ente político é imprescindível para a própria existência do Estado. Afinal, é com os recursos financeiros adquiridos coercitivamente da iniciativa privada que o Poder Publico mantém as instituições e os serviços que interessam a toda a população.
No entanto, o poder de tributar não é ilimitado, encontrando balizamentos no próprio ordenamento jurídico nacional e em tratados internacionais. É nesse contexto que surgem as limitações ao poder de tributar, que se constituem em direitos fundamentais dos contribuintes.
Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, considerado, inclusive, como supraprincípio, é o da isonomia, o qual ganha relevância no âmbito do direito tributário.
Nesse sentido, à luz dos princípios da isonomia, da legalidade, da livre concorrência e do pecunia non olet, entende-se que a CIDE-Fust, espécie de tributo, deve ser cobrada das entidades que prestam serviços de telecomunicações clandestinamente, desde que ocorra o fato gerador do tributo, que é o auferimento de receitas com a prestação do serviço de telecomunicações.
6. Referencias
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2010.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.16 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário. 11ª Edição, atualizada por Mizabel Derzi, Rio de Janeiro; Forense, 1999.
BOTELHO, Fernando Neto. As telecomunicações e o Fust: doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26 ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2010.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 13ª Edição, 1999.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006.
LENZA
, Pedro. Direito ConstitucionalEsquematizado. São Paulo: Método, 2010SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – Privatização, Concessões, Terceirações e Regulação, 4a Ed., Lúmen Júris, 2001.
Notas
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Malheiros Editores: São Paulo, 2010, p. 48.
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2010, p.106.
- AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.16 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 129.
- MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 21.
- LENZA, Pedro. Direito ConstitucionalEsquematizado. São Paulo: Método, 2010, p. 741.
- ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 108.
- Op. cit., p. 107.
- MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 21.
- CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional. Freitas Bastos, 1956, v.II, pp.1 a 56 apud BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário. 11ª Edição, atualizada por Mizabel Derzi, Rio de Janeiro; Forense, 1999.
- Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
- Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 13ª Edição, 1999. Pág. 247.
- SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – Privatização, Concessões, Terceirações e Regulação, 4a Ed., Lúmen Júris, 2001, p. 499.
- Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
(...)
IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.