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Enfoques sobre a nova sentença e as formas de cumpri-la

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CONCLUSÃO

Procuramos neste trabalho inserir desde logo o movimento legislativo das reformas processuais em seu contexto histórico e social, sublinhando o fato de ser o Poder Judiciário um dos sustentáculos do poder constituído, no Estado Democrático. Quanto ao significado simbólico, talvez seja este Poder o ideologicamente mais potente, eis que além de ter como balizas a moralidade, a eticidade, a impessoalidade e a busca do bem comum (tanto quanto Legislativo e Executivo), ainda apresenta uma "deusa" como símbolo. Muito embora esta possa parecer uma observação banal, as virtudes de Têmis atuam não apenas nas meditações que nós, idealistas e estudiosos do Direito, fazemos, ou ainda nas ações que cumprimos em nosso dia-a-dia, mas sobretudo operam no imaginário da população, que, naquela divindade – ou melhor, nos valores que ela representa - depositam sua fé e sua esperança. É por este motivo que afirmamos: se ruir a confiança no Poder Judiciário, ruirá também o Estado Democrático de Direito, pois são conceitos indissolúveis.

Nessa ótica, a crise vivida em meados dos anos oitenta poderia vir a significar uma tensão mais abrangente, pois punha em risco, embora que remotamente, a democracia nos moldes em que a conhecemos hoje.

Assim, os guardiões da democracia - do qual o capitalismo, nosso sistema econômico, é o maior defensor - lutam para conservar, principalmente no Judiciário (ou ao menos nele), as diretrizes do bem comum, os valores da honestidade, ética, e imparcialidade: isto para que o próprio sistema não venha a ruir. Mas tais conceitos não podem ficar adstritos ao mundo das idéias: deve o ser humano, animal político, de forma pragmática, dar-lhes significado concreto, de forma hábil. O pragmatismo buscado no mundo do ser é, de fato, coincidente com a busca da efetividade e da celeridade.

Neste sentido, a mitigação das deficiências judiciárias através das reformas legislativas efetuadas após a Constituição Federal de 1988, além de uma decorrência da abertura democrática, é também uma auto-defesa desse regime. Diga-se, para que não soem estranhas estas ponderações, que o atual estágio político do Estado brasileiro é certamente reflexo de uma gigantesca evolução em relação ao regime anterior. Muito embora distorcida (lembremos que uma das possíveis distorções da democracia ocorre quando os representantes eleitos pelo povo bancam outros interesses que não o do povo, afastando a idéia da justiça social) esta ainda é nossa melhor opção.

Especificamente o que concerne a busca da brevidade dos ritos processuais e a efetividade das decisões, vem o legislador pátrio logrando êxito na tarefa, desde a aprovação da Lei 8.455 de 1992 até os dias atuais. As chamadas "mini-reformas", não obstante tenham transformado nosso Código de Processo Civil num mosaico cujos alguns azulejos estão mais coloridos (o que lhe dá certamente um aspecto rejuvenescido), tem tido o mérito de conferir, de fato, maior celeridade aos feitos e maior efetividade aos decisórios. O sincretismo processual trouxe, inegavelmente, benefícios.

Nossa proposta nestes escritos, pretendeu ser aquela de enfocar tais reformas (e suas causas) através de novas lentes, fato que proporcionou reflexões, algumas vezes, para nossa própria surpresa, inéditas. Nos deparamos, por exemplo, com a dificuldade da doutrina em conceituar e classificar categoricamente as sentenças: o que nos abriu uma brecha para burilar o tema. Estabelecemos, na primeira parte, alguns marcos teóricos, imprescindíveis para fundamentar nossas posições em relação ao novo sincretismo das sentenças condenatórias: afastamos a possibilidade do despacho homologatório, que tem força de sentença, ser classificado como sentença, pois não é um provimento volitivo; negamos a natureza de sentença das decisões que não põem fim a módulo algum; estabelecemos que toda sentença deve, forçosamente, ter fundamentação, dispositivo e, de regra, também relatório; adotamos a classificação ternária das sentenças e vinculamos a sua classificação necessariamente ao bem da vida almejado no pedido (pedido mediato), etc...

Iniciamos a segunda parte desse estudo propondo nova terminologia para o cumprimento das "sentenças" atípicas (sentenças penais condenatórias, sentenças arbitrais condenatórias e despachos homologatórios de sentenças estrangeiras condenatórias), chamando-o de cumprimento transposto: é que o título vem, em todos esses casos, de alhures, exigindo citação, na seara da Justiça Cível, do demandado. Após a citação, tudo ocorrerá como no processo sincrético, já que a finalidade é conferir, aqui, a mesma presteza daquele procedimento. A passagem do título para órgão da Justiça Cível leva ao processo sincrético, já que transporta para lá a possibilidade de cumprir-se a sentença com todas as prerrogativas do processo modular. Pincelamos, logo após, as questões da competência e da liquidação de sentença nestes casos.

Em seguida, analisamos o cumprimento sincrético da sentença, abordando a interessante questão da competência variável durante os atos executórios: está derrogada a regra da perpetuatio jurisdicionis no último módulo processual.

Tratando dos casos em que será aplicado o processo cognitivo modular, nos fixamos longamente sobre o tema da impossibilidade de seu aproveitamento para as hipóteses em que a sentença não seja condenatória. Em relação à homologação judicial de título executivo extrajudicial, acreditamos na sua impossibilidade, pois, caso contrário, haveria um conflito teórico. O contra-senso estaria em admitir uma homologação judicial, quando esta não é necessária, para dar executividade a um título já executável por trâmites próprios. Assim, a nosso ver, não há interesse processual nestes casos, embora possam ocorrer autorizações pontuais e expressas em lei, a beneficiar o credor, autorizando a escolha de um ou de outro procedimento. Ou isso, ou rasguemos o artigo 3º do Código de Processo.

Fizemos então a análise de todo o capítulo que trata do módulo de liquidação de sentença, no qual damos destaque, por importante, à questão relativa à proibição de iliquidez nos casos de cobrança de seguro relativo a acidente de veículo e ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. Também nos parecem relevantes as considerações feitas em relação ao procedimento de mera atualização da verba reclamada e à citação que é exigida na liquidação por artigos.

Em analisando, na terceira e última parte destes escritos, cada tipo de condenação, rechaçamos a existência de sentenças que obriguem a declarar vontade: não pode o Juiz determinar que se amarre alguém à sua mão para fazer assinar um documento ou controlar os movimentos mandibulares e linguais de outrem para fazê-lo dizer o que não quer. Além dessas obviedades, se analisarmos o pedido mediato dessas ações, descobriremos que o que busca o autor, sempre é a constituição de uma nova situação jurídica: logo, a sentença não obriga a declarar nada, pois a declaração pelo demandado, após a sentença torna-se desnecessária, visto que esta suprirá aquela.

Mais adiante fizemos um resumo das principais correntes doutrinárias que discutem a questão da intimação, nas condenações de adimplir obrigação pecuniária, concordando com aquela defendida por Wambier. Assim, pensamos que deva haver intimação pessoal do condenado para fazer fluir, a partir dessa ocorrência, o prazo quinzenal para pagar sem multa. Por fim, descrevemos de forma breve o iter para entregar ao vencedor o seu crédito.

Não incluímos, na análise a que nos propusemos, o estudo das influências que tais mudanças tenham porventura causado em outros procedimentos, como a execução contra a Fazenda Pública ou a execução de sentença proferida em ação de alimentos. De todo modo, impõe-se deixar registrado que tais assuntos não são tratados de forma unânime pela doutrina pátria. Posição majoritária afirma que os procedimentos citados não sofreram alteração alguma, pois não foram expressamente revogadas suas regras, enquanto outros, tendo por base a mens legis que dá substrato às mudanças, ou seja, o intuito de conferir maior efetividade e celeridade processual, afirmam que há de se interpretá-las de forma ampla, atingindo também, no que couber, aqueles peculiares procedimentos.

Certamente também não analisamos algumas questões marginais ao cumprimento de sentença, como, entre outras, a questão da execução provisória, no entanto cremos ter enfocado todos os temas abordados, de forma aprofundada.

Por certo que o novo cumprimento de sentença, muito embora ainda haja diversas questões controvertidas sobre o assunto, é extremamente mais eficaz, por ser mais dinâmico. Apesar de haver muito que se fazer, já estamos caminhando numa direção que denota acertadamente essa concepção mais moderna do Judiciário.

O Estado, finalmente, assume o papel que lhe cabe como administrador da Justiça, tomando para si a tarefa de cumprir ou fazer cumprir o que decidiu, de forma mais lógica e eficaz. A nosso ver, já há muito deveria ser assim. O cidadão deve sentir-se protegido pelo Estado, e não ver nele apenas um emaranhado burocrático que dificulta o acesso aos seus direitos.


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Sobre o autor
Alessandro Carlo Bernardi Valério

Advogado, Tradutor Público e Intérprete Comercial, atualmente exerce o cargo de Vice Presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que Laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil - Sindnações

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALÉRIO, Alessandro Carlo Bernardi. Enfoques sobre a nova sentença e as formas de cumpri-la. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2731, 23 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18101. Acesso em: 22 nov. 2024.

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