Notas
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11947.htm.
- http://www.fnde.gov.br/index.php/ae-legislacao.
- Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, que "Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm).
- Ver nota 2 (anexo ao texto da resolução).
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htm.
- Ver nota 2 (anexo ao texto da resolução).
- Ver nota 2 (anexo ao texto da resolução).
- Ver nota 2 (anexo ao texto da resolução).
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6447.htm.
- Ver nota 2 (anexo ao texto da resolução).
- Ver nota 2 (anexo ao texto da resolução).
- http://www.mda.gov.br/portal/saf/institucional/institucional
- http://www.mda.gov.br/portal/saf/institucional/compra_e_venda
- http://portal.mda.gov.br/portal/saf/institucional/Maiores_informa%c3%a7%c3%b5es_sobre_DAP_Jur%c3%addica.
- http://portal.mda.gov.br/portal/saf/institucional/Quem_s%c3%a3o_os_fornecedores_da_agricultura_familiar%3f.
- Ver nota 2 (anexo ao texto da resolução)
- Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 496 e 509.
- Op.cit., p. 509/510, 520, 547/549.
- Fls. 14, 20 e 34, no site http://lcmconsult.com.br/portal/arquivos/cartilha_cae.pdf.
- http://www.ticontrole.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/educacao/cae/htdocs/index2.htm.
- Ob. cit. p. 488/489
- "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
- Constituição Federal: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) inciso VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;" (no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm), assim como § 2º, do art. 8º, da Lei 11.947/2009.
- http://lcmconsult.com.br/portal/arquivos/cartilha_cae.pdf.
- http://www.ticontrole.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/educacao/cae/htdocs/index2.htm.
- Ver nota 22
- Ver nota 24.
- Ob. cit. p. 490/491.
- http://portal.mda.gov.br/portal/saf/programas/alimentacaoescolar/2576761.
- http://www.mda.gov.br/portal/saf/arquivos/view/alimenta-o-escolar/APRESENTACAO_AUDITORIA_FNDE_CHAMADAPUBLICA.pdf.
- Ver nota 2 (anexo ao texto da resolução).
- Matéria objeto do Parecer CEPAM nº 28.181, de 4 de outubro de 2010.
- Indispensável lembrar que, para fiscalização dos contratos resultantes dos repasses de recursos sob análise, falece competência ao TCE/SP, em face do apontado na nota 23.
- Vide "www.tce.sp.gov.br", em "pesquisas", processo TC 22245/026/10, "decisões", em especial votos e notas taquigráficas.
- http://www.tce.sp.gov.br/legislacao/sumulas/delibera-2005-12-15-sumulas.shtm.
- Ob. cit. p. 746/748.
- Ob. cit. p. 17.
- http://portal.mda.gov.br/portal/saf/programas/alimentacaoescolar/2500756.
- Criada pela SAF/MDA, a DAP é utilizada como instrumento de identificação do agricultor familiar para acessar políticas públicas, como o Pronaf. Para obtê-la, o agricultor familiar deve dirigir-se a um órgão ou entidade credenciado pelo MDA, munido de CPF e de dados acerca de seu estabelecimento de produção (área, número de pessoas residentes, composição da força de trabalho e da renda, endereço completo), in http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/institucional/aeclaracaoaptidaopronaf.
- http://www.mda.gov.br/portal/saf/arquivos/view/alimenta-o-escolar/Apostila_T%C3%A9cnica_de_Alimenta%C3%A7%C3%A3o_Escolar.pdf.
- Cópia do estatuto ou contrato social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de empreendimentos familiares, assim como da ata de posse da atual diretoria da Cooperativa (registrada na Junta Comercial) ou Associação (registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas).
- "Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos."
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6447.htm.
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6959.htm.
- http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/arquivos/view/pgpaf/decreto_n_5.996.pdf.
- "legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
- Ob. cit. p. 479/496, no que couber.
- Art. 19, I e II; art. 20, inc. II, e seu § 1º; art. 26, II e seu § 1º, todos da Lei, assim como art. 9º, § 3º, inc. IV, da Resolução.
- "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"
- Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 312
- Ver nota 40
- Lei nº 11.947/200
- Resolução/CD/FNDE nº 38/2009
- Parecer CEPAM nº 28.158, de 27/09/2010