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A influência da mídia no julgamento de causas tributárias e criminais

28/12/2010 às 14:41
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Em outra oportunidade, elaboramos aprofundado estudo a respeito da influência dos órgãos da mídia (ou simplesmente da Mídia) nos variados estratos da sociedade dos dias de hoje, com especial ênfase no processo penal. Com efeito, através de variadas artimanhas, algumas propositais e outras possivelmente involuntárias, a Mídia (sobretudo aquela de cunho sensacionalista) logra distorcer algumas informações e dados veiculados nas notícias que divulga, desde o momento de escolha da pauta, a "investigação" dos fatos, a utilização das palavras e do silêncio, a editoração e até mesmo no formato e destaque da sua publicação. [01]

Naquela ocasião, o foco de nosso estudo deu-se em torno da influência dos órgãos da mídia principalmente no processo penal brasileiro. Para desenvolver tão instigante tema, abrimos variadas frentes com diferentes abordagens, como a penetração da ideologia do medo na sociedade, o sensacionalimo como possível fator criminógeno, diferentes efeitos (negativos, neutros e positivos) da imagem da violência na Mídia e o desenvolvimento da imagem da violência na cidade pela ótica da Mídia, dentre tantas outras.

Especialmente na seara jurídica, ressaltamos a influência que a Mídia pode desfrutar junto à sociedade a partir do manejo de notícias sobre a política criminal, a descoberta e o andamento das investigações de determinado crime, a prisão provisória dos suspeitos, a maior dificuldade na ressocialização durante a execução penal, a decisão dos jurados e com os principais atores do processo, dentre os quais se destaca a figura do magistrado. [02]

No âmbito do processo penal demonstramos naquela ocasião que o magistrado é sim passível de sofrer diferentes graus de influência da Mídia – como cidadão normal e ativo da sociedade que se (des)informa e (de)forma a sua opinião a partir de seus órgãos – especialmente quando focamos esta abrangência nas notícias sensacionalistas.

Nesta breve reflexão que ora levamos ao conhecimento do leitor, levantamos uma provocação de modo proposital. É possível que os órgãos da mídia influenciem o magistrado na tomada de sua decisão sobre relevante matéria tributária? Entendemos que sim, especialmente cuidando-se da divulgação de notícias sensacionalistas. Esta eventual influência, no entanto, não deve prevalecer (e muito menos de modo escamoteado).

É que o sensacionalismo não se limita única e exclusivamente aos fatos relacionados aos crimes, aos criminosos e aos seus processos penais. Sem qualquer margem para dúvida, parece-nos que este é o sensacionalismo de nível mais rasteiro. Não se limita à chamada "imprensa marrom". Pode ser encontrada diariamente nos melhores periódicos e nas maiores emissoras televisivas do País.

De igual maneira – e guardadas as devidas proporções – é possível vislumbrar a influência exercida pelos órgãos da mídia nos magistrados encarregados de prolatar votos e decisões que envolvem relevantes questões tributárias para o cenário nacional. Aqui o sensacionalismo não se revela pelo tom avermelhado encardido de sangue (como naquela situação anterior). Mostra-se em toda a sua plenitude, contudo, no exagero da divulgação de cifras astronômicas que são repetidas e parecem ganhar a vida sempre que uma nova causa tributária é submetida ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Geralmente, tais cifras astronômicas, que giram em torno dos números de 11 dígitos (freqüentam a pomposa casa dos bilhões de reais), se prestam a anunciar de maneira alarmista o "prejuízo", "custo" ou "ônus" que será eventualmente suportado pelos cofres públicos caso o Fisco seja derrotado na "disputa bilionária" e os contribuintes saiam vencedores em determinada questão tributária submetida ao crivo da Suprema Corte. [03]

É curioso notar como este ponto de contato entre os dois temas (tributário e criminal) leva a predominância comum do tom sensacionalista às vésperas de um julgamento de relevo. De fato, cuidando-se da influência dos órgãos da mídia na cobertura das notícias sobre a descoberta do crime, a investigação e eventual prisão do suspeito e o oferecimento da denúncia, é freqüente assistirmos à escolha arbitrária de apenas uma das versões possíveis, "geralmente aquela divulgada pelos órgãos oficiais responsáveis pela persecução criminal (versão acusatória)". [04]

Tratando-se de matéria tributária isto também ocorre, possivelmente de maneira desproposital. Talvez o acesso às fontes do quadro oficial de funcionários do Estado seja mais fácil e simples de entrevistar. É possível que para o jornalista um dado fornecido por um funcionário público seja presumido correto e verdadeiro; daí porque muitas vezes não são pesquisados, debatidos, corroborados ou contraditados.

Enfim, distintas causas contribuem para um fenômeno que parece estar paulatinamente chegando aos magistrados do País e causando a indesejável conseqüência de influenciá-los – em maior ou menor medida – na prolação de seus votos e de suas decisões. Trata-se da introjeção pelo magistrado daquelas informações previamente veiculadas pelas notícias divulgadas nos órgãos da mídia (muitas vezes de modo sensacionalista) em torno dos elevados montantes em discussão perante o Poder Judiciário, especialmente às vésperas da prolação de decisão acerca de relevantes questões tributárias.

De certo modo, a situação agrava-se pela responsabilidade colocada nos ombros dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – que julgam em última e definitiva instância – e pode ser de fato demasiado pesada. De um lado, tem-se a alegação fundada em razões jurídicas de que determinado texto normativo viola a Lei Maior. De outro, tem-se as razões sustentadas em proveito da manutenção do status quo legislativo. Dentre elas, podem surgir (pseudo)razões de ordem econômica ou orçamentária a servir de pretenso fundamento para a manutenção do dispositivo legal inquinado. É o apelo ao argumento consequencialista de cunho econômico em matéria tributária, por exemplo, pelo qual se busca simplificar o debate jurídico travado perante o tribunal em uma questão sobre o montante do suposto prejuízo ("rombo") que o cofre público sofreria com eventual decisão contrária ao Fisco e ao interesse governamental, que – registre-se – muitas vezes não se confunde com o interesse social.

Freqüentemente, estas (pseudo)razões sumárias e apelativas sobre o sensacional montante da questão tributária submetida ao julgamento são explicitadas por meio de periódicos jornalísticos, com o intuito de (im)pressionar o julgador. Ainda que pudesse se deixar sensibilizar por argumento de tal natureza, o julgador deveria motivar adequadamente a sua decisão, isto é, deveria invocar as razões – preferencialmente jurídicas e eventualmente corroboradas por outras extra-autos ou até mesmo extra-processuais – que o teriam levado a decidir de tal maneira. É sempre recomendável que fique explicitado pelo julgador que ele se deixou impressionar por argumento de tal natureza, sob pena de ilegitimidade de sua decisão. [05]

Em resumo, tanto no processo penal como também no contencioso tributário, é importante que o magistrado não se deixe pressionar e principalmente impressionar pelos órgãos da mídia. No contencioso tributário eles atuam por meio da divulgação reiterada do sensacional montante estimado do eventual prejuízo para o cofre público na hipótese de decisão final contrária ao Fisco sobre determinada questão tributária em trâmite junto aos Tribunais Superiores. Caso sejam levados em consideração pelo magistrado devem ser devidamente expostos de modo a corroborar os fundamentos jurídicos centrais do voto prolatado. [06]

Ademais, permitimo-nos trazer um último ponto de contato das relações existentes entre o processo penal e os órgãos da mídia de um lado e entre eles e as causas tributárias de outro. No processo penal, além da Mídia ter a possibilidade e a capacidade de possivelmente influenciar diretamente o magistrado (como pessoa, cidadão ativo de sua comunidade e inserido no seio social), ele também pode ser pressionado pela "opinião publicada" pela Mídia. [07]

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De igual modo, também no julgamento das causas tributárias, o magistrado pode eventualmente sentir-se pressionado pela "opinião publicada", reforçada ainda mais pela divulgação exagerada de cifras mágicas e sem qualquer comprovação, questionamento ou contradita. Nos julgamentos que ocorrem em última e definitiva instância (no STF) coloca-se toda a responsabilidade sobre aquele elevado montante nos ombros dos onze Ministros, a quem incumbirá decidir se o dinheiro "é do povo" (rectius: do Estado, compreendido como governo em sentido amplo) ou dos "grandes empresários que não querem pagar imposto" (como muitas vezes se ouve nos ambientes mais leigos).

Ocorre que esta simplificação maniqueísta, que aqui foi levada a um extremo tipicamente "sensacionalista" (para fins meramente didáticos), esconde uma perversidade que deve ser adequadamente compreendida.

No Estado Democrático de Direito que pretendemos construir logramos atingir o atual estágio no processo civilizatório – à custa de muitos avanços e retrocessos – pelo qual efetivamente "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inciso XXXV). Além disso, enquanto de modo geral "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações" (art. 5º, inciso I), particularmente na seara tributária "é vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida" (art. 150, inciso II), todos da Constituição da República.

Estes relevantes dispositivos constitucionais, situados com maior carga axiológica na parte imutável da Carta Magna, longe de servir à retórica vazia, se prestam a proteger os mais poderosos e os mais necessitados (ao mesmo tempo). De fato, quando um ou mais contribuintes dispõem-se a sustentar, seja na esfera administrativa, seja em juízo, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de caráter tributário, é inegável a transcendência e evidente a repercussão geral que a questão constitucional da matéria tributária alberga.

É necessário que o tema seja pacificado com relativa agilidade pelo Poder Judiciário, sob pena de excessiva perpetuação de insuportável insegurança jurídica a grassar no ambiente comercial e empresarial do País, com evidentes prejuízos para a circulação de riquezas e serviços, enfim, à sociedade como um todo.

Diante disso, uma questão constitucional de tal natureza, cuja relevância será revelada na proporção direta do agigantado universo de contribuintes que abranger, merece do Poder Judiciário, especialmente do seu órgão de cúpula (o STF), a atenção devida e de modo independente de quem tenha levado o caso ao seu conhecimento (o "grande empresário" ou o "pequeno empresário" ou a pessoa física).

De fato, independentemente da saúde financeira do contribuinte e da capacidade e competência do patrono que sustenta a causa que será alçada à condição do caso-líder (leading case) para pacificar determinada questão constitucional em matéria tributária, é relevante notar que o precedente aí estabelecido tende a se consagrar nas demais causas que versarem sobre a mesma temática, excepcionadas as peculiaridades capazes de apontar para uma solução diversa, seja pela inércia do contribuinte, seja por circunstâncias processuais específicas, ou ainda a subseqüente consideração de argumento até então não levantado perante o tribunal.

Espera-se que a utilização do instrumental veiculado através da repercussão geral e da súmula vinculante permita de modo efetivo a uma maior agilidade na difusão da aplicação do caso-líder (leading case), o que tem permanecido demasiadamente demorado em alguns casos em razão do famigerado dever legal de recorrer que é imposto por lei aos procuradores das fazendas públicas, em razão do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional. [08]


Notas

  1. A respeito da hegemônica e onipresente penetração da Mídia na sociedade democrática brasileira registramos que: "Hoje, a Mídia, como instituição fundamental ao exercício pleno da democracia, goza de credibilidade e confiança aos olhos da população à qual deve servir". "Ocorre que, a mídia passou a exercer e desenvolver diferentes graus de influências e ingerências junto à sociedade. É que, tanto a sociedade quanto os indivíduos que a compõem esperam e assimilam as informações divulgadas através das notícias e se informam por meio delas. Com isso, a mídia tem a legitimação de sua atividade no processo democrático". "Tais influências podem ser vistas e principalmente sentidas diariamente. Para tanto, basta o contato, ainda que superficial, com alguns órgãos da mídia. Por exemplo, a telinha da televisão cria rapidamente um clima de comoção social, seja quando divulga o acontecimento fatal de alguma tragédia inesperada decorrente da natureza, seja quando divulga dados sobre crimes ocorridos em circunstâncias mais chocantes ou até triviais. Outro exemplo ainda mais corriqueiro é que o cinema e a televisão ditam a moda e criam manias, trejeitos e clichês, posteriormente imitados pelos telespectadores. Os exemplos são inúmeros, a depender simplesmente de que campo se pretende abordar" (ANDRADE, Fábio Martins de. Mídi@ e Poder Judiciário: A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 103).
  2. A corroborar tal assertiva, confira exemplificativamente o recente episódio: "DeSanctis reclama também que os ataques de parte da imprensa podem impedir que o juiz julgue com independência" (EDITORIAL. DeSanctis diz que imprensa atrapalha trabalho do juiz. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 09.03.2009. Disponível na internet: http://www.conjur.com.br/2009-mar-09/ataque-imprensa-interfere-trabalho-juiz-afirma-sanctis [12.03.2009]).
  3. Embora muitas vezes tais matérias sejam bem escritas e com informações realmente relevantes para o público leitor, a divulgação dos "números mágicos" realmente (im)pressiona: TEIXEIRA, Fernando. Supremo analisará neste ano temas que envolvem R$ 100 bi. Valor Econômico, São Paulo, 03.01.2008, p. E1; "Apenas três delas [disputas tributárias], (...), podem somar créditos de R$ 150 bilhões, segundo a estimativa da União" (TEIXEIRA, Fernando. Fiesp pede a Gilmar Mendes atenção do Supremo às disputas tributárias. Valor Online, São Paulo, 22.01.2009. Disponível na internet: http://www.valoronline.com.br [22.01.2009]); "A CONSIF alega que o custo potencial das ações que tramitam na Justiça ou ainda poderão ser propostas, questionando esses planos [econômicos, conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II], ‘monta a mais de R$ 180 bilhões, dos quais R$ 35 bilhões somente relativos à Caixa Econômica Federal (CEF)’. E esse valor, observa, corresponde a cerca de três vezes o patrimônio daquela instituição" (STF. CONSIF pede declaração de constitucionalidade de planos econômicos. Sistema Push de Notícias. 05.03.2009).
  4. Tanto a preferência pela versão oficial e acusatória é prejudicial à adequada apuração dos fatos sob investigação, à responsabilidade dos agentes da infração apurada e à sua condenação (quando determinada pela sentença definitiva), como também "uma floresta de versões" é prejudicial para a informação do público. "Ambas conduzem a opinião pública ao equivocado entendimento sobre o assunto que se pretende informar" (ANDRADE, Fábio Martins de. Mídi@ e Poder Judiciário: A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 259).
  5. Para aprofundamento de toda essa vertente de como usar o argumento pragmático ou conseqüencialista de cunho econômico em matéria tributária, confira a seguinte tese que apresentamos em 2010 ao Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ para a obtenção do grau de Doutor em Direito Público: "O argumento pragmático ou conseqüencialista de cunho econômico e a modulação temporal dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária".
  6. Acerca do princípio da legalidade, confira a seguinte nota de rodapé escrita pelo Professor Roque Antonio Carrazza: "No Brasil, não pode haver tributo sem prévia descrição legal. Assim como, em matéria penal, o princípio da legalidade veio a consubstanciar-se na regra de ouro nullum crimen nulla poena sine praevia lege, em matéria tributária acabou forjando a análoga sentença nullum vectigal sine praevia lege. Tanto o direito sancionador do Estado (ius puniendi) quanto o direito que este tem de tributar (ius tributandi), que, de algum modo, investem contra a liberdade e a propriedade das pessoas, dependem, para serem validamente exercitados, da prévia manifestação do Poder Legislativo. Logo, a lei, tanto a penal, quanto a tributária, deve ser anterior ao fato típico (lex praevia), e nunca o fato típico anterior a ela" (CARRAZZA, Roque Antonio. Segurança Jurídica e Eficácia Temporal das Alterações Jurisprudenciais: Competência dos Tribunais Superiores para fixá-la – Questões conexas. In: FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio; CARRAZZA, Roque Antonio; NERY JUNIOR, Nelson. Efeito ex nunc e as decisões do STJ. 2ª ed. Barueri, SP: Manole: Minha Editora, 2009, p. 52, nota 36). Para aprofundamento de vários outros aspectos de convergência entre o Direito Penal e o Direito Tributário, consultar: DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, 398 p.
  7. De fato, com arrimo em Roberto Amaral, já explicitamos em outra ocasião que: "Os órgãos da mídia distanciaram-se de sua função inicial (reportar, narrar) para, vagarosamente, destacarem-se como intervenientes e invasores do fato. Com isso, não mais noticiam, mas opinam. Deixaram de informar para formar opinião. Neste contexto verificado, a relação entre a mídia e a opinião pública chegou a um tamanho grau de hegemonia do primeiro e submissão do segundo que, atualmente, pode-se dizer que, a opinião pública reduziu-se à opinão publicada pelos órgãos da mídia" (ANDRADE, Fábio Martins de. Mídi@ e Poder Judiciário: A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 47, apud AMARAL, Roberto. O poder da imprensa e o controle da opinião pública. Disponível na internet: http://www.cebela.org. br/Atualidade-3.htm [05.08.2002]).
  8. No mesmo sentido: "A administração pública, por sua vez, até então tratava de dolosamente retardar o cumprimento e observância das decisões do STF, também sob o argumento de inexistência de vinculação obrigatória, impondo um novo e redobrado ônus aos cofres públicos por conta da reprodução, em larga escala, de centenas de milhares de ações que buscavam, tão-somente, o cumprimento da decisão do STF. Esta experiência era bastante comum no âmbito tributário" (APPIO, Eduardo. Controle difuso de constitucionalidade: modulação dos efeitos, uniformização de jurisprudência e coisa julgada. Curitiba: Juruá, 2008, p. 114). Exemplo disso é o permanente inconformismo das fazendas municipais contra a determinação, inclusive com a edição de súmula vinculante, de que não deve incidir ISS sobre as locações de bens móveis.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fábio Martins de Andrade

Autor dos livros "Direito Tributário - A advocacia no STF em temas estratégicos" (Ed. Lumen Juris, 2018), "Grandes questões tributárias na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (Ed. Lumen Juris, 2018), "A polêmica em torno do voto duplo: A inconstitucionalidade do voto de qualidade nas decisões do CARF" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Aspectos sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base da COFINS e do PIS" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação e Consequencialismo" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação & STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre modulação" (Ed. Lumen Juris, 2016), "Caso Marbury v. Madison: O nascedouro do controle de constitucionalidade" (Sergio Antonio Fabris Editor, 2016), "Artigos jurídicos em escritos jornalísticos" (Ed. Alameda, 2016), "Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF" (Ed. Quartier Latin, 2011) e "Mídi@ e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro" (Ed. Lumen Juris, 2007). Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes – UCAM e Pós-graduado em Direito Penal Econômico na Universidad Castilla-La Mancha - UCLM, Espanha, pós-graduado em Criminologia na Universidad de Salamanca - USAL, Espanha, pós-graduado em Control Judicial de Constitucionalidad na Universidad de Buenos Aires - UBA, com especialização e aperfeiçoamento em Direito Processual Constitucional na UERJ. Membro de diversas instituições, dentre as quais: Instituto dos Advogados Brasileiros, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Associação Brasileira de Direito Financeiro, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, International Fiscal Association, Associação Brasileira de Direito Tributário, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Associação Internacional de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Fábio Martins. A influência da mídia no julgamento de causas tributárias e criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2736, 28 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18131. Acesso em: 22 dez. 2024.

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