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O Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em dívida ativa da União:

um marco na prestação de serviços ao contribuinte

01/11/2000 às 00:00
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No dia 5 de outubro de 2000, foi lançado oficialmente em Brasília, em evento com a participação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Banco do Brasil - BB e do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, o sistema de pagamento on-line de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, também identificado como SISPAGON.

O SISPAGON consiste na transferência de recursos de conta bancária, mediante iniciativa do contribuinte e interveniência da instituição financeira depositária (1), para o Tesouro Nacional e baixa imediata do registro de débito (2).

O sistema foi desenvolvido, com a costumeira competência e arrojo, quanto aos aspectos relacionados com a tecnologia da informação, pela Superintendência de Negócios Sistemas Processuais - SUNSP do SERPRO (3). Contou, neste primeiro momento, com a adesão entusiasta do Banco do Brasil, inegável referência de qualidade e ousadia, na melhor acepção da palavra, na aplicação dos avanços tecnológicos aos procedimentos e rotinas bancárias (4).

O SISPAGON foi instituído pela Portaria PGFN no 250, de 5 de junho do corrente (5), tendo passado pelos crivos jurídicos da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das consultorias do Banco do Brasil e do SERPRO.

O lançamento do sistema, em pleno e efetivo funcionamento desde 23 de setembro do corrente, representa um marco na prestação de serviços no âmbito da Administração Pública Federal. Afinal, não se trata de mais um sistema informatizado desenvolvido pelo Poder Público ou simplesmente mais um serviço com oferecimento de utilidades ou vantagens para o cidadão. Pela primeira vez, até onde se conseguiu apurar e observar, temos um serviço que permite, viabiliza, propicia a solução imediata, on-line, em tempo real, da pendência do contribuinte para com o Estado. Importa ressaltar que se o contribuinte liquidar todas as dívidas inscritas por intermédio do SISPAGON terá, no momento seguinte ao último pagamento, a possibilidade de obter, também pela Internet, a certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União.

A PGFN, não é de hoje, tem andado de mãos dadas com o novo. Ao lado da excelência técnica de sua atuação no campo do direito, que projeta o órgão e firma sua imagem de eficiência no trato da coisa pública, para bem cumprir sua missão constitucional, a instituição tem se notabilizado por ser pioneira no uso de inúmeras tecnologias de ponta e permitir, por estes meios, uma prestação de serviços de alta qualidade para o contribuinte.

Foi assim quando a PGFN, nos idos de 1985, implantou o Projeto Integrado da Dívida Ativa da União, até hoje em funcionamento. Baseado numa arquitetura cliente-servidor (microcomputadores inteligentes conectados remotamente a computadores de grande porte), algo absolutamente inédito para a época, permitiu um gerenciamento, em patamar superior, das informações constantes nos cadastros da Dívida Ativa da União. Os resultados não tardaram a surgir com a melhoria e rapidez no atendimento ao contribuinte e o aumento significativo dos níveis de recuperação de créditos inscritos.

Mais recentemente, a PGFN "mergulhou de cabeça" naquela que deve ser, e está sendo, a maior das revoluções na história da humanidade: a Internet. A versatilidade e democratização do acesso às informações permitidas pela rede mundial de computadores não poderia deixar de ser enxergada pelo órgão como uma inestimável possibilidade de estreitar o relacionamento entre a administração tributária e o contribuinte.

Cumpre registrar que a PGFN não tem adotado uma postura de vanguarda somente no campo da Internet. Recentemente, para fazer frente a um volume de trabalho em contínuo crescimento, o órgão inaugurou, na condição de um dos primeiros na Administração Pública Federal, sua Intranet.

Por outro lado, está em adiantada fase de elaboração os novos sistemas da Dívida Ativa e da Defesa da Fazenda Nacional (Projeto Modernização – PGFN III Milênio). Este esforço utiliza, de forma mais uma vez pioneira, a metodologia orientada a objetos, última palavra no desenvolvimento de sistemas flexíveis e progressivamente adaptados às necessidades reclamadas pela tecnologia da informação.

Por sua vez, o serviço lançado oficialmente no último dia 5 de outubro compõe o chamado ciclo de atendimento ao contribuinte na Internet, idealizado e desenvolvido pela PGFN e pelo SERPRO. Pretende-se, quando implantados os 5 (cinco) serviços do referido "ciclo de atendimento", oferecer ao contribuinte com registro de dívida inscrita perante a PGFN:

a) possibilidade de receber, via correio eletrônico, informações sobre o momento da inscrição, ocorrência de pagamento, parcelamento, registro e baixa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), entre outros;

b) obtenção de DARF (documento de arrecadação) devidamente preenchido para pagamento na rede bancária;

c) efetivação de parcelamento de dívidas, com valor consolidado dentro dos limites da legislação;

d) pagamento da dívida mediante débito em conta bancária com baixa imediata do registro pertinente. Este serviço é justamente o SISPAGON;

e) emissão de certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União.

Dívida Ativa PUSH

Dívida Ativa PUSH
(EM DESENVOLVIMENTO)

DARF preenchido para pagamento na rede bancária
(EM FUNCIONAMENTO)

Certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União
(EM FUNCIONAMENTO)

Pagamento de dívida inscrita mediante débito em conta bancária
(EM FUNCIONAMENTO)

Parcelamento de dívida inscrita
(EM DESENVOLVIMENTO)

Ciência >>>>> Iniciativas do contribuinte >>>>> Objetivo

Abre-se um parêntesis para sublinhar o sucesso alcançado pelos serviços já implementados do mencionado "ciclo de atendimento". Com efeito, o primeiro deles, em termos de funcionamento, exatamente a emissão de certidões negativas, já ultrapassa, em seus 21 (vinte e um) meses de uso, a casa de 1 milhão e 100 mil documentos emitidos. Recentemente, inclusive, o egrégio Tribunal de Contas da União adotou, para sua certidão negativa de contas julgadas irregulares na Internet, o formato jurídico e técnico da certidão da PGFN (6). Também recentemente, um grupo de estudiosos das relações entre as modernas tecnologias da informação e o direito, vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina, reconheceu a plena validade jurídica das certidões emitidas pela PGFN na Internet, notadamente pela presença do código de controle de emissão, verdadeira assinatura eletrônica do documento, que pode ser conferida, na própria rede, por qualquer interessado (7). Aliás, o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo também concluiu, em precisa e moderna decisão, a validade das certidões eletrônicas expedidas pela PGFN (8).

A emissão de DARFs preenchidos, de outro giro, também foi coroada de sucesso. Foram contabilizados mais de 185 mil documentos emitidos, nos 17 (dezessete) meses de utilização da facilidade em questão. Este serviço, vale destacar, propiciou uma significativa economia de recursos e uma notável agilidade dos serviços forenses quando relacionados com a obtenção de documentos para pagamento de dívidas na fase de cobrança judicial. Com o sistema de emissão de DARFs não houve necessidade de instalação da rede de dados utilizada pela PGFN nas dependências do Judiciário, bastando um microcomputador ligado à Internet para obtenção do documento inúmeras vezes reclamado pelos executados nos balcões do foro.

Por fim, ainda no campo das inovações tecnológicas, importa referir, mesmo que de relance, a perspectiva de, a curto prazo, serem implementados o processo administrativo fiscal virtual e a execução fiscal virtual. Em outras palavras, estão sendo dados passos largos rumo a abolição do papel, dos autos físicos, como instrumentos de trabalho da Administração Tributária e do Judiciário (9).


NOTAS:

(1) Informações da FEBRABAN revelam que em 1999 no Brasil, 9,3 trilhões de operações foram realizadas sem a intervenção de funcionários, representando 67% do total de transações. E mais: 2,6 bilhões de cheques compensados, contra 4,6 bilhões de transações eletrônicas. De 1998 para 1999, o número de transações pela Internet saltou de 38,7 milhões para 126,3 milhões. (www.modulo.com.br/noticia/a-insegur.htm)

(2) Roteiro de utilização do SISPAGON:

1o passo: O sistema deve ser acessado pelo site da PGFN na Internet no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br

2o passo: Na página inicial ou de abertura do site, conhecida como home page, deve ser acionado o link denominado pagamento on-line;

3o passo: Na tela inaugural do sistema de pagamento on-line deve ser digitado, sem separadores, o número do CPF ou CNPJ (antigo CGC) do devedor e, também sem separadores, o número da inscrição em Dívida Ativa da União; O usuário, ainda na tela inicial do SISPAGON, pode acionar o botão ajuda com a finalidade de obter esclarecimentos e informações mais detalhadas sobre o serviço;

4o passo: Acionado o botão pesquisa, o usuário será conduzido a uma tela com o resumo as principais características do débito inscrito, notadamente seu valor consolidado;

5o passo: Neste momento, tomada a decisão de pagamento da dívida, o usuário acionará o botão pagamento on-line;

6o passo: Surge, então, uma tela com várias informações relevantes sobre o sistema de pagamento on-line, principalmente: a) o custo da transação para o usuário (inferior a uma passagem de transporte coletivo nos grandes centros urbanos); b) os aspectos de segurança envolvidos e c) as várias operações, ligações ou conexões realizadas pelo sistema;

7o passo: Acionando outra vez o botão pagamento on-line, o internauta será remetido para o ambiente de pagamento, escolhendo a instituição financeira na qual mantém conta corrente; Neste primeiro momento, somente o Banco do Brasil está habilitado no sistema. Futuramente, outras instituições financeiras serão agregadas ao SISPAGON.

8o passo: A partir deste momento, o usuário comandará o pagamento segundo as regras próprias fixados por sua instituição bancária. Os procedimentos realizados neste estágio não fazem parte dos sistemas da PGFN e nem são por esta monitorados;

9o passo: Concluído o pagamento, o internauta retorna ao sistema da PGFN onde obtém um recibo, que pode ser impresso, comprovando a realização da operação.

(3) Site do SERPRO: www.serpro.gov.br

(4) Site do Banco do Brasil: www.bancobrasil.com.br

(5) Portaria PGFN n. 250, de 5 de junho de 2000

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981,

CONSIDERANDO a existência e a segurança dos recursos tecnológicos para registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas, concorrendo para a redução dos trâmites administrativos e dos custos para o contribuinte;

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CONSIDERANDO que o registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas consiste em alternativa célere ao procedimento de quitação perante a rede bancária arrecadadora; CONSIDERANDO presentes as cautelas de ingresso dos recursos decorrentes de pagamentos das dívidas inscritas na Conta Única do Tesouro Nacional e de geração das informações pertinentes para processamento pela Arrecadação Federal; resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em Dívida Ativa da União - SISPAGON.

§1º O SISPAGON consiste na transferência de recursos de conta bancária, mediante iniciativa do contribuinte e interveniência da instituição financeira depositária, para o Tesouro Nacional e baixa imediata do registro de débito.

§2º O acesso ao SISPAGON será realizado através do seguinte endereço na Internet: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

§3º O usuário do serviço suportará o custo de processamento, relacionado com as rotinas informatizadas de débito em conta bancária e comunicação, envolvido no Sistema.

§4º Cada transação que importe em quitação de débito inscrito será identificada por número específico disponibilizado ao usuário do Sistema.

Art. 2º As instituições bancárias poderão participar do SISPAGON mediante convenção própria para este fim estabelecida.

Art. 3º Os recursos decorrentes de pagamentos pelo SISPAGON serão creditados ao Tesouro Nacional.

Parágrafo Único. No âmbito do SISPAGON serão geradas eletronicamente as informações necessárias para processamento do pagamento pela Arrecadação Federal.

Art. 4º A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União estabelecerá as demais definições necessárias à operacionalização do Sistema.

ALMIR MARTINS BASTOS

(6) Site do Tribunal de Contas da União: www.tcu.gov.br

(7) Pesquisadores de tecnologia aprovam documento digital Um grupo multidisciplinar de pesquisadores reuniu-se para debater a validade de documentos oficiais, com fé publica, emitidos através da internet. O exemplo típico deste tipo de documento são as certidões negativas emitidas por órgãos públicos. O debate fez parte das atividades da cadeira "tecnologia da informação jurídica", do curso de pós-graduação em Engenharia de Produção e Sistemas da Universidade Federal de Santa Catarina. A discussão seguiu o formato de um julgamento, semelhante a um júri, onde os debatedores tem igual tempo para apresentar seus argumentos e replicar a tese adversaria. Depois da argumentação, o debate ficou livre entre todos os presentes, mesmo aqueles que não fazem parte do grupo de pesquisa. Ao final, aconteceu uma votação direta, com voto universal. Por se tratar de um grupo multidisciplinar, a discussão foi extremamente rica, com exemplos consistentes e argumentação forte, tanto por parte dos debatedores como por todo o grupo, composto por profissionais e pesquisadores da áreas de sistemas computacionais, direito, administração, segurança, psicologia, biblioteconomia, pedagogia e gestão da informação. Os debatedores foram Lúcio Eduardo Darelli e Márcio Bragalia, defendendo a validade, e Elenice Regina Borges e Vanessa Luiz Neumzicz, defendendo a necessidade de maior segurança.

Dentre os argumentos apresentados, merecem destaque os seguintes: A favor: facilidade administrativa; maior acesso a informação; maior satisfação do interessado no serviço; possibilidade de adulteração similar ou menor do que os documentos emitidos em papel; impossibilidade de pagamento de propina; Contra: ausência de segurança total; possibilidade de adulteração digital; ausência de efetiva comprovação da validade dos métodos de criptografia e assinatura eletrônica; falibilidade ainda não dimensionada dos procedimentos adotados para emitir tais documentos e inexistência de proteção legal que defina responsabilidade no caso de fraude.

O resultado final da votação foi o seguinte: 76,5% dos pesquisadores consideram validos os documentos digitais com fé publica, emitidos por mecanismos digitais, desde que possuam meios de checagem e validação; 23,5% consideram que ainda ano existe segurança suficiente para aceitar a validade de tais documentos.

Ao final, prevaleceu o entendimento no sentido de que as fraudes podem ocorrer tanto em meios físicos como digitais, e que este tipo de problema e´ de ordem Ética e moral, e ano pode ser resolvido pelos computadores, mas eles podem sem duvida, tornar a nossa vida mais fácil, desde que adotadas as cautelas necessárias. Uma delas e´ que a falsificação de uma certidão digital tem as mesmas conseqüências jurídicas que a falsificação de uma certidão física. A cadeira "tecnologia da informação jurídica", da EPS/UFSC, foi criada pelo Professor Ricardo Miranda Barcia, PhD, professor titular da UFSC. Hugo César Hoeschl, mestre em Direito e Tânia Cristina D´Agostini Bueno, mestre em Eng. De Produção, ambos com doutorado em andamento, atuam como professores colaboradores. O interessante de se realizar a discussão neste tipo de formato e´ que as pessoas vivenciam a experiência de chegar a um resultado concreto e imediato sobre um determinado tema, o que facilita a descrição do estado da arte em pontos polêmicos e controversos. O grupo promete outros eventos similares em breve, e alguns dos temas a serem futuramente debatidos serão os seguintes: "validade da mediação e arbitragem pela internet"; "sigilo de dados e interceptado das comunicações"; e "procedimentos de proteção da propriedade intelectual no ciberespaço". Por enquanto, resta parabenizar as entidades brasileiras que já realizam este tipo de procedimento, oferecendo documentos pela internet. (e-mail recebido pelo autor)

(8) ARROLAMENTO - CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS - -Obtenção por consulta ao endereço eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Validade. Existência de Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Portaria n. 414/98), conferindo a essa certidão os mesmo efeitos da certidão negativa expedida pelas unidades da Procuradoria. Recurso provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. n° 105.464.4/7-São Paulo-SP; Rel. Des. César Lacerda ; j. 17.03.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 105.464-4/ 7, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante R.R., inventariante do ..., sendo agravado O JUÍZO:

ACORDAM, em oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO BRANCATO (Presidente, sem voto), HAROLDO LUZ e EGAS GALBIATTI.

São Paulo, 17 de março de 1999.

CESAR LACERDA

Relator

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo .. , através de seu inventariante, R.R., nos autos do arrolamento dos bens deixados pela falecida, contra a respeitável decisão reproduzida a fls. 51 , que determinou a juntada de certidão negativa da Receita Federal, não aceitando documento acostado.

Sustenta a agravante que, com a determinação do Juízo para que fossem apresentadas certidões negativas de débitos fiscais, a certidão negativa da dívida ativa da União foi obtida junto à Receita Federal pela Internet. Assevera que a certidão expedida por consulta eletrônica foi validada, para todos os fins, pela Portaria n° 414/98, não havendo razão para seu indeferimento.

Recurso regularmente processado, com informações prestadas pelo MM. Juiz (fls. 63/ 64). É o relatório.

O agravo comporta provimento.

Os elementos dos autos demonstram que o inventariante atendeu à exigência de comprovação de inexistência de tributos federais, mediante apresentação de certidão negativa obtida por consulta ao endereço eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, via Internet.

A expedição da referida certidão é fruto da evolução tecnológica e se amolda ao espírito desburocratizante que tem informado os tempos modernos, encontrando fundamento na Portaria n° 414, de 15.07.98, do Procurador--Geral da Fazenda Nacional, que estabelece:

"Artigo 1 ° - Fica instituída a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET.

§ 1 ° - Da certidão a que se refere este artigo, constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.

§ 2° - A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 dias. "

O Código de Processo Civil prevê que os atos e termos do processo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei expressamente exigir (artigo 154).

O Diploma Processual também estatui que "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade" (artigo 383).

A própria Receita Federal admite, mediante portaria, a validade da certidão negativa obtida por meio eletrônico, não havendo razão jurídica relevante para negar validade ao documento.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de que seja aceita a certidão negativa obtida por meios eletrônicos.

São Paulo, 04 de março de 1999.

CESAR LACERDA

Relator

(9) O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo Costa Leite, autorizou o início de um projeto piloto a ser implementado nas Varas de Execuções Fiscais de São Paulo, que vai agilizar a cobrança aos sonegadores e devedores da Fazenda Nacional, utilizando um sistema totalmente informatizado. Pelo projeto, apresentado ao presidente do STJ, será criada a "execução fiscal virtual". O processo de execução fiscal não será mais impresso em papel, ficará gravado no banco de dados da União, que passará a petição inicial ao Poder Judiciário também em meio eletrônico.

Passo a passo – Quando um contribuinte com imposto a pagar não executa o pagamento, abre-se um Processo Administrativo Fiscal contra ele, que consome, no mínimo 20 laudas. Esse processo é enviado para a Procuradoria da Fazenda Nacional, que examina sua legalidade para depois inscrevê-lo em dívida ativa. A Procuradoria emite uma petição de execução e junta várias certidões. Toda a papelada segue para a Justiça. Um servidor do Judiciário digita as informações , faz a distribuição eletrônica e o processo chega a uma das varas da comarca. Na vara, é feita a atuação e depois a citação do contribuinte devedor. Ao final de todo este percurso, o processo terá gerado custos de tempo e dinheiro e contará com, pelo menos, 40 laudas.

Informatizando – Com a "execução fiscal virtual" nada será impresso em papel, a não ser que haja solicitação expressa das partes ou do juiz. Aquele Processo Administrativo Fiscal, aberto pela Receita Federal, já nascerá em meio eletrônico. O envio para a Procuradoria da Fazenda Nacional será feito através de teleprocessamento. Na Procuradoria, será gerado um arquivo eletrônico contendo a imagem da petição e das certidões, material que será enviado ao Poder Judiciário. Ao fim, o que vai chegar à Vara de Execuções Fiscais será um arquivo contendo todas as informações. Por enquanto, somente a ordem de citação ao devedor será impressa em papel e enviada pelos Correios, já que ainda não se pode utilizar correio eletrônico (e-mail).

Economia – Na reunião com o presidente do STJ, os representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, do SERPRO e da Justiça Federal informaram que existem cerca de 80 mil execuções fiscais represadas, ou seja, que ainda não saíram da Fazenda Nacional para a Justiça. Com a informatização, a expectativa é que 80 mil novas execuções cheguem às varas de todo o país a cada mês, sendo 30 mil só em São Paulo.

Para a Justiça Federal, a informatização dos processos vai significar redução de custos operacionais e administrativos, que poderão ser verificados na economia de papel e horas de trabalho. Para a União, a medida vai facilitar a gerência da dívida ativa, na medida em que a "execução fiscal virtual" poderá representar mais rapidez na cobrança de créditos tributários devidos. Segundo dados apresentados ao ministro Costa Leite, o estoque da dívida ativa chega a 130 bilhões de reais, somente no âmbito da Fazenda Nacional.

Das 73 Varas de Execuções Fiscais criadas no país, 61 já foram instaladas. Em São Paulo, foram criadas 27, das quais 16 já foram instaladas (sendo 6 só na capital). A experiência será iniciada pelas seis Varas de Execuções Fiscais de São Paulo, responsáveis por 500 mil execuções/ano, mas poderá ser estendida para outros estados. Participaram da reunião com o ministro Costa Leite, José Arnaldo da Fonseca Filho, da Procuradoria da Fazenda Nacional; Raul Mariano Júnior, Juiz Federal da 9ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo; Maurício Saraiva, do SERPRO; Rubens Luiz Murga, Diretor-Geral do Conselho da Justiça Federal; além dos Secretários de Informática do STJ e do Conselho da Justiça Federal, Jorge Pessoa Loureiro e Roberto Petruff (Notícias do STJ).

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Sobre o autor
Aldemario Araujo Castro

Advogado Procurador da Fazenda Nacional. Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Ex-Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (pela OAB/DF) Ex-Corregedor-Geral da Advocacia da União (AGU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Aldemario Araujo. O Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em dívida ativa da União:: um marco na prestação de serviços ao contribuinte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1815. Acesso em: 4 nov. 2024.

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