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As prerrogativas da Fazenda Pública e o Projeto de Lei nº 166/10 (Novo Código de Processo Civil)

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03/01/2011 às 08:06
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7. Conclusão

Mediante o que foi exposto pode-se observar que há diversas razões para que a Fazenda Pública seja detentora de certas prerrogativas. Essas garantias são necessárias para a concretização da isonomia em seu viés Aristotélico, tratando desigualmente os desiguais.

A Fazenda Pública somente foi dotada de prerrogativas em face da necessidade de defesa do interesse público, da complexidade orgânica de seus órgãos, da dificuldade de se manifestar através de seus órgão, ante a multiplicidade de matérias, do grande quantitativo de processos a que está submetida, entre outras peculiaridades.

Esse quadro exige que a Fazenda Pública seja tratada de forma distinta, sendo, portanto, necessário deter certas garantias.

Vale ressaltar que esse panorama ainda persiste na atualidade, motivo pelo qual o Projeto de Lei nº 166/10, que regula o novo CPC, manteve diversas prerrogativas, com as alterações necessárias.

Considerando que o Projeto foi apresentado por uma Comissão de notáveis e está sofrendo alterações e emendas no curso do processo legislativo, manteve o que de melhor existe no atual CPC, acresceu matérias, e alterou outras, visando, sempre, a prestação jurisdicional com eficiência.

O novo CPC busca dar concretude à Constituição de 1988, a qual prima pela eficiência e efetividade, onde mais recentemente, através do Poder Constituinte Derivado, introduziu, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, o inciso LXXVIII, ao art. 5º, que assim dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Esse dispositivo constitucional e o Projeto de Lei do novo CPC são frutos dos anseios da moderna escola processualística, que tem como escopo a realização de justiça e a garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se do resultado da constatação de que, apesar de o Direito Processual servir de instrumento para consecução do direito material, esse não vinha sendo concretizando, em função da morosidade do Judiciário, da não satisfação do direito a todos os legitimados, da falta de garantias para concretização dos direitos, entre outras causas.

Outrossim, como bem colocado no Projeto de Lei nº 166/10, essa efetividade e celeridade não desnaturam a necessidade de erigir certas garantias à Fazenda Pública, o que foi observado.

Por essas razões, pode-se concluir que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública são necessárias para a efetivação do Estado Democrático de Direito, bem como para preservação do equilíbrio processual. Pode-se ir mais além e asseverar que essas garantias são frutos da coalização do princípio da efetividade, da celeridade, da isonomia e da razoabilidade, posto que em nada interferem na lentidão da prestação jurisdicional.


8. Bibliografia

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Sobre o autor
Allan Titonelli Nunes

Procurador da Fazenda Nacional. Ex-Procurador Federal. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e em Direito Municipal pela Uniderp. Bacharel em Direito pela UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Allan Titonelli. As prerrogativas da Fazenda Pública e o Projeto de Lei nº 166/10 (Novo Código de Processo Civil). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2742, 3 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18170. Acesso em: 5 nov. 2024.

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