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A incidência do uso de drogas ilícitas nos quartéis das Forças Armadas

13/01/2011 às 16:33
Leia nesta página:

Sumário: 1- Considerações Iniciais. 2- O uso de drogas, em lugar sujeito à administração militar, é crime militar?.3- Aspectos penais e processuais penais da legislação castrense referentes às drogas. 4- Princípio da insignificância. 5- Conclusão


1 - Considerações Iniciais

A pretensão desse trabalho é apresentar as espécies de drogas ilícitas mais consumidas nos âmbitos de organizações militares, bem como, sob nossa ótica, apontar falhas nas legislações penal e processual penal militar, concernentes ao assunto em tela.

Recente pesquisa feita perante a Procuradoria de Justiça Militar-RJ, com o auxílio do Analista de Inteligência, Coronel Diógenes Dantas Filho, constatou que, no período compreendido entre os anos de 2005 a Dez de 2010, ocorreram crimes militares, envolvendo drogas em diversas organizações militares (OM) das Forças Armadas, sediadas na cidade do Rio de Janeiro.

A aludida investigação registrou 174 casos envolvendo drogas (maconha e cocaína) em poder de militares da Marinha, Exército e Aeronáutica, sujeitos ativos das condutas descritas no artigo 290 do Código Penal Militar, cuja rubrica marginal assinala: tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar.

Embora a mencionada busca tenha centrado seu foco no estado do Rio de Janeiro, constam, no site do Ministério Público Militar, variados dados relacionados ao uso e comercialização de drogas por militares federais em outras cidades do Brasil. Nesse sentido, afigura-se oportuno trazer à colação os seguintes registros:

- Campo Grande – MS - "Um soldado do Exército foi denunciado pela Procuradoria de Justiça Militar por ter utilizado viatura militar para ir a uma "boca de fumo" para trocar o som do veículo por papelotes de pasta base de cocaína".

- Manaus – AM - "Três soldados foram denunciados por tráfico pela Procuradoria de Justiça Militar de Manaus, em razão de tentarem embarcar para Belém, 16,5 quilos de cocaína, em voo da Força Aérea Brasileira".

- Recife – PE - "Um soldado do Exército foi condenado por porte de drogas e outro por tráfico, em razão de terem sido flagrados durante revista, ocorrida no Destacamento Dom Pedro II, na cidade de Cabrobó".

- São Paulo – SP - "Um tenente médico da Aeronáutica foi denunciado pela Procuradoria de Justiça Militar de São Paulo, em razão de ter desviado, para uso próprio, 18 ampolas de cloridrato de petidina e 5 ampolas de alfentanila".

- Juiz de Fora – MG - "Em razão do grande número de crimes militares envolvendo drogas de uso proibido na 4a. Circunscrição Judiciária Militar (Minas Gerais), a Procuradoria de Justiça Militar editou recomendação aos comandos militares, no sentido de criação de programas de prevenção com cartilhas abordando os riscos de contato com drogas ilícitas, reforço das instruções militares, durante os cursos de formação, com detalhamento das consequências penais de tais práticas e intensificação das revistas quando do ingresso nas Organizações Militares".

Vale destacar ainda outros dois episódios acontecidos no Rio de Janeiro que, embora não tenham feito parte da estatística supra, em razão de os crimes principais praticados terem sido os de homicídio e furto, o uso de drogas foi fator preponderante para a prática dos sobreditos delitos. Vejamos:

- Em dezembro de 2003, no Forte de São João, durante uma festa de confraternização por término de tempo de serviço, quatro soldados do Exército, sob efeito de drogas, deixaram um colega de farda preso no interior de uma caixa d'água por vinte e quatro horas, vindo este a falecer por afogamento. Os quatro militares foram denunciados por homicídio doloso.

- Em 2004, um soldado do Exército subtraiu um fuzil automático leve-FAL, do interior do Batalhão Escola de Engenharia. O citado armamento foi entregue a dois civis que o aguardavam do lado de fora da Unidade e levado para favela de Antares, no Rio de Janeiro, a ser negociado com o chefe do tráfico, nominado "Patric".

Desse modo, forçosa é a infeliz constatação de que as referidas substâncias estupefacientes, as quais se constituem em verdadeiras pragas para humanidade, espraiam-se, de forma vertiginosa, pelos mais variados segmentos sociais, incluindo, nesse preocupante cenário, instituições relevantes para o país, dentre as quais merecem destaques as Forças Armadas.

O consumo de drogas no interior dos quarteis das Forças Armadas, principalmente por militares de serviço que portam armas de alto potencial lesivo, é extremamente preocupante, na medida em que, além de colocar a segurança da caserna em potencial risco, facilita ações de organizações criminosas que, vez por outra, invadem organizações militares com propósito de subtrair armamentos.


2- O uso de drogas, em lugar sujeito à administração militar, é crime militar?

Uma resposta açodada e desatenta à indagação supra, tende a levar-nos a afirmação de que o uso de drogas não é crime, mas tão somente as condutas que as precedem: ter em depósito, transportar e trazer consigo para uso próprio substâncias entorpecentes (art. 290 do CPM). De fato, esse raciocínio é válido e correto, entretanto, restringe-se ao tipo penal referido.

Assim sendo, não podemos olvidar que os efeitos decorrentes da utilização da droga, os quais se assemelham aos da embriaguez proveniente do uso de álcool, recebem o mesmo tratamento jurídico penal. Não foi por outra razão que o legislador do código penal comum, em seu artigo 28, descreveu:

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

ii - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(grifei).

Dessa forma, o simples uso de drogas, sem o porte precedente, pode, em tese, configurar outros tipos penais militares, como, por exemplo, o de um militar ou um funcionário civil que venha a conduzir, em via pública, viatura militar, sob os efeitos das drogas.

"Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante". (grifei)

Noutro atuar e, sempre em tese, poderá o militar, incidir no crime do art. 202 do CPM (embriaguez em serviço), caso esteja de serviço e venha a embriagar-se por álcool ou substância de efeitos análogos (drogas).

Pontue-se que nos dois hipotéticos casos supracitados (referentes ao uso de drogas), o enquadramento penal independe da prévia apreensão do material entorpecente (condição indispensável para a tipicidade do art. 290 do CPM). Com efeito, bastará, para fins de prova da materialidade da embriaguez por droga, a utilização dos seguintes meios probatórios: exame de sangue (válido somente com autorização do autor do fato), como expressamente estabelece o art. 296, § 2º do CPPM ("Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão"), exame clínico e oitivas de testemunhas.

Impende destacar que, no tocante à embriaguez proveniente do álcool, embora a aludida norma (art. 279 do CPM), date de 1969, é mais técnica que a similar contida na recente legislação de trânsito (art. 306, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) ), uma vez que não inseriu nos elementos do tipo, quantidade específica de álcool, como parâmetro caracterizador do estado de ebriez. 

Destarte, consoante à legislação penal comum extravagante em comento, caso o condutor, em tese, embriagado, negue-se a assoprar o bafômetro ou a permitir retirada de sangue para exame, ficará impossibilitada a demonstração da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, resultando, assim, afastada a tipicidade penal da conduta do motorista. Mister ressaltar que não valem, nestas hipóteses, para fins probantes, testemunhos de visu do fato e o exame clínico, posto que não possuem idoneidade para comprovar a quantidade de álcool no sangue do condutor, acima referida, demarcada pela lei.


3. Aspectos penais e processuais penais da legislação castrense referentes à drogas

Sem embargos a entendimentos diversos, adoto a tese de que a legislação penal militar, por sua especialidade, tutela somente, de forma mediata, o bem jurídico: saúde pública, nos crimes que envolvam drogas.

A hierarquia e disciplina, supedâneos indispensáveis para operacionalidade das Forças Armadas, constituem-se no bem jurídico imediato a ser protegido, razão pela qual comungo com a ideia de que não devem ser aplicados, no âmbito castrense, alguns institutos de direito penal comum, notadamente aqueles que, por suas características intrínsecas, estão mais afeitos à citada legislação e, portanto, não se coadunam com a índole da legislação penal militar.

Com referência ao tipo penal encartado no art. 290 do CPM, o único existente no CPM relativo ao porte e comercialização de drogas (tráfico), ao nosso aviso, encontra-se eivado de falhas técnicas, fato por nós já tratado em artigo intitulado: O ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (Tráfico, posse ou uso de entorpecente) E A NOVA LEI ANTIDROGAS, disponível em <http://jus.com.br/artigos/9830>.

Com efeito, basta uma passada de olhos nas elementares do tipo do art. 290 do CPM para percebermos, sem maiores dificuldades, que o legislador da época tratou de igual forma aquele que porta pequena porção de entorpecente para uso próprio (usuário) com aquele que comercializa grandes quantidades do mesmo produto (características do tráfico). Vejamos o art. 290, CPM, verbis:

"Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, até cinco anos."

Verifica-se que, erroneamente, foram seguidas as pegadas do Decreto n° 385, de 26 dezembro de 1968, o qual modificando a redação do artigo 281 do Código Penal Comum, equiparou as condutas de traficar e trazer consigo substâncias entorpecentes. Assim, torna-se factível que um agente, condenado pela prática de tráfico de drogas no interior de uma OM, pelo art 290 do CPM, venha a ser contemplado com a suspensão condicional da pena (Sursis). Para tanto, basta que seja primário e de bons antecedentes e sofra uma sanção de até dois anos de reclusão. Por incrível que possa parecer, a mesma punição poderá recair sobre um simples usuário, reincidente, preso em flagrante portando drogas (a pena em abstrato do crime do art. 290 do CPM é de 01 a 05 anos de reclusão). Nesse contexto, releva aqui considerar que a lei foi muito condescendente com o traficante e extremamente rigorosa com o usuário.

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Em outro diapasão, a Lei 11.343, de 23 agosto de 2006, em seu artigo 33, abaixo transcrito, estabelece pena de reclusão de cinco a quinze anos para o tráfico de drogas. (Obs.: A pena máxima do art. 290 do CPM equivale à mínima da nova lei de drogas).

"Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."

No campo processual penal militar, a legislação foi totalmente omissa quanto aos aspectos procedimentais, descurando-se até mesmo quanto a exigência de laudo prévio de constatação de droga para oferecimento da denúncia e laudo definitivo para condenação do acusado. Para o preenchimento dessa imperdoável lacuna, necessário se faz, por analogia, aplicar dispositivos constantes da nova lei de drogas (art. 3º CPPM).


4 – Princípio da Insignificância

A legislação penal militar contempla expressamente o princípio da insignificância (atipicidade material da conduta) nos crimes patrimoniais, exceto o delito de receptação (vide art. 240 § 1º CPM e art. 253 do CPM), e no delito de lesão corporal levíssima (art. 209 § 6º, CPM).

Vale consignar que, nessas modalidades de crimes, em regra, não há desdobramentos resultantes das condutas ilícitas e perniciosas praticadas, vale dizer, o momento consumativo exaure-se em si mesmo, razão pela qual o princípio da bagatela (insignificância) é bem aceito na doutrina e jurisprudência.

Todavia, o mesmo não ocorre com o crime do artigo 290 do CPM (na modalidade de posse de droga para uso de militar). De fato, o objeto material do crime (droga) age de forma imprevisível no organismo daquele que a consome. As reações são as mais variadas em cada pessoa, não importando a quantidade consumida (pequena ou não). Desse modo, não raro, os consumidores de droga, notadamente militares em serviço, tendem a praticar outras infrações penais, após o consumo de drogas. As mais comuns são o abandono de posto (art. 195 CPM), disparos de armas de fogo ou outros mais graves, como os apontados alhures (homicídio na caixa d'água e venda de armas militares para o tráfico).

Assim sendo, sem a pretensão de adotar uma visão puramente legalista, entendo não ter guarida o princípio da insignificância nos delitos de posse para uso próprio de droga, quando o sujeito ativo for militar, tanto mais se estiver de serviço.

Nessa esteira, merecem encômios a recente decisão do STF que, por maioria de votos, negou aplicação do princípio da insignificância penal a um militar que foi pego portando 0,1 grama de maconha no Hospital Geral de Brasília (HC 103684).

Digno de ressalte foi o voto do relator, Ministro Ayres Brito que, com a seguinte fundamentação, seguida pela maioria dos ministros, assentou: " A presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e princípios da vida na caserna".

Com efeito, não se concebe a ideia de que possa o militar desenvolver uma pronta e eficiente resposta em suas missões usuais, verbi gratia, vigilância, manutenção em aeronaves, treinamento militar com armas de fogo, reparos em navios ou tanques, sob o efeito da droga.

Noutra vereda, entendo cabível a aplicação do princípio da insignificância, no porte drogas, quando o infrator for civil. Adite-se, a esse respeito, que, não raro, civis ingressam, clandestinamente, em organizações militares para consumirem pequenas quantidades de drogas, oportunidade em que são presos pelo delito do art. 302 do CPM (ingresso clandestino) e porte ilegal de drogas, quando estas são encontradas.


5 – Conclusão

Do que foi exposto, sobressai-se, como urgente e necessário, o implemento de uma política efetiva de combate às drogas, com ações preventivas (programas de instrução, palestras sobre drogas e visitas a centros de drogados) e repressivas, as quais deverão incluir, desde minuciosas revistas diárias nos materiais e armários de militares de serviço, emprego de cães farejadores, até prisões em flagrante de infratores.

No campo legislativo, diante das falhas técnicas apontadas no art. 290 do CPM, bem como as omissões procedimentais do CPPM, faz-se premente uma reformulação em ambos diplomas legais com, inclusive, a nosso ver, criação, na seara processual penal militar, de um rito especial para processo e julgamento de crimes dessa natureza, notadamente em razão da demanda atual (com projeção de aumento no futuro) de delitos que envolvem o uso e comercialização de drogas em lugares sujeitos à administração militar.


6 - Referências

BRASIL. Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília, Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del1001.htm, Acesso em Dezembro/2010.

BRASIL. Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Brasília, Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del1002.htm. Acesso em Dezembro/2010.

BRASIL. Decreto-Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Brasília, Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848htm. Acesso em Dezembro/2010.

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília. Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm. Acesso em Dezembro/2010.

BRASIL. Lei nº 11.343. de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília. Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em Novembro/2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS n. 103684 – Distrito Federal. Relator Ministro Ayres Brito, de 21 de Outubro de 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.aspnumero=103684&classe=HC&origem. Acesso em Novembro/2010.

GORRILHAS, Luciano Moreira. O ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (Tráfico, posse ou uso de entorpecente) E A NOVA LEI ANTIDROGAS, disponível em <http://jus.com.br/artigos/9830>.Acesso em Dezembro/2006.

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Sobre o autor
Luciano Moreira Gorrilhas

Procurador de Justiça Militar

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GORRILHAS, Luciano Moreira. A incidência do uso de drogas ilícitas nos quartéis das Forças Armadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2752, 13 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18262. Acesso em: 16 abr. 2024.

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