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Da necessidade de uma legislação federal para regular o Direito Funerário no Brasil

19/01/2011 às 06:54
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O direito funerário é um ramo do direito pouco estudado, mas muito movimentado, já que óbitos, exumações, translados de cadáveres e restos mortais e cremações (entre outros vários serviços funerários) acontecem diariamente em todo o país.

Atualmente, no território brasileiro existem dois tipos de funeral. O enterro em sepulturas (não esquecendo que sepultura é um gênero com varias espécies como carneiro, jazigo, catacumba, nicho, mausoléu e etc.) e a cremação em fornos crematórios específicos para esse fim.

Devendo lembrar também que o tempo de decomposição de órgãos e tecidos é de três anos, geralmente, podendo ser de até cinco dependendo da causa mortis e da quantidade de tecidos do de cujus.

Mesmo assim, com todos esses fatores determinantes do direito funerário sendo iguais em todo o país, a competência para regular tal matéria é da municipalidade, assim como administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os particulares.

Por causa disso, a grande maioria dos municípios do Brasil não possui legislação funerária.

Pouquíssimas cidades do país possuem tal legislação. Na verdade somente algumas capitais e cidades de maior porte.

No Rio de Janeiro dois decretos municipais formam uma legislação quase completa para chegarmos a composição de um Código de Direito Funerário. São eles o Decreto "E" 3.707/1970, que regula desde titularidade de sepulturas e exumações até a administração nos cemitérios ou construções de sepulturas e o Decreto Municipal/RJ n. 24986/2004 que regula a cremação e os Fornos Crematórios (além de outras leis e decretos que complementam a matéria).

Com esses dois decretos (e mais alguns dispositivos como Regulamentos, outros decretos e leis) a cidade do Rio de Janeiro possui uma das mais completas legislações funerárias do Brasil.

Diante de todo o exposto acima, devemos analisar todas as regiões do Brasil. Na verdade em todas elas os funerais são de cremação em fornos crematórios ou sepultamente em sepulturas. Não podemos esquecer que as populações indígenas de regiões remotas ou reservas enterram seus entes em solo comum, com certa divisão no terreno, que não chegam a constituir cemitérios na forma da legislação, mas são sepultamentos no solo caracterizando funeral como nos cemitérios das cidades.

Com o citado acima, como todas as regiões tem o mesmo tipo de funeral, apenas com peculiaridades de cada local (o que não atinge a natureza dos dois atos de funeral), o Brasil deveria ter uma legislação funerária federal.

Tal medida iria coibir uma grande lacuna na lei brasileira, que conseqüentemente traz a tona diversas irregularidades cometidas em cemitérios e contra a memória de diversas famílias em todo o país.

Note-se que na esfera criminal, os crimes contra a honra dos mortos é devidamente regulado pelo Código Penal, o que protege com a lei todo o território brasileiro.

Muitos são os relatos de desrespeito a memória de diversas famílias e a honra dos mortos. Sem uma lei para regular essa conduta, muitas vezes as autoridades locais acabam legislando e executando ato que pode ser danoso ou ilícito para o cidadão ou a população e seus consumidores. Isso quando não ocorrer o pior, ou seja, a administração do cemitério legislar e executar atos danosos ou ilícitos.

Portanto fica clara a necessidade de uma lei federal para regular o direito funerário num todo, ou seja, cremações, translados de cadáveres e restos mortais, enterros, exumações para diversos fins, compra e venda de sepulturas, naturezas jurídicas e todos os outros assuntos relativos ao tema, mas resguardando os municípios de criarem decretos em caso de peculiaridades locais, sem prejudicar a natureza da lei federal.

Mas mesmo com a lei sendo oriunda da esfera federal, a administração, fiscalização, manutenção e execução da lei federal devem sempre ser de competência dos municípios.

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Sobre o autor
Felipe Ramos Campana

Bacharel em Direito e Advogado autônomo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPANA, Felipe Ramos. Da necessidade de uma legislação federal para regular o Direito Funerário no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2758, 19 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18298. Acesso em: 21 nov. 2024.

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