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Abordagem policial: busca pessoal e direitos humanos

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21/01/2011 às 15:09
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REFERÊNCIAS

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Notas

  1. NASSARO, Adilson Luís Franco. A busca pessoal e suas classificações. Revista A Força Policial, v. 51, 2007.
  2. BÍBLIA SAGRADA. Tradução dos originais mediante versão dos Monges de Maredsous (Bélgica). Imprimatur Carolus, Card. Archiep. Sti. Pauli, 26-XII – 1957. 52. Ed. São Paulo: Ave Maria, p. 130.
  3. COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução: Fernando de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 32.
  4. Idem.
  5. MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
  6. ISÓCRATES, Discurso panegíricoin Isocrate - Discours, Tome II, Texte établi et traduit par Georges Mathieu et Émile Brémond, Les Belles Lettres, Paris, 2003, p. 53. Citação de fragmento do texto em francês (escrito originalmente em grego), traduzido para o português.
  7. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 3. p. 34.
  8. SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 2. ed. São Paulo: Leud. 1996. p. 31.
  9. GINZBURG, Carlo. O queijo e os vermes: o cotidiano e as idéias de um moleiro perseguido pela Inquisição. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 67 e 191.
  10. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social: princípios de direito político. Tradução: Antônio de P. Machado.São Paulo: Tecnoprint, 1995. p. 39.
  11. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: RT, 1997. p. 89.
  12. TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000.
  13. STEINER, Sylvia Helena de Figueiredo. A Convenção Americana sobre direitos humanos e sua integração ao processo penal brasileiro. São Paulo : RT, 2000. p. 23.
  14. Idem.
  15. SÃO PAULO (Estado). Procuradoria Geral do Estado. Grupo de Trabalho de Direitos humanos. Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996. p. 50.
  16. No caso da atuação policial-militar, o § 5º, do art. 144, da CF, estabelece que: "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (...)"
  17. LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: RT, 1999, p. 205.
  18. Lei Federal nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966, art. 78.
  19. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo da ordem pública. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 130.
  20. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p, 116.
  21. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (CPP), art. 244: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
  22. Idem. Ob. cit., p. 12. p. 111.
  23. COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. rev. e atua. São Paulo: RT, 1995, p. 12.
  24. Idem.
  25. CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora. 1991. p. 134.
  26. GOMES, Fábio Bellote. Elementos de direito administrativo. Barueri: Manolo. 2006. p. 42.
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Sobre o autor
Adilson Luís Franco Nassaro

major da Polícia Militar de São Paulo, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Processual Penal na Escola Paulista da Magistratura, mestrando em História (UNESP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASSARO, Adilson Luís Franco. Abordagem policial: busca pessoal e direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2760, 21 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18314. Acesso em: 25 abr. 2024.

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