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O Estado, o direito e a pobreza:

o problema da efetivação dos direitos sociais

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23/01/2011 às 06:16
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IV. Considerações finais:

Após as reflexões acima, é possível inferir que é chegada a hora de dar efetividade aos direitos sociais, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana, com a superação dos obstáculos até então apontados pelos juristas e administradores públicos, na forma apontada no item precedente.

Os direitos fundamentais representam um firme e cogente compromisso do Estado para com a sociedade e os cidadãos, impondo a obrigação concreta de sua efetivação, com o emprego dos meios e mecanismos necessários para tanto. São, na verdade, típicos deveres constitucionais do Estado.

Nesse contexto, a Constituição, a sociedade e os cidadãos não se satisfazem com o simples reconhecimento abstrato de um direito, exigem mais, ou seja, a sua efetivação, o seu gozo.

Cabe ao Poder Público a obrigação de adotar prestações positivas e medidas administrativas que propiciem o pleno acesso e gozo dos direitos sociais por todos os cidadãos, indistintamente (sem exclusão de qualquer um deles, ou seja, independentemente de sexo, raça, profissão, qualificação, etc), já que se trata de um direito fundamental (de 2ª geração), submetido à universalidade.

Dada a força cogente da Constituição Federal, bem como a inviolabilidade (característica cara aos direitos fundamentais), é evidente que os atos normativos infraconstitucionais e administrativos de autoridades públicas não podem desrespeitar nem negar eficácia aos direitos sociais. Devem, na verdade, agir em busca da concretização dos direitos fundamentais, sob pena de incorrerem em omissão manifestamente inconstitucional.

Urge, pois, o respeito aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, já que estando no centro do ordenamento jurídico são as pilastras-mestras de um verdadeiro Estado de direito democrático.

Só assim é possível pensar em uma sociedade mais justa e digna, com o ESTADO efetivando os DIREITOS e equacionando o problema da POBREZA.


Referências:

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Notas

  1. A doutrina é uníssona em distinguir direitos de garantias, afirmando basicamente serem aquelas declarações acerca de determinados bens juridicamente relevantes, enquanto que estas se apresentam como instrumentos que asseguram os mesmos, visando proporcionar a fruição de tais bens. Destarte, de nada adiantaria a declaração de uma série de direitos se não houvesse instrumentos para garantir o seu exercício. Daí a previsão de garantias. Outrossim, não obstante ostentem também a condição de direitos, as garantias apresentam-se mais como instrumentos de concretização destes. Nessa esteira de raciocínio, Marco Bruno Miranda Clementino (Algumas questões de direitos humanos.Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/75>. Acesso em: 08 out. 2010) defende que "ante a falta de interesse político quanto à exeqüibilidade dos Direitos Fundamentais, a mera enunciação dos mesmos na Carta Constitucional tornar-se-ia inerte. Conseqüentemente, faz-se mister a inclusão de um sistema de garantias constitucionais que viabilize o cumprimento de suas normas. Exemplificando a diferença entre direitos e garantias, temos o direito à liberdade de locomoção que é garantido pelo habeas corpus. Portanto, podemos concluir com Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 9ª ed. 2006, p. 527), para quem "os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados".
  2. A incidência e eficácia dos direitos fundamentais nas relações com particulares. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3460>. Acesso em: 14 set. 2010.
  3. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 4ª. ed. 2000.
  4. Ob. cit.
  5. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1996. 6 ed. p. 514.
  6. Algumas questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=75>. Acesso em: 01 out. 2010.
  7. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 61.
  8. Constituição e direitos sociais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 1997, p. 11.
  9. Direitos humanos e interesses metaindividuais. Direitos metaindividuais, Carlos Henrique Bezerra Leite (coordenador). São Paulo: LTr, 2005, p. 12.
  10. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 40.
  11. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 403.
  12. Op. cit. p. 14.
  13. Op. cit. p. 11.
  14. Arruda Alvin (Ação Civil Pública. Revista de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 87, p. 149-165, jul-set/1997, p. 150) lembra que o capitalismo "se revelou talvez o único sistema econômico, na Idade Moderna, capaz da produção efetivamente volumosa e satisfatória de bens, por isso mesmo, acabou engendrando alta velocidade de circulação de bens, multiplicação dos serviços e deu nascimento a outros valores, jogando no ocaso da desnecessidade e do esquecimento outros tantos valores".
  15. Hugo Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos em juízo: maio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 48) explica que "situados numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, existem os interesses transindividuais (também chamados de interesses coletivos, em sentido lato), os quais são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas (como os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva, os empregados do mesmo patrão). São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público". Para Xisto Tiago de Medeiros Neto (Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 112), "os interesses coletivos (lato sensu) correspondem, destarte, à modalidade dos interesses transindividuais ou metaindividuais, com a nota característica básica de se projetarem para além da esfera individual (subjetivada), posicionando-se na órbita coletiva, cuja titularização (não determinada individualmente) repousa em um grupo, uma classe , uma categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou mesmo em toda a coletividade (indeterminada)".
  16. Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 110.
  17. Manual do processo de conhecimento. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 750.
  18. Op. Cit.
  19. Constituição e direitos sociais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 1997, p. 11.
  20. Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e o regime jurídico dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 138, 21 nov. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4531>. Acesso em: 01 ago. 2010.
  21. Dez anos da Constituição de 1988 (foi bom pra você também?). Revista de Direito Administrativo, n. 214, p. 8, out./dez. 1998.
  22. O Poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição. Revista Forense, v. 304, p. 152, out./nov./dez. 1988.
  23. Corroborando o exposto, vale citar o seguinte trecho do discurso do Senador Antonio Carlos Valadares, ao defender o projeto de emenda a constituição que incluía a alimentação no rol dos direitos sociais expressamente declarados na Constituição Federal do Brasil: "que, incluindo na Constituição simplesmente o direito à alimentação, não vamos resolver os problemas da pobreza e da fome em nosso País. É preciso que haja vontade política para que os nossos governantes adotem políticas públicas, dando ênfase a projetos sociais, para a geração do bem comum". Na Câmara dos Deputados, os debates tiveram o mesmo nível. Ao analisar a PEC que deu origem a Emenda Constitucional n.º 64, o Deputado Lelo Coimbra, então relator, defendeu, perante a Comissão Especial, que: "A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. A Comissão Especial entende que a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável está expressa em vários tratados internacionais, ratificados pelo governo brasileiro, incluindo a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, e a Cúpula Mundial de Alimentação, de 1996, devendo, portanto, ser expresso na Constituição Federal. Além disso, com a proposta, a Comissão Especial busca assegurar políticas públicas de caráter permanente aos programas relacionados à nutrição humana e combate à fome, evitando a descontinuidade administrativa. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis". Fica claro, portanto, que os direitos sociais não precisam apenas de declaração, mas, na verdade, de ação estatal em prol de sua efetivação e concretização.
  24. O direito constitucional como ciência de direcção, o núcleo essencial de prestações sociais ou a localização incerta da socialidade (contributo para a reabilitação da força normativa da constituição social). Revista de Derecho Social – Latinoamérica, n. 3, 2007. Editorial Bomarzo Latinoamericana, p. 115.
  25. As garantias dos direitos sociais e as dimensões de sua efetividade. Revista da ESMAT 13 – Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba. Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. João Pessoa: ano 2, n.2, (novembro.2009). Anual. p. 41-42.
  26. Ob. cit. p. 45.
  27. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Hospital que solicita autorização judicial para realizar transfusão de sangue em paciente que se encontra na uti, com risco de morte, e que se recusa a autorizá-la por motivos religiosos – Liminar bem concedida porque a Constituição Federal preserva, antes de tudo, como bem primeiro, inviolável e preponderante, a vida dos cidadãos – Jurisprudência deste tribunal de justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido. (TJSP – AI 307.693-4/4 – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Maia da Cunha – J. 22.10.2003).
  28. CAUTELAR. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, AUTORIZAR OU ORDENAR TRATAMENTO MÉDICO-CIRURGICOS E/OU HOSPITALARES, SALVO CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E SALVO QUANDO ENVOLVIDOS OS INTERESSES DE MENORES. SE IMINENTE O PERIGO DE VIDA, É DIREITO E DEVER DO MÉDICO EMPREGAR TODOS OS TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, PARA SALVAR O PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DESTE, E DE SEUS FAMILIARES E DE QUEM QUER QUE SEJA, AINDA QUE A OPOSIÇÃO SEJA DITADA POR MOTIVOS RELIGIOSOS. IMPORTA AO MÉDICO E AO HOSPITAL É DEMONSTRAR QUE UTILIZARAM A CIÊNCIA E A TÉCNICA APOIADAS EM SÉRIA LITERATURA MÉDICA, MESMO QUE HAJA DIVERGÊNCIAS QUANTO AO MELHOR TRATAMENTO. O JUDICIÁRIO NÃO SERVE PARA DIMINUIR OS RISCOS DA PROFISSAO MÉDICA OU DA ATIVIDADE HOSPITALAR. SE TRANSFUSÃO DE SANGUE FOR TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL, CONFORME SÓLIDA LITERATURA MÉDICO-CIENTÍFICA (NÃO IMPORTANDO NATURAIS DIVERGÊNCIAS), DEVE SER CONCRETIZADA, SE PARA SALVAR A VIDA DO PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, MAS DESDE QUE HAJA URGÊNCIA E PERIGO IMINENTE DE VIDA (ART-146, PAR-3, INC-I, DO CÓDIGO PENAL). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICAVA TAL URGÊNCIA. O DIREITO À VIDA ANTECEDE O DIREITO À LIBERDADE, AQUI INCLUÍDA A LIBERDADE DE RELIGIÃO. É FALACIA ARGUMENTAR COM OS QUE MORREM PELA LIBERDADE POIS, AÍ SE TRATA DE CONTEXTO FÁTICO TOTALMENTE DIVERSO. NÃO CONSTA QUE MORTO POSSA SER LIVRE OU LUTAR POR SUA LIBERDADE. HÁ PRINCÍPIOS GERAIS DE ÉTICA E DE DIREITO, QUE ALIÁS NORTEIAM A CARTA DAS NAÇÕESS UNIDAS, QUE PRECISAM SE SOBREPOR ÀS ESPECIFICIDADES CULTURAIS E RELIGIOSAS; SOB PENA DE SE HOMOLOGAREM AS MAIORES BRUTALIDADES; ENTRE ELES ESTÃO OS PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS COM A VIDA E A DIGNIDADE HUMANAS. RELIGIÕES DEVEM PRESERVAR A VIDA E NÃO EXTERMINÁ-LA. (TJRS - Apelação Cível Nº 595000373, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Gischkow Pereira, Julgado em 28/03/1995). (grifos acrescidos).

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  29. Alguns apontamentos sobre direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 242, 6 mar. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4836>. Acesso em: 01 ago. 2005.
  30. Ob. cit.p. 45.
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Sobre o autor
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. O Estado, o direito e a pobreza:: o problema da efetivação dos direitos sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2762, 23 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18328. Acesso em: 2 nov. 2024.

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