Artigo Destaque dos editores

Aquisição de veículo com placa paraguaia: possibilidade ou problema futuro?

Leia nesta página:

Existindo razões concretas para o trânsito entre os países, tais como vínculos de natureza profissional e familiar, o proprietário brasileiro de veículo estrangeiro tem o direito a transitar livremente no Brasil.

Quem circula por Foz do Iguaçu logo constata a grande quantidade de veículos com placas estrangeiras transitando pela cidade.

É muito comum brasileiros ou estrangeiros que moram em Foz do Iguaçu e trabalham no Paraguai, ou vice versa, adquirirem veículos de placa paraguaia por inúmeras razões, dentre elas, a segurança que tais veículos proporcionam a seus condutores, pois é sabido que carros com placa brasileira trafegando no Paraguai são alvos constantes de roubos e seqüestros.

Essa é a situação atual da fronteira, que não pode ser negada pelo Poder Público. As pessoas que residem nessa região muitas vezes não podem ser consideradas apenas moradoras de Foz do Iguaçu ou Cidade do Leste, mas sim moradores da fronteira, pois exercem suas atividades profissionais e desfrutam de sua vida diária em ambas as cidades, sendo esse o destino e intuito do processo de integração do Mercosul.

Ocorre que, nos últimos anos, muitos brasileiros tiveram seus veículos de placa estrangeira apreendidos pela Receita Federal do Brasil, em suas rigorosas fiscalizações. Na grande maioria desses casos, sofrendo a pena de perdimento do bem.

Cumpre esclarecer, que várias dessas apreensões são realizadas em virtude dos proprietários dos veículos não deterem nenhum vínculo com o Paraguai, isto é, não preenchem os requisitos para a regular internação do veículo, e a Receita, ao constatar dano ao erário brasileiro e no cumprimento de proteger a economia brasileira, apreende esses veículos.

Contudo, outra boa parte dessas apreensões pode ser evitada, como no caso daqueles proprietários que possuem íntimas relações entre os dois países, se o Poder Público se dispuser a regularizar a situação fronteiriça de trânsito, criando procedimentos normativos de fiscalização mais criteriosos, evitando assim apreensões indevidas. Enquanto isso não ocorre, cabe ao poder judiciário solucionar tal conflito.


ARGUMENTOS DA RECEITA FEDERAL

Os representantes do Poder Estatal entendem que o uso de veículos com placas estrangeiras em território nacional, de propriedade de pessoa residente no Brasil, configura o crime de descaminho, pois os proprietários internalizam o veículo visando iludir a fiscalização, deixando de recolher impostos, tais como: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto de Importação, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de eventuais multas e taxas que porventura venham a ser aplicadas a seus condutores, já que as placas estrangeiras impedem o registro das infrações.


DO PROCEDIMENTO DA APREENSÃO

A Receita, primeiramente, apreende o veículo e, após o regular processo administrativo, aplica a pena de perdimento do bem.

Quando ocorrem as fiscalizações e operações, normalmente, a apreensão é automática e imediata. A Receita, nesse momento, não tem como analisar os pormenores de toda a documentação apresentada pelo condutor que ateste o regular trânsito do veículo no país. Isto porque, são diversos os casos no qual esse condutor pode driblar a fiscalização, por meio de transações fraudulentas, além de falsificação de documentos.

Na dúvida, a Receita apreende o bem, cabendo ao proprietário provar que a apreensão foi arbitrária e ilegal. No entanto, são poucos os sucessos obtidos na liberação de veículos nessa esfera administrativa.

Há de se ressaltar que não só numa fiscalização ou operação da Receita o veículo pode ser apreendido, mas há casos também de apreensão judicial. Após atuação conjunta entre Receita e Polícia Federal, a Justiça é acionada e determina a busca e apreensão de veículo, a fim de impedir fraude à importação e, consequentemente, sonegação fiscal. Portanto, você pode estar em sua casa, no Brasil, e receber uma intimação de busca e apreensão do seu veículo.


POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO

O direito de reaver o veículo que sofreu a pena de perdimento na via administrativa, na maioria dos casos, só tem sido alcançado por meio de ações impetradas na Justiça Federal do Brasil.

Isto porque, não há ainda, na chamada "integração fronteiriça", uma norma que regulamente especificamente o trânsito de veículos de placa paraguaia em território nacional, cujos proprietários possuem domicílio em ambos os países, cabendo ao Judiciário interpretar as normas existentes de acordo com os princípios basilares do Direito.

Portanto, atualmente, avolumam-se, no Judiciário Brasileiro, centenas de ações impetradas por brasileiros que pleiteiam a não apreensão de seus veículos licenciados no Paraguai.

O argumento central de defesa é o direito de reconhecimento dos vínculos de natureza familiar e comercial do proprietário brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, o que configuraria o duplo domicílio, permitindo assim o livre trânsito do veículo em território nacional.


O ENTENDIMENTO LEGAL

O Tratado de Assunção, que constitui um mercado comum entre vários países do MERCOSUL, estabelece em seu artigo 1º. a livre circulação de bens e serviços e fatores produtivos.

Em interpretação a este artigo, tem entendido o Judiciário que, para haver a livre circulação de veículos de propriedade de brasileiros, ou estrangeiros aqui residentes, com placa paraguaia, devem ter vínculo empregatício ou possuir pelo menos um de seus domicílios no Paraguai.

A respeito dessa matéria, o Código Civil Brasileiro considera domicílio, o indivíduo que possuir duas ou mais residências, onde alternadamente resida e ainda, quanto a sua atividade profissional, todos os locais onde esta é exercida. Ou seja, um brasileiro que resida no Brasil e exerça a profissão no país vizinho é considerado um cidadão com duplo domicilio.

Portanto, atendendo às diversas legislações nacionais e no âmbito do MERCOSUL, é perfeitamente legal um brasileiro transitar com seu veículo de placa paraguaia em território nacional.

Assim, a situação do duplo domicílio afasta a intenção de dano ao erário no caso de internação e circulação de veículos estrangeiros em território nacional, permitindo a essas pessoas não serem privados de seus veículos.

Cabe ressalvar que a Receita Federal do Brasil cumpre o papel em fiscalizar de forma rigorosa, pois é sabedora das vantagens na aquisição de um veículo no Paraguai, o que provoca uma enxurrada de simulações e fraudes, prejudicando enormemente o desenvolvimento econômico nacional.

Em contrapartida, é notória a existência de uma situação peculiar em nossas fronteiras – milhares de pessoas atravessam diariamente as aduanas dos países vizinhos, para construírem suas vidas profissionais e/ou familiares, criando assim um vínculo entre os dois países. Contudo, não existe ainda no Brasil uma norma legal que regule tais situações, restando, como última alternativa, a busca por profissionais do Direito.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Fabiola Bungenstab Lavinicki

advogada empresarial; Doutora em Ciências Jurídicas pela Universidade de Buenos Aires; especialista em Direito Civil;e Direito Processual Civil; Membro da UIA - União Internacional de Advogados (INTERNATIONAL ASSOCIATION OF LAWYERS) com sede em Paris; proprietária do escritório BUNGENSTAB LAVINICKI ADVOGADOS ASSOCIADOS com sede em Foz do Iguaçu e Curitiba.

Gabriel Bungenstab Coutinho

advogado, Doutorando na UBA - Universidade Federal de Buenos Aires; especializando em Direito Tributário na UDC - Foz do Iguaçu; Membro da UIA - União Internacional de Advogados (INTERNATIONAL ASSOCIATION OF LAWYERS) com sede em Paris; Membro do Conselho Jovem da OAB - subseção de Foz do Iguaçu-PR; Advogado do escritório BUNGENSTAB LAVINICKI ADVOGADOS ASSOCIADOS com sede em Foz do Iguaçu e Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAVINICKI, Fabiola Bungenstab ; COUTINHO, Gabriel Bungenstab. Aquisição de veículo com placa paraguaia: possibilidade ou problema futuro?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2770, 31 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18393. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos