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ADIN em defesa da fraude eleitoral por software: o fio da meada

09/02/2011 às 08:04
Leia nesta página:

"La raison du plus fort est toujours la meilleure. Nous l'allons montrer tout à l'heure"

(A razão do mais forte é sempre a melhor. Vamos demonstrá-lo a seguir)

La Fontaine – fabula: O Lobo e o Cordeiro - 1668


1. Quem Tem Muito Poder Abusa

Uma ação em defesa da oportunidade de fraudar eleições é o mais recente ato abusivo consequente do acúmulo de poderes no processo eleitoral brasileiro.

O Princípio da Tripartição dos Poderes - em Executivo, Legislativo e Judiciário - foi trazido ao ordenamento das nações no final do século XVII, com as revoluções americana e francesa, para criar uma defesa da sociedade contra governantes que, concentrando muitos poderes, sistemática e invariavelmente descambavam para o autoritarismo, abuso de poder, corporativismo e falta de transparência.

Pode-se dizer que esses males são consequências inevitáveis do acúmulo de poderes.

Apresenta-se, a seguir, a sequência de eventos, uma verdadeira trama, que desembocou numa Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por trás da formalidade, é apenas mais um movimento da Ditadura do Judicário.

Tendo seus argumentos derrotados no Legislativo e no Executivo, a Justiça Eleitoral resolve passar por cima dos outros poderes e urde uma manobra para derrubar uma lei que lhe incomoda.


2. Chutando o Pênalti e Defendendo o Gol

Já o final das férias forenses de janeiro de 2011, a Procuradoria Geral da República (PGR) deu entrada na ADI 4543, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009, assinada pela vice-procuradora geral eleitoral Sandra Cureau.

Na página da ADI 4543 podem ser encontrados todos os documentos integrantes da ADI 4543, incluindo a peça inicial, uma representação dos juízes eleitorais, uma petição do PDT e seus 4 Laudos Técnicos anexados.

Rapidamente a notícia repercutiu, divulgada pelo TSE, apresentando a ADIN como se fosse iniciativa do PGR contra Voto Impresso quando, na realidade, a iniciativa é do próprio TSE, que quer se ver livre de uma lei que restringe o campo de ação de seus próprios membros, como se demonstra a seguir.

A artimanha de esconder o verdadeiro autor da ADIN foi urdida porque, no STF, a ADIN será julgada por juízes que também são ou foram os administradores do TSE, ou seja, com essa manobra se assegura o sucesso da empreitada, já que a ação será assim julgada pelo próprios autores e seus pares.

Nesse jogo, são as mesmas pessoas atuando na função de técnico, de juiz, de batedor do pênalti e de goleiro.


3. O que é a Lei e o que é a ADIN

O Art. 5º da Lei 12.034/2009 tem sido chamado (inclusive por mim) de Lei do Voto Impresso ou de Lei da Auditoria do Resultado Eleitoral, mas estas não são as melhores denominações uma vez que seu § 5º trata de tema que não tem nada a ver com isso.

O nome mais correto e completo é Lei Contra Fraude Eleitoral por Software (das urnas eletrônicas) porque ela estabelece normas para:

- Objetivo 1 - DETECTAR adulteração do software das urnas que leve à Fraude de Desvio de Voto

- Objetivo 2 - IMPOSSIBILITAR adulteração do software das urnas que resulte na Fraude de Identificação Sistemática do Voto

O objetivo 1 é alcançado pela Auditoria Automática do Resultado Eleitoral de forma independente do software das urnas e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor (§§ 1º a 4º da lei).

O objetivo 2 é alcançado pela separação total entre o equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto (§§ 5º da lei).

Assim, a ADI 4543, que pede a derrubada dessa lei, deveria ser chamada por: 

ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software

Obs. - seria mais descritivo falar "ADIN em Defesa da Possibilidade de Fraude Eleitoral por Software", mas fica mais longo e mais confuso.


4. Quem perde espaço com a Lei

A Lei Contra Fraude Eleitoral por Software atinge e restringe o campo de atuação daquelas pessoas que, porventura, queiram explorar oportunidades de fraudar as eleições eletrônicas por meio da adulteração do software das urnas eletrônicas.

Aqui no Brasil, o software das urnas eletrônicas é totalmente desenvolvido e controlado pela secretaria de informática do TSE - STI-TSE - que já incluiu algumas defesas contra o risco menor: o ataque por agentes externos.

Porém, considerando os dados históricos, nacionais e internacionais, que mostram que mais de 90% dos ataques por adulteração do software em grandes sistemas informatizados tem origem ou conivência de agentes internos ao sistema, percebe-se que a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software coíbe, principalmente, o espaço de ação de possíveis fraudadores que tenham acesso interno ao software das urnas eletrônicas.

Dessa forma, a lei é efetiva para proteger o cidadão que está fora do sistema contra a fraude que possa vir de dentro do sistema.

A Justiça Eleitoral congrega mais de 30 mil funcionários diretos e indiretos. São mais de 14 mil funcionários terceirizados que têm acesso físico às urnas eletrônicas. Na área de informática são mais de mil e na STI-TSE são mais de 300.

Assim, em palavras bem claras, as regras e limitações impostas pela Lei Contra Fraude Eleitoral por Software  atingem e restrigem principalmente aqueles membros da Justiça Eleitoral que, eventualmente, queiram se valer de seus privilégios e oportunidades para fraudar o sistema eleitoral usando como meio o software das urnas.

Talvez seja isso que explique porque nascem sempre no TSE e da STI-TSE todas as reações contrárias e as tentativas de impedir a vigência da Lei Contra Fraude Eleitoral por Software. Foi assim em 2003 com a Lei 10.408/2002 e está sendo assim agora com a Lei 12.034/2009.


5. O Fio da Meada

Seguindo o fio da meada que levou à recente apresentação da ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software, fica evidente que, embora tenha sido apresentada pelo PGR, a iniciativa partiu da cúpula administrativa do TSE, devidamente instrumentada pela STI-TSE, de forma que a Justiça Eleitoral é, de fato, a verdadeira autora ("ghost-writer") da ADI 4543.

E, para piorar esse abuso, a ação será julgada pelos próprios autores da ação e seus pares!

A cronologia dos eventos que desembocou na ADI 4543 é a seguinte:

a) Outubro de 1982 - Caso Proconsult

O primeiro caso de Fraude Eleitoral por Software, desfechado por agente interno, vitimava Leonel Brizola, do PDT [1].

b)  Janeiro de 2002 - Lei 10.408

A primeira Lei Contra Fraude Eleitoral por Software. Só valeria efetivamente para as eleições de 2004.

c) Outubro de 2003 - Lei 10.740

A primeira Lei em Defesa da Fraude Eleitoral por Software. Derrubou a Lei 10.408/02 antes dela viger.

A Justiça Eleitoral, por seu vice-presidente Nelson Jobim, atuou fortemente no Congresso Nacional para criar e conseguir aprovar essa lei em apenas 5 meses.

A lei foi apresentada com ajuda ("ghost-writer") da STI-TSE e aprovada em meio à festa do Mensalão, exatamente na semana em que o Presidente da Câmara recebeu sua parte nos "recursos não contabilizados" (e que posteriormente levou à sua renúncia).

A lei foi sancionada num tempo recorde, menos de 1 hora depois de votada no Congresso, sob procedimentos bastante obscuros .

d) Setembro de 2009 - Art. 5º da Lei 12.034

A segunda Lei Contra Fraude Eleitoral por Software.

Foi aprovada no Congresso e sancionada apesar de toda pressão contrária, largamente mostrada na imprensa, de ministros e ex-ministros do TSE. A lei concede prazo até 2014 para o TSE adaptar seus equipamentos.

O PGR não apresentou nenhuma manifestação, nem a favor nem contra, nem antes nem depois de sancionada a lei.

e) Novembro de 2009 - Licitação TSE 76/2009

Licitação para a compra de 250 mil urnas "fora-da-lei" e com um só (e sempre o mesmo) participante.

O projeto da nova urna é feito pela STI-TSE e prevê a inclusão de sensor de biometria no Terminal do Mesário e software de biometria no Terminal do Eleitor, em frontal desrespeito ao §5º da nova lei, que prevê para 2014 separação total entre equipamentos de identificação e de votação, conforme se vê na foto abaixo.

Sensor biométrico acoplado ao terminal que integra as UE2009, compradas depois da vigência da lei que proíbe tal acoplamento

Parecer da STI-TSE nega impugnação do PDT alegando, de forma paradoxal, que o projeto atenderia a lei em 2014, revelando que, no TSE, em 2009 já contavam como certa a derrubada da Lei Contra Fraude Eleitoral por Software.

A nota do TSE que comunica o recebimento de 194 mil urnas UE2009, comprova que é consciente o desrespeito ao § 5º do artigo de lei questionado, confirmando que:

"os equipamentos (novas urnas) vêm acoplados a um leitor biométrico para identificação dos eleitores por meio das impressões digitais"

Outros pareceres da STI-TSE resultam no afastamento de concorrentes, restando apenas a Diebold-Procomp (fornecedora das mais de 450 mil urnas usadas na coleta de votos em 2010) a ter sua proposta de preço aberta e, naturalmente, aprovada.

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 46/2009, firmada entre o TSE e o Consórcio Diebold-Procomp

OBJETO: produção e fornecimento de 250.000 urnas eletrônicas UE2009

Licitação TSE nº 76/2009.

VALOR TOTAL: R$ 312.511.522,84.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8.666/93 e Decreto nº 3.931/2001.

VIGÊNCIA: a partir da publicação e duração de 1 ano.

ASSINATURA: 18/12/2009.

ASSINAM: Miguel Augusto Fonseca de Campos, Diretor-Geral, pelo TSE

PA n.º 8.409/2009.

(DOU Nº 243, 21/12/2009 Seção 3)

f) Novembro de 2010 - Reunião de Cúpula da Administração Eleitoral

Ocorre em Campo Grande uma reunião com todos os presidentes de tribunais eleitorais, sendo a pauta controlada pelo TSE, conforme informa nota do TSE:

"O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, participa nesta sexta-feira (26), em Campo Grande, da 51ª Reunião do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais...

A programação da tarde de sexta-feira será coordenada pelo TSE."

A STI-TSE produz um vídeo que induz a interpretações totalmente equivocadas e forçadamente distorcidas sobre a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software, como exemplificado no quadro a seguir.

Nota de atualização (em 11/02/2011): Menos de 24 horas depois da publicação deste artigo, o TRE-RS retirou de Internet o vídeo "TSE questiona voto impresso". Esse vídeo, que a justiça eleitoral agora quer esconder, pode ser visto e baixado de: http://www.votoseguro.com/videos/ADI4543-videoTSE.mp4.

Video produzido pela STI-TSE contra a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software

1) para induzir a absurda interpretação de que desconectar o equipamento de identificação retiraria toda a funcionalidade e controle do Terminal do Mesário, permitindo a votação múltipla pelo mesmo eleitor, o vídeo da STI-TSE apresenta:

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o Terminal do Mesário da Urna Eletrônica acoplado com um sensor biométrico de identificação do eleitor, como fossem objetos inseparáveis; contudo, 99% das urnas usadas na eleição de 2010 não continha ou não usava o sensor biométrico, não ocorrendo nenhuma perda de funcionalidade ou de controle pelo mesário.

2) O vídeo da STI-TSE apresenta um eleitor vendo o número de autenticação impresso do voto antes de confirmar o voto, apesar do § 2º contestado prever explicitamente que esse código deverá ser impresso somente APÓS a confirmação do voto, e em nada indica que tal número devesse estar legível (poderia estar em código de barras, por exemplo).

§ 2º  Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. 

3) O módulo externo de impressão do voto (MIE) usado no vídeo era o mesmo utilizado em 2002, que não estava adaptado para os requisitos da nova lei e não possuía uma simples tampa para esconder um eventual voto impresso travado.

Todos esses argumentos equivocados já haviam sido desacreditados no Congresso, quando apresentados pelo secretário da STI-TSE, e foram totalmente ignorados, por incoerentes, pelos parlamentares que aprovaram a nova lei.

Esse vídeo da STI-TSE foi apresentado pelo presidente do TSE para todos os presidentes de TRE na citada reunião.

Assim, conseguiu induzir os presidentes de TRE a se oporem à Lei contra Fraude Eleitoral por Software, como consta naCarta de Campo Grande que contém as decisões do Congresso do Colégio de Presidentes de TRE, e diz:

"(III) face as alterações advindas do art. 5º da Lei nº12.034/09, que comprometem o processo eleitoral, decidiu-se pelo encaminhamento do vídeo elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE a todos os Tribunais Regionais Eleitorais do país, para conhecimento e providências, notadamente no fim de adotar-se medidas urgentes no resguardo à tentativa de quebra do sigilo do voto - assegurado na Carta Magna e possíveis fraudes na votação ante a inovação legal."

Em nota do presidente do TRE-SP, já se apresentam os primeiros argumentos, induzidos pelo vídeo da STI-TSE, que seriam levados ao PGR:

"Na oportunidade, o presidente do TRE noticiou que o colégio de presidentes dos Tribunais Eleitorais, reunido em Campo Grande-MS nos dias 25, 26 e 27/11, deliberou solicitar ao Procurador Geral da República, que também exerce a função de Procurador Geral Eleitoral, que ingresse com uma representação no Supremo Tribunal Federal argüindo a inconstitucionalidade da norma que prevê a implantação da impressão do voto nas eleições de 2014, "por violar o preceito constitucional do sigilo do voto"."

g) Dezembro de 2010 - ainda a Licitação TSE 76/2009

Já no vencimento da vigência da licitação de 2009 para o fornecimento de até 250 mil urnas, o TSE adita o contrato com a Diebold para comprar, sem nova licitação, mais de 117 mil urnas que não atendem ao § 5º da Lei Contra Fraude Eleitoral por Software, isto é, com o sensor e software biométrico (equipamento de identificação do eleitor) acoplado à urna.

As 194 mil urnas que já haviam sido compradas sob esse contrato somadas a essas novas 117 mil resultam em 312 mil urnas ilegais compradas depois da vigência da lei, sendo que 62 mil delas foram compradas além da licitação aprovada (e sempre do mesmo fornecedor único).

O vídeo que anuncia essa compra de novas urnas UE2009 mais uma vez confirma o descaso e o desrespeito do TSE pela Lei contra Fraude Eleitoral por Software ao mostrar que "as urnas já virão com o leitor biométrico para identificação do eleitor".

Sensor biométrico acoplado às urnas compradas em 2010

h) Janeiro de 2011

Como resultado da indução pelo presidente do TSE, o Colégio de Presidentes de TRE remete ao Procurador Geral da República peticionando por uma ADIN para acabar com a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software, apresentado os mesmos argumentos equivocados e distorcidos do vídeo da STI-TSE.

Imediatamente, de forma totalmente submissa e acrítica, a PGR transcreve integralmente a petição nos termos criados pelo TSE, com os mesmos pobres argumentos do vídeo da STI-TSE, e dá entrada à ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software.

O PGR incluiu na ADIN um pedido de Medida Cautelar para suspender a lei de imediato, alegando que o TSE teria que incorrer em custos para adaptar seus equipamentos, mas o que se pode notar é que o motivo desse pedido de urgência é que o TSE já comprou 312 mil urnas em desacordo com a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software e agora tenta um artifício para adaptar a lei a seus milhares de equipamentos ilegais.

A chave de ouro de toda essa trama para que fosse aberta a ADIN sem que o nome do TSE aparecesse é que os ministros do STF que julgarão essa ADIN – todos – são ou foram ministros administradores ou presidentes do TSE.

Praticamente todos eles já se manisfestaram publicamente contra o voto impresso e já criticaram a Lei contra Fraude Eleitoral por Software, o que deve explicar a despreocupação dos licitadores do TSE em comprar 312 mil novas urnas eletrônicas em frontal desrespeito a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software

h) Fevereiro de 2011

Numa tímida tentativa de enfrentar toda essa engrenagem de poder já montada, o PDT, por meio de seus advogados Maria Cortiz e Marcos Ribeiro, deu entrada com pedido para intervir na ADI 4543 na qualidade de Amicus Curiae, para defender a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software.

A petição do PDT inclui 4 laudos técnicos de professores especialistas em TI e engenharia elétrica - prof. Jorge Stolfi (UNICAMP), prof. Walter Del Picchia (POLI), prof. Clóvis Fernandes (ITA) e prof. Michael Stanton (UFF) – que desmentem todos os argumentos técnicos criados pela STI-TSE para instrumentar a ADIN.


6. A Sensação de Onipotência - O Conteúdo Vazio

A soberba é traiçoeira. A sensação de onipotência que propicia leva aqueles por ela dominados ao descuido e ao desleixo.

Talvez por esse motivo, a articulação levada adiante pela Justiça Eleitoral resultou numa peça em que os aspectos formais foram cuidados para esconder sua verdadeira origem, o TSE, mas houve enorme descuido na argumentação do mérito.

Sob uma confiança de um resultado garantido no STF, as alegações construídas pela STI-TSE para justificar o pedido são desavergonhadamente pobres e não se sustentam perante um crivo técnico medianamente capaz, como mostra a petição do PDT.

Por exemplo, a inépcia do pedido principal.

Foi pedida a nulidade de todo Artigo 5º, incluindo caput e cinco parágrafos, mas só apresentaram argumentos contra dois parágrafos dos quais os demais independem.

Esse é um erro jurídico primário, iniciado pelos técnicos de informática do TSE mas que desembargadores, ministros e procuradores não enxergaram!!!

Eles devem ter certeza que não serão questionados no nível técnico, senão teriam elaborado um pouco mais seus argumentos.


7. A Ditadura do Judiciário

Todo o descrito acima revela que o verdadeiro autor intelectual da ADI 4543 não é a PGR e sim o próprio TSE.

Localizam-se dentro das hostes da Justiça Eleitoral os principais cerceados pelas regras da nova lei.

A Carta dos presidentes dos tribunais eleitorais confessa que foi vídeo feito e apresentado pelo TSE que os induziu diretamente a pedir a ADIN ao PGR.

O TSE tentou impedir a aprovação dessa lei no Congresso. Participou de audiências públicas, mas não convenceu o legislador.

Seus ministros pediram ao Presidente da República para vetar a lei, mas não o convenceram.

Com a lei já em vigor, o TSE se recusou a adaptar suas urnas e, com sinais de despreocupação, comprou 312 mil novas urnas eletrônicas em desacordo com a lei (não atendem ao §5º do Art. 5º da Lei 12.034/09).

Depois do insucesso no Legislativo e no Executivo, o TSE monta uma trama para iniciar uma ADIN e esconder que é o verdadeiro autor.

Tudo indica que a Justiça Eleitoral está tentando adaptar a lei às mais de 300 mil urnas ilegais que mandou fazer.

E tem isso como favas contadas, porque serão os próprios ministros do TSE e seus pares que, no STF, julgarão a ação da qual eles mesmos são autores (encobertos) no polo ativo.

A ADIN 4543 é o resultado de um enfrentamento e desrespeito aos poderes constituídos. É um ataque a ordem democrática natural e está desafiando a separação dos poderes.

A Justiça Eleitoral está tentando submeter Legislativo e Executivo a seu jugo ao articular, com argumentos impróprios, para derrubar uma lei que limita a capacidade e as oportunidades dos seus internos de, eventualmente, fraudarem eleições.

É mais um avanço da Ditadura do Judiciário.

Fundindo as frases de Toynbee e Stalin * :

O maior castigo para quem não cuida do seu sistema eleitoral é ser governado por quem cuida dele.


Nota

[1] Como descrito pelo jornalista Paulo Henrique Amorim no livro:

Amorim, P.H. e Passos, M.H. – "Plim-Plim, A Peleja de Brizola Contra a Fraude Eleitoral" – Conrad Livros, São Paulo. 2005

[2] os originais são:

Toynbee - "O maior castigo para quem não gosta de política, é ser governado por quem gosta"

Stalin - "Quem vota e como vota não conta nada; quem conta os votos é que realmente importa"

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Sobre o autor
Amilcar Brunazo Filho

Engenheiro em Santos (SP), programador de computadores especializado em segurança de dados, moderador do Fórum do Voto Eletrônico, membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNAZO FILHO, Amilcar. ADIN em defesa da fraude eleitoral por software: o fio da meada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2779, 9 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18449. Acesso em: 26 dez. 2024.

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