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A repercussão geral no recurso extraordinário: poder discricionário do Supremo Tribunal Federal

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12/02/2011 às 17:18
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CONCLUSÃO

Em conclusão, o novel instituto da repercussão geral, advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, instituiu um novo requisito de admissibilidade ao recurso extraordinário à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

Observa-se a inspiração da criação da repercussão geral na prática de cortes constitucionais estrangeiras, utilizando-se destes institutos de forma a filtrar o excesso de recursos à Corte Suprema, sob o fundamento da Corte Constitucional apreciar somente questões de suma relevância para a coletividade.

No Brasil, verifica-se que a Lei nº 11.418/2006 determina que o instituto da repercussão geral seja aplicado a todo e qualquer recurso excepcional, desde que interposto a partir de 17 de fevereiro de 2007, e que a repercussão geral é caracterizada pela existência da relevância política, jurídica, econômica ou social, somada à transcendência da subjetividade interpartis.

Embora haja contradições na doutrina nacional sobre o assunto em questão, observa-se a premente necessidade de se firmarem posicionamentos do STF, de forma a impor diretrizes e formar consensos nas decisões da Corte Suprema, dirimindo a subjetividade e indeterminação do que se caracteriza por repercussão geral.

Destaca-se quanto ao procedimento, em caso de múltiplos recursos com idêntica controvérsia, a possibilidade do Tribunal de origem encaminhar um ou mais recursos de forma a representarem este grupo, enquanto os outros permanecem sobrestados até a decisão do STF, sobre a repercussão geral.

Cabe ressaltar a presunção da repercussão geral, tendo em vista o quorum de 2/3 dos membros do STF para sua denegação, e ainda, relevante o precedente vinculante, quando de idêntica controvérsia, na admissão dos recursos sobrestados, bem como da dispensa ao plenário, conferindo assim, eficácia vertical e vinculativa, aproximando os controles, difuso e concentrado, de constitucionalidade, contribuindo assim, com a brevidade da tutela.

Ressalta-se que a aplicação deste instituto deve ser dada com muito rigor e com a devida atenção, de forma a favorecer e consolidar as decisões e entendimentos do Supremo Tribunal Federal, sempre em observância às especificidades das causas e a racionalidade do direito.

Entende-se que se os magistrados não detêm do poder discricionário, tal como os administradores públicos, cerceados pela conveniência e oportunidade, todavia, os mesmos, detêm de um amplo poder para a devida garantia e efetividade da prestação jurisdicional. Tal poder somado ao conceito indeterminado confere à Suprema Corte uma margem extremamente ampla quanto à liberdade crítica de interpretação em relação ao que se caracteriza como repercussão geral.

Diante do exposto, haja vista o prematuro nascimento do instituto, embora a repercussão geral tenha em si o condão na busca pela celeridade da tutela jurisdicional, concomitante à devida função do STF como efetiva Corte Constitucional, observa-se a necessidade de aperfeiçoamento e adequação, aos valores democráticos já existentes em nosso ordenamento, bem como o ajuste de outros mecanismos processuais, que possibilitem a célere eficácia da tutela jurisdicional.


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Sobre a autora
Luciane Alcântara Borba

Pós-graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Estácio de Sá. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, Luciane Alcântara. A repercussão geral no recurso extraordinário: poder discricionário do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2782, 12 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18484. Acesso em: 18 abr. 2024.

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