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Segurança jurídico-tributária e proteção da confiança do contribuinte no Estado de Direito

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5 CONCLUSÃO

À guisa de conclusão, afirma-se que, apesar de expressar um valor fundante de todo o sistema jurídico e de apresentar inúmeras potencialidades, especialmente no âmbito do Direito Tributário, tanto o princípio da segurança quanto o princípio da proteção da confiança ainda não obtiveram, na maior parte da doutrina e principalmente na jurisprudência, o reconhecimento de sua plena potencialidade.

Há que se progredir no sentido de reconhecer a receptividade dos preceitos em comento a novos usos e aplicações, acrescendo-lhes a potencial eficácia, de modo a proporcionar uma melhor efetivação do princípio do Estado de Direito, que se quer vigente.


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Notas

  1. A expressão é de Pérez Luño, conforme noticia César García Novoa (2000, p.25).
  2. Destaca-se, todavia, a existência de avalizada doutrina que vê no caput do art. 5º da Constituição Federal a expressa consagração do princípio da segurança jurídica, como é o caso de José Afonso da Silva (2000, p.437).
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Sobre a autora
Mirella Barros Conceição Brito

Assessora jurídica do Ministério Público do Estado da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Mirella Barros Conceição. Segurança jurídico-tributária e proteção da confiança do contribuinte no Estado de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2789, 19 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18518. Acesso em: 22 dez. 2024.

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