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Ensaio sobre ensinança do Direito Processual Civil na perspectiva dos direitos humanos

19/02/2011 às 13:01
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1. Pergunto: o tecnicismo que está à base do ensino do direito processual em geral, e do processual civil em especial, permite que as respectivas ensinanças sejam ministradas na perspectiva dos direitos humanos? E mais. Em que medida a aproximação dos respectivos elementos pode ser trabalhada por aquele que ensina o direito processual civil nos cursos de graduação ou mesmo nos de pós-graduação lato sensu, os hoje tão presentes "cursos de especialização"?

O texto que apresento é tão intuitivo quanto despretensioso. Intuitivo, porque decorre da minha observação e experiência pessoal de pouco mais de dez anos como professor universitário de processo civil. Despretensioso, porque este texto não traz nenhuma novidade, apenas algumas reflexões.

Em suma, pontuo algumas impressões que certamente já o foram sentidas por outros.


2. É de meados da década de noventa do século passado as primeiras tentativas no plano das políticas públicas para reconstruir os cursos jurídicos no Brasil. Através de atos governamentais, o Ministério da Educação e Cultura (MEC) redirecionou a grade curricular dos cursos de Direito e assentou sua a aprendizagem no hoje clássico trinômio de renovação do ensino jurídico: ensino-pesquisa-extensão [01], exigindo empenho e dedicação maior não apenas do estudante de graduação, mas também dos respectivos professores. Não há dúvida que, ao menos no plano do dever/ser, as alterações foram profundas e os tempos que se seguiram às iniciativas governamentais funcionaram para que as mais diversas Faculdades de Direito se modificassem e se adaptassem às novas exigências programáticas. Mas ainda assim, e todos sabemos, falta muito para que o curso de Direito no Brasil aparte-se de velhos hábitos adquiridos através da cultura do "bacharelismo", incentivada no período do regime militar pós-64. Além de outros artifícios, compensava-se o excesso de censura com a outorga de autorização de funcionamento a vários cursos superiores, inclusive os de Direito. [02]


3. É muito angustiante ao professor de direito processual seu primeiro encontro com o aluno da graduação. Este, recém chegado na faculdade, e singelamente acostumado com alguma terminologia do direito material como reflexo de sua própria experiência de vida, pouco ou quase nada consegue visualizar quanto ao que seja o direito processual civil.

Todos chegam no curso de Direito já tendo ouvido falar em pessoa física, pessoa jurídica, contrato, casamento, usucapião, testamento, cheque, duplicata, homicídio, furto, roubo, estupro, estelionato, e tantos outros termos jurídicos – do direito material – de uso comum no linguajar cotidiano. Mas poucos – o que é absolutamente normal – chegam à faculdade tendo ouvido falar em reconvenção, ação declaratória incidental, litisconsórcio simples, unitário ou multitudinário, denunciação da lide, agravo de instrumento, ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental, coisa julgada material ou erga omnes, capítulos da sentença, recurso especial ou extraordinário, repercussão geral, poderes do relator, preclusão, e por aí vai. Ou seja, apesar de se tornar o dia-a-dia de boa parte dos egressos que optam pela advocacia privada ou qualquer das outras carreiras jurídicas públicas, o direito processual civil tem o início de sua aprendizagem truncado em razão de seu inegável tecnicismo, e isso muitas vezes acaba fazendo com que os diálogos sobre seus temas pareçam – aos olhos do aluno que o inicia – "coisa de outro mundo".

Mas toda a técnica que compõe a engrenagem do direito processual jurisdicional [03] será uma conseqüência daquilo que a doutrina chama de institutos, ou categorias, fundamentais do direito processual: a ação, o processo e a jurisdição. Não há uniformidade doutrinária sobre se essa trilogia, que é uma das primeiras lições da Teoria Geral do Processo (TGP), deve seguir na toada aqui indicada (ação, processo, jurisdição), ou se o estudo dos institutos fundamentais deve seguir outra ordem lógica para ser ensinado, tal como jurisdição, ação, processo, ou jurisdição, processo, ação etc. Não creio, contudo, que haja algum complicador dogmático em iniciar o estudo da TGP por qualquer desses institutos fundamentais.

Alexandre Freitas Câmara [04], por exemplo, lembra que estes institutos fundamentais – ou ainda: trilogia estrutural do Direito Processual [05] – podem ser estudados por diversas ordens de exposição, havendo na doutrina aqueles que preferem estudar seguindo a ordem processo-ação-jurisdição (v.g., OVÍDIO BAPTISTA), os que preferem ação-jurisdição-processo (v.g., CHIOVENDA), outros jurisdição-processo-ação (v.g., LIEBMAN), e para outros jurisdição-ação-processo (o próprio ALEXANDRE CÃMARA, ENRICO REDENTI e SÉRGIO BERMUDES) [06]. Vê-se, portanto, que não há uniformidade na doutrina sobre este assunto.

De minha parte – e como sempre me pareceu mais prático para a compreensão daquele que toma o primeiro contato com a teoria geral do processo –, por razões eminentemente pragmáticas tenho preferência por principiar a explicação dos institutos fundamentais seguindo esta ordem: ação-processo-jurisdição.

Entenda-se o raciocínio.

A ação é o direito que tem o jurisdicionado de provocar o Poder Judiciário para entrar em atividade regrada por ampla defesa e contraditório (processo), viabilizando que ao final (tutela definitiva), ou no curso desta atividade (tutela de urgência), possa o Judiciário exercer de forma legítima e democrática o Poder que lhe é próprio, a jurisdição. A mim me parece que esta é a maneira mais simples de visualizar e explicar a dinâmica do fenômeno objeto da nossa ciência. A i) ação inicia o ii) processo (atividade mediante ampla defesa e contraditório) que viabilizará o exercício da iii) jurisdição. E estas três categorias, embora possam ser – e são – estudadas em compartimentos estanques, se completam e se interligam.

Note-se, portanto, que a compreensão de qualquer desses institutos fundamentais (ação, processo, jurisdição), e respectivos desdobramentos, necessariamente imporá a quem os aprende ou ensina a firme consciência de que se está a falar do modo de realização e exercício do Poder estatal e isso passa pela noção da força normativa da Constituição (Konrad Hesse). E as Constituições em geral são um forte manancial de garantias com perfil de direitos humanos.

Todo o estudo do direito processual, como de resto de qualquer outro ramo do Direito, por mais que se o vincule tradicionalmente ao direito privado (direito civil, por exemplo), deve ser refletido, operacionalizado e concretizado na perspectiva dos princípios e garantias constitucionais. Processo (estatal) é atividade voltada a legitimar o exercício do Poder e seus reflexos na vida do jurisdicionado, e por isso seus confins coincidem com o devido processo legal desenhado na ordem constitucional, com o chamado modelo constitucional de processo. E o princípio de devido processo legal, importante projeção dos direitos humanos – eis que garantia constitucional –, vincula o operador do direito processual a concretizá-lo no plano fático. "Não é por outra razão que as principais Constituições democráticas das nações contemporâneas, mormente após as históricas conquistas obtidas com a Revolução Francesa, trazem em seu bojo um extenso rol de direitos fundamentais voltados à proteção da pessoa e do grupo social. Mais do que mera declaração formal de direitos, essas Constituições positivam regras que devem ser seguidas e materializadas, acima de tudo, pelo Estado. Vale dizer, a partir do momento em que o legislador constituinte opta em positivar um princípio fundamental no texto constitucional, está ele retirando da esfera metajurídica um valor moral para que, com tal atitude, o respectivo preceito transmude-se em norma jurídica a ser observada por todos." [07]

Grosso modo, numa visão abrangente, porém não utópica da realidade, o primeiro dever da ordem constitucional democrática – tal como o é a brasileira – é viabilizar a concretização de todas as gerações [08] de direitos humanos, seja quanto aos direitos e garantias individuais (primeira geração), seja quanto aos direitos sociais (segunda geração), seja quanto aos direitos de toda a humanidade, como direito ao ambiente sadio, à paz, ao desenvolvimento, livre determinação dos povos (terceira geração), seja quanto à própria globalização dos direitos humanos (quarta geração). [09]

Em suma, ensinar, aprender, e manejar o direito processual civil – aliás, o direto processual jurisdicional em geral – necessariamente perpassa o universo dos direitos humanos.


4. Não é aqui o momento, tampouco seria eu capaz dessa empreitada, para se buscar um conceito ou um significado para a idéia de direitos humanos. Mas uma coisa é certa. A idéia de direitos humanos, por si só, afasta qualquer ilação desconectada do conteúdo ético [10] que a própria expressão – direitos humanos – encerra. Se é verdade que "todo homem encontra inscrito em seu coração a lei que lhe proíbe a injustiça e a violência" (La Rochefoucaul) [11], também é verdade que os direitos humanos só podem ser concebidos como realidade positivamente universal e voltada, em última análise, para garantir bem-estar e segurança jurídica às pessoas naturais. Enfim, garantir a própria dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, III).

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Mas o certo é que o direito processual jurisdicional (civil, penal, trabalhista), ainda que nem sempre tenhamos a dimensão desse fato, é um instrumento de concretização diuturna de direitos humanos e esse fenômeno deve desde sempre ser sentido pelo professor e cotidianamente transportado ao novo mundo que se revela aos olhos do estudante. O simples ajuizamento de uma ação, a observância das regras processuais pelas partes e pelo juiz, a decisão judicial prolatada, invariavelmente são reflexos da concretização de direitos humanos garantidos pela Constituição. Tudo isso enfeixa um ramalhete de garantias constitucionais que em maior ou menor escala acaba viabilizando que o direito humano subjacente a qualquer pretensão que se leve a solução do Poder Judiciário se concretize por intermédio do desenvolvimento (devido processo legal) e do resultado (tutela jurisdicional) do processo.


5. É possível dissociar a ensinança do direito processual da avassaladora dimensão dos direitos humanos? É evidente que não! E esse compromisso cabe ao professor, consciente de seu papel na formação jurídica do discente, desde as primeiras lições que ministra sobre o processo. Cabe a ele fazer o aluno entender que por de trás do aparente blá-blá-blá de tecnicidade que impregna – chamemos assim – o "discurso processual", há uma irrecusável conexão entre i) o que se aprende, ii) o que se concretiza e iii) o que se realiza no plano dos direitos humanos através do processo jurisdicional.

O maçante discurso técnico do direito processual deve ser abrandado com a demonstração de que seu correto manejo impõe a observância da Constituição e dos direitos humanos que lhe dá conteúdo.

Raciocinar, ensinar e aprender o Direito em geral na perspectiva dos direitos humanos é um exercício necessário da ensinança jurídica [12]. O direito processual civil é sensível a esse fenômeno. É necessário vencer o conservadorismo dos agentes jurídicos, em especial do professor, para que estes se dissociem da idéia de que o Direito é um instrumento mais ligado à conservação/contenção e menos a transformação social. [13]


6. A matéria de direitos humanos deve ser estudada como disciplina jurídica autônoma. Mas tal como o conteúdo material da Constituição, deve fazer parte do dia-a-dia da formação de qualquer dos atores jurídicos, seja o prático ou o acadêmico, e isso deve ser incentivado pelo professor desde as primeiras lições sobre direito processual.

É evidente que os temas tópicos de direitos humanos, como sua classificação e conteúdo, seu sistema internacional de promoção, conteúdo de tratados correlatos, sua globalização, críticas, aperfeiçoamento etc., não importam direta e essencialmente ao direito processual. Esses e outros são temas específicos da respectiva disciplina e devem ficar a cargo de seus teóricos e operadores.

Coisa distinta é ter presente a consciência dos direitos humanos na formação jurídica – e humana – dos que atuam com o Direito. Essa dinâmica viabilizará um caminhar evolutivo a passos largos, além de propiciar o manejo de qualquer dos ramos autônomos da ciência jurídica sempre na perspectiva dos direitos humanos, sempre. Se atualmente a dogmática jurídica impõe a reflexão e a concretização do Direito na perspectiva dos princípios – principialização [14] –, tal fenômeno também atinge o direito processual e se materializa na ótica dos princípios decorrentes dos direitos humanos.


7. Concluo afirmando que a formação jurídica do operador do Direito começa com seu ingresso na Faculdade. A ela, chega o aluno trazendo em sua bagagem as experiências da própria vida. Às vezes mais, às vezes menos reacionária; às vezes mais, às vezes menos preconceituosa; às vezes mais, às vezes menos libertária. E assim por diante.

Mas se nesses momentos iniciais da ensinança do Direito o professor aceitar o desafio de ensinar o direito processual, ou qualquer outro ramo de sua especialidade, na perspectiva da Constituição e, conseqüentemente, dos direitos humanos, certamente a formação jurídica do futuro operador estará mais adequada aos novos tempos e, provavelmente, daquilo que a sociedade espera do sistema de justiça do país, como legitimamente é possível supor.

Em síntese radical naquilo que toca este escrito: não se ensina, não se aprende e não se concretiza o direito processual (civil, penal, trabalhista) senão pela ótica da Constituição e dos direitos humanos que a integram.

É um desafio simples, porém de exercício permanente, que os responsáveis pela formação jurídica alheia devem ter presente em sua agenda de atuação. Este também é o desafio do direito processual e daqueles que o escolhem para ensinar, para aprender, para concretizar.


Notas

  1. Cf., dentre outros, José Renato Nalini, Ética e Justiça, São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998, p. 226.
  2. Cf. Glauco Gumerato Ramos, "A reconstrução do ensino jurídico no Brasil", Revista Nacional de Direito e Jurisprudência (RNDJ), Ribeirão Preto, 2004, vol. 56, pp. 71-72.
  3. Refiro-me a direito processual jurisdicional porque entendo que também há o direito processual legislativo e administrativo, geradores do processo legislativo e administrativo e assim mesmo chamados pela nossa Constituição da República. As respectiva estruturas são bem menos complexas do que a do processo jurisdicional. Mas em qualquer dos casos sempre será atividade regrada por ampla defesa e contraditório (devido processo legal). No vocabulário jurídico, processo (estatal) deve ser entendido como a atividade regrada por ampla defesa e contraditório que viabilizará ao Estado (legislativo, executivo ou judiciário) exercer de forma legítima e democrática o Poder que lhe é próprio.
  4. Cf. Lições de direito processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 15ª edição, 2006, pp. 61-63
  5. Como propõe Ramiro Podetti, Teoría y Técnica del Proceso Civil y Trilogia Estructural de la Ciencia del Proceso Civil, Buenos Aires: Ediar, 1963, pp. 334 e ss., apud Alexandre Câmara, op. cit., p. 61, nota 1.
  6. Cf., mais uma vez, Alexandre Câmara, op. cit., pp. 61-63.
  7. Glauco Gumerato Ramos, "O devido processo legal como norma jurídica vinculativa do sistema processual", Revista Nacional de Direito e Jurisprudência (RNDJ), Ribeirão Preto, 2002, vol. 30, p. 94.
  8. Quanto à idéia de geração dos direitos humanos e a atual crítica doutrinária que se lhe dirige, cf. Carlos Weiss, Direitos humanos contemporâneos, São Paulo: Malheiros Editores, 1999, pp. 37-44.
  9. Paulo Bonavides: "Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. Só assim aufere humanização e legitimidade um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo de último, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir. (...) A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social.", cf. Curso de Direito Constitucional, São Paulo : Malheiros Editores, 10ª edição, 2000, p. 524.
  10. Sobre a vinculação (conexão) dos direitos humanos com a ética, ver, dentre outros, Germán J. Bidart Campos, Teoría general de los derechos humanos, Buenos Aires : Editorial Ástrea, 1991, pp. 65-83.
  11. Cf. Almilcare Carletti, Brocardos jurídicos, São Paulo : LEUD, 1979, p. 94, nota 1.
  12. Flávia Piovesan: "Através de transformações no ensino, os agentes jurídicos poderão apresentar um novo perfil e, por sua vez, as instituições que eles passarão no futuro a integrar (como os Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, dentre outros), poderão refletir essas mudanças.", Temas de direitos humanos, São Paulo : Max Limonad, 1998, p. 158.
  13. Ainda, Flávia Piovesan: "Há pesquisas científicas que demonstram o perfil altamente conservador dos agentes jurídicos que, em sua maioria, concebem o Direito como instrumento de conservação e contenção social e não como instrumento de transformação social. Esse perfil conservador dos agentes jurídicos tem implicado na reprodução de estruturas e categorias jurídicas tradicionais, construídas há quase um século, o que tem inviabilizado a tarefa de reconstrução do pensamento jurídico à luz de novos paradigmas e novas interpretações.", idem, p. 157.
  14. Observando o fenômeno na perspectiva da atuação dos juízes e da conseqüente principialização da jurisprudência, assim já se manifestou Canotilho: "... hoje, a subordinação à lei e ao direito por parte dos juízes reclama, de forma incontornável, a principialização da jurisprudência, ou seja, a mediação judicativo-decisória dos princípios jurídicos relevantes para a solução materialmente justa dos feitos submetidos a decisão jurisdicional.". Cf. em "A ´principialização´ da jurisprudência através da Constituição", Revista de Processo (RePro) 98/83, 2000, p. 83.
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Sobre o autor
Glauco Gumerato Ramos

Mestrando em direito processual na Universidad Nacional de Rosario (UNR - Argentina). Mestrando em direito processual civil na PUC/SP Membro dos Institutos Brasileiro (IBDP), Iberoamericano (IIDP) e Panamericano (IPDP) de Direito Processual. Professor da Faculdade de Direito da Anhanguera Jundiaí (FAJ). Advogado em Jundiaí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Glauco Gumerato. Ensaio sobre ensinança do Direito Processual Civil na perspectiva dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2789, 19 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18521. Acesso em: 20 nov. 2024.

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