4. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL
4.1. A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel
A prisão civil do depositário infiel está prevista no artigo 5º, inciso LXVII da CF/88 cujo texto dispõe que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
A Constituição Federal de 1988 manteve o texto das Constituições anteriores, suprimindo apenas a expressão "na forma da lei", que remetia à legislação infraconstitucional a regulamentação deste dispositivo.
Nesse contexto, o art. 153, § 17, da Constituição Federal de 1969 dispunha que: "não haverá prisão civil por dívida, multas ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento alimentar, na forma da lei" (SANTOS JÚNIOR, 2010, p. 143).
Conclui-se, portanto, que o constituinte originário não remeteu a matéria para regulamentação infraconstitucional. Destarte, a prisão civil do depositário infiel está prevista na Constituição Federal de 1988, sendo norma de eficácia plena, de aplicação imediata e integral.
Optou o legislador por disciplinar de forma clara e precisa a vedação da prisão por dívidas e autorizar essa prisão em duas situações excepcionais: nos casos do depositário infiel e do devedor de alimentos.
De acordo com SANTOS JÚNIOR (2010, p. 135), a legislação ordinária que temos a respeito não regulamenta a matéria, por desnecessário e até mesmo inconstitucional. A legislação ordinária existente apenas traz regras procedimentais, não a respeito das hipóteses de cabimento e de vedação, mas apenas as relativas ao cumprimento do preceito constitucional, como procedimento para se chegar a esta sanção, o regime da pena, a sanção, dentre outros aspectos procedimentais.
Ademais, insta salientar que o artigo 5º, inciso LXVII da CF/88 está inserido no título II, isto é, trata-se de direito e garantia fundamental que, conforme o § 1º do citado artigo tem aplicação imediata.
Além disso, o citado artigo está localizado, mais especificamente, no Capítulo I que se refere aos direitos individuais e coletivos. Consequentemente, o artigo 5º, inciso LXVII da CF/88 é cláusula pétrea, protegido pelo que dispõe o artigo 60, § 4º da Constituição, ipsis litteris:
Art. 60
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Sendo assim, questiona-se a possibilidade da revogação do direito fundamental previsto no dispositivo supra. Direito fundamental que protege o exequente, trabalhador que busca na execução trabalhista satisfação de seus salários (SANTOS JÚNIOR, 2010, p. 147).
Entretanto, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal que o dispositivo constitucional que prevê a prisão civil do depositário infiel não foi revogado. Tornou-se apenas inaplicável, devido à derrogação das normas infraconstitucioanais que disciplinam a matéria, resultado da ratificação pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica. Questão essa a ser analisada no próximo tópico.
Vale destacar o entendimento de Sarlet, citado por Santos Júnior (2010, p. 148), ao enfatizar que o problema da hierarquia constitucional entre o tratado incorporado (equivalente às emendas) e a Constituição Federal ainda não foi resolvido, advertindo que as emendas constitucionais podem ser declaradas inconstitucionais caso conflitantes com as cláusulas pétreas.
Assim, há na verdade um conflito entre direitos fundamentais. De um lado o direito fundamental do depositário infiel, reconhecido por parte da doutrina e jurisprudência, consistente no direito de não ser preso, decorrente do direito à liberdade e à dignidade. De outro lado, está o direito fundamental do credor trabalhista, do recebimento do seu salário, estando presentes nesta situação, seu direito à vida, aos alimentos e à sua própria dignidade.
4.2. Posição do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) possuía jurisprudência pacificada admitindo a possibilidade da prisão do depositário infiel, litteratim:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Prisão civil de devedor fiduciário que, sem justificativa, não cumpre ordem judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro. Legitimidade. Recebido o Decreto-lei nº 911/69 pela ordem constitucional vigente, não há falar que a equiparação do devedor fiduciário ao depositário infiel ofende a Carta da República. Precedente do Pleno deste Tribunal. 2. Legalidade da prisão civil do depositário infiel. Matéria apreciada pelo Tribunal "a quo", que não afastou a possibilidade de prisão do devedor, se não cumpridas as condições por ele impostas para o adimplemento da obrigação. Não-observância dos fundamentos do acórdão recorrido pelo recorrente. Conseqüência: não-conhecimento do extraordinário. Agravo regimental não provido.
(STF. AI 345114 AgR, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 01-03-2002 PP-00043 EMENT VOL-02059-09 PP-01887).
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. ORDEM DE PRISÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO A CONDIÇÃO DE SER O PACIENTE DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido da viabilidade da prisão civil do depositário judicial infiel. Precedentes. 2. Habeas corpus indeferido.
(STF. HC 92257, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26/02/2008, DJe-065 Divulg 10-04-2008 Publicado em 11-04-2008 Ement Vol-02314-05 PP-00872 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 429-438)
Ao defender a prisão, o Supremo tinha por base a Constituição Federal que admite expressamente esta possibilidade.
Nesse contexto, foi editada a súmula 619 dispondo que "a prisão do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito".
A contenda acerca da possibilidade ou não desta espécie de prisão se deu a partir de 1992, ano em que o Brasil ratificou, através do Decreto 678, o Pacto de São José da Costa Rica, o qual, ao tratar sobre a liberdade pessoal em seu artigo 7º, item 7, dispõe o seguinte: "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
No mesmo ano foi ratificado, pelo decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, cujo artigo 11 declara que "ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual".
Mesmo com a ratificação desses tratados o Supremo continuou a proferir decisões insistindo na legitimidade da prisão.
A Corte tradicionalmente seguia a tendência que reconhece o status de lei ordinária aos tratados de direito internacional. Consoante o Ministro Menezes Direito, em voto proferido no HC 87.585-8/TO, essa vertente foi acolhida a partir do julgamento do RE nº 80.004/SE. Entretanto o Ministro assevera:
[...] naquele caso não se cuidava propriamente de um tratado internacional sobre direitos humanos, mas sobre títulos de crédito. Além disso, o seu julgamento remonta do ano de 1977, antes, portanto, da promulgação da atual Constituição Federal. De qualquer forma, a tese então fixada foi reiterada em seguidos precedentes desta Corte, posteriores a 1988, e que versavam inclusive sobre tratados internacionais sobre direitos humanos (STF. HC 87585 / TO, Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 03/12/ 2008, DJe-118, Divulg 5-06-2009, Publicado em 26-06-2009)
Após várias discussões sobre a matéria o Supremo mudou sua posição para fixar entendimento de que a prisão civil do depositário infiel não é mais possível no ordenamento jurídico brasileiro diante do que dispõe o citado pacto.
Tal discussão mostra-se patente no HC 87.585-8/TO, no qual podem ser vistos diferentes entendimentos entre os ministros sobre o tema, além dos principais fundamentos que a Colenda Corte se utiliza para concluir pela inadmissibilidade da prisão.
Diante de sua repercussão no âmbito jurídico, o acórdão do HC 87.585-8/TO merece destaque nesta pesquisa e será, portanto, objeto de análise.
Primeiramente, vale ressaltar que o acórdão em questão trata de caso específico de ação de depósito em que a prisão depositário infiel foi decretada em razão do descumprimento do contrato de depósito, tendo o depositário impetrado com o habeas corpus. Não se trata de alienação fiduciária, como também não guarda relação com a figura do depositário judicial.
Segundo o entendimento do Ministro Marco Aurélio, relator do acórdão, não mais subsiste, após a subscrição do Pacto de São José da Costa Rica, a regulamentação dessa prisão mediante texto estritamente legal, e, não havendo essa regulamentação, o preceito da Constituição Federal não é auto-aplicável, porque nem sequer delimita o tempo de custódia (HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 2008).
O Ministro Menezes Direito em seu voto ensina que a respeito do status normativo dos tratados internacionais sobre direitos humanos, conforme o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 466.343/SP, existem quatro correntes principais:
[...] a) a vertente que reconhece a natureza supraconstitucional dos tratados e convenções em matéria de direitos humanos;
b) o posicionamento que atribui caráter constitucional a esses diplomas internacionais;
c) a tendência que reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de documento internacional;
d) por fim, a interpretação que atribui caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos
(HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 2008, voto do Min. Menezes Direito, p. 20).
Desta feita, trata-se de uma relação de subordinação hierárquica na qual o depositário assume, por delegação, uma função pública. O depositário judicial não assume uma dívida, mas, apenas um encargo judicial, envolvendo a própria dignidade do processo judicial
O Ministro Ricardo Lewandowski afirma que a prisão "se afigura absolutamente desproporcional, irrazoável, ao meu ver, pois não atinge os seus objetivos, além de ser ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana"
O Ministro Cézar Peluso defende o status constitucional, pois "é possível extrair da conjugação dos §§ 2º e 3º do art. 5º que o que temos aí é, pura e simplesmente, uma distinção entre tratados sem status de emenda constitucional, que são materialmente constitucionais, e os do § 3º, que são material e formalmente constitucionais"
A Ministra Ellen Grace acompanhou por inteiro o voto do Ministro Celso de Melo. Para ela, os tratados de direitos humanos firmados antes da EC nº 45 integram, por força do § 2º do art. 5º da CF/88, o bloco de constitucionalidade. Os demais, firmados a partir desta emenda se submeterá ao procedimento previsto no § 3º do art. 5º da CF/88
Por fim, nesse sentido, o Informativo nº 531 do Supremo Tribunal Federal:
Prisão Civil e Depositário Infiel - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual — v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"). Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.
Destarte, ante todos os argumentos acima expostos, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inadimissibilidade da prisão civil do depositário infiel, seja qual for a modalidade de depósito. Para tanto, conferiu ao Pacto de São José da Costa Rica o caráter de norma supralegal, e, por via de consequência, restaram derrogadas as normas regulamentadoras desta espécie de prisão.
4.3. Posição do Superior Tribunal de Justiça
O histórico jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da prisão civil do depositário infiel tem início, tal qual no Supremo, com a permissibilidade da prisão, ipsis litteris:
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. RECURSO IMPROVIDO.
- É legal a prisão de depositário judicial que, apesar de intimado a entregar os bens penhorados, deixa de fazê-lo. Precedentes.
- Descumprido, de forma voluntária, o dever de guarda e conservação dos bens arrolados, caracteriza-se a infidelidade, o que legitima a prisão civil.
- O processo de habeas corpus não há campo para exame de matéria controvertida, e que enseja produção de prova.
(STJ. HC 88283 MS 2007/0180629-1. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Terceira Turma. julgado em 09/10/2007, publicado no DJ em 25/10/2007, p. 166).
Igualmente, permitia-se a prisão civil do depositário judicial infiel, sob a alegação de inaplicabilidade quanto a ele do Pacto de São José da Costa Rica, in verbis:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE.
1. A vedação à prisão civil encartada no Pacto Internacional de San José da Costa Rica não se aplica às hipóteses de descumprimento de depósito judicial. Aplicação da Súmula n. 619/STF.
2. Recurso ordinário improvido.
(STJ. RHC 22156 SP 2007/0236815-7. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, julgado em 12/02/2008. Publicado no DJ em 25/02/2008).
Antes de alterar o seu entendimento, em razão da decisão do STF analisada no tópico anterior, já havia vedação no STJ da prisão civil decorrente de contrato de alienação fiduciária, como se segue:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - NÃO-CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ NESSE SENTIDO.
É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que é cabível a prisão civil do depositário infiel nas hipóteses de contrato de depósito típico, não se estendendo, entretanto, essa permissão legal aos devedores que possuem débito calcado em contrato de alienação fiduciária. Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no Ag 887742 PR 2007/0072788-6. Relator: Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, publicado no DJe em 01/04/2008).
Todavia, com um estreito placar de três votos a dois, a Quarta Turma do STJ modificou sua jurisprudência, que já estava pacificada, para adotar o posicionamento da Corte Suprema. Apesar da decisão tomada, houve resistência de alguns ministros para acompanhar o Supremo, é o que se depreende do excerto abaixo:
[...] o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior, propôs a mudança de entendimento, mas encontrou resistência do ministro Otávio de Noronha e do desembargador convocado Carlos Mathias. Segundo Noronha, "essa doutrina dá fim aos meios de coação da Justiça" e ameaça o prestígio da instituição. "As pessoas pagam o contrato de leasing por três meses, usam o carro por cinco anos, entregam ele totalmente deteriorado e não se pode fazer nada?", afirmou. Para Carlos Mathias, a posição do Supremo é permissiva com o devedor e faz "tábula rasa" da Constituição Federal. O próprio relator, Aldir Passarinho, observou que os juízes precisarão buscar novas saídas para as penhoras, como nomear o próprio credor responsável pelo bem ou levar as garantias para um depósito judicial (TEIXEIRA, 2008).
Não obstante, a Corte Especial fixou jurisprudência seguindo o entendimento do STF:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a prisão civil do depositário infiel e do alienante fiduciário (RE n. 466.343/SP). 2. Ordem concedida.
(STJ. HC 156878 MG 2009/0242579-0. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, julgado em 23/03/2010, publicado no DJe em 05/04/2010).
Advogados atuantes na área de cobrança para instituições financeiras manifestaram-se contrariamente a decisão do STJ:
Segundo Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, a decisão do STJ é um "retrocesso terrível" e as saídas apontadas para o problema, como nomear o credor como responsável pela garantia ou levar os bens para um depósito, são inviáveis na prática. "Enquanto o Legislativo tenta melhorar a recuperação de crédito, aprovando a reforma da execução civil, o Judiciário vai na contramão", diz.
Em uma auditoria feita na carteira de créditos em recuperação de um cliente da área financeira, com 114 processos, o advogado afirma que 60% dos bens penhorados eram imóveis ou veículos e outros 40% eram bens do ativo fixo das empresas, ou seja, máquinas e equipamentos. No caso do ativo fixo, ele acredita o fim da prisão deve levar à perda total das garantias.
Segundo Fabíola de Toledo Machado, sócia do escritório Perez de Rezende Advogados, o fim da prisão civil no caso da alienação fiduciária já está gerando preocupação há algum tempo no mercado, e a confirmação do resultado do julgamento no Supremo certamente terá impacto sobre a oferta de crédito (TEIXEIRA, 2008).
Em que pesem as controvérsias ainda existentes sobre o tema, é pacífica a posição do STJ quanto à inaplicabilidade da prisão civil do depositário infiel, seja qual for a modalidade, ainda que se trate da contrato de alienação fiduciária em garantia. A corte, portanto, segue por inteiro a decisão ultimada pelo STF.