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A prisão civil do depositário infiel proveniente da execução trabalhista

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26/02/2011 às 14:16
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6. CONCLUSÃO

A prisão civil do depositário infiel proveniente da execução trabalhista é um tema pouco discutido na doutrina e jurisprudência, seja em virtude da súmula vinculante nº 25, seja em razão do não despertar de doutrinadores e julgadores.

Ao adentrar nessa interessante questão, percebe-se a importância do tema que repercute seriamente na eficácia do processo trabalhista, e que não foi lembrada pelo Pretório Excelso.

Assim, diante dos estudos realizados no decorrer desta obra, conclui-se pela constitucionalidade da prisão civil do depositário judicial infiel na justiça do trabalho, tanto em aspectos técnicos quanto em aspectos materiais.

O Pacto de São José da Costa Rica, ao contrário do que entendem alguns Ministros do Supremo, é lei ordinária, posto que fora aprovado pelo quórum simples, e não pelo quórum previsto no § 3º do art. 5º da CRFB/88. Sendo assim, não derrogou normas infraconstitucionais que regulam a prisão civil do infiel depositário.

Ademais, o artigo 5º, LXVII da CRFB/88, que autoriza de prisão civil do infiel depositário, é norma de eficácia plena, de aplicação imediata e integral. A legislação infraconstitucional sobre a matéria não dispõe acerca de cabimento ou vedação, mas tão somente sobre aspectos procedimentais. O § 1º do mesmo artigo, também lhe confere aplicação imediata. Além disso, trata-se de cláusula pétrea, conforme preceitua o § 4º do artigo 60 da CRFB/88.

Por outro lado, a prisão aqui discutida, como se trata de processo executório, é a do depositário judicial infiel. Desse modo, apresenta-se como uma técnica processual de coerção e não como uma penalidade. Não se trata de prisão por dívidas, mas em virtude do descumprimento de um encargo público, do descumprimento de uma ordem judicial. Tem natureza bifronte, uma vez que também constitui medida de defesa da autoridade pública e dignidade do poder judiciário, o que não está vedado pelo Pacto de São José da Costa Rica.

A aprovação da súmula vinculante nº 25 representou uma derrogação oblíqua do artigo 114, IV da CRFB, posto que foi afastada a competência penal dos juízes das varas do trabalho e, com a vedação da prisão civil dos depositários judiciais infiéis não há mais hipóteses de constrangimento do ius libertatis por parte dos juízes do trabalho.

Não bastasse, os créditos trabalhistas tem natureza alimentar, o que reforça a tese da possibilidade jurídica e implica, entre outras coisas, na necessidade de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. À falta desse crédito, resta prejudicado o trabalhador, pois, na ausência de fontes alternativas de renda, depende dele para a sua sobrevivência e da sua família, e para uma vida digna.

Inegavelmente, há nessa questão um conflito de direitos fundamentais: o direito à vida e o direito à liberdade. Nessa esteira, o direito à vida do trabalhador em busca da satisfação de seu crédito deve prevalecer em contraponto com o direito à liberdade conferido ao depositário de má-fé que não cumpre com sua obrigação. Ao contrário do que se pensa, o Pacto de São José da Costa Rica não visa proteger o depositário infiel, mas sim aquele cidadão de boa-fé.

Ainda que fosse correto o entendimento pela supralegalidade, atente-se que deve ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente da hierarquia da norma.

A aceitação do Pacto de São José da Costa Rica como norma supralegal derrogando normas infraconstitucionais em relação à matéria aqui abordada, prejudicou a execução trabalhista na busca da satisfação do crédito do trabalhador. Trabalhador este que está protegido pela Constituição da OIT que seria, igualmente, uma norma supralegal, e que pelo critério da especialidade deve prevalecer para beneficiá-lo. Mesmo assim, não se deve olvidar do que dispõe o artigo 19, 8 daquela Constituição que afirma que o Estado-membro não poderá adotar qualquer convenção que afete qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores condições mais favoráveis.

O objetivo da execução é a efetivação da prestação jurisdicional. A prisão servia como meio dissuatório de atos fraudulentos à execução. Sem esse instrumento, o depositário não se sente intimidado a realizar atos que dificultem a satisfação dos direitos do credor exequente.

Se não há meios eficazes de se garantir a restituição do bem, uma solução seria o seu recolhimento para um depósito judicial, porém essa medida prejudica o devedor de boa-fé e onera demasiadamente a execução. Destarte, qualquer outra solução para esse caso, que não a prisão, somente serviria como mais um meio protelatório do processo de execução trabalhista.

Por conseguinte, ao fim de todas as convicções até aqui expostas infere-se que a súmula vinculante nº 25 retirou do judiciário trabalhista o único recurso efetivo para satisfazer direitos sonegados por devedores e depositários de má-fé. Medida esta que vai de encontro à própria concepção de jurisdição, enfraquece a segurança e a autoridade dos julgados, revoga a competência penal da justiça do trabalho, além de comprometer a dignidade do credor.

Insta esclarecer que a inconstitucionalidade da prisão civil resume-se nas hipóteses decorrentes de obrigações contratuais. Entretanto, não permeia aquela que é um instrumento fundamental para a eficácia das sentenças judiciais maliciosamente resistidas, e, especialmente, das sentenças trabalhistas.


REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008.

BRASIL. Código civil. Pinto, Antonio Luiz de Toledo; Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Livia. Vade mecum. 2. ed., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Código processual civil. Pinto, Antonio Luiz de Toledo; Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Livia. Vade mecum. 2. ed., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Pinto, Antonio Luiz de Toledo; Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Livia. 42. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Decreto nº 678, de 6 de nov. 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 nov. 1969. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 20 jul. 2010.

______. Decreto nº 592, de 6 de jul. 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em: 20 jul. 2010.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 887742 PR 2007/0072788-6. Paraná, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Relator: Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma. 11. mar. 2008. Publicação: DJe 01 abr. 2008.

______. ______. HC 88283 MS 2007/0180629-1. Mato Grosso do Sul, Habeas Corpus. Relelator: Min. Humberto Gomes de Barros. Terceira Turma. 09. out. 2007. Publicação: DJ 25 out. 2007, p. 166

______. ______. HC 156878 MG 2009/0242579-0. Minas Gerais, Habeas Corpus. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. 23. mar. 2010. Publlicação: DJe 05 abr. 2010.

______. ______. RHC 22156 SP 2007/0236815-7. São Paulo, Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. 12. fev. 2008. Publicação: DJ 25 fev. 2008, p. 1.

______. Supremo Tribunal Federal. AI 345114 AgR. Relator: Min. Maurício Corrêa. Segunda Turma. 20. nov. 2001, Publicação: DJ 01 mar. 2002.

______. ______. HC 87585 / TO, Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, 03 dez. 2008. Publicação: DJe-118, divulgado em 5 jun. 2009, publicado em 26 jun. 2009.

______. ______. HC 92257/SP, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma. 26. fev. 2008. Publicação: DJe-065, Divulgado em 10 abr. 2008, publicado em 11 abr. 2008.

______. ______. Informativo 531 do STF - 2008.Clubjus, Brasília-DF: 15 dez. 2008. Disponível em: <https://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.22322&h=informativo 531>. Acesso em: 14 jul. 2010.

______. ______. Súmula nº 619. A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio Processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito (revogada). Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=619.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 20 jul. 2010.

______. ______. Súmula vinculante nº 25. Clubjus, Brasília-DF, 06 jan. 2010. Disponível em: <https://www.clubjus.com.br/?content=237.28181>. Acesso em: 21 jul. 2010.

______. Tribunal Superior do Trabalho. HC - 3331-19.2010.5.00.0000, Relator: Ministro Pedro Paulo Manus, 27 abr. 2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, publicado em 07 mai. 2010

______. ______. ROHC - 1339200-64.2008.5.02.0000, Relatora: Ministra Maria Doralice Novaes, 15 set. 2009, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, publicado em 25 set. 2009.

______. ______. ROHC - 31100-86.2008.5.03.0000, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 14 out. 2008, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, publicado em 07 nov. 2008.

______. ______. ROHC - 1004300-31.2008.5.02.0000, Relator: Ministro Pedro Paulo Manus, 09 set. 2008, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, publicado em 19 set. 2008.

CAMPELLO, André Emmanuel Batista Barreto. A destruição da penhora pelo Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, nº 2632, 15 set. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17408/a-destruicao-da-penhora-pelo-supremo-tribunal-federal>. Acesso em: 16 out. 2010.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. et al. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CRISTO, Alessandro. Fim da prisão por dívida afeta crédito e ações trabalhistas. Revista Consultor jurídico, 15 dez. 2008. Disponível em: <https://www.conjur.com .br/2008-dez-15/fim_prisao_divida_afeta_credito_acoes_trabalhistas>. Acesso em: 20 out. 2010.

______. Justiça do trabalho ainda manda prender depositário. Revista Consultor Jurídico, 8 ago. 2009. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-ago-08/justica-trabalho-ainda-manda-prender-depositario-infiel>. Acesso em: 20 out. 2010.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. A prisão civil do depositário judicial infiel economicamente capaz: um outro olhar. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2224, 3 ago. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13232/a-prisao-civil-do-depositario-judicial-infiel-economicamente-capaz>. Acesso em: 19 out. 2010.

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FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Prisão de depósitário infiel na Justiça do Trabalho. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 76, mai. 2010. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7402>. Acesso em: 15 jun. 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 3.

GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

GURGEL, Marcelo Cerveira. Questões polêmicas sobre a prisão civil. Revista da Esmese, Sergipe, nº 10, p. 137-160, 2007. Disponível em: <https://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/22209/questoes_polemicas_prisao_civil.pdf?sequence=1>. Acesso em: 18 out. 2010.

MALHEIRO, Emerson Penha. Manual de direito internacional público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MORAES, Luzinália de Souza Soares. Licença Maternidade e Prisão de Depositário Infiel. TRT 14, entrevista concedida ao Programa Justiça e Cidadania, Rondônia/Acre, 14 fev. 2010. Disponível em: <https://www.trt14.jus.br/ascom/videos/justicaecidadania_2010.asp>. Acesso em: 19 out. 2010.

NADER, Paulo. Curso de direito civil: contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 3.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 2. ed., rev. ampl., atual. Salvador: Jus Podivm, 2010.

SANTOS JÚNIOR, Rubens Fernando Clamer dos. A eficácia dos direitos fundamentais dos trabalhadores. São Paulo: Ltr, 2010.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2010.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. A prisão civil por dívida trabalhista de natureza alimentar. Anamatra. Dispoinível em: <https://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses/pris%C3%A3o%20civil%20por%20d%C3%ADvida%20trabalhista%20de%20car%C3%A1ter%20alimentar.rtf.>. Acesso em: 8 out. 2010.

TEIXEIRA, Fernando. Turma do STJ muda entendimento e nega prisão de depositário infiel. Valor online, Brasília, 7 ago. 2008. Disponível em: <https://www.valoronline.com.br/?impresso/legislacao_&_tributos/196/5081591/turma-do-stj-muda-entendimento-e-nega-prisao-de-depositario-infiel>. Acesso em: 18 jul. 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 3.


Notas

1 Comunicação pessoal em entrevista concedida por Luzinália de Souza Moraes ao programa Justiça e Cidadania em 14 de fevereiro de 2010. Disponível em: <https://www.trt14.jus.br/ascom/videos/justica ecidadania_2010.asp>.

2 Comunicação pessoal da autora em entrevista concedida ao programa Justiça e Cidadania em 14 de fevereiro de 2010. Disponível em: <https://www.trt14.jus.br/ascom/videos/justicaecidadania_2010 .asp>.


Abstract: The civilian prison of an unfaithful trustee is a theme that, despite the seal of the Supreme, still generates vehement debate. However, the matter requires a different view, namely, in justice work that directly suffer the consequences of that decision. This is the purpose here engendered. Thus, an analysis is made on the constitutionality of the technical and material from the prison labor enforcement. To this end, over the chapters, discusses the hierarchy of international treaties on human rights in the Brazilian legal system, in particular, the Pact of San José, Costa Rica and the ILO Constitution, the question of supra-legal treaties; positioning the main civil courts on the arrest of an unfaithful trustee. Finally, the discussion is carried out considering the peculiarities of the labor courts, in finding the perfect application of this institution in particular. It is shown that the denial of this reality affects greatly on the effectiveness of enforcement of labor and, especially, the creditor which is usually employed in pursuit of their claims that are the source of their livelihood and their families.

Key words: civil prison; unfaithful trustee; implementing labor.

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Sobre o autor
Vanessa Mendonça Vilanova

Advogada. Pós-graduanda em Direito do Estado (Constitucional, Administrativo e Tributário). Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VILANOVA, Vanessa Mendonça. A prisão civil do depositário infiel proveniente da execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2796, 26 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18570. Acesso em: 23 dez. 2024.

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