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Meio ambiente do trabalho: responsabilidade objetiva do tomador do serviço nos acidentes de trabalho em razão da natureza antropocêntrica do Direito Ambiental

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CONCLUSÃO (sempre provisória)

A garantia à saúde, segurança e higiene do trabalhador está amplamente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, incumbindo apenas ao poder público a implementação de medidas efetivas e concretas de fiscalização, norteadas, inclusive, em um sistema fiscal reparador, sem prejuízo de uma alentada e persistente política de educação ambiental.

O dever do poder público não se exaure na produção de instrumentos objetos de decisão de um órgão legislativo, pois incapazes de por si sós garantir o direito que deve ser.

Ao poder público incumbe, além da produção legislativa, medidas efetivas e concretas, norteadas pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da precaução e da prevenção.

Degradado, todavia, o meio ambiente do trabalho, ensejando acidentes de trabalho, com repercussão danosa à saúde do trabalhador, o ordenamento jurídico brasileiro ampara a pessoa humana do trabalhador, mediante a responsabilização objetiva do tomador do serviço nos acidentes de trabalho típicos, quer sejam eles de efeitos individuais, quer sejam eles de efeitos coletivos (art. 225, § 3°, CF/88).

Assim, a norma encartada na parte final do art. 7°, inc. XXVIII, da Constituição Federal socorre o tomador do serviço apenas nos acidentes de trabalho atípicos, uma vez que, neste caso, subjetiva a responsabilidade civil.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. BOBBIO, Norberto; AGOSTINETTI, Denise (trad.); LEITE, Silvana Cobucci (rev.). A era dos direitos. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 62.
  2. Ibidem, p. 66-67.
  3. Ibidem, p. 23.
  4. Ibidem, p. 128.
  5. GEERTZ, Clifford. JOSCEIYNE, Vera Mello (trad.). O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997, p. 300-312.
  6. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7. ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 44.
  7. Ibidem, p. 113.
  8. Ibidem, p. 116.
  9. Ibidem, p. 269.
  10. Ibidem, p. 33.
  11. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 4. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 34.
  12. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 23.
  13. Ibidem, p. 22.
  14. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 67.
  15. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 52-53.
  16. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. op. cit., p. 66.
  17. CAVALCANTE, Lara Capelo. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento da produção da existência em todas as suas formas. Fortaleza: UNIFOR, 2007. Dissertação de Mestrado em Direito Constitucional, Universidade de Fortaleza, 2007, p. 136-137.
  18. MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho e greve ambiental. Revista Anamatra, Ano XVIII, n.54, 47-53, janeiro-junho 2008, p. 48.
  19. COTRIM, Gilberto. Fundamentos da filosofia: história e grandes temas. 16. ed. reform. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 13.
  20. SADY, João José. Direito do meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 16.
  21. MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 36-37.
  22. SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 29-30.
  23. Ibidem, p. 30-31.
  24. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 212-213.
  25. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 252.
  26. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 65-66.
  27. ANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio ambiente do trabalho e ação civil pública trabalhista. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 107.
  28. MELO, Raimundo Simão de. Meio ambiente do trabalho: prevenção e reparação – Juízo Competente. Repertório IOB de Jurisprudência n. 13/97, caderno 2, p 250.
  29. O Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2008 – publicação conjunta dos ministérios da Previdência Social (MPS) e do Trabalho e Emprego - já está disponível no portal do MPS. De acordo com o anuário, lançado nesta terça-feira (15), na reunião do Conselho Nacional Previdência Social (CNPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 747.663 acidentes de trabalho em 2008, aumento de 13,4% em relação ao número de notificações de 2007, que foi de 659.523. Esse resultado reflete a adoção do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) em abril de 2007, que ajudou a combater a subnotificação do acidente de trabalho no restante daquele ano e em 2008. Desde a adoção do NTEP e demais nexos de doenças profissionais e do trabalho, benefícios que antes eram registrados como não-acidentários passaram a ser identificados como acidentários, a partir da correlação entre as causas do afastamento e o setor de atividade do trabalhador segurado, independentemente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador. A adoção dessa nova metodologia vem contribuindo para melhorar a compreensão da realidade dos acidentes de trabalho, pois é uma nova fonte de informação sobre a quantidade de acidentes de trabalho ocorridos no país. Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, apesar dos avanços, muito ainda precisa ser feito pelas empresas, pelos trabalhadores e pelo governo para reduzir ainda mais os índices de acidentalidade no país. "É necessário que todos repensem os processos de produção e invistam mais em capacitação e dispositivos de segurança modernos", enfatizou o secretário. "Somente com a adoção de políticas efetivas de combate aos acidentes criaremos ambientes laborais mais seguros, protegendo os trabalhadores e reduzindo o custo Brasil", concluiu. [...] Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=36631>. Acesso em: 28 julho 2010.
  30. BOBBIO, Norberto; AGOSTINETTI, Denise (trad.); LEITE, Silvana Cobucci (rev.). op. cit., p. 70-71.
  31. Ibidem, p. 72.
  32. ACSELRAD, Henri. As práticas espaciais e o campo dos conflitos ambientais. In: Conflitos ambientais no Brasil. ACSELRAD, Henri (org.). Rio de Janeiro: Relume Dumará: Fundação Heinrich Boll, 2004, p. 15.
  33. REIS, Daniela Muradas. O princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 21.
  34. MIAILLE, Michel. Introdução crítica ao direito. 2. ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1994, p. 23.
  35. FUKS, Mario. Conflitos ambientais no Rio de Janeiro: ação e debate nas arenas públicas. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2001, p. 74.
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Sobre o autor
Raimundo Paulino Cavalcante Filho

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Especializado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA. Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, aprovado em concurso público de provas e títulos no ano de 2006. Professor Assistente das Disciplinas Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho junto ao Instituto de Ciências Jurídicas (ICJ) da Universidade Federal de Roraima - UFRR, aprovado em concurso público de provas e títulos no ano de 2013. Sócio da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Autor do livro "Greve ambiental individual", publicado no ano de 2013 pela RiMa Editora e coautor dos livros "Perspectivas de direito e processo do trabalho", publicado no ano de 2010 pela Editora Juruá, "Desenvolvimento e meio ambiente: o pensamento econômico de Amartya Sen", publicado no ano de 2011 pela Editora Fórum, e "Estudos avançados de direito e processo do trabalho: atualidades em debate", publicado no ano de 2014 pelo Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho - CONEMATRA. Detém experiência na área da Ciência do Direito, com realce em Direito Constitucional, Ambiental, do Trabalho e Processual do Trabalho. Palestrante e autor de diversos trabalhos científicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE FILHO, Raimundo Paulino. Meio ambiente do trabalho: responsabilidade objetiva do tomador do serviço nos acidentes de trabalho em razão da natureza antropocêntrica do Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2796, 26 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18587. Acesso em: 23 dez. 2024.

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