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Justiça Restaurativa I: da retribuição à restauração.

Um movimento a favor dos direitos humanos

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A Justiça Restaurativa

A justiça restaurativa é uma nova forma de justiça penal dedicada a reparar o dano causado e as relações que foram prejudicadas. A origem dessa prática, conforme Zehr (2008) está vinculada às tradições indígenas. Conforme o autor, os primeiros povos do Canadá, EUA e Nova Zelândia deixaram contribuições significativas nesse campo. Porém, conforme Froestad e Shearing (2004), o início de sua oficialização, dentro de um sistema jurídico formal, está localizado nos anos 70 (EUA) e 80 (Nova Zelândia), através das primeiras experiências formais de mediação vítima/ofensor. A partir dos anos 90 sofreu uma ampliação, incluindo nas "reuniões restaurativas" a comunidade, os familiares e demais pessoas relacionadas à situação. A partir daí a justiça restaurativa e suas práticas emergentes constituem uma nova e promissora área de estudo.

De uma forma geral, a justiça restaurativa fundamenta-se em um procedimento participativo onde a vítima, o infrator e outros membros da comunidade afetados participam coletivamente na construção de soluções para os danos causados pelo crime, como traumas e perdas. "Justiça Restaurativa, uma nova tendência sistêmica na qual as partes envolvidas em determinado crime [e.g. vítima e ofensor] conjuntamente decidem a melhor forma de lidar com os desdobramentos da ofensa e suas implicações futuras". (Azevedo, A. G., 2004, p.135)

Conforme Azevedo, A. G. (2004) existem diversos processos que constituem a Justiça Restaurativa como a mediação vítima-ofensor, a conferência, os círculos de pacificação, círculos decisórios, a restituição, entre outros. Todos os procedimentos contribuem na direção de algum valor: "Os valores da justiça restaurativa – encontro, inclusão, reparações, e reintegração – enfatizam a restauração dos prejuízos causados pelo crime, levando a pessoa a assumir a responsabilidade por suas próprias ações (...)". (Van Ness e Forte 2002). (Parker, 2004, p. 248 )

Conforme Aguinsky & Brancher (2007),

Definir como foco a percepção das conseqüências do delito e compromisso com sua reparação e direcionar a ele não somente o olhar do infrator, mas de todas as pessoas e comunidade a ele relacionadas, inclusive operadores da rede de atendimento e do sistema da justiça, seguramente vem sendo a contribuição mais relevante das idéias restaurativas no campo da jurisdição penal juvenil. (Aguinsky & Brancher, 2007, p. 13)

Assim, essa proposta considera as dimensões sociais envolvidas na ocorrência de um crime e oferece espaços que buscam que o agressor se responsabilize. Ao mesmo tempo, não deixa de oportunizar tanto ao infrator quanto para a vítima a oportunidade de uma elaboração dos danos. A justiça restaurativa parte do princípio de que o delito prejudica as pessoas e as relações e de que a justiça necessita possibilitar o restabelecimento das relações com a sociedade.


Os Valores, Processos e Práticas da Justiça Restaurativa

De forma geral, a justiça restaurativa oferece um processo mais informal e privado sobre o qual têm controle as partes mais diretamente afetadas pelo crime. Isto não significa, no entanto, que não existam regras a serem seguidas ou que não há direitos que devem ser protegidos. (Morris, 2004, p.441)

Nos sistemas de justiça convencional o crime é tido, principalmente, como uma violação dos interesses do Estado, caracterizada pela desobediência à lei e pela culpa. As respostas a ele são formuladas por profissionais representando o Estado. O professor Haward Zehr, em seu livro "Trocando as Lentes" (2008), faz uma abordagem da Justiça Restaurativa apresentando-a como uma nova forma de se enxergar o crime e suas conseqüências. Assim, com esse novo olhar, a violação é contra pessoas e relacionamentos, e não contra o Estado, criando a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que produzam reparação, reconciliação e segurança.

A justiça restaurativa oferece caminhos, possibilidades, decisões sobre como melhor atender àqueles que mais são afetados pelo crime – vítimas, infratores e a comunidade. Os principais personagens em tal processo são as próprias partes. A justiça restaurativa procura reconciliar vítimas, infratores e suas comunidades por meio de acordos que ajudam a lidar melhor com o ocorrido. Busca, também, promover a reintegração e reinserção das vítimas e dos infratores nas comunidades, tentando evitar a reincidência. Corrigir o que está errado é central.

A intenção é criar um ambiente de respeito e livre de humilhações, onde os participantes possam se sentir à vontade para falar por si mesmo, assim, segundo Zehr (2008), a mediação é totalmente compatível com a abordagem restaurativa na justiça. "Os objetivos da justiça restaurativa são, principalmente, responsabilizar de forma significativa os infratores e proporcionar uma reparação às vítimas, certamente no plano simbólico e, quando possível, também concretamente" (Morris, 2004, p.442).

Conforme Zehr (2008), sob o olhar da "Lente Retributiva" a responsabilização é vista da seguinte forma: Os erros geram culpa, a qual é absoluta e indelével. A dívida que se estabelece tanto em relação à vítima quanto em relação à sociedade é abstrata. Esta dívida deve ser paga através da punição, a qual deve ser aceita como remédio merecido por seus atos. O comportamento infrator é visto como escolhido. Oscila no entendimento da ação dos criminosos como sendo oriundas do livre arbítrio ou do determinismo social.

Ainda segundo o mesmo autor, agora sob o olhar da "Lente Restaurativa" a responsabilização é vista da seguinte forma: Os erros geram dívidas e obrigações sendo que, existem graus de responsabilização em relação a uma dívida que é concreta. A culpa pode ser redimida pelo arrependimento e o perdão. A dívida, que é com a vítima em primeiro lugar, pode ser paga fazendo-se o certo. O infrator deve responder por seus atos assumindo a responsabilidade. Reconhece o papel do contexto social sem negar a responsabilidade pessoa. "Tais práticas e processos restaurativos, portanto, devem "empoderar" infratores e vítimas, oferecendo a eles um sentimento de inclusão e de satisfação com tais práticas e processos." (Morris, 2004, p.443)

Segundo Morris (2004), a justiça restaurativa também destaca os direitos humanos e a necessidade de reconhecer o impacto de injustiças sociais e de alguma forma resolver esses problemas. Assim, tem por objetivo "restituir à vítima a segurança, o auto-respeito, a dignidade e, mais importante, o senso de controle" (Morris, 2004, p.441). Busca também responsabilizar os infratores ajudando-os a perceberem que podem corrigir aquilo que fizeram (se não concretamente, então simbolicamente) bem como, ajudar a desenvolver um sentimento de que o processo foi correto. A Justiça Restaurativa incentiva o respeito pelas diferenças "e não a prepotência de uma cultua sobre a outra" (Morris, 2004, p.441).

Assim, a justiça deve tentar identificar e atender as necessidades humanas tanto das vítimas quanto dos ofensores, sem deixar de lado a comunidade. O modelo retributivo tradicional diz que o ofensor não merece que suas necessidades sejam atendidas. A identificação das necessidades dos ofensores é um elemento fundamental da Justiça Restaurativa muito embora o ponto de partida desse processo sejam as necessidades da vítima.

Outro ponto importante a ser abordado é a falsa idéia de que os resultados restauradores são focados exclusivamente em pedidos de desculpa, reparações ou trabalhos comunitários. Morris (2004) afirma que "qualquer resultado – incluindo o encarceramento – pode ser, efetivamente, "restaurativo" desde que assim tenha sido acordado e considerado apropriado pelas partes principais" (Morris, 2004, p.442).

Nem a proteção da sociedade nem a ênfase na gravidade do crime são excluídas do sistema de justiça restaurativa. A diferença é que o infrator, a vítima e suas comunidades de suporte participaram da construção da sentença, conseguiram alcançar um grau mais alto de compreensão de suas circunstâncias e efeitos e, talvez, uma satisfação maior em seus contatos com o sistema de justiça criminal. Outrossim, a discussão sobre as conseqüências do crime é um poderoso meio de comunicar ao infrator a gravidade de sua conduta – mais efetivo do que o seu simples aprisionamento. (Morris, 2004, p.442)

Para o entendimento de que a Justiça Restaurativa possa ou não ser aplicada a criminosos mais "experientes", se torna importante destacar que as propostas dessa podem ser apresentadas, conforme Morrison (2004), em forma de pirâmide, indo das menos restritivas as mais restritivas. Assim, as medidas mais drásticas ficam reservadas a minoria (ápice da pirâmide) e as medidas com maior dose de restauração à grande maioria - a base da pirâmide.

Conforme Zehr (2008), a punição é uma forma de mandar uma mensagem ao ofensor: Se cometer algum crime você sofrerá por isso. Já a restauração manda outra mensagem: Não cometa ofensas, pois elas prejudicam alguém. Aqueles que prejudicam os outros têm que reparar seu erro. Na JR a punição não deve ser a peça central. Se for aplicada, não pode ser tão intensa a ponto de impedir a restauração e cura como objetivos. Talvez possa existir uma punição restaurativa, porém, as punições destrutivas são numerosas e evidentes.

Sob o olhar da "Lente Retributiva" o crime, segundo Zehr (2008), é visto como: Uma violação da lei. Os danos causados são considerados de forma abstrata. O crime é visto como distinto de outros crimes. O Estado é a vítima e a outra parte é o ofensor. As necessidades e direitos da vítima são ignorados. As dimensões pessoais são irrelevantes e a dimensão conflituosa do crime é velada. O dano causado ao ofensor é periférico e a ofensa é definida em termos técnicos e jurídicos.

Ainda segundo o mesmo autor, agora sob o olhar da "Lente Restaurativa", o crime é definido concretamente pelo dano à pessoa e ao relacionamento. As pessoas e os relacionamentos são os atingidos e as "partes" são a vítima e o ofensor. As necessidades e direitos das vítimas são preocupações centrais assim como, as dimensões interpessoais.

Assim, fica claro a que se propõe essa nova prática de justiça a qual, impõe certa quebra de paradigma em nossa sociedade. Apesar de já existirem consideráveis experiências pelo mundo, no Brasil tudo ainda é muito novo. Mas "a semente" já está sendo plantada, pois existe um projeto de lei (Projeto de lei n° 99, 2005) que visa regulamentar a implantação da JR. Existem também, no Brasil, já algumas práticas oficiais nessa área como é o caso do "Projeto Justiça para o Século 21", o qual é uma proposta articulada através da Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS),

O projeto JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21 tem o objetivo de divulgar e aplicar as práticas da Justiça Restaurativa (JR) na resolução de conflitos em escolas, ONGs, comunidades e Sistema de Justiça da Infância e Juventude como estratégia de enfrentamento e prevenção à violência em Porto Alegre. Implementado desde o ano de 2005, na 3ª Vara da Infância e da Juventude da capital gaúcha, o Projeto Justiça para o Século 21 é articulado pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. (Justiça Para o Século 21, 2008, p.1)

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Assim, finalizando, uma proposta Restaurativa, considerando os Princípios Básicos sobre Justiça Restaurativa enunciados na Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (13 de agosto de 2002), segundo Pinto (2004), é aquela que se utiliza de processos restaurativos com a intenção de obter resultados restaurativos. Os processos Restaurativos são aqueles em que a vítima e o infrator, e outras pessoas da comunidade, afetados pelo crime, participam coletivamente e ativamente na resolução dos problemas causados pelo crime. Isso corre geralmente com a ajuda de um facilitador. O processo restaurativo abrange mediação, conciliação, audiências e círculos de sentença restaurativa. É um acordo alcançado devido a um processo restaurativo sem deixar de focar a responsabilidade. Inclui programas, tais como reparação, restituição, prestação de serviços comunitários. Busca suprir as necessidades individuais e coletivas das partes buscando a reintegração da vítima e do infrator.


CONCLUSÃO

A JR, a partir desse estudo, é compreendida como uma proposta contemporânea que se desenvolve na medida em que o sistema judiciário atual se apresenta em crise. São prisões superlotadas que resultam em violação dos direitos humanos e na intensificação da violência. No Brasil, em especial, existe uma crítica muito grande ao regime prisional semi-aberto. Essa carência também estimulou no crescimento de estudos sobre inclusão, sobre os direitos humanos e sobre práticas inter/transdisciplinares relacionadas a este campo. A JR não surge como algo desconexo de toda essa história da evolução do sistema de justiça. Muito pelo contrário, apresenta-se como mais uma tentativa, mais uma evolução de um sistema que passou por diversas fases (inúmeras experiências). Desde o controle através da tortura, da punição, passando pelo controle através da vigilância e chegando a uma busca por abordagens mais condizentes com os direitos humanos, capazes de possibilitar um atendimento adequado no momento certo possibilitando um maior grau de recuperação dos humanos infratores.

Dessa forma a JR, além de buscar resgatar o humano, contribui na agilidade da justiça, na medida em que pode evitar que determinados infratores cheguem ao ponto de terem que ocupar um lugar nas prisões. Ou seja, a JR também tem a contribuir no "desafogamento" do sistema de justiça bem como se opõe a banalização da pena de prisão.

Em relação a forma com que o poder se apresenta, pode-se dizer que em uma sociedade onde existam enormes desníveis sociais (como no caso do Brasil) coexistem diferentes padrões de poder. Por exemplo, consideremos os marginalizados (criminosos ou não). Estes, normalmente são vitimados por uma sociedade disciplinar (na fábrica, na prisão, no hospício, etc.), muitas vezes punitiva (prisão, isolamento, desconta-se o domingo, gancho, etc.). Já, os mais privilegiados socialmente, por sua vez, vivem mais sob as regras de uma sociedade de controle. Por outro lado, em uma sociedade com tanto desnível social, observamos facilmente que muitos estão sob um "controle institucional", com menor autonomia e menores exigências de si a si próprios e outros mais favorecidos, estão sob um "controle de si", com maior autonomia, porém maiores exigências subjetivas provenientes do próprio indivíduo frente ao modelo econômico e social vigente.

A JR lança um olhar diferenciado sobre as questões relativas ao crime e a justiça. Considera que o crime não é uma agressão contra o Estado, mas sim contra as pessoas e contra os relacionamentos. Ele cria a necessidade de que o erro seja corrigido. As "partes" não são o Estado e o ofensor, mas sim a vítima e o ofensor.

Ao considerar-se o contexto atual percebe-se que o sistema de efetivação da justiça, cuja norma, parece ser a pena de privação de liberdade, desconsidera a vítima do crime e centraliza as ações no ofensor no sentido de determinar a culpa e aplicar a punição. Muito embora tenham ocorrido evoluções no sistema prisional, ele ainda apresenta-se insuficiente em relação a sua capacidade de recuperação do apenado. Isso se torna muito evidente ao destacar-se que uma das mais conhecidas intervenções desse modelo é a interrupção brutal dos vínculos sociais do infrator – o aprisionamento. Sabe-se, em relação ao desenvolvimento psíquico, que este se dá em inclusão. Assim, qualquer procedimento que espere que o indivíduo tenha alguma evolução, seja em seu comportamento moral ou em seu desenvolvimento psíquico geral, não pode partir de uma premissa onde o isolamento seja o fator central.

Assim, considerando que a aplicação da justiça é uma questão político-social que atinge coletivamente e individualmente os envolvidos, uma implantação baseada apenas no dispositivo legal não terá efeito. Uma intervenção dessa natureza despreza as múltiplas dimensões envolvidas na questão bem como a multiplicidade de áreas de estudo que convergem para esse ponto. Talvez, para essa tarefa, se faça necessário uma abordagem transdisciplinar. Com um entendimento transdisciplinar as diversas realidades devem ser consideradas: o ponto de vista da vítima, do infrator, da comunidade, do Estado, dos familiares, entre outros.

Neste sentido as propostas da JR, através de uma abordagem sistêmica, buscam incluir o infrator em um espaço favorável ao desenvolvimento humano, juntamente com os outros envolvidos na situação. Esse espaço deve ser seguro e livre de humilhação, a ponto de que o infrator perceba que está incluído em um processo onde ele está sendo parte ativa na busca de soluções para um futuro melhor para todos.

A responsabilidade assumida e o sentimento de estar incluído ativamente em um processo onde decisões serão tomadas na direção da restauração do dano causado bem como das relações prejudicadas, colocam em movimento tanto aspectos externos e objetivos quanto aspectos subjetivos e mais profundos do infrator. Nesse sentido as decisões provenientes desse espaço necessariamente possuem um significado diferente daquelas resoluções impostas por forças externas compulsoriamente como as decisões judiciais onde o infrator foi indiretamente representado. Ao mesmo tempo, nos encontros restaurativos constatações mais abrangentes podem se evidenciar como, por exemplo, a falta de condições e de apoio social para que o infrator possa dar outro rumo a sua vida. Assim, nestas condições, considerando as diversas áreas envolvidas (assistência social, psicologia, direito, entre outros), em relação a esse ponto, algum encaminhamento mais saudável pode ser realizado.

Muito embora a JR não se proponha a oferecer benesses para os infratores, em função de todo o contexto aqui mencionado, esse sentimento pode fazer parte de alguns membros da população. Assim, antes de finalizar é importante ressaltar que as propostas restaurativas são apresentadas em um modelo de pirâmide. Ou seja, na medida em que medidas menos restritivas não vão surtindo efeitos, medidas gradativamente mais exigentes vão sendo aplicadas. Não há dúvida de que alguns indivíduos, por questões de segurança da sociedade, precisam ficar reclusos, mas, também, é evidente que muitos dos indivíduos aos quais são aplicadas medidas extremas não necessitariam dessas, caso a abordagem adequada fosse feita no momento adequado.

A JR então se apresenta como uma possibilidade, derivada da insuficiência do passado/presente, trazendo uma esperança em relação ao sistema de justiça atual. Uma esperança ao olhar punitivo comum descontextualizado (da situação social, das necessidades e da história de vida de cada indivíduo), que leva a superlotação dos presídios a não recuperação dos apenados e consequentemente ao desrespeito dos direitos humanos. Ao ater-se aos seus princípios, considerando as dimensões do humano e os fatores psicológicos, fica evidente que esta possui uma "sintonia" maior com as possibilidades de recuperação dos infratores do que o sistema retributivo tradicional. Assim, sendo ou não um novo paradigma, a Justiça Restaurativa se apresenta com uma evolução produzida pelo humano, sem descartar o que já existe e funciona, para tratar uma de suas questões mais cruciais para o convívio social: como lidar com a infração do código de convívio estabelecido sem afrontar os direitos humanos dos envolvidos. Em uma discussão desse âmbito, a psicologia não pode deixar de ocupar seu lugar e dar sua contribuição.

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Sobre o autor
José Eduardo Marques da Silva

Psicólogo. Especialização em ACP com experiência em Mediação de Conflitos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, José Eduardo Marques. Justiça Restaurativa I: da retribuição à restauração.: Um movimento a favor dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18598. Acesso em: 25 abr. 2024.

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