Artigo Destaque dos editores

A mudança dos julgamentos no CARF como forma de alinhar decisões com posicionamentos do STJ e STF

07/03/2011 às 17:12
Leia nesta página:

Desde 2008, com o advento da Medida Provisória nº 449, quando foi criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o processo administrativo federal vem sofrendo inúmeras alterações visando o aperfeiçoamento dos trabalhos, a celeridade dos processos, bem como a qualificação da jurisprudência exarada pelo antigo Conselho dos Contribuintes.

Essas mudanças se tornaram necessárias pela importância que o PAF adquiriu com o passar dos anos, mostrando-se uma ferramenta indispensável para os contribuintes, posto que há uma análise mais qualificada da matéria tributária, combinada com a economia processual garantida pela Constituição Federal de 1988.

Contudo, ainda faltava uma medida que alterasse a orientação nos julgados do CARF, combatendo a resistência dos conselheiros em aplicar nos julgamentos administrativos entendimentos pacificados nos tribunais superiores do Poder Judiciário.

Somente dessa forma a Receita impediria o ingresso de novas e dispensáveis ações contra a Fazenda Nacional, evitando custos desnecessários com restituições de tributos, honorários advocatícios e demais encargos que elevam a conta do passivo tributário da União que é pago pelo cidadão.

Deste modo, necessitando reduzir os gastos com as ações tributárias, o governo resolveu agir e deu início a uma nova era do processo administrativo fiscal, alterando o Regimento Interno do CARF por meio da Portaria MF nº 586, publicada no DOU do dia 22.12.2010.

Agora, as decisões de mérito proferidas tanto pelo STF como pelo STJ sob a sistemática da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, respectivamente, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros, conforme estabelecido pelo artigo 62-A, dispositivo inserido no Regimento Interno do CARF.

Assim, processos como os que discutem a restituição de tributos aplicando a tese dos "cinco mais cinco", os que versam sobre o crédito presumido para ressarcimento do PIS e da COFINS na forma da Lei 9.363/96, bem como os que possuem por objeto o alargamento da base de cálculo da COFINS deverão ser julgados de acordo com as decisões proferidas no STJ e STF, as quais, nos casos citados, são favoráveis aos contribuintes, mas até então não vinham sendo seguidas na esfera administrativa.

É claro que, nos demais casos, as decisões serão proferidas com base no entendimento dos próprios conselheiros, o que também é louvável, na medida em que mantém uma autonomia aos tribunais administrativos que possuem uma excelente qualificação técnica, sem, no entanto, permitir que sejam prolatadas decisões em total descompasso com a ordem jurídica estabelecida de forma definitiva pelo Poder Judiciário.

Além dessa mudança, o novo Regimento do CARF prevê que os processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão julgados em sessões não presenciais, realizadas por meio de vídeo conferência, web conferência ou tecnologia similar, trazendo mais conforto e comodidade aos procuradores que não precisarão se deslocar até a sede do conselho para participarem dos julgamentos, contribuindo para a maior celeridade processual e até mesmo para a uma melhor configuração do contraditório na esfera administrativa.

Sem sombra de dúvidas, essas medidas vão colaborar para a melhoria do processo administrativo, tornando-o ainda mais qualificado e importante dentro do processo tributário. Seria de bom tom que os tribunais administrativos estaduais e municipais adotassem o exemplo do CARF, fazendo com que os contribuintes não precisem ingressar com ações desnecessárias e que trazem um ônus muito grande para as Fazendas Públicas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gustavo Rafael Fagundes Verch

Acadêmico de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERCH, Gustavo Rafael Fagundes. A mudança dos julgamentos no CARF como forma de alinhar decisões com posicionamentos do STJ e STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2805, 7 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18635. Acesso em: 5 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos